IIO DIREITO.
A questão suscitada consiste em saber qual o Tribunal competente - o comum ou o administrativo - para apreciação do pedido formulado pela Autora, ora agravante.
A Autora, na acção que intentou contra o Réu pede, como se viu, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 48.000, acrescida de juros, com fundamento nos danos que lhe causou, como arrendatária, a expropriação efectuado pelo mesmo Réu.
A competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide - A. dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 1 °, pág. 110.
Por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88, afirma que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum (qui decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum.
Remata o mesmo autor: - É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Também a jurisprudência se tem orientado no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria - veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.1.94, CJ 1994, I, 38; e de 3.2.87, BMJ 364-591.
Vejamos agora os normativos legais respeitantes à determinação da competência material.
O nº. 3 do art. 214° da Constituição da República Portuguesa prescreve: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Significa isto que o objecto do litígio submetido ao Tribunais Administrativos deve emergir directamente da relação jurídica administrativa, não sendo suficiente qualquer simples conexão entre litígio e a relação jurídica regulada por normas de direito administrativo.
Estão então em causa então apenas litígios emergentes de relações jurídico administrativas/ou fiscais.
O art. 3° do ETAF, aprovado pela Lei 1312002, de 19/2, preceitua, na sua ala. a):
Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Por sua vez, nos termos do art. 3 °, d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
De harmonia com a jurisprudência pacífica do S.TA, o contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser decididos pelos Tribunais Administrativos, com aplicação de normas de direito administrativo material.
O Réu “IEP”, não nos surge, no caso em apreço – pelo menos nada aponta nos autos nesse sentido - ao abrigo do jus imperii, mas como mero particular.
A actividade das pessoas colectivas públicas reveste a natureza de gestão pública quando se realiza ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, com vista à prossecução dos interesses públicos que lhe sejam confiados - cfr. Ac. do STJ de 26.3.87, BMJ 365-588.
Não actuando o Réu munido de ius imperii, não pode o caso ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo, já que a este compete “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - n° 3 do art. 214° da CRP.
Não será pelo mero facto de uma entidade pública, um corpo administrativo intervir na prática de um acto jurídico que esse acto passa a ser considerado de natureza administrativa.
O que distingue os actos de gestão pública dos actos de gestão privada não é o facto de um corpo administrativo agir, ou não, no exercício das suas atribuições, mas o modo como exerce essas mesmas funções.
Vem sendo unanimemente entendido na doutrina que uma pessoa colectiva de direito público, tanto pode actuar na esfera do direito público como na esfera do direito privado.
A respeito de pessoas colectivas de direito público, escreve o Prof. Marcello Caetano, no Manual de Direito Administrativo, I, 8ª ed. pág. 176:
“Toda a pessoa colectiva pode ter capacidade de direito público e de direito privado. Mas isso não significa que todas tenham de obedecer ao mesmo regime jurídico. Assim, é geralmente admitido que o estado, embora possa exercer direitos privados, seja uma pessoa colectiva cujo regime jurídico se encontra por natureza no Direito público”.
A sujeição à jurisdição comum ou administrativa depende, assim, no caso, da natureza civil ou administrativa do contrato, e não dos sujeitos que o celebraram.
Ora, repete-se, nenhumas dúvidas temos em afirmar que na presente acção interposta contra o Réu, este não intervém nela com prerrogativas de autoridade, ou seja, jus imperii, pelo que, não podendo ele ser submetido à jurisdição dos tribunais administrativos, tem de ser apreciado pelos tribunais comuns.
Procedem, nesta parte, as conclusões da alegação da recorrente.
IV - Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão posta em crise, e declarando-se o tribunal comum – Tribunal Judicial de Marco de Canaveses – o competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir para conhecer das demais questões ou do mérito da causa.
Sem custas.
Porto 15 de Março de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho