Acórdão
1. Relatório
1. 1 Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada no dia 31/01/2025 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A... SAD, com os demais sinais dos autos, visando a decisão de rejeição liminar do pedido de Revisão Oficiosa contra as liquidações de Imposto do Selo (IS) relativos aos anos de 2018 e 2019, no montante total de €82.319,60,
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
A) Vem o presente Recurso interposto contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada contra a decisão de rejeição liminar do pedido de Revisão Oficiosa, inserto no procedimento administrativo n.º ...84 (PRO), e contra as liquidações de Imposto do Selo (IS) relativos aos anos de 2018 e 2019, no montante total de €82.319,60.
B) A Recorrente aceita a matéria de facto dada como provada, discordando, contudo, da interpretação e aplicação que do direito foi feita pelo Tribunal a quo.
C) A concreta questão em dissídio é a de saber se as comissões de colocação cobradas por serviços de intermediação financeira estão ou não sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (Diretiva da Reunião de Capitais).
D) Necessário será, pois, distinguir entre as «formalidades conexas à admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis» previstas na Diretiva, e a as operações financeiras que gravitam em redor dessas mesmas operações financeiras.
E) Operações essas, como é o caso das aludidas comissões de colocação cobradas no âmbito da emissão de títulos negociáveis, que de resto preenchem o requisito de incidência de natureza objetiva que permite o enquadramento das comissões na sub-verba 17.3.4, porquanto cabem na categoria "outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”, não estando abrangidas por nenhuma isenção.
F) ln verbis, caso o legislador Comunitário pretendesse, de facto, não sujeitar a tributação em sede de Imposto do Selo os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e papel comercial cobradas pelas instituições de crédito, enquanto intermediários financeiros, bastaria que tivesse feito essa referência na al. b) do n.º 2 do art.º 5.º da Diretiva 2008/7/CE, e não o fez.
G) ln rectius, a Diretiva dispõe que os Estados-Membros não possam tributar através de impostos indiretos, nomeadamente em sede de Imposto do Selo, inter alia operações de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis.
H) No seguimento, a referida Diretiva não identifica os sujeitos passivos que estão abrangidos por essa exigência de não incidência de tributação indireta, nem podia ser dessa forma.
I) Na verdade, determina a Diretiva 2008/7/CE, que os Estados-membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto, entre outras, a emissão de papel comercial (independentemente de quem os emitiu).
J) Consabido é que, a emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, pode ser realizada por diversas entidades.
K) De salientar que, em Portugal, a possibilidade de uma sociedade comercial proceder à emissão de obrigações encontra-se prevista no quadro do art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a emissão de papel comercial disciplinada pelo Decreto-lei n.º 29/2014 de 25 de fevereiro.
L) Face ao acima exposto, a Recorrida não se encontrava impedida por si só de proceder diretamente à emissão de papel comercial, beneficiando, nesse caso, de forma inequívoca, da não tributação em sede de Imposto do Selo.
M) Reitera-se que, tal resulta de forma clara (sendo a única sujeição com interesse para o caso sub judice que se pode efetivamente retirar) do disposto no art.º 5.º, n.º 2 da Diretiva em questão, quando determina que os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos contraídos sob a forma de emissão das obrigações ou outros títulos negociáveis «independentemente de quem os emitiu (...)».
N) Caso os terceiros repercutidos de Imposto do Selo, mormente a Recorrida, tivessem optado por proceder diretamente à emissão de obrigações, beneficiariam da não sujeição em IS, não apenas sobre a emissão, strictu sensu, mas igualmente sobre as formalidades conexas como, verbi gratia, o registo da emissão no livro de registo, o registo dos titulares das obrigações, eventuais autenticações de atas sociais, registos comerciais e publicações da deliberação de emissão pela sociedade.
O) É justamente a parte final do art.º 5.º n.º 2 da Diretiva 2008/7/CE que corrobora este entendimento, quando se refere à admissão à cotação em bolsa da emissão ou à colocação em circulação da emissão no mercado primário ou secundário, por exemplo através da colocação junto do público.
P) No caso sub judice, a Recorrida solicitou a intermediação das instituições financeiras supra referidas, para várias operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, tendo-lhe, nesse âmbito, sido prestados serviços de colocação dos títulos em mercado, prestações de serviços essas pelas quais lhe foram cobradas comissões de colocação, e sobre as quais foi liquidado o Imposto de Selo devido.
Q) Destila-se assim, que a Recorrida optou por não proceder diretamente à emissão de obrigações ou papel comercial - apesar de, conforme acima se referiu, o Código das Sociedades Comerciais o permitir - tendo contratado para o efeito, no âmbito de um contrato de prestações de serviços, verbi gratia serviços de intermediação financeira às supra referidas instituições financeiras.
R) A ser como é, não se poderá por isso considerar que os encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, maxime as comissões de colocação, se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7/CE, uma vez que as instituições financeiras prestaram o serviço de colocação dos títulos em mercado, tendo, por isso, cobrado as comissões de colocação.
S) Pelo que se conclui que os encargos decorrentes dos contratos de intermediação financeira, nas várias operações de emissão de valores mobiliários, sob a forma de títulos negociáveis -, e no âmbito dos quais foram prestados à Recorrida os serviço de colocação dos títulos em mercado, sendo por isso cobradas as ditas comissões de colocação, são tributadas em sede de Imposto do Selo, uma vez que preenchem cumulativamente os elementos de natureza objetiva e subjetiva previstos na Verba 17.3.4 da TGIS, e, em conformidade, estão sujeitas a Imposto do Selo por força do disposto no nº 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
T) Neste conspecto, cabe a liquidação, cobrança e entrega do imposto apurado nos cofres do Estado pelas acima mencionadas instituições financeiras.
U) Assim, entendemos que as liquidações efetuadas em matéria de Imposto do Selo não padecem de qualquer vício de violação da lei por errónea interpretação, nem de qualquer outra ilegalidade, devendo as mesmas manter-se na sua plenitude na ordem jurídica.
V) No caso em análise, encontram-se preenchidos os elementos de sujeição a Imposto do Selo, pelo que os serviços financeiros a que a Recorrida chama comissões de colocação, por si pagas a entidades que lhe prestaram serviços de intermediação financeira, identificadas supra, estão sujeitas ao Imposto do Selo da verba n.º 17.3.4 da TGIS, por força das regras de incidência estipuladas no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, conjugado com a Tabela Geral de Imposto do Selo.
W) As instituições financeiras referidas, na qualidade de “instituições de crédito”, que intermediaram um contrato e cobraram uma comissão por serviços financeiros na sequência da colocação de títulos negociáveis, assumem a posição jurídica de sujeito passivo do Imposto de Selo, recaindo o encargo da tributação sobre o cliente, no caso, a Recorrida, de harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Código de Imposto de Selo.
X) Como tal, competia às mencionadas instituições a liquidação e entrega do imposto, como, aliás, sucedeu.
Y) Neste sentido, com base em toda a argumentação aduzida neste Recurso, afigura-se-nos dever ser a Sentença proferida nos presentes autos revogada, por padecer de erro sobre a interpretação e aplicação do direito, concretamente do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 e alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Código de Imposto de Selo, da sub-verba n.º 17.3.4 da TGIS, e do n.º 2 do art.º 5.º n.º 2 da Diretiva 2008/7/CE, e substituída por Acórdão que, dando provimento ao Recurso, mantenha na ordem jurídica as liquidações de Imposto do Selo em contenda.
III. Pedido: Requer-se a este Venerando Tribunal que dê provimento ao presente Recurso, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que decida nos termos supra expostos.
1. 3 A impugnante, ora recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
a. A questão decidenda consiste em aferir se as comissões de colocação cobradas pelos intermediários financeiros à Recorrida como contrapartida pela prestação de serviços de intermediação financeira – em concreto, de emissão e colocação de obrigações em mercado – estão (ou não) sujeitas a tributação em sede de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS e, concomitantemente, se estão abrangidas pelo escopo de proteção da Diretiva da Reunião de Capitais, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 2, alínea b);
b. Do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais resulta uma proibição clara, precisa e incondicional de sujeição, pelos Estados-membros, a qualquer forma de tributação indireta dos empréstimos contraídos sob a forma de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, incluindo todas as formalidades conexas com a sua emissão, bem como a admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis;
c. A verba 17.3.4 da TGIS deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com as limitações impostas pela Diretiva da Reunião de Capitais;
d. Para efeitos de apuramento da violação (ou não) da Diretiva da Reunião de Capitais, o que releva é determinar se a operação de reunião de capitais, de um ponto de vista global – i.e., considerando-se não só a operação em si, como também qualquer ato ou formalidade com ela conexa – foi (ou não) sujeita a qualquer forma de tributação indireta, independentemente da natureza obrigatória ou facultativa dos atos ou formalidades que a integraram;
e. A contratação de intermediários financeiros pela Recorrida não se tratou do exercício de uma mera faculdade, mas sim do cumprimento de uma imposição legal, na medida em que a colocação em mercado de obrigações e outros títulos negociáveis era, à data dos factos, uma operação necessária e obrigatoriamente intermediada por uma instituição de crédito e/ou sociedade financeira;
f. A norma de incidência tributária ínsita na verba 17.3.4 da TGIS, interpretada no sentido de que as comissões de colocação de obrigações em mercado cobradas como contrapartida da prestação daqueles serviços, enquanto ato integrado na operação global de reunião de capitais, estão sujeitas a tributação em sede de IS, viola o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais– sendo, por isso, contrária ao Direito da União Europeia – e, bem assim, o princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP;
g. Neste exato sentido, e com plena aplicação ao caso ora em apreço, já se pronunciou sem reservas o Tribunal de Justiça da União Europeia através do despacho A, S.A. (Processo C335/22), proferido a 19 de julho de 2023, no âmbito do qual concluiu não só que a tributação em sede de IS das comissões de colocação, porquanto integradas numa operação global reunião de capitais – in casu, a emissão e colocação em mercado de obrigações –, é contrária ao Direito da União Europeia, como também ser totalmente irrelevante para esta conclusão aferir do caráter obrigatório ou facultativo dos serviços de intermediação financeira contratados;
h. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vertida no despacho A, S.A. (Processo C-335/22), proferido a 19 de julho de 2023, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais «opõe[-se] a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária»;
i. As comissões de colocação de obrigações em mercado cobradas por intermediários financeiros (bancos) – independentemente do caráter obrigatório ou facultativo do recurso aos seus serviços de intermediação financeira –, estão abrangidas pela proteção conferida pela Diretiva da Reunião de Capitais, mormente pela proibição de tributação indireta das operações de reunião de capitais, consagrada no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva, não podendo, por conseguinte, ser sujeitas a tributação em sede IS ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS;
j. Tudo ponderado, necessariamente se conclui que andou bem o Douto Tribunal a quo ao decidir que as liquidações de IS sobre as comissões de colocação cobradas à Recorrida pelas instituições de crédito como contrapartida dos serviços de intermediação prestados na emissão e colocação de obrigações em mercado são ilegais, por violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais;
k. O presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente por esse Douto Tribunal ad quem e, consequentemente, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, tudo com as demais consequências legais.
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1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido que “…a razão está do lado da impugnante e que a anulação das liquidações do “IS” efetuadas pela douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tal como aliás bem refere a Recorrida nas contra-alegações respetivas.”
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1. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
1. A Impugnante, A..., S. A. D., tem por objeto social o exercício da atividade própria dos clubes desportivos, a que corresponde o Código de Atividade Económica 93120.
