9850315 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 9850315
ACORDAO
Descritores: Contrato de locação financeira, Cláusula penal, Resolução do contrato, Boa-fé, Violação, Declaração negocial, Declaratário, Presunção juris et de jure
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023592
Nr Documento: RP199805189850315
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2be215a339bf170d8025686b0067179e
Sumário
I - A função típica da cláusula penal é indemnizatória; evitar dúvidas e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização, dispensando o credor de ter de fazer a prova do dano. II - A cláusula estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, nos casos de resolução por não pagamento de qualquer das prestações da renda..., o locatário fica obrigado, a título de indemnização de perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20% das rendas ainda não vencidas na data da resolução, não excede os limites da boa-fé negocial, não viola princípios contratuais gerais nem contraria os artigos 16 e 19 alínea c) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. III - A nossa lei não exige o conhecimento efectivo da declaração por parte do destinatário, bastando-se com que ela chegue ao poder deste. O conhecimento presume-se, neste caso, " juris et de jure ". Tendo os fiadores sido interpelados para o pagamento das quantias devidas por cartas registadas com Aviso de Recepção, que eles receberam em certa data, é nesta data que se presume o conhecimento do seu teor por parte deles.