IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
Na decisão sob recurso considerou-se que, pese embora tenha sido obtida a maioria necessária à aprovação do plano, não tendo a Fazenda Nacional e a Segurança Social aceite o mesmo, não pode ele ser homologado, pois que “na homologação do plano de insolvência não pode haver redução, extinção ou moratória dos créditos do Estado, que não tenha a concordância da Fazenda Nacional ou da segurança social, sem observância das condições de regularização previstas em cada um dos respectivos diplomas, não podendo o plano que contenha tais providências relativas ao passivo ser homologado”.
Do ponto 4.2 do plano de insolvência proposto, o plano de regularização dos créditos comuns, entre os quais se encontram os créditos titulados pela Segurança Social e pela Fazenda Nacional, contempla o pagamento de 20% do capital em dívida em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
É sabido que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – aprovado pelo DL n.º 53/2004 de 18/03 e alterado pelos DL n.ºs 200/2004, de 18/08, 76-A/2006, de 29/03, 282/2007, de 07/08, 116/2008 de 04/06 e 185/2009, de 12/08 – abandonou a filosofia da protecção da empresa e elegeu como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores.
São sinais de tal filosofia, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência – cfr. artigo 97.º, n.º 1, a) e b) do CIRE. – o que significa que o Estado e a Segurança Social, relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns.
De igual modo, também sinal daquela filosofia, e no que concerne ao plano de insolvência, foi consagrado o princípio da igualdade do tratamento dos credores – cfr. artigo 194.º do CIRE.
E, finalmente, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, foi instituído o plano de insolvência, não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva – artigo 192.º, n.º 1 do CIRE.
O plano de insolvência, surge, assim, “como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE” – Isabel Alexandre, in «O processo de insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença», Rev. do Ministério Público, Ano 26, n.º 103, pág. 129 – e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação universal do património do devedor e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar.
É indiscutível, assim, a importância do plano de insolvência na nova filosofia do CIRE.
Entendeu-se, contudo, na sentença sob recurso que o plano aprovado pelos credores, não podia ser homologado, por ser ineficaz relativamente ao Instituto da Segurança Social e à Fazenda Pública, uma vez que, ao determinar o perdão de capital e juros, viola o disposto no artigo 30.º da LGT (designadamente, o seu n.º 3, aditado pelo artigo 123.º da Lei 55-A/2010, com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, sendo que o seu n.º 2 dispõe: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”), que confere natureza indisponível aos referidos créditos.
Vejamos, então.
É certo que, em conformidade com o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE o juiz pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, nos termos aí discriminados.
Mas poderia tê-lo feito neste caso?
No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, prevê o artigo 196.º, n.º 1 do CIRE, várias medidas com incidência no passivo da empresa devedora, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros; a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro; a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores.
E resulta do artigo 197.º que, se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano, que os créditos subordinados se consideram totalmente perdoados e que o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência.
Não há dúvida, portanto, que o plano de insolvência pode afectar os créditos de todos os credores privados, ainda que contra o voto destes.
Relativamente aos credores públicos – Estado e Segurança Social – pôs-se o problema de ter que considerar o regime específico de regularização de dívidas à segurança social estabelecido no DL n.º 411/91 de 17/10 e a Lei Geral Tributária.
Segundo o disposto no artigo 1.º do DL n.º 411/91, não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, sendo que o artigo 2.º n.º 1 prevê a adopção de medidas excepcionais para a regularização de dívidas por contribuições e juros de mora, mas dependendo da autorização do membro do Governo competente.
Do mesmo modo, estabelece o artigo 30.º, n.º 2 da LGT (aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12) que “o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, sendo que o artigo 36.º, n.º 3 da mesma lei dispõe que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei” (que serão os previstos no artigo 196.º do CPPT) e o seu n.º 2 estabelece que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados pela vontade das partes.
Tendo em conta estes regimes legais, vinha-se entendendo maioritariamente na jurisprudência que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 36.º da LGT e 1.º do DL 411/91 (veja-se o artigo 3.º, alínea a) da Lei 110/2009, do qual resulta que à relação jurídica contributiva da segurança social é aplicável, subsidiariamente, a LGT). Tal jurisprudência – de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010 e da relação do Porto de 07/07/2011 disponíveis em www.dgsi.pt – consolidou-se no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro, mesmo no que toca aos créditos titulados pelo Estado (quer Fazenda Nacional, quer Segurança Social), e ainda que fosse aprovado com os votos contra das referidas entidades, poderia ser homologado, independentemente do disposto no artigo 215.º do CIRE, argumentando-se, essencialmente, com o facto de a lei da insolvência ser especial relativamente à lei geral tributária, atendendo-se, também, ao princípio da igualdade dos credores, quando em igualdade de situações e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência, bem como na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, considerando, até, que, sendo o Estado um credor com peso grande no conjunto das dívidas das empresas, a sua falta de colaboração na concretização de um plano de insolvência implicaria a inviabilidade de tal plano.
Ora, em que termos é que o aditamento do n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, introduzido pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010 veio alterar este entendimento, é o que passaremos a analisar, relembrando que este artigo 30.º tem a seguinte redacção: n.º 2 – “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”; n.º 3 – “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Não se desconhece que, desde a entrada em vigor deste normativo, aliado ao que dispõe o artigo 125.º da LOE (Lei 55-A/2010), em sede de disposições transitórias: “O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos” - têm vindo a ser proferidos Acórdãos que defendem a tese segundo a qual deixou de ser possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória – veja-se, por todos, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2011, 07/07/2011, 25/10/2011 e 14/11/2011 e da Relação de Coimbra de 17/01/2012 e, ao que conhecemos, único, do STJ de 15/12/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Não acompanhamos, contudo, este entendimento e, no sentido por nós defendido, vejam-se, também, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 18/10/2011 e de 06/03/2012, in www.dgsi.pt.
Vejamos, então.
A norma do art. 30, n.º 2 da Lei Geral Tributária, nos termos da qual, “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” constitui expressão e concretização dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscais, que se traduzem, desde logo, na regra da reserva de lei para criação e definição dos elementos essenciais dos impostos e impõem que o imposto e seus elementos essenciais devam constar da lei, sem margem para a discricionariedade da administração (artigo 103.º, n.º 2 e 3 da CRP).
O princípio da indisponibilidade consagrado nesta norma tributária significa, desde logo, um limite legal à actuação da administração tributária, no sentido de não poder ela própria, por mero acto administrativo tributário, conceder moratórias, renunciar ao pagamento ou alterar as condições de pagamento das dívidas tributárias: para tanto, será necessário que vigore lei que o autorize, lei essa que deverá, ela própria, observar os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, quando pretenda conceder perdões, moratórias ou alteração das condições de pagamento dos impostos, sendo que o legislador nesta matéria tem que ser especialmente habilitado, atenta a reserva de lei formal resultante do artigo 165, n.º 1, alínea i) da Constituição da República – neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães de 03/03/2011, in www.dgsi.pt.
Ora, pensamos que através do aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º da LGT, pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, bem como da redacção do artigo 125.º da mesma Lei, sob a epígrafe “Disposições Transitórias”, a que já supra nos referimos, o legislador não pretendeu solucionar, por via legislativa, a controvérsia que se desenhava na jurisprudência sob esta questão e que, na data em que tal alteração foi introduzida, se tinha já, praticamente uniformizado no sentido oposto à alteração que, agora, alguns vislumbram.
Em primeiro lugar porque, a ser esse o caso, ter-se-ia que concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, porquanto, ao invés de dizer claramente o que pretendia, teria optado por uma forma ambígua que nada diz sobre esta questão e nada resolve – veja-se, aliás, que no dito artigo 125.º se referem expressamente os privilégios creditórios dos trabalhadores no âmbito dos processos de insolvência que não tenham sido ainda objecto de homologação e que tal questão nada tem a ver com a que aqui nos ocupa.
Em segundo lugar, porque não alterou nenhum dos artigos do CIRE com base nos quais a jurisprudência se vinha orientando uniformemente no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital quer quanto aos juros, mesmo no que toca aos créditos titulados pelo Estado, e ainda que fosse aprovado com os votos contra do Estado, poderia ser homologado, pelas razões e motivos já supra explanados e que subsistem após a introdução do referido n.º 3 no artigo 30.º da LGT, em nada tendo sido alterada a fundamentação em que se baseava tal jurisprudência e os normativos legais que a sustentavam.
Veja-se, aliás, que, apesar de o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determinar que o crédito tributário é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, tal indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção.
A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa, apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
Ora, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um plano de insolvência validamente aprovado pelos credores, não correspondendo a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, também não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual, sendo que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes, através do regime que instituiu com o CIRE, impondo, designadamente, aos credores, a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano.
Ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade.
Diga-se, aliás, que, a prevalecer a interpretação dada na sentença sob recurso, ter-se-ia encontrado, por forma ínvia – através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado – a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que, normalmente, os créditos do Estado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do insolvente e que, não podendo o Estado aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos, e não podendo o mesmo ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo.
Não terá sido essa, acreditamos, a vontade do legislador, nem se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência e que o próprio Estado consagrou legislativamente, normas essas – do CIRE – que, repete-se, não foram alteradas, subsistindo, portanto, a interpretação que das mesmas vinha fazendo a jurisprudência, o que relega para o campo estritamente fiscal a alteração introduzida na Lei Geral Tributária.
Daí que, em conclusão, se tenha que dizer que o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha querido inviabilizar – pelo seu voto desfavorável - a homologação de planos de insolvência, ao contrário do que a jurisprudência vinha aceitando uniformemente.
Do que fica exposto resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão sob recurso e a sua substituição por outra que homologue o plano de insolvência aprovado.
Sumário:
1 - O perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30.º, n.º 2 da LGT.
2 – O aditamento de um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, pela Lei 55-A/2010 de 31/12 que estabelece que o disposto no n.º 2 prevalece sobre qualquer legislação especial, não põe em causa aquele raciocínio, nem do mesmo se extrai que o legislador tenha querido, por esta forma, inviabilizar a homologação de planos de insolvência, não tendo, para o efeito, revogado as normas correspondentes no CIRE.