I- O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido.
II- O n.1 do artigo 1365 do Código Civil, não permite, em princípio, que se edifique edifício telhado cuja beira fique a menos de 50 cm do prédio vizinho.
III- Beira do telhado não se confunde com beiral, antes tem o significado de borda.
IV- Não respeitando a construção do anexo dos réus tal normativo, bem se justifica a condenação destes a afastarem tal anexo de modo a respeitar a distância mínima de cinco decímetros entre a beira do respectivo telhado e o prédio vizinho.
V- A constituição de servidão de vistas a favor de certo prédio não pode conduzir a outra proibição ou restrição para o prédio serviente que não seja a proibição de o respectivo dono poder construir a menos de metro e meio das aberturas.
VI- Tendo-se pedido tão só a condenação dos Réus a reconhecerem os Autores como legítimos donos de uma faixa de terreno, não pode o juiz reconhecer expressamente aos Autores a propriedade da referida faixa de terreno.
VII- Tendo uma janela sido construída a menos de 1,5 metros do prédio vizinho, em violação do artigo 1360 n.1 do Código Civil, deve o juiz ordenar que seja tapada.