I- a sentença recorrida em processo de transgressão, embora tenha enunciado a matéria de facto provada e não provada, não procedeu a qualquer exame critico da prova produzida em audiência, não referindo os concretos meios de prova em que o tribunal "a quo" se estribou para formar a sua convicção em relação a cada um dos factos.
II- Tal omissão de fundamentação da decisão constitui nulidade de sentença, nos termos previstos no nº 2 do art. 374º do C.P.P. de 1987, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 200º do C.P.T.