14814/26.8BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 14814/26.8BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Periculum in mora, Ordem de abandono voluntário do território nacional, Suspensão da eficácia, Ónus de alegação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesRicardo Ferreira Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3619c543b1b984ac80258e95004aeb31
Sumário
1. O periculum in mora não resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo. 2. O ónus de alegação que impende sobre a requerente (artigo 5.º, n.º 1, do CPC, e artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA) exige a densificação de prejuízos concretos, individuais e actuais, não bastando o apelo abstracto aos efeitos legais e genéricos da própria decisão administrativa. 3. Existe uma íntima ligação entre o processo cautelar e a acção principal da qual o mesmo depende, pelo que, para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, importa atentar na acção principal da qual o requerente faz depender o presente processo cautelar. 4. Não tendo sido alegada factualidade apta a perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reconstituição da esfera jurídica da requerente, caso o processo principal venha a ser julgado procedente, não se mostra verificado o requisito do periculum in mora.
Texto
RELATÓRIO A.... instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , requerendo a revogação da decisão que lhe determinou o abandono voluntário do país e, subsidiariamente, a sua suspensão. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença de absolvição da instância quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência por inidoneidade do meio processual utilizado, e de improcedência quanto ao pedido de suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência por falta de verificação do requisito do periculum in mora . A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I- A ora Recorrente enviou medida cautelar ao Tribunal para suspender os efeitos da Notificação de Abandono Voluntário NAV nº ...., emitida pela AIMA no processo da Manifestação de Interesse ..... II- Embora a ora Recorrente concorde que o fundamento do pedido de autorização de residência está incorreto neste processo, existe outro fundamento para a sua permanência no país, qual seja, o direito ao reagrupamento familiar, pedido que fez via ação judicial, Ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, processo que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, autos nº 12894/26.5BELSB. III- A própria AIMA reconhece que há um pedido de autorização de residência pelo motivo do Reagrupamento familiar, conforme comprovado no Requerimento ref. Citius 455138. IV- A ora Recorrente fez uma Reclamação no referido processo da Manifestação de Interesse e recebeu Notificação de Abandono Voluntário com outro número em 23/04/2026, NAV nº ...., a qual deve ter os seus efeitos suspensos. V- Entretanto, apesar de comprovado nos autos o direito da ora Recorrente à autorização de residência pelo Reagrupamento Familiar e comprovado que existe este pedido junto da AIMA, o Tribunal a quo entendeu que o periculum in mora não está clarificado suficientemente para a concessão da medida cautelar pretendida. VI- Todavia, o periculum in mora, no caso, decorre das regras da experiência comum, o abandono do território português causa, evidentemente, a perda do trabalho e a separação da família, o que fere direito fundamental previsto na Carta de Direitos Fundamentais da UEreunião familiar- bem como o art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, além do art. 98º da Lei de Estrangeiros. VII- Evidente é ainda que, ultrapassado o prazo de 20 dias para a saída voluntária do país, a ora Recorrente corre o risco de detenção na PSP ou em centros de detenção, o que é um grave constrangimento, com danos psicológicos irreversíveis e de ter a notificação de abandono voluntário convertida em afastamento coercivo. VIII- No momento presente, por ter sido ultrapassado o prazo para o abandono voluntário do país, é ainda mais forte o risco de ser fiscalizada pela PSP, até mesmo no seu trabalho, e de ser detida, com a conversão da notificação do abandono voluntário em afastamento coercivo. IX- A manutenção da decisão de improcedência do pedido de suspensão das NAVs emitidas, nº …. e …. viola o art. 112º e 120º do CTPA, além de violar o art. 7º da Carta de Direitos Fundamentais da UE e o art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e art. 98º da Lei de Estrangeiros. X- Sublinhe-se que já existe o processo principal, autos 14814/26.8BELSB-A , em que se pede a decretação de nulidade das notificações de abandono voluntário citadas, uma vez que ferem o núcleo essencial de direitos fundamentais, notadamente o direito à reunião familiar, previsto na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, art. 7º e art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. XI- Para a observância das normas referidas, é necessário que se entenda que o periculum in mora, neste caso, decorre das regras da experiência comum, e que se assegure a utilidade da decisão a ser proferida no processo principal. XII- Por todos esses motivos, ao abrigo do art. 112º e 120º do CPTA, bem como ao abrigo do art. 7º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, e art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, a providência cautelar para suspensão dos efeitos das NAVs nº …e nº… deve ser julgada procedente.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º , do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida conclui que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora , considerando que as alegações da requerente são meramente conclusivas, incumprindo o ónus de substanciação das alegações que integram a causa de pedir, nos termos do artigo 5.º , n.º 1, do CPC , não explicando em que medida a execução da decisão em causa materializa um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, embora o fundamento do pedido de autorização de residência esteja incorrecto neste processo, existe outro fundamento para a sua permanência no país, o direito ao reagrupamento familiar, pedido que fez na acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sob o n.º 12894/26.5BELSB , na qual a notificação de abandono voluntário n.º .... deve ter os seus efeitos suspensos, estando comprovado o direito da recorrente à autorização de residência pelo reagrupamento familiar e tendo sido este pedido deduzido junto da AIMA. Mais alega que o periculum in mora decorre das regras da experiência comum, pois o abandono do território português causa, evidentemente, a perda do trabalho e a separação da família, ferindo o direito fundamental de reunião familiar previsto na Carta de Direitos Fundamentais da UE, bem como os artigos 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigo 98.º da Lei de Estrangeiros, e, ultrapassado o prazo de 20 dias para a saída voluntária do país, a recorrente corre o risco de detenção, com danos psicológicos irreversíveis, podendo ser a notificação de abandono voluntário convertida em afastamento coercivo. Vejamos. O decretamento das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) o periculum in mora , ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) o fumus boni iuris , ou seja, a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Uma vez verificados tais pressupostos, importa proceder à ponderação de interesses públicos e privados em presença, só sendo decretadas as providências cautelares se os danos que puderem resultar da sua concessão não se mostrarem superiores aos resultantes da sua recusa. Assim, as providências cautelares serão recusadas se não se verificar o periculum in mora ou o fumus boni iuris , ou se, verificando-se ambos, decorrer da ponderação de interesses públicos e privados em presença que os danos que resultariam da concessão das providências se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, isto é, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha , Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972. A primeira parte da alegação da recorrente refere-se à suspensão da eficácia da ordem de abandono voluntário a que se reporta a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sob o n.º 12894/26.5BELSB . Pretende, assim, a recorrente sustentar a suspensão de eficácia da ordem de abandono na pendência de um processo judicial autónomo. Todavia, tratando-se de processo que nada tem a ver com os presentes autos, não há que apreciar nesta sede a invocada relevância de ter sido deduzido pela recorrente junto da AIMA pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar. Com efeito, por força do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade e dependência em moldes estritos, dependendo e servindo a causa principal de que é apenso. Havendo autonomia absoluta entre as instâncias e os objectos das respectivas acções, os fundamentos e eventuais efeitos suspensivos associados àquela acção de intimação terão de ser nela discutidos e acautelados, sendo inviável a sua transposição para estes autos. Quanto à alegação de que o periculum in mora decorre das regras da experiência comum, por o abandono do território português causar a perda do trabalho e a separação da família, ferindo o direito fundamental de reunião familiar previsto na Carta de Direitos Fundamentais da UE, bem como os artigos 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigo 98.º da Lei de Estrangeiros, podendo ser a notificação de abandono voluntário convertida em afastamento coercivo, cumpre assentar que assim não é. Com efeito, ao contrário do que defende a recorrente, o periculum in mora não resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo. Na verdade, o ónus de alegação que impende sobre a requerente ( artigo 5.º , n.º 1, do CPC , e artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA) exige a densificação de prejuízos concretos, individuais e actuais, não bastando o apelo abstracto aos efeitos legais e genéricos da própria decisão administrativa. Existe, além disso, uma íntima ligação entre o processo cautelar e a acção principal da qual o mesmo depende, nos termos acima referidos, pelo que, e antes de mais, para aferir da verificação do requisito do periculum in mora , importa atentar na acção principal da qual o requerente faz depender o presente processo cautelar. Ora, no processo principal do qual depende o presente processo cautelar é pedida a declaração de nulidade da decisão cuja suspensão é aqui requerida, a decisão que lhe determinou o abandono voluntário do país. Sucede que a requerente nada alega a propósito do requisito do periculum in mora , vindo apenas agora nesta sede recursiva, de modo inovatório, alegar que o abandono do território português lhe pode causar a perda do trabalho e a separação da família, assim invocando factualidade nova, que não foi alegada na p.i.. Porém, por força dos princípios da preclusão e da estabilização da instância ( artigo 260.º do CPC ), e não se tratando de factos supervenientes ( artigo 588.º do CPC ), nem de conhecimento oficioso, está este Tribunal de recurso legalmente impedido de considerar factos novos para fundar o periculum in mora . De resto, não resulta provado – sem que a recorrente tenha impugnado a decisão da matéria de facto , nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do CPC – que a recorrente esteja a trabalhar em Portugal ou que aqui tenha família. Neste contexto, não foi alegada factualidade apta a perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reconstituição da esfera jurídica da requerente, caso o processo principal venha a ser julgado procedente. Nestes termos, não se mostra verificado o requisito do periculum in mora . Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Alda Nunes