I- Para que a Relação possa conhecer das duas causas de pedir formulados em primeiro lugar, os autores não são obrigados a interpor recurso de apelação, por na sentença apenas se ter apreciado a causa de pedir formulada em terceiro lugar, com base na qual julgou nulo o contrato-promessa questionado, dando como prejudicado o conhecimento das restantes causas de pedir.
II- A Relação, ao não aceitar a nulidde total do negócio, como o fez a 1. instância, para decidir a validade parcial do contrato-promessa, com base na causa de pedir formulada em terceiro lugar, não podia ignorar as referidas duas causas de pedir formuladas em primeiro lugar, em ordem a decidir se elas determinam ou não a invalidade total do contrato-promessa, pelo que, ao deixar de se pronunciar sobre aquelas duas questões que devia ter apreciado, ocorre a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão recorrido.
III- Na redução do negócio jurídico opera-se uma alteração quantitativa do negócio e não uma alteração qualitativa, ficando a vigorar o mesmo negócio e não um novo, pressupondo a redução a possibilidade de o negócio ser dividido em partes, de modo a poderem uma ou várias manter-se sem a outra ou outras.
IV- Ora, a indivisibilidade ou é objectiva ou subjectiva, decorrendo a primeira da própria natureza do contrato ou da lei, a segunda da vontade dos contratantes, estando a divisibilidade objectiva - à luz dos ditames da boa fé, da razoabilidade - ínsita no conceito de redução do artigo 292 do Código Civil.
V- Assim, quem queira prevalecer-se da validade parcial do negócio jurídico ou quem deseje a sua destruição total do mesmo, deverá alegar e provar os factos de que resulte ver o negócio objectivamente divisivel, ou de que resulte a indivisibilidade subjectiva.
VI- Ora, a Relação operou a redução de modo automático sem causar ou, primeiro estabelecer a factualidade que ocorre, pois as partes nos articulados alegaram factos numerosos que, eventualmente, na medida em que se julguem provados, constituem base necessária à aplicação do direito acima definido - no sentido de que ocorre a divisibilidade objectiva que permita a redução do negócio júridico ou a indivisibilidade subjectiva que a impeça, e a falta da averiguação desses factos, constitui infracção do disposto no artigo 511, n. 1 do Código de Processo Civil, integrando erro de direito, violação da lei de processo - artigo 722, n. 1 do Código de Processo Civil, que no tribunal de revista cabe corrigir, mandando ampliar a matéria de facto - artigos 729, e 730, n. 1 do Código de Processo Civil.