ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. RELATÓRIO
1. AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente ação administrativa contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (doravante IRN), na qual formulou os seguintes pedidos:
a) o reconhecimento do direito a auferir a quantia de € 7.739,49, a título de diferenças de vencimento de categoria, com a consequente condenação do Réu ao respetivo pagamento;
b) o reconhecimento do direito a auferir a quantia total de € 4.743,40, a título de diferenças de vencimento de exercício, com a condenação do Réu ao pagamento dessa quantia e ao recálculo correto do vencimento de exercício;
c) o reconhecimento do direito a receber a quantia de € 1.797,71, a título de diferenças de vencimento, com a condenação do Réu ao respetivo pagamento;
d) o reconhecimento do direito a receber os emolumentos pessoais em falta, a liquidar pelo Réu;
e) o afastamento da aplicação do artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, por inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para determinação do vencimento base, deve ser considerado o vencimento de exercício calculado nos termos da Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) a repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 940/99, para efeitos de determinação do vencimento de exercício aplicável aos oficiais de registo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com o consequente cálculo do vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão e sua aplicação ao Autor, mediante a correspondente alteração da sua posição remuneratória; ou, subsidiariamente, caso tal repristinação não se mostrasse exequível, a aplicação ao Autor do vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão à data da entrada em vigor daquele diploma.
2. Em 20/12/2022 o tribunal arbitral proferiu a seguinte decisão:
«a) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €7.739,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e ao pagamento de tal quantia;
b) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €4.743,40 a título de diferenças de vencimento de exercício c ao pagamento de tal quantia;
c) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito de ser reposicionado entre as posições remuneratórias 1 e 2 entre o nível 15 e 19 da TRU com um vencimento de 1.370,36 euros, e o direito a auferir o valor de €1.797,71 euros, a título de diferenças de vencimento, e ao pagamento de tal quantia;
d) Absolve-se o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolve-se o Demandado do pedido de afastamento por inconstitucionalidade da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na interpretação segundo a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolve-se o Demandado, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior, do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e da Portaria nº 940/99, e dos conexos pedidos subsidiários formulados».
3. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), o qual, por acórdão de 13/03/2025, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença arbitral e absolveu o Demandado da instância.
4. É deste acórdão que o Autor vem requerer a admissão de recurso de revista, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos:
«A) O presente recurso deve ser admitido porque o douto acórdão recorrido padece de grave erro de julgamento.
B) O douto acórdão recorrido foi aprovado por maioria, mas não unanimidade, existindo voto de vencido de um dos Magistrados Desembargadores que integra o Coletivo.
C) Além de que contraria várias decisões proferidas em 1.ª Instância, no CAAD, e pelo menos um Acórdão proferido pelo TCAS num caso exatamente igual de uma oficial de registos
D) Pelo que a apreciação da questão aqui em causa - o reconhecimento do direito a receber diferenças remuneratórias resultantes da atualização indiciária legal sem necessidade de ato administrativo intermediário, com repercussões no momento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos oficiais de registo e consequentemente no posicionamento na tabela remuneratória e pagamento das diferenças salariais daí resultantes - pela relevância jurídica e social, assim como pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, impõe que o presente recurso seja admitido.
E) O douto acórdão recorrido julgou procedente a exceção inominada não invocada na contestação pelo Recorrido, a mesma não consta do elenco de exceções previstas no art. 89.º do CPTA, nem o art.º 38.º n.º 2 do mesmo diploma refere que isso constitui uma exceção no verdadeiro sentido da mesma, pelo que o fundamento encontrado para julgar o recurso procedente é inválido.
F) Por outro lado, o douto acórdão recorrido fundamentou-se num ofício de 29.05.2000 dirigido ao Diretor Geral dos Registos e Notariado que considerou definir o modo de atualização das estruturas indiciárias e que isso condicionou a evolução subsequente e as remunerações, dali concluindo que se tratava de um ato administrativo e que isso trouxe consequências no processamento do vencimento do Recorrente.
G) No entanto, a atualização peticionada nos presentes autos resultava diretamente da lei, não necessitando de qualquer intermediação de ato administrativo, bastando uma operação material para a concretizar.
H) Pelo que por isso, padece o douto acórdão recorrido de erro de julgamento de direito.
I) Aventou ainda o douto acórdão recorrido que a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP de 20.01.2020 aprovou a lista nominativa da transição remuneratória dos trabalhadores das antigas carreiras que ingressaram na carreira de oficial de registos, o que consubstancia um ato administrativo. Concluindo dali que deveria ter sido impugnado e que ao pretender o reconhecimento de situação jurídica do Recorrente sem impugnar esse ato administrativo, está a obter por uma via o que lhe era impossibilitado por outra.
J) Ora, mais uma vez existe erro de julgamento de direito dado que as atualizações aqui reclamadas decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não necessitavam de ser requeridas pelo interessado, nem importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo nem eram objeto de concreta notificação. E por isso não era necessário impugnar atos administrativos, mas bastava uma ação para reconhecimento de situações diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
K) Por outro lado, os documentos dados como provados nos autos são ofícios, informações, entendimentos desnecessários face ao disposto na lei e à sua aplicação direta, não foram notificados ao Recorrente nem se pode considerar que o mesmo tomou conhecimento dos mesmos (do seu 51 sentido, alcance e fundamentação) nem que se conformou com os mesmos.
L) E mesmo o documento produzido aquando da transição ocorrida em janeiro de 2020 anota-se que do mesmo consta um quadro com a categoria e escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo (automática desde 2009), a nova categoria (única existente de janeiro de 2018) e o valor da remuneração (soma do que até ali auferia a título de vencimento de categoria e de exercício) e a posição remuneratória - Tudo isso constante no Decreto-lei n.º 115/2018 e 145/2019 (e tabela anexa). Pelo que os serviços limitaram-se a aplicar direta e imediatamente a lei, bastando-se com meras operações materiais.
M) Assim, mal andou o douto acórdão recorrido no tocante á interpretação das normas vigentes, nomeadamente quanto à sua vinculatividade, mas também quanto ao valor dos ofícios, informações, circulares internas dos serviços e seu conhecimento, vinculatividade e oponibilidade em relação ao Recorrente.
N) O mesmo sucede quando considera a presente ação como meio processual impróprio por considerar que o que se pretende é impugnar atos administrativos inimpugnáveis.
O) Sem prescindir, o que apenas por dever de ofício se aceita, mesmo que se considere existir um qualquer ato administrativo sempre se teria de entender que o mesmo não teria sido validamente notificado ao Recorrente, nomeadamente quanto aos seus elementos essenciais, não lhe sendo por isso oponível.
P) E, quando o Recorrente tomou conhecimento dos documentos dados como provados, e à cautela, considerou-os nulos porque claramente contrários ao previsto nas sucessivas leis.
Q) Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser anulado,
Porque fez uma incorreta interpretação da lei, efetuou um errado julgamento de direito, incorrendo assim num erro grosseiro, pelo que julgando-se improcedente a exceção inominada (e qualquer outra das exceções invocadas de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação) e por isso reconhecendo o direito às diferenças salariais e ao reposicionamento peticionado nos autos e consequentemente condenando no seu pagamento, diretamente resultantes da lei, fará V. Exa. inteira justiça.»
5. O Demandado (IRN) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
N) Vem a presente revista interposta do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, que decidiu revogar a sentença arbitral recorrida, em consequência do reconhecimento da verificação da exceção dilatória de intempestividade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, absolvendo o Recorrido da instância;
O) Inviabilizando a pretensão formulada pela Recorrente no sentido de ver reconstituída a respetiva carreira remuneratória, em consequência do invocado “direito a receber as diferenças remuneratórias resultantes da atualização indiciária”, sustentadas na tese de que o Recorrido procedeu erradamente quanto à forma como, entre 2000 e 2004, interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03;
P) Mais se constatando que a finalidade subjacente à pretensão da Recorrente assenta e se reconduz à sindicância da aprovação do DL n.º 145/2019, de 23/09, e de um novo regime remuneratório, com o qual não se conforma;
Q) Desconsiderando a Recorrente, na sua tese recursiva, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, incluindo o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras;
R) Os quais foram qualificados pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul como atos administrativos, para efeitos impugnatórios, assim sustentando a decisão prolatada;
S) Pretendendo a Recorrente infirmar o entendimento de que todas as decisões e despachos interpretativos, dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para as remunerações que, desde o ano 2000, vêm sendo processadas e pagas, constituem atos administrativos, por forma a sustentar que o objeto da sua pretensão consiste no reconhecimento de direitos - o que veementemente se refuta;
T) Ora, o Recorrido comprovou documentalmente que, pelo ofício n.º ...76, remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais, tendo sido remetido e divulgado a todos os serviços de registos e notariado; que, em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor-Geral; e que, em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004 a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos, a Informação n.º 71 do DRH-SARH e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006, publicado no DR, 2.ª série, n.º 83, de 28/04/2006 - todos consubstanciando decisões administrativas determinantes das regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, incluindo a Recorrente;
U) E ao abrigo dos quais o Recorrido, e as entidades que lhe antecederam, procederam efetivamente aos atos de processamento de tais vencimentos, nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação desses critérios, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspetiva individual e subjetiva;
V) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de atualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
W) As quais foram objeto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos e habituais, dirigidos ao universo concretamente individualizável dos trabalhadores dos registos e notariado, que delas não poderiam deixar de tomar conhecimento direto;
X) Necessariamente comportam atividade inovatória, pelo que, s.m.o., forçosamente terão de se qualificar como atos administrativos para todos os efeitos, incluindo efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA;
Y) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, s.m.o., à pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos Recorrentes - atento o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança;
Z) Havendo ainda a considerar que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador e oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, e para as novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e conhecido de todos os Recorrentes desde 29/01/2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, cujo prazo de impugnação se encontra há muito ultrapassado, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA;
AA) No caso em apreço há ainda que salientar que os atos de processamento de vencimentos que os Recorrentes visam invalidar - com fundamento na tese de que foram incorretamente calculados desde o ano 2000 até à transição para a nova TRU - constituem atos administrativos;
BB) Como também sustentado pelo douto acórdão recorrido;
CC) Acresce reiterar que, à data da prática dos atos que os Recorrentes pretendem invalidar, estes configuram atos revogatórios de atos jurídico-administrativos constitutivos de direitos, que não poderiam ser revogados após o prazo de um ano, nos termos do artigo 141.º do CPA conjugado com o artigo 28.º, n.º 1, al. c), da LPTA;
DD) Tendo-se, por isso, consolidado definitivamente na esfera jurídica dos Recorrentes, ao abrigo do princípio tempus regit actum, do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico-administrativas e da proteção da confiança e da segurança jurídica;
EE) Verificando-se que a Recorrente optou por recorrer a uma ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer pretensões impugnatórias, será inquestionável concluir pela intempestividade do direito de ação e, sem conceder, pela impropriedade do meio processual utilizado;
FF) E, consequentemente, pela absolvição do Recorrido da presente instância, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, como muito bem decidido.
GG) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrido que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem foi correta e pertinente, não enferma, s.m.o., o douto acórdão recorrido de qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões da Recorrente, devendo, por isso, ser mantido na ordem jurídica.
HH) A Recorrente, por via da impugnação do douto acórdão sindicado, pretende que lhe seja reconhecido o pretenso direito à reconstituição da carreira e o pretenso direito a revalorizações indiciárias, a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica subjetiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019.
II) Invocando como fundamento para as pretensões que deduz nos autos a sua discordância relativamente à forma como, em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Recorrido, interpretaram e aplicaram os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental daquele período: artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000; 49.º do DL n.º 77/2001; 41.º do DL n.º 23/2002; 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003; e 43.º do DL n.º 57/2004.
JJ) Bem assim como a alegada discordância quanto ao vencimento base que lhe foi considerado - e que, em sua opinião, foi incorretamente calculado, sem conceder - aquando do seu reposicionamento e integração na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada pelo DL n.º 145/2019, de 23/09.
KK) De igual forma, pretende a Recorrente o alegado reconhecimento de situação jurídica consubstanciado no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhes foram processados e pagos desde o ano 2000 estão incorretos, por terem obedecido a normativos legais que reputa de inconstitucionais e ilegais.
LL) Contudo, não só os cálculos efetuados pela Recorrente apresentam incorreções, como resultam de uma interpretação errónea e insustentada das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.
MM) Para cabal esclarecimento do enquadramento normativo subjacente à situação do caso sub judice importa repor, com exatidão, a evolução das carreiras especiais dos conservadores de registo e dos oficiais de registos, no que ao caso importa.
NN) No período compreendido entre 2000 e 2004, a remuneração mensal dos trabalhadores da Administração Pública - não apenas das carreiras gerais, mas também da maioria das carreiras especiais - era composta por remuneração de categoria e remuneração de exercício, correspondendo cinco sextos à primeira e um sexto à segunda (cf. artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10).
OO) Contudo, no caso particular dos trabalhadores dos registos e do notariado, embora a remuneração mensal também fosse composta pelo vencimento de categoria e pelo vencimento de exercício (cf. artigo 52.º do DL n.º 519-F/79, de 29/12), tais componentes não correspondiam à lógica de 5/6 e 1/6 da remuneração base.
PP) Pois, atento o estatuto remuneratório específico, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 131/91, de 02/04, o vencimento de categoria reportava-se à escala indiciária constante do Mapa II anexo ao diploma (no caso dos oficiais de registos), como contrariamente concluído pelo tribunal arbitral a quo.
QQ) E, contrariamente ao alegado pela Recorrente e reconhecido pelo tribunal a quo ao confirmar a sentença arbitral, esta escala indiciária não foi objeto de qualquer alteração até ao DL n.º 131/91 ser revogado pelo DL n.º 145/2019.
RR) O vencimento de exercício ou participação emolumentar (artigo 61.º, n.º 4, do DL n.º 519-F/79) correspondia a uma percentagem calculada sobre a receita emolumentar líquida do serviço, sendo o montante apurado distribuído na proporção dos vencimentos de categoria.
SS) Até à entrada em vigor da Portaria n.º 1448/2001, de 22/12, a participação emolumentar era determinada pela aplicação das percentagens previstas na Portaria n.º 940/99 sobre a receita emolumentar líquida do serviço.
TT) Com a entrada em vigor, em 01/01/2002, da Portaria n.º 1448/2001, o vencimento de exercício passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada nos meses de janeiro a outubro de 2001, tornando-se tendencialmente fixo.
UU) E importa salientar que o n.º 4 da Portaria n.º 940/99 assegurava aos oficiais dos registos e notariado uma participação emolumentar mínima correspondente a 100% do vencimento de categoria.
VV) Àquelas duas componentes remuneratórias acresciam ainda os emolumentos pessoais, um suplemento remuneratório composto por verbas previstas nas tabelas anexas à Portaria n.º 996/98.
WW) Este suplemento visava remunerar os trabalhadores pela prática de atos em circunstâncias especiais, como trabalho fora do local habitual, fora do horário normal ou elaboração de documentos fora das obrigações normais.
XX) Os artigos 1.º e 2.º do DL n.º 131/91 determinavam que as escalas indiciárias dos trabalhadores dos registos e notariado se referenciavam ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a sua atualização anual.
YY) Ao longo dos anos, diversas portarias atualizaram o índice 100, ao qual se referenciava o vencimento de categoria (e, por vezes, o vencimento de exercício), nos termos do DL n.º 131/91.
ZZ) Em 2000, a Portaria n.º 239/2000 atualizou o índice 100 para 58.383$00 (€291,21), correspondente a um aumento de 2,5%.
AAA) Os dirigentes das conservatórias e cartórios notariais procederam, nos termos legais, à atualização do índice 100 conforme a Portaria n.º 239/2000 e as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
BBB) No ano 2000 vigorou o DL n.º 70-A/2000, que produziu efeitos em 10/04/2000 (artigo 48.º).
CCC) Em 29/05/2000 o Gabinete de Gestão Financeira submeteu ao Diretor-Geral dos Registos e Notariado o ofício n.º ...76 (junto aos autos), contendo as tabelas de atualização dos vencimentos e participações emolumentares, remetidas a todos os serviços.
DDD) Do referido ofício resulta expressamente que as participações emolumentares correspondem, para todos os efeitos, a vencimento de exercício, e que a conjugação dos diplomas aplicáveis implicava aumentos superiores a 3.000$00, não havendo lugar a alterações até ao índice 200.
EEE) Em 2001, a Portaria n.º 80/2001 atualizou o índice 100 para 60.549$00 (€302,02), aumento de 3,71%.
FFF) Os dirigentes das conservatórias e cartórios procederam à atualização do índice conforme a Portaria n.º 80/2001.
GGG) Seguiu-se o DL n.º 77/2001, que produziu efeitos em 01/01/2001 (artigo 52.º).
HHH) Nunca, durante esse período, a Recorrente impugnou o facto de o índice em que estava posicionada não ter sido alterado ou “revalorizado”, nos termos do DL n.º 77/2001.
III) Em 2002, a Portaria n.º 88/2002 atualizou o índice 100 para €310,33 (aumento de 2,75%).
JJJ) Os dirigentes das conservatórias e cartórios atualizaram as remunerações em conformidade com a Portaria n.º 88/2002.
KKK) Durante 2002, o processamento das remunerações seguiu o ofício n.º ...76 de 29/05/2000.
LLL) Em 2003, a Portaria n.º 303/2003 manteve o índice 100 em €310,33, determinando um aumento de 1,5% apenas para remunerações iguais ou inferiores a €1.008,57.
MMM) Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o determinado pela Portaria n.º 303/2003.
NNN) Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28/03, que produziu efeitos a 01/01/2003 (artigo 62.º).
OOO) Em novembro de 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, p. 3 e 4, o Despacho n.º 20/2003 do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, divulgando o despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/11/2003, que determinou que, relativamente ao ano de 2003, não seria aplicado ao pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e notariado o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do DL n.º 54/2003, que previa revalorizações indiciárias até ao índice 325.
PPP) Em 2004, o artigo 4.º da Portaria n.º 205/2004, de 03/03, fixou o índice 100, mantendo-o em €310,33, e, apesar de o artigo 43.º do DL n.º 57/2004 ter determinado a revalorização dos índices identificados na coluna 1, a portaria introduziu limitações às atualizações indiciárias para esse ano.
QQQ) A Portaria n.º 205/2004 estabeleceu expressamente que apenas as remunerações de base iguais ou inferiores a €1.024,09 seriam objeto de atualização de 2%.
RRR) Do preâmbulo desse diploma resulta, clara e inequivocamente, a fundamentação económico-financeira da limitação das atualizações remuneratórias, priorizando a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com salários mais baixos.
SSS) O artigo 4.º da Portaria n.º 205/2004 torna inequívoco que as remunerações de base iguais ou inferiores a €1.024,09 seriam atualizadas em 2%, incorporação essa a concretizar através da correspondente alteração dos índices remuneratórios.
TTT) Quanto ao conceito de "remuneração base", embora na Administração Pública em geral encontrasse correspondência no artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e notariado apresentava especificidades próprias.
UUU) Com efeito, antes da entrada em vigor do DL n.º 145/2019, o regime remuneratório das carreiras dos registos possuía particularidades estruturais.
VVV) As componentes da remuneração mensal - vencimento de categoria e vencimento de exercício - não coincidiam com as da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, apesar de usarem a mesma designação.
WWW) Nas carreiras gerais (e em outras carreiras especiais), a remuneração de categoria e a remuneração de exercício correspondiam respetivamente a 5/6 e 1/6 da remuneração base (artigo 5.º do DL n.º 353-A/89), o que não sucedia nos registos.
XXX) A entrada em vigor, em 01/01/2002, da Portaria n.º 1448/2001 determinou que o vencimento de exercício dos trabalhadores dos registos passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada nos meses de janeiro a outubro de 2001, assumindo valor tendencialmente fixo.
YYY) O n.º 4 da Portaria n.º 940/99 garantia aos oficiais dos registos e notariado uma participação emolumentar mínima correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.
ZZZ) Estas diferenças estruturais significam que um trabalhador de carreira geral recebe, como remuneração mensal, apenas o valor correspondente ao índice onde está posicionado.
AAAA) Diversamente, um trabalhador dos registos auferia remuneração composta por duas componentes - vencimento de categoria e de exercício - às quais acresciam suplementos, como os emolumentos pessoais.
BBBB) Da análise teleológica, sistemática e literal dos diplomas aprovados desde 2000 resulta que o objetivo era apenas revalorizar os índices salariais mais baixos.
CCCC) Nenhum dos Recorrentes impugnou, durante o período considerado, qualquer decisão ou processamento das remunerações auferidas.
DDDD) A tese propugnada pelo Recorrido é coerente com o teor e conclusões do parecer do Instituto de Direito do Trabalho (IDT) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
EEEE) A mesma orientação resulta do exame jurídico do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitido ao abrigo do artigo 44.º, alínea a), da Lei n.º 68/2019.
FFFF) O Parecer n.º 10/2023 do Conselho Consultivo da PGR, homologado em 29/11/2024 e publicado no DR, 2.ª série, n.º 40, de 26/02/2025, conclui pela inaplicabilidade das revalorizações indiciárias dos DLs de execução orçamental de 2000 a 2004 às antigas carreiras especiais.
GGGG) O Recorrido adere integralmente às conclusões desse parecer, que aqui dá por reproduzidas.
HHHH) Em razão da configuração do regime remuneratório das carreiras especiais dos registos, o Recorrido não se pode conformar com o entendimento sustentado pela Recorrente.
IIII) Ainda sem prescindir, e por mera cautela, caso se entendesse existir lugar ao apuramento das diferenças remuneratórias reclamadas, a pretensão sempre improcederia porque:
JJJJ) Os Recorrentes não impugnaram qualquer ato de processamento das suas remunerações durante cerca de 20 anos, aceitando-os como conformes.
KKKK) Tais atos consolidaram-se na esfera jurídica da Recorrente, incorporando o valor ético da confiança e da estabilidade das relações jurídico-administrativas.
LLLL) Consolidaram também a igualdade de tratamento que o Recorrido sempre assegurou a todos os funcionários em idênticas funções.
MMMM) O reconhecimento das pretensões apenas à Recorrente violaria injustificadamente o princípio da igualdade, prejudicando trabalhadores que não litigaram.
NNNN) Por razões de justiça material, impõe-se refutar as pretensões da Recorrente, para evitar disparidades face a trabalhadores em situação idêntica.
OOOO) O acolhimento das pretensões teria impactos orçamentais e de despesa pública imprevisíveis, conflitantes com o interesse público e a atual conjuntura económica.
PPPP) Conclui-se, com o devido respeito, que o douto acórdão recorrido não incorre em erro de julgamento.
QQQQ) Em face do exposto, deve o acórdão impugnado ser mantido na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso.»
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 10/07/2025 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, que se transcreve no segmento mais relevante:
«(…)
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório do A. que, segundo este, estaria errado desde o ano de 2000, dado que, por força do disposto no art.º 41.0, do DL n.º 70-A12000, de 5/5, deveria encontrar-se colocado no índice 152, e não no 150, passou a apreciar a exceção da "intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual" que julgou procedente com a seguinte fundamentação:
“(...). 17. Em suma: a situação do Recorrido foi definida, desde 1.1.2020, pelos atos administrativos de processamento das remunerações até 1.1.2020 e pela deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Recorrente, que aprovou a lista de transição remuneratória, quanto ao período restante. O que significa que a presente ação emerge da prática, alegadamente ilegal, de atos administrativos, motivo pelo qual a respetiva impugnação estava submetida aos prazos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, posteriormente, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
18. Ainda que se saiba que tais atos administrativos não foram tempestivamente impugnados, não se coloca - diretamente - a questão da intempestividade da prática do ato processual, na medida em que a mesma apenas deverá ser apreciada em função de uma impugnação. Ou seja, se o Recorrido não veio a juízo impugnar um ato administrativo nem pedir a condenação à prática de um ato dessa natureza, não há que chamar à colação a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
19. O problema é outro, e decorre do facto de o Recorrido ter optado por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo».
Este acórdão foi proferido com um voto de vencido, onde se sustentou que os sucessivos atos de processamento do vencimento do A. sem as pretendidas valorizações remuneratórias não consubstanciavam atos administrativos impugnáveis por não conterem uma definição inovatória da situação jurídica dos oficiais do registo e porque, com a eliminação, pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, da distinção entre ação administrativa comum e ação administrativa especial o n.º 2 do 2 art.º 38.º do CPTA deixou de conter uma exceção dilatória, apenas "relevando em sede de apreciação do mérito da causa".
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias, ao facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade e à existência de diversa ações que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contaria ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes diretamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos atos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
Esta formação no recente Ac, de 26/6/2025, proferido no processo n.º 176/22.6BCLSB, admitiu uma revista onde se discutia questão exatamente igual à que aqui está em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adotada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.
As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.»
7. Notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público, nada veio dizer.
8. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
9. Em face do acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito - a questão concreta a decidir passa por saber se está verificada - ou não - a exceção prevista no n.º 2 do art.º 38.º, do CPTA, que o acórdão designou por impropriedade do meio processual, por se ter utilizado a ação de reconhecimento de direitos para obter efeitos que resultariam da anulação de atos que eram inimpugnáveis por efeito do decurso do respetivo prazo de impugnação.
.*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
10. Nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão arbitral, que aqui se dá por reproduzida, e bem assim para os aditamentos introduzidos pelo TCA Sul ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.
III. B.DE DIREITO
11. A questão jurídica submetida à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo centra-se na determinação do meio processual adequado à tutela dos direitos invocados pelo Autor e, correlativamente, na aferição da intempestividade ou não do exercício desse meio. Essa problemática emerge no contexto de ações intentadas por oficiais de registo que pretendem ver reconhecido um conjunto de direitos de natureza remuneratória - diferenças de vencimento de categoria, diferenças de vencimento de exercício, correção do posicionamento remuneratório na TRU e pagamento de emolumentos pessoais - fundados diretamente na aplicação de normas jurídico-administrativas e na alegada desconformidade dos atos de processamento salarial praticados pela entidade demandada.
12. A decisão recorrida entendeu que os atos de processamento das remunerações e a deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020, que aprovou a lista de transição remuneratória, assumiam natureza de atos administrativos lesivos, submetidos aos prazos de impugnação previstos no CPTA, concluindo, por isso, que a ação deveria ter sido intentada dentro desses prazos, sob pena de caducidade. Nesta linha, o acórdão recorrido qualificou como impropriedade do meio processual a utilização da ação de reconhecimento de direitos para contornar os prazos de impugnação, entendendo que tais atos administrativos produzem uma definição inovadora da situação jurídico-remuneratória do Autor desde 1/1/2020.
13. Em sentido divergente, o voto de vencido sustentou que os sucessivos atos de processamento de vencimento não consubstanciam atos administrativos impugnáveis, por não inovarem a situação jurídica do trabalhador, refletindo antes a mera aplicação automática de um determinado quadro normativo. Assim, concluiu que, após a eliminação da ação administrativa especial pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, o n.º 2 do artigo 38.º do CPTA deixou de consagrar uma exceção dilatória autónoma, não se podendo rejeitar liminarmente a ação com fundamento na intempestividade. O reconhecimento de direitos fundados diretamente na lei, defende-se, pode ser peticionado a todo o tempo ao abrigo do artigo 41.º do CPTA.
14. Importa, portanto, determinar se, no caso, existiram atos administrativos lesivos e inovadores que exigiam impugnação contenciosa no prazo legal ou se se estamos perante uma mera pretensão de reconhecimento de direitos decorrentes diretamente da lei, caso em que vigoraria o regime geral de imprescritibilidade do artigo 41.º do CPTA.
15. A matéria de direito a decidir nos presentes autos coincide substancialmente com a que foi apreciada no Acórdão deste STA de 17/12//2025, proferido no processo n.º 176/22.6BCLSB, que foi por nós subscrito como segunda adjunta, e que, atenta a identidade das questões suscitadas, bem como a relevância dos fundamentos aí desenvolvidos para a adequada resolução do litígio sub judice, passamos a transcrever:
«[…]
O presente recurso de revista vem interposto pelos Autores, do Acórdão do TCAS de 13/03/2025, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Demandado Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da sentença arbitral do CAAD de 21-10-2021, que julgara parcialmente procedente ação, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu-o da instância.
Foi peticionado na Ação Arbitral que os Autores intentaram ação contra o Instituto de Registo e Notariado, I.P.:
(i) lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respetivo pagamento (1º pedido);
(ii) lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento [2º pedido);
(iii) lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado corretamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o demandado no pagamento das mesmas (3º pedido);
(iv) lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo demandado (4º pedido);
(v) seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 109º do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas renovações (5º pedido);
(vi) seja repristinado o DL nº 519-F2/79, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 - diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos - e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 22 escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos demandantes, com as consequentes alterações das respetivas posições remuneratórias ou, para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com as inerentes alterações das respetivas posições remuneratórias (6º pedido).
(vii) Adicionalmente, a demandante BB requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas.”
Por decisão arbitral de 21-10-2021, foi julgada a ação parcialmente procedente e em consequência, decidiu:
a) Condenar o demandado a refazer a carreira dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhes as diferenças salariais dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €9.088,06, sujeito aos descontos legais;
b) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar aos demandantes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €6.633,68, sujeito aos descontos legais;
c) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar os demandantes, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2ª e a 3ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 2020 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.442,00, sujeito aos descontos legais;
d) Absolver o demandado do pedido de reconhecimento do direito dos demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolver o demandado do pedido de afastamento da aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do DL nº 145/2019, de 23/9, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, e suas sucessivas renovações;
f) Absolver o demandado do pedido de repristinação do DL nº 519/79, de 29/12, e do disposto na Portaria nº 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo aos demandantes com a consequente alteração das suas posições remuneratórias; ou, caso não tal seja exequível, aplicar aos demandantes o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com consequente alteração das suas posições remuneratórias.”
No seguimento de Recurso do IRN, o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 13 de março de 2025, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância.
O TCA Sul entendeu, pois, que se verificaria caducidade do direito de ação e impropriedade do meio processual utilizado, o que determinou o sentido da decisão aí proferida e o correspondente Recurso excecional de revista do Autor, para este STA.
Vejamos:
A questão a decidir no presente recurso de revista consistirá predominantemente em saber se o Acórdão do TCA Sul incorreu nos erros de julgamento em matéria de direito que os Recorrentes lhe imputam, referentes à decidida procedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, determinantes da absolvição da instância do Réu Instituto de Registo e Notariado, I.P.
Diga-se, desde já, que se entende, ser de dar razão aos Recorrentes nos aspetos objeto de apreciação, no sentido de confirmar a decisão do CAAD, julgando improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual.
Refira-se, pois, que não se acompanha o entendimento de acordo com o qual deverá proceder a absolvição do Réu da instância, pela não verificação das aludidas, intempestividade da prática do ato processual e impropriedade do meio processual.
E entende-se que a configuração da ação que foi feita pelos Autores, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos nela formulados, não pode consolidar o entendimento contraditório adotado pelo Acórdão Recorrido, ao declarar a procedência das ditas exceções da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual.