2. Em 2018 e 2019, no âmbito da sua atividade, a Impugnante procedeu à emissão e admissão à negociação de obrigações, sob a modalidade de oferta pública, tendo solicitado a intermediação de diversas instituições financeiras Banco 1..., S. A., Banco 2..., S. A., Banco 3... S. A., Banco 4..., S. A., Banco 5... S. A., Banco 6..., C. R. L., Banco 7... Bank, S. A., Banco 8... S. A., Banco 9..., S. A. e Banco 10... S. A.] na colocação em mercado desses valores mobiliários.
3. Entre 1 de julho de 2018 e 31 de maio de 2019 a Impugnante procedeu ao pagamento das faturas emitidas por aqueles intermediários financeiros, relativas a comissões de colocação das obrigações, as quais continham liquidado Imposto do Selo [entregue ao Estado por aqueles intermediários], à taxa de 4%, no montante global de €82.319,60, sob invocação da verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo:
2018
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4. No dia 27 de julho de 2022 a Impugnante pediu à Administração Tributária procedesse à revisão oficiosa das liquidações de Imposto do Selo insertas naquelas faturas, pedindo a sua anulação parcial, com o reembolso do quantum de €82.319,60.
5. Tal procedimento teve decisão liminar de rejeição, de 19 de setembro de 2022, com fundamento na sua intempestividade, considerando que aos atos era aplicável o disposto no art.131º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo um prazo de reação de 2 anos que estava ultrapassado, não sendo além disso aplicável o mecanismo do art.78º da Lei Geral Tributária, por estar em causa um erro de direito e não ser imputável aos serviços.
6. Foi a 4 de outubro seguinte que a Impugnante teve conhecimento daquela decisão
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Matéria de facto não provada
«Não se provaram outros factos relevantes e não há factos não provados.»
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«Motivação da decisão sobre a matéria de facto // Para julgar provados os factos elencados, formámos a convicção pelo exame crítico dos documentos que se reúnem e informações oficiais, nomeadamente no processo administrativo, de resto não impugnados, atendo-nos ao disposto nos arts.369º nº1, 370º nº1, 371º nº1 e 376º nº1 do Código Civil, tendo ainda presente o que se dispõe no art 34º nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou 76º da Lei Geral Tributária, não se suscitando dúvidas sobre a fidedignidade documenta, bem como a posição das partes. Assim, os factos constantes dos pontos 1. e 2. resultam consensuais, conforme as alegações de ambas partes, o facto do ponto 3. extrai-se dos documentos 1 a 28 que instroem a petição inicial e o do ponto 4. do seu documento 30, sendo igualmente não controvertido, conforme se resulta do art.8º da contestação. Acresce que os descrito nos pontos 1., 5. e 6. decorre, respetivamente, ainda, da informação subjacente à decisão imediatamente impugnada, a fls.100 do processo de revisão oficiosa, que está integrado no processo administrativo, do documento 29 que instrói a petição inicial e de fls.100 a 116 do procedimento de revisão, e do documento 30 da petição inicial, em conjugação com a presunção legal ínsita ao art. 39º nº10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e de fls.117 do procedimento de revisão oficiosa».
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso. Está em causa a liquidação de Imposto de Selo, relativa a comissões de colocação de obrigações em mercado, cobradas pelos intermediários financeiros, entre 1 de Julho de 2018 e 31 de Maio de 2019. Na sentença consignou-se que «[a] tributação ocorre aquando de operações financeiras levadas a cabo ou realizadas por intermédio de entidades financeiras, quando daí resulte pagamento de comissões. E, de facto, no período em causa, como intermediárias da Impugnante, as instituições financeiras prestaram-lhe um serviço de colocação em oferta pública de obrigações, ao abrigo dos respetivos contratos tendo-lhe cobrado comissões de colocação sobre as quais o Imposto do Selo foi liquidado à taxa de 4% que sobre ela o repercutiram, arts.1º nº1 corpo e alínea b), 2º nº1 e 3º nº1 corpo e alínea g) do Código de Imposto do Selo» (Sentença recorrida.).
Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«[O] seu art.5º nº2 corpo e alíneas a) e b), [da Directiva 2008/7/CE, de 12/02/2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais], estabelece-se outrossim que: // «Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto: // A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu; // Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.”. // Em suma, é concebido um regime que expressa a intenção de uma livre circulação de capitais entre os Estados membros, intendendo a eliminação de quaisquer fatores capazes de introduzir distorções nas condições de concorrência e restrição à sua livre circulação, no âmbito das operações de emissões de obrigações ou de outros títulos negociáveis, proibindo os Estados membros de as tributar através de impostos indiretos, no qual se inclui o Imposto do Selo. // A Diretiva não identifica os sujeitos passivos abrangidos pela não sujeição a tributação indireta, resultando antes dela que a proibição se manifesta aquando da emissão de obrigações, independentemente de quem as emita, pelo que ser a operação efetuada com ou sem intermediação de entidades financeiras é irrelevante para efeitos de determinação do âmbito de aplicação da Diretiva. De facto, tanto no caso se ser a própria entidade que procede à emissão das obrigações, como no caso de ser entidade contratada para o efeito por aquela, estão sempre presentes os elementos sobre que assenta a intenção normativa do art.5º nº2 corpo e alínea, da Diretiva e seus Considerandos; em suma, a proteção da liberdade de circulação de capitais refletida nas operações de emissão de obrigações e outros títulos negociáveis e à sua não oneração com tributação indireta. // (…) // No Ac. de 9X2014, Gielen, proferido no processo C-299/13, ibidem, diz-se que em conformidade com os objetivos do art.11º da Diretiva 69/335/CE e do art.5 ºnº2 da Diretiva 2008/07/CE, a proibição da tributação das operações de reunião de capitais se aplica igualmente às operações que não estão expressamente referidas na proibição, pois que essa tributação equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Alega, em síntese, que «a operação em causa está sujeita à verba 17.3.4 da TGIS, porquanto não existe proibição de Direito da União Europeia que vede a tributação das comissões pelos serviços de intermediação em causa». Mais refere que: «a recorrida não se encontrava impedida por si só de proceder diretamente à emissão de papel comercial, beneficiando, nesse caso, de forma inequívoca, da não tributação em sede de Imposto do Selo»; «tal resulta de forma clara (sendo a única sujeição com interesse para o caso sub judice que se pode efetivamente retirar) do disposto no art.º 5.º, n.º 2 da Diretiva em questão, quando determina que os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos contraídos sob a forma de emissão das obrigações ou outros títulos negociáveis «independentemente de quem os emitiu (...)». «[c]aso os terceiros repercutidos de Imposto do Selo, mormente a Recorrida, tivessem optado por proceder diretamente à emissão de obrigações, beneficiariam da não sujeição em IS, não apenas sobre a emissão, strictu sensu, mas igualmente sobre as formalidades conexas como, verbi gratia, o registo da emissão no livro de registo, o registo dos titulares das obrigações, eventuais autenticações de atas sociais, registos comerciais e publicações da deliberação de emissão pela sociedade».
2.2.3. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre ter presente o enquadramento seguinte.
Está em causa a liquidação de IS, devido pelas comissões de colocação no mercado dos títulos de dívida emitidos pela recorrida e admitidos à negociação em bolsa (N.os 2 e 3 do probatório.). A este propósito, cumpre ter presente os preceitos seguintes.
Determina o artigo 2.º/1/c), do CIS que são sujeitos passivos do imposto as «Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes» (n.º 1, al. c)). «O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º» (artigo 3.º, n.º 1). «Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: (…) // Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas (n.º 3, al. g)).
A incidência do imposto é definida na verba 17.3. da TGIS. Aí se consigna o seguinte: «17.3. Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado». «17.3.4. Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões».
A disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, como sucede com a emissão em exame nos autos, consta do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25/03 (versão aplicável à data). O preceito do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com alterações posteriores.) (CVM) inclui entre as actividades de intermediação financeiras «[o]s serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros», «[o]s serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento». Por seu turno, no conceito de contrato de colocação, «o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objeto de oferta pública, incluindo a receção das ordens de subscrição ou de aquisição» (artigo 338.º/1, do CVM). Na noção de contrato de tomada firme, «o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objeto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante» (artigo 339.º/1, do CVM). «A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente» (artigo 43.º/1, do CVM). Nos termos do artigo 113.º do CVM (Redacção conferida pela Lei n.º 35/2018, de 20/07. O preceito foi revogado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31/12.), «[a]s ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospeto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços: // Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição (a); // Assistência a partir do anúncio preliminar e receção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição (b).
Nos termos do artigo 4.º/alínea f) (Versão vigente à data.), do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF] (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com alterações posteriores).), os bancos podem efectuar operações relativas à participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos. Tais actividades estão sujeitas ao regime da exclusividade do seu exercício em relação a instituições de crédito e sociedades financeiras (artigo 8.º/2, do RGICSF).
Por seu turno, o artigo 5.º/1 da Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre reuniões de capitais, determina que «[o]s Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indirecto sobre: // «Entradas de capital» (al.a)) // «Empréstimos ou prestações de serviços, efectuadas no âmbito das entradas de capital» (al. b)). Nos termos do n.º 2 do preceito, «[o]s Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto: «[o]s empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis».
A este propósito, da jurisprudência do TJUE colhem-se os elementos seguintes:
i) «A este respeito, há que declarar que o artigo 4.o da Diretiva 2008/7 dispõe sobre as operações de restruturação e não se afigura pertinente no âmbito do litígio no processo principal. Por conseguinte, importa interpretar os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 69/335 e o artigo 5.o da Diretiva 2008/07, que proíbem, nomeadamente, qualquer forma de imposição indireta sobre as entradas de capital, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza.
ii) Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelas referidas diretivas, os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 69/335 e o artigo 5.o da Diretiva 2008/7 devem ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições previstas nestas disposições sejam privadas de efeito útil (…).
iii) O Tribunal de Justiça declarou assim que, em conformidade com os objetivos do artigo 11.o da Diretiva 69/335 e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais se aplica igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (…)». (Acórdão do TJUE, de 19/10/2017, P. C- 573/16, §§30 a 32.)
iv) «Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que uma emissão de títulos só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efetuada no quadro da sua emissão (…).
v) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que a transmissão de titularidade, apenas para efeitos de uma operação de admissão dessas ações na Bolsa e sem consequências sobre a sua propriedade efetiva, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer imposição, seja de que forma for (…).
vi) Ora, uma vez que serviços de comercialização de participações em fundos comuns de investimento, como os que estão em causa no processo principal, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes sociais, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.
vii) Com efeito, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força do seu artigo 1.º, n.os 1 a 3. A este respeito, o pagamento do preço correspondente às participações adquiridas, único objetivo de uma operação de comercialização, está ligado à substância da reunião de capitais e é, como resulta do artigo 87.º da Diretiva 2009/65, uma condição que deve ser preenchida para que as participações de fundos em causa sejam emitidas.
viii) Daqui resulta que o facto de dar a conhecer junto do público a existência de instrumentos de investimento de modo a promover a subscrição de participações de fundos comuns de investimento constitui uma diligência comercial necessária e que, a esse título, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação de participações nos referidos fundos.
ix) Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de comercialização com essas operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de comercialização a terceiros em vez de as efetuar diretamente.
x) A este respeito, há que recordar que, por um lado, esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados-Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (…).
xi) Daqui resulta que serviços de comercialização como os que estão em causa no processo principal fazem parte integrante de uma operação de reunião de capitais, pelo que o facto de os onerar com um imposto do selo está abrangido pela proibição prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7.
xii) Por outro lado, há que observar que o efeito útil desta disposição ficaria comprometido se, apesar de impedir a incidência de um imposto do selo sobre as remunerações auferidas pelos bancos a título de serviços de comercialização de novas participações de fundos comuns de investimento junto da sociedade de gestão destes, fosse permitido que esse imposto do selo incidisse sobre as mesmas remunerações quando estas são redebitadas pela referida sociedade de gestão aos fundos em causa.
xiii) Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização». (Acórdão do TJUE, de 22/12/2022, P. C- 656/21, §§28 a 38.)
Em síntese, a proibição de incidência de impostos indirectos sobre a emissão de títulos de obrigações por sociedades comerciais, constante do artigo 5.º/2/b), da Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, abrange as operações de intermediação com vista à colocação dos títulos em causa no mercado financeiro, dado que se considera que a tributação da remuneração dos serviços de comercialização dos títulos por parte das instituições financeiras que a tal actividade se dedicam, constituiria um entrave à livre circulação e reunião de capitais, objectivo declarado da norma de Direito da União Europeia em apreço. Isto é assim, dada a ligação estreita entre a emissão dos títulos de dívida pela sociedade e a colocação dos mesmos no mercado, com vista à sua aquisição.
Feito o presente enquadramento, importa aquilatar do bem fundado da presente pretensão recursória.
2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, considerando que a proibição de incidência do imposto apenas abrange a emissão dos títulos e já não a remuneração pela actividade de intermediação.
Vejamos.
Tal linha de argumentação não tem apoio no Direito da União Europeia, tal como o mesmo é interpretado pela jurisprudência do TJUE. Este último tem sublinhado a necessidade de excluir da tributação as operações acessórias, conexas com a emissão e negociação em bolsa dos títulos da dívida de sociedades comerciais, em obediência à norma do artigo 5.º/2/b), da Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
Assim, através do despacho do TJUE, de 19/07/2023, (processo n.º C- 416/22), referiu-se o seguinte (Despacho do TJUE, de 19/07/2023, (processo n.º C- 416/22), §§26 a 35.):
«Neste contexto, por um lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas ações para efeitos de aumento do capital de uma sociedade de capitais, proíbe os Estados-Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto, a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu. // Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas obrigações e à recompra de obrigações emitidas anteriormente por uma sociedade de capitais, proíbe a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis. // A este respeito, tendo em conta as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, cumpre antes de mais salientar que o conceito de «formalidades conexas», que devem estar isentas de impostos indiretos, visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dos títulos negociáveis em causa (…). // Todavia, serviços de intermediação financeira como os que estão em causa no processo principal estão relacionados com a substância das operações de reunião de capitais, pelo que não são abrangidos pelas «formalidades» a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7. // No entanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.º da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica-se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (…). // Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (…). // Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a transmissão da titularidade de ações, exigida pelo direito nacional, unicamente para efeitos de uma operação de admissão dessas ações à cotação em bolsa e sem consequências sobre a propriedade efetiva das mesmas, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer forma de imposto (…). // Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.º, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (…). // Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de novas ações para efeitos de aumento do capital social ou de novas obrigações apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.os 31 a 33 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (…). // Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles ou, em alternativa, de comprar por conta própria esses títulos constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (…)».
Através do despacho de 19/07/2023, proferido no Processo n.º C-335/22, o TJUE pronunciou-se no sentido de que: «[o] artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária».
Em síntese, em face do regime de Direito da União Europeia, a verba 17.3.4. da TGIS («17.3. Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado» // «17.3.4. Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões».), não pode incidir sobre a remuneração da actividade de colocação em bolsa de títulos de dívida emitidos por sociedades, sob pena de violar aquele Direito (Neste sentido, v. Acórdão do CAAD, de 08/01/2025, (processo n.º 9/2024-T).). É que se considera que a tributação de tal actividade, na medida em que impede a aquisição dos títulos, em bolsa, constitui um impedimento ilegal ao princípio da livre circulação de capitais.
Ao seguir a presente orientação, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Motivo por que se nega provimento ao recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 03 de dezembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.