IIIFUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Questão Prévia.
A recorrente escreve nas alegações de recurso que pretende impugnar a decisão da questão de facto.
Assim alega: “Porém a Recorrente discorda do facto do Tribunal a quo ter considerado que “Inexistem factos não provados que sejam relevantes para a boa decisão da causa.”.
Apenas após a produção de prova em sede de audiência de julgamento seria possível esclarecer as circunstâncias que conduziram à extinção da execução .../2000 desde logo porque resulta dos factos provados que o registo da referida execução permanece até hoje em vigor (AP. ...5, de 2001/01/30).”
Todavia, como é sabido, a impugnação da decisão de facto tem de ter como objecto os factos que constem do enunciado de factos provados e /ou dos factos não provados, não constituindo impugnação da decisão de facto a alegação da recorrente acabada de reproduzir.
Destarte e sem necessidade de mais considerações decidimos que o recurso de apelação interposto não inclui a impugnação da decisão de facto.
3.2. Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos.
- 1.No exercício da sua atividade creditícia, a Banco 1... S.A. celebrou, a 21 de novembro de 1990, com a Executada B..., Lda. um Contrato de Empréstimo com hipoteca no montante de 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) a que correspondem € 79.807,66 (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
- 2.Os Executados AA, BB e CC afiançaram a obrigação referida em 1.
- 3.Para garantia do capital, respetivos juros e despesas, a Embargante B..., Lda. constituiu a favor da Banco 1... S.A. as hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano registado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...96 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...72 e que se encontram registadas pela AP. ...8 de 24 de julho de 1990 e pela AP. ...9 de 9 de janeiro de 1991.
- 4.Por Contrato de Cessão de Créditos, assinado em 9 de fevereiro de 2022, a Banco 1... S.A. cedeu, à Embargada A... Stc S.A., o crédito identificado sob o n.º de contrato ...91 que detinha sobre a sociedade B..., Lda.
- 5.As hipotecas referidas em 3. foram, igualmente, transmitidas à Embargada, tendo os respetivos registos de transmissão sido efetuados pelo Averbamentos - AP. ...02 e ...03, ambos de 18 de abril de 2022.
- 6.A última prestação do empréstimo paga pela Sociedade Embargada data de 10 de setembro de 1994.
- 7.A Banco 1... instaurou uma execução contra os aqui Embargantes a 19 de junho de 2000 à qual foi atribuída o n.º .../2000 e, depois da redistribuição, o n.º ...4/24.8T8PRT.
- 8.Todos os embargantes foram citados para a ação executiva referida em 7. no dia 11 de julho de 2000.
9.A instância executiva aludida em 7. foi extinta por deserção em 18 de novembro de 2009.
- 10.No âmbito da ação executiva referida em 7. os aqui embargantes deduziram, igualmente, embargos de executado com fundamentos distintos dos que, agora, invocam.
- 11.Os embargos referidos em 10. foram julgados improcedentes.
- 12.No âmbito do processo executivo identificado em 7. foi realizada uma penhora cuja inscrição permanece em vigor.
Na sentença recorrida consignou-se: “Inexistem factos não provados que sejam relevantes para a boa decisão da causa.”
3.2.1. Ao abrigo do disposto no nº4 do art 607º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação, ex vi, nº2 do art 663º do mesmo diploma legal, com base no documento nº1 junto com a petição de embargos e ainda no documento – nota de débito junta com o requerimento executivo julgamos provados os seguintes factos, a aditar aqueles que o tribunal recorrido julgou provados:
13. Na cláusula quarta do contrato de mútuo celebrado entre a primitiva credora e a sociedade executada está escrito:
“A amortização deste empréstimo será feita em oito prestações semestrais de capital e juros, com vencimento a primeira a dez de Setembro de mil novecentos e noventa e dois (10.09.1992) e cada umadas seguintes no final de cada um dos semestres seguintes, nas datas indicadas na cláusula anterior.”
- 14.Na cláusula décima-segunda do contrato de mútuo está escrito: “Também à garantia do presente contrato, .., a sociedade oferece, neste acto, como seus fiadores solidários e principais pagadores, os segundos outorgantes (AA, BB e CC) e (…).
- 15.Na cláusula décima -quarta do contrato de mútuo está escrito:
“A Banco 1... poderá rescindir o contrato e exigir o imediato pagamento de quanto lhe seja devido, sempre que a sociedade deixe de cumprir qualquer das obrigações estipuladas ou (…)
3.3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Antecipamos desde já, atendendo ao teor do requerimento executivo, ao teor dos articulados, documentos juntos e ainda relativamente aos factos julgados provados que a sentença recorrida não merece qualquer censura, não existindo factos alegados pela embargada –recorrente que estejam dependentes de prova a produzir e que a serem julgados provados sejam suscetíveis de alterar o sentido decisório da sentença recorrida.
Concretizando:
Quanto ao prazo de prescrição do crédito exequendo:
Com referência aos factos provados, resulta que o crédito exequendo respeita a uma quantia que foi mutuada à sociedade –executada cujo pagamento as partes acordaram ser feito através do fracionamento do capital em prestações semestrais às quais seriam acopladas as prestações relativas a juros remuneratórios devidos.
E resulta dos fatos provados que a sociedade-executada mutuária incorreu em incumprimento desse contrato de mútuo, sendo que a última prestação do empréstimo paga pela Sociedade Embargada data de 10 de setembro de 1994, conforme item 6 dos fatos provados.
Mais resulta provado:
“7. A Banco 1... instaurou uma execução contra os aqui Embargantes a 19 de junho de 2000 à qual foi atribuída o n.º .../2000 e, depois da redistribuição, o n.º ...4/24.8T8PRT.
8.Todos os embargantes foram citados para a ação executiva referida em 7. no dia 11 de julho de 2000.
9.A instância executiva aludida em 7. foi extinta por deserção em 18 de novembro de 2009.
10.No âmbito da ação executiva referida em 7. os aqui embargantes deduziram, igualmente, embargos de executado com fundamentos distintos dos que, agora, invocam.
11.Os embargos referidos em 10. foram julgados improcedentes."
Como é bem sabido, a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante.
O contrato de mútuo é definido no Art. 1142.º do C.C. como aquele pelo qual uma das partes empresta à outra, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tem por objecto uma única prestação a efectuar num determinado prazo.
Na verdade, a obrigação de restituição do capital e respectivos juros remuneratórios (se forem convencionados) constitui uma obrigação a prazo.
No entanto, se o mútuo tiver por objecto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fraccionada.
Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia eléctrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado).[1]
As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil.
Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações semestrais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
E o reconhecimento da específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que–por explícita opção legislativa-esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.ºCC.[2]
Assim, a questão a decidir centra-se, fundamentalmente, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição (extintiva) de cinco anos[3], prevista nas várias alíneas do artigo 310º do Código Civil – em especial nas suas alíneas e) e g) -, e tem sido desenvolvida na jurisprudência e na doutrina precisamente a respeito de situações emergentes do incumprimento de contrato de crédito ao consumo, natureza de que comungam os contratos celebrados entre as partes.
E convocando Ana Morais Antunes, importa referir que em situações como a dos autos, para efeito de preenchimento da factispecie da al. e) do artigo 310º, “não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”, acrescentando, mais adiante, que “constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
Tal entendimento mostra-se hoje sustentando em acórdão de uniformização de jurisprudência, já que, em face das divergências interpretativas que se vinham suscitando, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a tomar posição sobre essa problemática, sendo que no acórdão nº 6/2022[4], fixou doutrina[5] nos seguintes moldes:
«I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas.[6]
Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas.
Mas o vencimento não é automático: sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações previsto no preceito legal por último citado uma faculdade do credor, este só a tornará efectiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Assim, no caso dos autos, a partir do momento em que a mutuária, aqui co - embargante e co- recorrida interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido no ano de 1994, podia a primitiva credora, a Banco 1..., banco mutuante, exigir-lhe a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fraccionadamente, em prestações semestrais, o que esta fez, exigindo na execução anterior à presente a totalidade das prestações vencidas e vincendas.
Nessa hipótese, em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas de amortização do capital pagáveis com os juros nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil.
Na mesma linha de entendimento se situou o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5 T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição” e entre outros, Acs. do STJ de 28/04/2021, 04/05/2021, 06/07/2021 todos in www.dgsi.pt.
Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas.
Nessa hipótese, em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas-de amortização do capital pagáveis com os juros nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil.
Concluindo: No ajuizado contrato de financiamento foram estipulados dois tipos de prestações a cargo da sociedade-
mutuária: capital amortizável e juros, a pagar conjuntamente em prestações semestrais e sucessivas, pelo que qualquer delas se enquadra na previsão do art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil.
Todavia, o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, sendo que, como escreve Menezes Cordeiro[7] “na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art. 310º do Cód. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil”.
No caso dos autos resulta do item 15 dos fatos provados que as partes convencionaram que a Banco 1... poderá rescindir o contrato e exigir o pagamento imediato de quanto lhe seja devido, sempre que a sociedade deixe de cumprir qualquer das obrigações estipuladas (…)
E resulta também dos factos provados que na anterior execução instaurada pela primitiva exequente (Banco 1...) contra os executados aquela exigiu a totalidade das prestações acordadas para amortização do capital mutuado, incluindo as vincendas e que os Embargantes foram citados para aquela execução a 11 de julho de 2000.
Mais resulta, também, do facto provado em 9. que aquela instância executiva se extinguiu por deserção em 2009.
Ora, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 323.º do CC,“a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Acrescenta-se no n.º 1 do artigo 326.º do CC: “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (…).”
Por sua vez os n.ºs 1 e 2 do artigo 327.º do CC dispõem, respetivamente: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, (sublinhado nosso) ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.”
Transpondo estas considerações para o caso concreto, considerando os factos provados a que aludimos supra, dúvidas não restam de que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do CC, ou seja, o prazo começou a correr logo após o ato interruptivo .
Quer isto dizer que tendo os Embargantes sido citados para a anterior execução contra eles instaurada a 11 de julho de 2000, é a partir daqui que se começa a contar o prazo de prescrição.
E importa desde já afirmar que no caso não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição nos cinco anos que se seguiram a de 11 de Julho de 2000.
Quanto à sentença proferida nos embargos com o n.º .../2000-A, importa afirmar que na medida em que os fundamentos agora invocados são distintos dos que ali foram alegados, conforme item 10 dos factos provados, nada obsta a que o Tribunal aprecie, novamente, a causa.
Neste sentido, impõe-se reproduzir o sumário Ac. STJ de 3 de maio de 2023, relatado por António Barateiro Martins no âmbito do processo n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
“Julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior, vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efetuado ao ali exequente. O sentido do atual art. 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos.” – Ac. STJ de 3 de maio de 2023, relatado por António Barateiro Martins no âmbito do processo n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
No tocante ao alegado nas Conclusões recursórias I) e J):
“(I) Só após a produção de prova adicional seria possível apurar-se que as circunstâncias que conduziram a que a antiga execução instaurada pela primitiva credora tivesse sido extinta sem que a dívida tivesse sido cobrada coercivamente, nomeadamente se ocorreu algum acordo com os devedores para ser retomado o contrato e que poderia determinar uma suspensão da contagem do prazo de prescrição; J das conclusões recursórias
(J) A ora Recorrente juntou como Documento n.º 3 com a Contestação aos Embargos que a mutuária B..., Lda. tinha manifestado a intenção de honrar o reembolso do contrato mas que passava por dificuldades económicas, tendo apresentado por carta de 14 de Setembro de 2000 uma proposta de pagamento;”
- entendemos que é irrelevante apurar as circunstâncias que conduziram a que a antiga execução instaurada pela primitiva credora tivesse sido extinta sem que a dívida tivesse sido cobrada coercivamente.
O que o que releva é que aquela instância executiva a que alude o item 7 dos factos provados se extinguiu por deserção em 18.12.2009, conforme resulta do item 9 dos fatos provados.
Ora, convocando o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do CC, porque a instância executiva da anterior execução ficou deserta, o prazo de prescrição só começou a correr a partir da citação, isto é a partir de 11 de julho de 2000.
Ora, quando os executados, aqui embargantes, foram citados para a presente ação executiva, concretamente, 20/07/2023 e 21/07/2023, é evidente que já se encontrava ultrapassado o prazo de prescrição de 5 anos previsto na al e) do nº1 do artigo 310º do CC.
E no tocante à sociedade embargante, porque “por regra, a interrupção apenas produz efeitos em relação a quem respeite directamente, [8] importa assinalar que a alegação feita na contestação aos embargos na parte em que a exequente refere ter reclamado o crédito exequendo no âmbito de processos de execução fiscal em 22.05.2015 e 06.07.2015 que foram instaurados contra a sociedade-executada-embargante, é inoperante para efeitos de interrupção do prazo quinquenal de prescrição.
Efectivamente, não se ignora que a reclamação de créditos em processo de execução de execução fiscal, o qual, assume a natureza de processo judicial, constitui causa de interrupção da instância conforme art 323º, nº1 do C. Civil.
Todavia, no caso dos autos, porque o início do o prazo de prescrição começou a correr a partir da citação dos executados na anterior execução, isto é a partir de 11 de julho de 2000, resulta que nas datas referidas como sendo aquelas em que foram reclamados nos processos de execução fiscal os créditos da exequente relativamente à sociedade executada já há muito tinha decorrido o prazo de cinco (5) de prescrição.
A revelar que não importava para o sentido da decisão a proferir o apuramento dos factos alegados nos artigos 12 a 18 da contestação aos embargos.
Por último, relativamente à conclusão recursória N) na qual a recorrente alega:
“Acresce que a Recorrente já havia alegado em sede de contestação aos embargos e vem agora reiterar que estando a dívida judicialmente reconhecida na sentença que julgou improcedentes os embargos do Proc. N.º .../2000-A, o prazo de prescrição no que respeita ao capital em dívida passa a ser o ordinário de 20 anos (cfr. artigo 326.º n.º 2 in fine e artigo 311.º n.º 1, ambos do Código Civil) e não o de 5 anos”
- importa repetir aquilo que já acima assinalamos:
Julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior, vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efetuado ao ali exequente. O sentido do atual art. 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos.”
Assim, a decisão que julga improcedentes os embargos de execução instaurados com uma determinada causa de pedir e fundamentos, não valem como reconhecimento feito por sentença do direito que a aqui embargada -exequente pretende exercer coercivamente e para efeito desta aproveitar o prazo ordinário de prescrição.
Assim, para o caso não é convocável para o caso o disposto no nº1 do art 311º do CCivil.
Diante do exposto, ainda que com fundamentação distinta, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, uma vez que não está verificado o alegado erro de julgamento prematuro, nem foi vedado à embargada o direito à prova de factos relevantes e essenciais para suportar a sua defesa e que fossem suscetíveis de influir na decisão do recurso, não assistindo razão embargada ao pugnar pelo prosseguimento da instância para julgamento, que se revelaria inconsequente.
Sumário.
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………………………
……………………….
IVDELIBERAÇÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, ainda que com fundamentação parcialmente distinta, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 07.11. 2024
Francisca da Mota Vieira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
João Maria Espinho Venade