Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “A...”, com sede na Avenida ..., nº ..., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao MINISTRO DAS CIDADES, EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE, relativo ao parecer desfavorável sobre pedido de viabilidade de um empreendimento turístico, emitido em 05.12.2001 nos autos de Pedido de Informação Prévia nº 117/01 – Info_s, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Na resposta, a autoridade recorrida, antes de sustentar a improcedência do recurso, suscitou as questões prévias da revogação do acto tácito recorrido e da intempestividade do recurso gracioso.
Notificados nos termos do art. 54º da LPTA, para se pronunciarem sobre as questões prévias, a recorrente não respondeu, e o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da questão da intempestividade, nada dizendo quanto à outra questão suscitada.
Por despacho do relator, foi relegado para final o conhecimento das referidas questões.
Na sua alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
- 1)A Recorrente foi notificada do parecer negativo emitido pelo ICN pelo Oficio 3.016, de 11 de Abril de 2002, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, remetido por carta registada a 12 do mesmo mês;
- 2)Inconformada, interpôs recurso hierárquico necessário, tendo entregue em 29 de Maio de 2002 as respectivas alegações de recurso;
- 3)Sem resposta ou decisão, o recurso hierárquico tem de se considerar como tacitamente indeferido - artigos 109º e 175º, ambos do Código de Procedimento Administrativo;
- 4)Os recursos contenciosos de actos anuláveis, quando respeitantes a indeferimento tácito, são interpostos no prazo de um ano - artigo 28º, nº 1, alínea d), da L.P.T.A.;
- 5)O prazo inicia-se após o decurso do de 90 dias úteis previsto pelo artigo 109º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, o qual, por sua vez, se conta a partir da data de entrada do respectivo requerimento;
- 6)A apresentação das alegações na Câmara, face à inexistência de delegação própria da entidade recorrida na cidade de Viana do Castelo e à previsão do artigo 77, n° 2 do CPA, não é prejudicada pelo disposto no artigo 163°, n° 3, do mesmo Código;
- 7)O recurso em apreço foi interposto própria e tempestivamente;
- 8)O invocado despacho de revogação do indeferimento tácito foi proferido quando já havia decorrido o prazo para a entidade recorrida se pronunciar sobre o recurso hierárquico;
- 9)E quando já havia sido interposto o recurso respeitante ao acto tácito;
- 10)O parecer emitido pelo ICN não deveria ter sido emitido por não ser exigível;
- 11)O artigo 8°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, não é aplicável ao caso em apreço;
- 12)O parecer apenas é exigível quando estejam em causa obras de construção civil a efectuar fora dos perímetros urbanos;
- 13)Tal não sucede no caso vertente, como decorre do que prescreve o artigo 72°, n° 2, alínea h), do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, e já resultava do anterior regime legal (cfr. artigo 28°, n° 2, Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março);
- 14)Conforme exige aquele comando legal, o prédio da Recorrente situa-se em local de reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, sucedendo que a sua urbanização estava já programada;
- 15)A própria Câmara Municipal assim o reconheceu, considerando que o terreno se localiza numa classe de espaço urbanizável, na categoria de área destinadas à edificação não habitacional;
- 16)Aliás, assim está expressamente classificado pela planta de ordenamento do PDM de Viana do Castelo;
- 17)O ICN não podia ter ignorado tais pressupostos factuais, legais e regulamentares, nem sustentar-se no disposto na alínea a) do artigo 8º do citado Decreto-Lei n° 140/99;
- 18)Perante a definição legal de perímetro urbano, não era sequer exigível a emissão de parecer pelo ICN, pelo que o artigo 8°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 140/99, foi aplicado ao caso vertente na sequência de errada interpretação;
- 19)O parecer consequentemente emitido encontra-se ferido de vicio de violação de lei;
- 20)O parecer não é adequado, tendo sido emitido sem a devida ponderação da situação e circunstâncias que realmente caracterizam e afectam o terreno em causa;
- 21)O ICN emitiu o parecer usando tão somente a base de dados da Rede Natura no Litoral Norte e confrontando a implantação do terreno com a cartografia dos habitat naturais e espécies da flora da área;
- 22)Assim, ignorou que o terreno em causa não é local virgem, pois não mantém inalteradas as condições e valores naturais cuja manutenção e conservação eventualmente poderiam justificar a sua classificação;
- 23)O ICN não tomou conhecimento do que o local evidencia, nomeadamente da significativa intervenção que há mais de vinte anos ocorreu em grande parte da área do terreno;
- 24)O ICN limitou-se a lançar mão dos elementos cartográficos e não verificou que o local de há muito tempo a esta parte se encontra irremediavelmente alterado e afectado;
- 25)Em consequência, não ponderou:
- ·a edificação de uma unidade industrial (com projecto de construção aprovado);
- ·as bases lançadas de uma segunda unidade da mesma natureza e gabarito;
- ·a instalação de esgotos, a aplicação de pavimentos ligeiros, a construção das sapatas das paredes e das colunas de sustentação da cobertura;
- ·a realização de movimentos de terras, a extracção de areias e abate de árvores para regularização do terreno e criação de zonas de circulação e de acesso automóvel;
- ·a afectação de um total de cerca de 150.000 m2 de área intervencionada;
- 26)As obras e trabalhos executados no local alteraram significativamente as características originais do terreno, pelo que há muito ali inexistem quaisquer dos habitats naturais e espécies de flora a que o parecer se reporta e em cuja alegada defesa se sustenta;
- 27)O eventual abandono das instalações edificadas significaria uma progressiva degradação das instalações existentes e o agravamento descontrolado da afectação do meio ambiente;
- 28)O parecer do ICN é ilegal por se encontrar ferido dos indicados vícios de violação de lei, que designadamente decorrem da indevida aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 8°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 140/99 e da violação do disposto no artigo 72°, n° 2, alinea b), do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro;
- 29)A sua ilegalidade decorre igualmente de serem errados ou inexistentes os pressupostos de facto em que assentou, dado que se evidencia não ter sido minimamente ponderada a situação e as circunstâncias que caracterizam e afectam o terreno em causa;
- 30)O parecer negativo emitido em 5 de Dezembro de 2001 pelo Instituto da Conservação da Natureza é ilegal, pelo que deve ser revogado.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo do seguinte modo:
- 1.A recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 690º do CPC pelo que deverá ser convidada a suprir tal irregularidade, sob pena de não se conhecer do recurso, tudo nos termos do nº 4 do mesmo art. 690º do CPC.
- 2.Em 5/12/2003, foi praticado um acto expresso de rejeição do recurso hierárquico a que os presentes autos se reportam.
- 3.O despacho de 5/12/2003, ao rejeitar o recurso hierárquico, por intempestivo, revogou, por substituição, o acto tácito objecto do presente recurso contencioso.
- 4.Revogado por substituição o acto recorrido deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC.
- 5.O recurso hierárquico, a que os presentes autos se reportam, é claramente extemporâneo uma vez que o mesmo deu entrada no Gabinete da autoridade "ad quem" em 28/06/2002, tendo expirado em 29/05/2002 o prazo de 30 dias para a sua interposição.
- 6.Não tem aplicação ao caso "sub judice" o disposto nos nºs 2 a 4 do art. 77° do CPA, não só porque os mesmos se reportam a "requerimentos" e não a "recursos", estando o preceito inserido no Capítulo que trata da marcha do procedimento administrativo, mas também porque a entidade administrativa na qual deu entrada a petição de recurso (a Câmara Municipal de Viana do Castelo) não se enquadra em qualquer das categorias de órgãos ou serviços da Administração a que aludem os citados preceitos.
- 7.Sendo extemporâneo o recurso hierárquico agora em causa, o acto por ele impugnado consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido.
- 8.Encontrando-se os terrenos que a recorrente pretendia urbanizar integrados na Lista Nacional de Sítios aprovada pela RCM nº 76/2000, ficaram os mesmos abrangidos pela disciplina jurídica consagrada no D.L. 140/99, de 24 de Abril.
- 9.As operações urbanísticas que a recorrente pretendia levar a efeito estavam sujeitas a parecer favorável do ICN, por força do nº 8 do art. 7º do D.L. nº 140/99 e do art. 8º do mesmo diploma.
- 10.Tais operações urbanísticas não se configuram como simples obras de construção civil, antes constituindo uma operação de loteamento com obras de urbanização.
- 11.A classificação de um dado terreno como solo urbano, ou se quisermos a sua integração no chamado perímetro urbano, não implica, como consequência directa e necessária, que o mesmo seja passível de urbanização e/ou edificação.
- 12.O facto dos terrenos da recorrente estarem integrados no perímetro urbano não lhes retira a classificação de "Sítio" que lhes foi conferida pela RCM nº 76/2000, de 5 de Julho, nem tão pouco permite que lhes seja aplicado um regime jurídico diverso do consagrado no D.L. 140/99, de 24 de Abril.
- 13.Termos em que deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ou, caso assim não se entenda, julgar-se o recurso improcedente uma vez que o acto recorrido não enferma dos vícios que lhe são imputados.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, referindo concordar com o teor dos pontos V e VI das alegações da entidade recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
Começar-se-á, naturalmente pela apreciação das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, pois que a procedência de qualquer delas obstará ao conhecimento do recurso (art. 54º da LPTA).
Vem suscitada, em primeiro lugar, a questão da revogação do acto tácito recorrido, alegando a autoridade recorrida que, a 05.12.2003 (na pendência do presente recurso contencioso), proferiu despacho expresso de rejeição do recurso hierárquico, revogatório do acto tácito impugnado, pelo que deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC.
Vejamos.
Dos autos resultam provados os seguintes factos relevantes para a decisão da questão suscitada:
- a)A recorrente dirigiu à Câmara Municipal de Viana do Castelo, em Outubro de 2001, um pedido de viabilidade respeitante a um empreendimento turístico na freguesia de Vila Nova de Anha, daquele concelho (Pedido de Informação Prévia nº 117/01 – Info_s);
- b)Por ofício nº 09723, de 09.11.2001, a Câmara Municipal de Viana do Castelo solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) a emissão de parecer sobre a viabilidade da pretensão da recorrente;
- c)Em 05.12.2001, o ICN emitiu parecer desfavorável sobre o referido pedido de viabilidade;
- d)Em 21.02.2002, os serviços camarários notificaram a recorrente do aludido parecer do ICN e de que, face ao mesmo, fora indeferido o pedido de viabilidade por si apresentado;
- e)Tendo a recorrente requerido que lhe fosse dado conhecimento do teor integral daquele parecer, foi esse pedido satisfeito pela CMViana do Castelo, através do ofício nº 3.016, de 11.04.2001;
- f)Inconformada com o sentido daquele parecer, e consequente indeferimento do pedido de viabilidade, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por requerimento entrado nos competentes serviços camarários a 29.05.2002;
- g)Até à data de propositura do presente recurso contencioso (07.10.2003), não foi proferida naquele recurso hierárquico qualquer decisão expressa.
- h)Entretanto, em 05.12.2003 foi proferido pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território, ao abrigo de competência delegada, despacho de rejeição do aludido recurso hierárquico, com fundamento na sua intempestividade;
- i)Decisão essa que foi notificada à recorrente, através do respectivo mandatário, por ofício de 11.12.2003.
Como resulta da factualidade apontada, foi contenciosamente impugnado o indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido pela recorrente ao Ministro das Cidades, Equipamento Social e Ambiente, relativo ao parecer desfavorável sobre pedido de viabilidade de um empreendimento turístico, emitido em 05.12.2001 nos autos de Pedido de Informação Prévia nº 117/01 – Info_s, da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
E resulta também que esse recurso hierárquico foi objecto, já na pendência do presente recurso contencioso, de decisão expressa de rejeição, com fundamento na sua intempestividade, decisão essa que foi notificada à recorrente.
É evidente, face ao exposto, que o recurso contencioso ficou sem objecto, por falta de um dos requisitos do indeferimento tácito contra o qual foi dirigido.
Como é sabido, a presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas, donde decorre que o ficcionado indeferimento não poderá subsistir se a Administração vier a praticar um acto expresso, pois que, assentando a impugnação do indeferimento tácito numa ficção legal, essa possibilidade de impugnação deve ceder perante a emergência de uma realidade que é o acto expresso entretanto prolatado.
Deste modo, “a faculdade conferida ao requerente pelo art. 109º do Código do Procedimento Administrativo de presumir indeferida a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, na falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre essa mesma pretensão, constitui uma presunção legal de um acto administrativo, para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados. Porém, se a autoridade administrativa, posteriormente àquele prazo, proferir ou levar ao conhecimento do interessado um despacho que contraria a pretensão formulada, a defesa dos direitos e interesses legítimos far-se-á através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso externado, deixando de ser lícita a presunção da existência do acto, em que se fundamentou o recurso contencioso” (cfr. Ac. de 28.02.2002 – Rec. nº 36.279).
Ou seja, o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de uma impugnação graciosa dirigida a uma autoridade administrativa ficará sem objecto se, na pendência do recurso, for proferida decisão expressa sobre aquela pretensão.
Se o acto expresso for anterior à propositura do recurso contencioso, este carece originariamente de objecto; se for praticado na pendência do recurso contencioso, ocorre perda superveniente desse objecto. Em qualquer dos casos, o recurso carece de objecto (Ainda que a questão não tenha sido colocada, refira-se que de nada pode aproveitar à recorrente o disposto no art. 52º da LPTA, uma vez que a substituição do objecto do recurso, ali prevista, teria que ser requerida no prazo de um mês contado da notificação do acto expresso, o que se não demonstrou ter sido feito.).
E importa sublinhar que essa consequência se verifica a partir da prolação de uma decisão expressa sobre a impugnação hierárquica, seja ela de indeferimento ou de rejeição.
Na verdade, o que se pretende com a ficção legal de indeferimento a que se reconduz o acto tácito é armar o administrado de um mecanismo processual que lhe permita reagir contenciosamente contra o silêncio da Administração.
Ora, se esta vier a praticar um acto expresso sobre aquela pretensão, seja de indeferimento ou de rejeição (no caso, por alegada intempestividade), é evidente que desaparece o fundamento da referida ficção legal, impondo-se, em qualquer dos casos, que o objecto da impugnação contenciosa só possa ser o aludido acto expresso entretanto proferido.
Ademais, a decisão de rejeição, enquanto obstativa do conhecimento do mérito, não deixa de ser uma decisão expressa sobre a impugnação administrativa formulada, pelo que a referida ficção deixa, naturalmente, de ter qualquer sentido.
Há pois que concluir pela procedência da questão prévia suscitada, ocorrendo perda superveniente do objecto do recurso, com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cfr. os Acs. de 28.02.2002 – Rec. nº 36.279, de 06.09.2000 – Rec. 46.546, e de 09.02.95 – Rec. 33.958).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPCivil, aplicável ex vi art. 1º da LPTA.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.