2FUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a atender para o conhecimento do recurso vem já suficientemente mencionado no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir.
E o objecto do agravo pode ser subsumido à questão única de avaliar se existe fundamento bastante para a inquirição antecipada da testemunha indicada pela Autora, relativamente a factualidade em litígio entre as partes.
Já acima deixámos exposto o condicionalismo invocado pela agravante/autora para sustentar a sua pretensão, bem assim as razões avançadas pelo tribunal “a quo” para a rejeitar, impondo-se nesta sede aquilatar da justeza da decisão tomada.
É sabido que as provas devem produzir-se no momento oportuno, o que, para a prova testemunhal e no que respeita à sua audição, deve ocorrer na audiência final – v. corpo do art. 621 do CPC.
Contempla este último normativo situações excepcionais quanto a esse momento, como sucede com a produção antecipada de prova (al. a/), o que nos remete para a previsão contida nos arts. 520 e 521 do mesmo código.
Assim é que, por motivo de urgência, assente num justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil, por exemplo, o depoimento de certas pessoas, pode o mesmo ser antecipado (art. 520), devendo para o efeito a parte interessada justificar sumariamente a necessidade dessa antecipação (n.º 1 do art. 521).
Representa, assim, a produção antecipada de prova a medida ajustada a evitar que o decurso do tempo inutilize ou dificulte a produção de determinados meios de prova com potencialidade de influir na decisão da matéria de facto – assim, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., 3.ª ed., pág. 74.
Esclarecia Alberto dos Reis que esse justo receio de se vir a tornar impossível ou muito difícil a produção da prova por depoimento podia resultar “da iminência ou risco de morte da pessoa cujo depoimento se pretende obter; da idade avançada dessa pessoa; de doença grave que ela esteja sofrendo e que seja susceptível de a impossibilitar de depor; da previsão de ausência do depoente” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 332, seguindo a mesma linha de pensamento Moitinho de Almeida, no estudo “Produção antecipada de provas”, in “Scientia Iuridica”, n.º 90, pág. 280.
Diremos, em síntese, que a antecipação da prova, tendo em vista um depoimento (testemunhal ou de parte), há-se assentar em circunstância séria que permita antever, com alguma probabilidade, a impossibilidade ou grave dificuldade na obtenção dum depoimento na fase apropriada para o mesmo ser prestado.
Para além disso, o juízo a formar quanto à demonstração da necessidade dessa antecipação, a consubstanciar o “periculum in mora”, não tem que ser um juízo de certeza, devendo o julgador bastar-se para o efeito com a probabilidade ou a verosimilhança de que a fonte da prova venha a perder-se ou a sua produção a tornar-se muito difícil – v. Alberto dos Reis, in ob. cit., pág. 337 e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, em comentário ao art. 521.
Delimitados sinteticamente os contornos legais quanto à admissibilidade da antecipação da prova, em específico com a que contende com a audição de pessoas (depoimento testemunhal ou de parte), importa voltarmo-nos para o caso em presença.
Atento o alegado e documentado a propósito, pergunta-se se vem revelado circunstancialismo a evidenciar urgência na inquirição da testemunha indicada pela agravante/autora.
Tem-se como relevante o facto da aludida testemunha ir a caminho de perfazer 77 anos de idade, padecendo de surdez de grau avançado, diabetes e hipertensão arterial – trata-se de matéria não posta em causa pelos Réus e aceite pelo tribunal “a quo”.
Pois bem, diante da realidade acabada de enunciar, cremos impor-se conclusão diferente à retirada na decisão impugnada, enquanto negou caracterizá-la como situação de “periculum in mora”, ou seja, que a audição da referida testemunha possa a vir a tornar-se muito difícil, por força do seu estado de saúde e da demora no atingir do momento normal para tal suceder (inquirição em audiência final).
Com efeito, atendo-nos à idade da referida testemunha – ultrapassando já o período médio de vida previsto para as pessoas do sexo masculino do nosso país – e ao seu estado de saúde, o qual tenderá a agravar-se com o decorrer do tempo, por força das diabetes e hipertensão arterial de que padece, sendo de presumir uma progressiva perda da sua capacidade auditiva, tudo aponta, dentro dum critério de normalidade, para um quadro circunstancial que necessariamente irá influenciar na clarividência e utilidade do depoimento a prestar, bem como na formação da convicção do tribunal.
Ora, tendo presente o conhecimento que atribuído vem à aludia testemunha quanto aos prédios, seus donos e caminho em discussão nos autos, aliado à provável degradação do seu estado de saúde, cremos estar criado quadro suficiente que, à luz do disposto nos arts. 520 e 521 do CPC, legitima a inquirição antecipada daquela mesma testemunha.
Retira-se, assim, diferente constatação da extraída pelo tribunal “a quo”, a impor o deferimento da diligência instrutória solicitada pela agravante/autora.
II. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, determina-se a substituição do despacho recorrido por outro que dê seguimento à produção antecipada de prova requerida pela Autora.
Sem custas, por não serem devidas.
Porto, 19 de Março de 2009
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira