ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificada nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do Secretário de Estado da Administração Educativa que se formou na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu por requerimento de 16.06.97, que não permitiu à recorrente concorrer ao concurso de professores para o ano de 1997/1998, na posição de prioridade que lhe conferiria a qualidade de professora já integrada no quadro de zona pedagógica.
Por acórdão daquele tribunal de fls. 75 e segs., foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido traz agora o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação daquele acórdão e a anulação do acto impugnado com base nas seguintes conclusões da sua alegação adrede apresentada:
1ª O presente recurso jurisdicional surge na sequência de recurso contenciosos de anulação, interposto pela recorrente, do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que se formou na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu por requerimento de 16.06.97, que não permitiu à recorrente concorrer ao concurso de professores para o ano de 1997/98, na posição e prioridade que lhe confere a qualidade de professora já integrada num quadro de zona pedagógica.
2ª O acórdão recorrido negou provimento à pretensão da recorrente, sustentando-se na existência de erro nos pressupostos de facto e de direito que viciou a admissão da recorrente ao concurso de professores do ensino Básico e Secundário.
3ª Contrariamente ao decidido e salvo melhor opinião, a recorrente é professora de um quadro de zona pedagógica desde o ano lectivo de 1997/98. Pelo disposto no artº 5º do D.L. 384/93, com a redacção dada peto D.L. 16/96 exige-se a verificação de um de dois pressupostos para admissão a concurso: Ser pertencente a um quadro de zona pedagógica; ou ser contratado, desde que preencha as condições das alíneas a) e d) do mesmo art 5º. Portanto, a recorrente reunia o requisito solicitado.
4ª Ficou provado no douto acórdão recorrido (Letra C dos factos assentes), "Em ]989/90, embora pertencente ao Quadro Distrital de Vinculação de Lisboa, a recorrente passou a exercer funções de Professora de Ensino Secundário com habilitação própria, em regime de destacamento, nas Escolas Secundárias onde foi sendo sucessivamente colocada por concurso. "Significa isto que a recorrente para além de preencher o referido requisito, também se encontrava a exercer funções no ensino secundário.
5ª O douto acórdão recorrido é violador do disposto no art. 13º da Constituição na medida em que admite que um professor contratado ou de um professor pertencente a um quadro de zona pedagógica do ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário, possam ter o direito a concorrer em posição mais vantajosa do que a recorrente. Mesmo que esta reuna os seguintes requisitos: i) é professora do quadro de zona pedagógica do 1º ciclo de Lisboa; ii) é titular de habilitação profissional para o grupo de docência a que se candidata; iii) leccionou no ensino secundário, sob a forma de destacamento, nos 4 anos anteriores; iv) em 31 de Agosto de 1995 possuía mais de quatro anos de serviço; v) no ano lectivo de 1995/96 prestou mais de 180 dias de serviço, em horários não inferiores a 12 horas semanais.
6ª No sentido de reforçar a posição da recorrente vem o Dec.-Lei n 15-A/99, de 19 de Janeiro, que, nas várias alterações que introduziu ao Dec.-Lei nº 384/93, deu uma nova redacção ao nº 2 do art. 5º, que passa a determinar: "Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico, que pertençam aos quadros referidos no nº 2 do art. 1º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível ou para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de destacamento, no referido nível e grau de ensino. E assim se verificou a consagração legal da fundamentação apresentada pela recorrente desde o início, relativamente ao seu direito de concorrer, Neste diploma consagra-se de forma expressa (nº do art. 5 ) que os quadros de zona pedagógica previsto no nº 2 do art. 1º do Dec.-Lei nº 384/93, de 11 de Outubro, incluem os quadros de zona pedagógica dos professores do 1º ciclo do ensino básico e os dos educadores de infância.
7ª A entender-se de outra forma o disposto no Dec.-Lei nº 384/93 terá obrigatoriamente de entender-se que tal norma é violadora do disposto no n.º 1 do art. 47º da CRP. Uma vez que, no caso concreto não faz qualquer sentido a restrição que impede a recorrente de concorrer, mas que permite o concurso de candidatos pertencentes a outros quadros de zona pedagógica e até de candidatos que têm a sua relação jurídica de emprego assegurada através de contrato de prestação de serviço docente. Trata-se de uma restrição que não se enquadra no pensamento do legislador constituinte e por isso, não existe qualquer fundamentação para a sua existência.
8ª O nº 2 do art. 18º da Constituição apenas permite a restrição de Direitos, Liberdades e Garantias, na medida em que tais restrições sejam necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
9ª Deste modo, deve ser dado provimento ao presente recurso, modificando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, anulando-se o acto recorrido.
Contra-alegou o Autor do acto impugnado, agora recorrido, a sustentar que o acórdão do TCA não merece censura sendo de confirmar, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público subscrevendo a alegação da Autoridade recorrida é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O acórdão recorrido assenta sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
A- A recorrente exerce as funções de docente desde 06.02.80, tendo contados, como anos de serviço, 16 anos e 268 dias, sendo 4.647 dias antes da profissionalização e 1.461 dias após a profissionalização no Ensino Secundário.
B- Em 1988 a recorrente licenciou-se em Filosofia.
C- Em 1989/90, embora pertencesse ao Quadro Distrital de Vinculação de Lisboa, a recorrente passou a exercer funções de Professora de Ensino Secundário, com habilitação própria, em regime de destacamento, nas Escolas Secundárias onde foi sendo sucessivamente colocada por concurso.
D- Em 18.11.93 a recorrente pertencia ao Quadro Distrital de Vinculação de Lisboa.
E- A recorrente foi opositora ao concurso de professores de ensino básico e secundário para o ano escolar de 1996/97, conforme aviso publicado no DR, II Série, nº 13, de 16.01.96, com o nº de inscrição 42.214 e com 5.686 dias de serviço docente, sendo prestados 1.095 após profissionalização, concluída em 31.07.92, e 4.591 antes da profissionalização.
F- Admitida e graduada, a recorrente foi colocada em lugar do Quadro de Zona Pedagógica do Centro da Área Educativa de Lisboa.
G- Na sequência do que foi opositora ao concurso de afectação às escolas, preenchendo o modelo nº 1307 da INCM, E.P., tendo sido provisoriamente ordenada em 497º lugar.
H- A recorrente foi colocada na escola Secundária ... do Quadro da Zona Pedagógica de Lisboa.
I- No concurso de professores do ensino básico e secundário aberto por aviso publicitado no 2º suplemento ao DR, II Série, de 17.02.97, a recorrente posicionou-se na 1ª prioridade, posição 05, nos termos dos arts. 5º e 6º do D.L. 18/88, de 21 de Janeiro.
J- Na sequência do concurso referido em I, em Abril de 1997, foi anulada a colocação da recorrente referida em H, por se constatar que a recorrente não reunia os requisitos exigidos no art. 5º do D. L. 384/93. de 18 de Novembro, com a alteração introduzida pelo D. L.16/96, de 8 de Março.
L- Em 26.02.97 apresentou-se a recorrente ao concurso para o ano lectivo de 1997/98, como pertencente ao quadro referido em H.
M- Nesse concurso a recorrente ficou posicionada na 7ª prioridade e posição 21, nos termos dos arts 5º e 6º do D. L.18/88.
N- Não concordando com a posição e prioridade, a recorrente dirigiu à Sr" Directora do Departamento de Recursos Educativos a reclamação junta a Fls. 8 a 10, aqui dada por reproduzida.
O- Sobre essa reclamação, em 5.05.97, os serviços prestaram a informação: "No ano de 1996, apresentada a candidatura sem indicar que estava integrada no quadro distrital de vinculação. Já pertencia a um quadro não estava na situação de contratada, pelo que foi incorrectamente colocada no Quadro de Zona Pedagógica, porque não estava nas condições expressas na alínea b) do art. 5º do DL 384/93, de 18/11, com as alterações introduzidas pelo DL 16/96, de 8/3. Em 16/1/96 Diário da República II Série nº 13, publicou-se o aviso das alterações efectuadas pelo DL 16/96.
A anulação no QZP não ofendeu os limites de competência em razão do tempo estabelecido por lei para a revogação dos actos administrativos.
Nada a alterar."
P- Em 13.05.97, no canto inferior da informação mencionada em O, a Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos exarou o despacho: "CONCORDO".
Q- A recorrente não concordando com o indeferimento da reclamação dirigiu ao Sr. Ministro da Educação recurso hierárquico .-(cf. fls. 17 a 19)
R- Esse recurso não foi objecto de pronúncia.
Atenta aquela matéria de acto e as alegações da recorrente e recorrido e respectivas conclusões e ainda os demais elementos dos autos, vejamos a solução de direito.
A questão que se coloca é a de saber se a recorrente que, nos anos lectivos de 1996/1997 e de 1997/1998 pertencia ao quadro distrital de vinculação de Lisboa previsto no DL 35/88, de 4 de Fevereiro, podia candidatar-se aos concursos para quadros de zona pedagógica dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário criados pelo DL 384/93, de 18.11.
Como consta da matéria de facto, a recorrente pertencia ao quadro de vinculação distrital de Lisboa dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico regulado pelo DL nº 35/88, de 4 de Fevereiro, tendo, a partir do ano lectivo de 1989/1990, passado a exercer funções de professora do ensino secundário, com habilitação própria, em regime de destacamento, nas escolas secundárias onde foi sendo sucessivamente colocada.
O DL 384/93 de 18 de Novembro, no seu artº 1º, nº 2, alterou a designação daqueles quadros de vinculação distrital criados pelo DL 35/88, que passaram a designar-se por quadros de zona pedagógica, à semelhança dos quadros de zona pedagógica então criados por aquele DL 384/93 para os 2º e 3º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, mas tais quadros de vinculação distrital, embora com nova designação, continuaram a ser regulados pelo DL 35/88 que não foi revogado e, a partir de 1994/1995, por portaria do Ministro da Educação, conforme estabelecido nos artigos 1º, nº 2, e 18º daquele diploma legal.
Aquele DL 384/93, no desenvolvimento do respectivo regime jurídico, criou os quadros de zona pedagógica previstos no artº 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o secundário, no que respeita ao ensino regular (artº 1º, nº 1 ) tendo, além do mais, estabelecido, nos artigos 4º e segs. também as regras dos concursos de provimento destes quadros.
Assim, o artº 5º, na redacção do DL 16/96, de 08.03, aplicável à data do despacho recorrido, estabelecia que, ao concurso de provimento para os quadros de zona pedagógica criados por aquele diploma, podiam ser opositores, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reunam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) a d).
Como a alteração da designação dos quadros de vinculação distrital para os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, levada a efeito pelo artº 1º nº 2 do DL 384/93, não alterou as regras do respectivo concurso de provimento que continuaram a ser as previstas no DL 35/88 (artºs 40 e segs.), torna-se claro que as normas do concurso de provimento dos artigos 5º e seguintes daquele DL 384/93 se reportam apenas aos quadros de zona pedagógica dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
A nova redacção do artº 5º do DL 384/93 introduzida pelo Dec.-Lei nº 15-A/99, de 19 de Janeiro que, para efeitos de transição de nível de docência, abre a alguns educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros referidos no nº 2 do artº 1º, designadamente àqueles que estavam nas condições da recorrente, a possibilidade de serem opositores aos concursos ali previstos, confirma a interpretação feita no acórdão recorrido de que, antes desta alteração, aquela norma contemplava apenas os professores dos quadros pedagógicos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos quais se não incluía a recorrente.
O acto impugnado não padece, assim, das ilegalidades que a recorrente lhe assacou, e não violou, portanto, as normas indicadas pela recorrente.
A definição diferenciada dos funcionários que podiam ser opositores aos concursos a que se refere o artº 4º do DL 384/93 envolve, em qualquer dos casos, opção do legislador que se justifica por se tratar de quadros diferentes para professores de níveis de docência diferentes, sendo que aquelas diferenças se mantiveram mesmo depois de os respectivos quadros terem recebido idêntica designação como "quadros de zona pedagógica", não violando, portanto, o princípio da igualdade ou outros direitos consignados nos artigos 13º e 47º da CRP.
Como resulta dos termos expostos, o acórdão recorrido interpretou correctamente as normas jurídicas aplicáveis pelo que não merece censura, não tendo, contrariamente ao alegado pela recorrente, violado tais normas.
Improcedem, destarte, as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 400 e 200 euros.
Lisboa, 6 de Maio de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro