Fundamentação
O tribunal recorrido na sentença em que decidiu o incumprimentos das responsabilidades parentais fixou como provado que:
… …
Os demais factos que interessam à decisão são os constantes do relatório e que se traduzem no teor dos requerimentos, promoções do Ministério Público e despachos de expediente proferidos depois da decisão de incumprimento das responsabilidades parentais ter transitado em julgado.
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Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).
Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso consiste em saber se com os elementos disponíveis da prova se encontram preenchidos os pressupostos legais tendentes a permitir o pagamento pelo FGADM da prestação substitutiva de alimentos.
Um primeiro apontamento de registo consiste na circunstância de a requerente, ora recorrente, depois de ter sido proferida sentença e de esta ter transitado em julgado, ter vindo solicitar ao tribunal que reapreciasse matéria que havia sido decidida naquela sentença.
Porém, a esta estranheza acresce a de se observar que, tendo o tribunal decidido, em 14-10-2016, que essa reapreciação não era admissível por se ter esgotado o poder jurisdicional, e que só através um novo incidente poderiam ser analisados novos pressupostos de facto, afinal vem posteriormente a realizar a instrução do processo e a reanalisar o que lhe tinha sido peticionado.
Julgamos que o Tribunal entendeu implicitamente que se abria um novo incidente por a requerente ter referido que, por ter sido junto aos autos de regulação das responsabilidades parentais um relatório da segurança social em 13 de Julho de 2016, depois de ter sido proferida decisão no apenso de incumprimento das responsabilidades parentais (em 11 de Julho de 2016), tal imporia a possibilidade de se rever o que havia sido decidido quanto ao não pagamento pelo FGADM das prestações.
Ainda que de maneira breve, deixamos registado que o relatório a que alude a requerente a dele ter tido só conhecimento em 13 de Julho de 2016 diz respeito ao processo de regulação das responsabilidades parentais e não a este de incumprimento, sendo óbvio, da consulta do processo de regulação das responsabilidades parentais, que a sentença ali proferida só o foi depois de esse relatório ali ter sido junto, sendo que ele não interessava ao que se discutia nos autos de incumprimento uma vez que todos os elementos probatórios de decisão, nomeadamente os relatórios solicitados, foram obtidos antes de ter sido proferida a sentença de 11 de Julho de 2016.
A situação descrita, motivada pela requerente, é pois a de, depois da sentença proferida num processo ter transitado em julgado, o tribunal vir a reapreciar parte dessa decisão com fundamento na junção de um relatório social que nem sequer se destinava ao processo julgado mas sim a um outro e, para acrescer, um relatório que continha os mesmos elementos de ponderação que constavam naqueles outros relatórios mandados elaborar no processo e que foram tomados em consideração na sentença, sem que o tribunal aludisse à eventualidade de a reapreciação do pagamento do FGADM se reportar a um contexto temporal posterior já ao que fora tomado em consideração na sentença.
Julgamos que a tratar-se de uma realidade nova e diversa da configurada e decidia na sentença deveria eventualmente ter-se deixado inequívoco que a realidade em apreciação agora era diferente da coberta pela sentença antes proferida
Seja como seja, e deixando para trás a estranheza de toda esta situação que se arrastou no tempo com requerimentos, promoções e despachos de expediente nos quais até se deferiu a notificação de um técnico da Segurança Social para vir dar o seu parecer e opinião sobre de o FGADM devia ou não ser responsabilizado pelo pagamentos das prestações à menor, o que podemos desde já e liminarmente afirmar é que não assiste razão à recorrente quer quanto à responsabilidade do FGADM, seja no âmbito da sentença proferida e transitada em julgado, seja no âmbito da decisão proferida em 18 de Abril de 2017 e que é a recorrida. E não lhe assiste razão pela mesma razão de argumentos que se encontram presentes na sentença proferida no incumprimento.
O argumento de oposição da recorrente à decisão recorrida, para concluir que beneficia das condições que impõem o pagamento pelo FGADM das prestações de alimentos, é o de considerar que “ o elemento essencial para a decisão neste tipo de situações é (…) o relatório social e sempre os relatórios sociais elaborados no processo apontaram para o preenchimento dos requisitos para a atribuição desse beneficio” e o relatório elaborado pela segurança Social em 6 de Março de 2017 concluiu que “o agregado familiar em causa apresenta um rendimento per capita inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais), actualmente fixado em 419.22 € (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), pelo que, consideramos estarem reunidas as condições que permitem o recurso ao F.G.A.D.M., a favor da menor M..., de acordo com a actual legislação em vigor.”
Defende ainda que por a opinião do Ministério Publico ser diferente, sustentando não estarem preenchidos os requisitos e com o agregado familiar da mãe e da filha concluiu por um rendimento per capita diverso daquele que foi apurado e documentado pela Segurança social, perante esta diversidade de posições o tribunal deveria ter adoptado a da requerente, até porque o Fundo de Garantia de alimentos notificado para se pronunciar não o fez o que deveria entender-se como aceitação de pagamento da prestação pois caso discordasse teria tomado posição expressa nos autos, o que não fez.
Na análise destes argumentos julgamos necessário esclarecer o equívoco em que labora a recorrente ao afirmar que o elemento essencial, e pelos visto decisivo, para o mérito é o relatório social e, mais ainda, as conclusões que nele sejam expressas pelo técnico que o elabore. E o equívoco reside na circunstância de o relatório ser, como o próprio nome indica, um elemento probatório a ser tomado em consideração pelo tribunal no momento de fixar os factos provados e não uma decisão, sequer acerca de quaisquer factos, quanto mais do direito a aplicar.
Por outro lado, uma segunda inexactidão de raciocínio que se descobre no argumentário da recorrente é a de se considerar que se o FGADM não responde à notificação que lhe foi feita do teor do relatório social se deverá entender que esta falta de oposição confirma de bondade e mérito esse mesmo relatório, numa espécie de efeito cominatório pleno que, mais que dispensar, impediria o tribunal de tomar sobre esse relatório qualquer posição, convertendo-o automaticamente em sentença.
Da mesma maneira que o relatório social é apenas um meio probatório, como antes afirmámos, esta sua natureza não permite, obviamente, que qualquer falta de oposição do FGADM converte em factos provados os que nele se mencionem e, muito menos as conclusões de direito que nele tenham sido fixadas pelo técnico que o elaborou.
Posto isto e recentrando a decisão a proferir nos factos fixados pelo tribunal a quo verificamos que, efectivamente a requerente não beneficia das condições necessárias à intervenção do FGADM em substituição do progenitor incumpridor.
O art. 1º da L. 75/98 de 19/11 estabelece que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189.º do DL n.º 314/78 de 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
O Tribunal atende à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor pelo que intervindo o Fundo em substituição do seu devedor, a prestação a pagar por si deverá, tendencialmente, ser igual à já fixada judicialmente, ainda que possa estabelecer um montante inferior.
O art. 3º do DL. 164/99 de 13/05 determina que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Dl. nº 314/78 de 27/10 e;
b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Para além disso, esse mesmo normativo estatui:
2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 – O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos referidos no número anterior são aferidos nos termos do disposto no DL nº 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei nº 15/2011, de 03 de Maio, e DL. 113/2011, de 29.11, e 133/2012 de 27 de Junho.
4 – Para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar do menor considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 – As prestações a que se refere o nº1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Por assim suceder, importa relevar o IAS instituído pela Lei nº 53-B/2006 – que fixa as regras de actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo ISS, valor que para o ano de 2015 era de €419,22 (na verdade, imutável desde 2009), realidade decorrente, desde logo, do Orçamento de Estado para o ano de 2016.
| Como elemento central da decisão temos de determinar a capitação do agregado familiar onde se insere a menor sendo que esta capitação obedece ao estabelecido no art. 6º do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho que, referente aos rendimentos de trabalho dependente, estabelece que “Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei”. E isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal[1]. Assim sendo, e aplicado o coeficiente de capitação do art. 5 do DL.70/2010 que no caso (progenitor e a menor) é de 1.5, resulta que a capitação do agregado familiar da menor é de 488,125, tudo conforme se decidiu na sentença de incumprimento e mais tarde no despacho recorrido. E assim sendo, porque o valor indexante dos Apoios Sociais é, em 2017, de 421,32 de acordo com o art. 2 da Portaria 4/2017 de 3 de Janeiro, improcedem na totalidade as conclusões de recurso. … … Síntese conclusiva Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante Relator: Des. Manuel Capelo J.A.: Sr. Des. Falcão de Magalhães J.A.: Sr. Des. Pires Robalo |
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[1] Vd. Ac. RL- 9.4.2013 no proc. 1025/09.6TBBRR-A.L1-7 in dgsi.pt onde se sumariza que “Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal. “