I- O n. 5 do art. 37 da Lei n. 2.135, de 11/7/68, concede aos militares a que se aplica, a antiguidade de mais um período de 4 meses, incluíndo para efeitos de acesso aos postos aí referidos, pelo facto de terem sido condecorados com a cruz de guerra.
II- Atribuída essa "antiguidade acrescida" de 4 meses, aquando do ingresso no quadro permanente, como alferes, essa "antiguidade acrescida" mantém-se nas promoções a tenente e a capitão, visto se tratar de promoção por mera antiguidade - arts.
118/1, a) e 126 do E.M.F.A.R., aprovado pelo
Dec. Lei 34-A/90, de 24/1.
III- A promoção a major é uma "promoção por escolha" -
- art. 234, al. c) do EMFAR -, visando seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto - art. 56 do mesmo Estatuto -, sendo tal selecção feita por um Conselho de Especialidade, que propõe a "condecoração por mérito" dos capitães candidatos à promoção, independentemente da sua antiguidade relativa, como capitães.
IV- A deliberação do Conselho de Especialidade, que propõe a "ordenação por mérito relativo" e prepara a elaboração da "lista de promoção por escolha", a homologar pelo C.E.M. respectivo, deve conter uma fundamentação implícita, que ficará a fazer parte do acto homologatório, e deverá observar as regras do art. 125 do C.P.A