Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.06.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 184/210 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, ação na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 214/229], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 232/237] nas quais pugna pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L absolveu o R. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela A. para o efeito considerando, no que aqui ora releva, que «no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de uma bem para efeitos de liquidação de impostos» razão pela qual concluiu que «à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH» à situação e, passando à análise da pretensão, à luz do quadro normativo estritamente interno [arts. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 02.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 97.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), 483.º a 498.º do Código Civil e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, especificamente seus arts. 07.º, 09.º e 12.º], considerou não estar preenchido in casu o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo ao dano, pois «os danos morais que a autora logrou provar não atingem o limiar de gravidade que justifiquem a atribuição de uma compensação», não havendo que chamar à colação a jurisprudência do STA ancorada «na necessidade de interpretar e aplicar o regime que decorre do artigo 496.º do Código Civil de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH» dado que «no caso concreto, a ilicitude não se funda no artigo 6.º da CEDH … pelo que não são transponíveis as razões fundamentadoras da jurisprudência referida» [cfr. fls. 109/141].
7. O TCA/S confirmou este juízo, mantendo a sentença do TAC/L.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido.
10. Ora a questão de saber se o art. 06º da CEDH se aplica a atrasos ocorridos em processos de índole fiscal constitui questão dotada de relevância jurídica fundamental, ainda não objeto de pronúncia por este Supremo Tribunal, e que carece de ser devidamente elucidada pelo mesmo.
11. Tal entendimento, que aqui se secunda e se transpõe para o caso sub specie, foi afirmado já no acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 25.01.2019 [Proc. n.º 01081/16.0BEALM] donde se extrai, no que releva, o seguinte trecho «[a]té porque se trata de … quaestio juris suscetível de reaparecer em múltiplos casos», pelo que se justifica «o recebimento da revista para reanálise e esclarecimento do assunto. … Ademais, constata-se que a matéria dos autos - relativa a pretensões indemnizatórias fundadas em atrasos no exercício da justiça - se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição. Donde flui a necessidade do Supremo emitir diretrizes nesse campo».
12. Por outro lado, são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como referido um tema recorrente na jurisdição.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 29 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho