I- A desocupação violenta, por parte dos Caminhos de Ferro Portugueses, de uma loja, cuja exploração havia sido concedida por esta empresa publica, constitui fundamento para a restituição provisoria de posse.
II- O privilegio de execução previa previsto no Decreto n.
12800, de 7 de Dezembro de 1926, so e de aplicar nos casos em que o contrato de concessão tenha sido dado por findo, e não quando esta em causa o entendimento sobre o ambito do seu objecto.