Com efeito, ao se considerar inadvertidamente que a ação em causa teria natureza impugnatória, sempre teriam de ser respeitados os prazos de caducidade previstos nos arts. 28º, da LPTA, e 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, em face do que, não tendo sido proposta tempestivamente, tal determinaria a procedência da primeira exceção, por aplicação do disposto no art. 38º, nº 2, do CPTA, pois que se estaria a obter um objetivo impugnatório já tempestivamente inadmissível, o que determinaria, assim, e igualmente, a impropriedade do meio processual utilizado.
Por outro lado, ao se considerar que, nem a configuração da ação, nem a escassa matéria de facto dada como provada pelo CAAD, permitem identificar quaisquer atos administrativos que pudessem ser objeto de ação impugnatória, determinou que tenha ficado por demonstrar que o aqui Recorrente tenha sido notificado de quaisquer atos que pudessem determinar a contagem do prazo impugnatório, tornando-os inimpugnáveis.
Como se intui do já afirmado, o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido no sentido de optar simultaneamente pela procedência das exceções da intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, mostra-se contraditório.
Efetivamente, se na fundamentação que alicerçou a procedência da exceção da intempestividade, por caducidade do respetivo direito de ação decorrente da falta da sua interposição no prazo legalmente prevista para o efeito (arts. 28º, da LPTA e 58º, nº 1, b), do CPTA), o Acórdão Recorrido necessariamente teve de pressupor que estávamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, pois, só assim poderia ocorrer a referida exceção dilatória prevista “no artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do ato processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do IRN, IP, da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 do CPTA)”; já quanto à procedência da exceção da impropriedade do meio processual, fundamentada no disposto no art. 38º, nº 2, do CPTA, o Acórdão Recorrido assumiu contraditoriamente que o Recorrido “optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41º do CPTA”.
Decorre do afirmado, fazer todo o sentido a decisão proferida pelo CAAD no sentido de julgar improcedentes ambas as exceções enunciadas.
Com efeito, considerando o modo como o Autor configurou a ação intentada, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos formulados, mostra-se inequívoco que nela não está manifestamente em causa a impugnação de quaisquer atos, à luz do art. 37º, nº 1, alínea a), do CPTA.
Se assim não fosse, sempre teriam de ser identificados os controvertidos atos objeto de impugnação, mais se formulando o respetivo pedido de declaração de nulidade ou de anulação - v. arts. 50, nº 1, e 78º, nº 2, alínea e), do CPTA).
Independentemente da procedência do pedido, incontornavelmente, o objetivo da Ação intentada é obter o reconhecimento do direito do Autor a ser retribuído em consonância com estatuído nos diplomas indicados, os quais procederam a valorizações remuneratórias dos oficiais dos registos e notariado, tal como consta do pedido, ou seja, o reconhecimento de direitos que decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas, como decorre do art. 37º, nº 1, alínea f), do CPTA.
Efetivamente, o almejado reconhecimento de direito decorre, nos termos em que a ação foi configurada, diretamente da lei, sem a intermediação de qualquer ato administrativo, como definido no art. 148º, do CPA.
De resto, da matéria de facto dada como provada, não resultam factos relativos a quaisquer notificações de atos determinantes da verificação das exceções declaradas no Tribunal a quo.
Com efeito, inexiste qualquer facto relativo à notificação ao Autor, certo, como é, que o prazo de caducidade para a propositura da respetiva ação contenciosa de impugnação só se iniciaria a partir dessa notificação - v. arts. 28º, 29º e 30º, da LPTA, 58º, nº 1, alínea b), e 59º, nº 2, do CPTA, e arts. 66º, alíneas b) e c), 68º, 70º e 132º, do anterior CPA, 112º, 114º, nºs 1, alíneas b) e c), e nº 2, e 160º, do atual CPA.
É, assim, manifesto, que o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido, expresso na respetiva fundamentação jurídica, quanto à pretensa existência de atos administrativos e à sua consequente inimpugnabilidade pelo decurso do prazo legal para a interposição da ação impugnatória, não encontra qualquer suporte na própria matéria de facto dada como provada.
Sublinha-se, em qualquer caso, que a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se quanto à natureza jurídica dos atos de processamento de vencimento e a estabelecer requisitos para a sua classificação como atos administrativos.
Há muito que vem sendo reconhecido que “as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto'' (cfr., Maria Fernanda Maçãs, «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, nº 0, Novembro/Dezembro de 1996, pág. 61).
O Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizador de jurisprudência nº 1212/06, de 05/06/2008, entendeu que os “atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”.
Nessa mesma linha, sumariou-se no Ac. do STA de 22/11/2011, proc. 0547/11, que:
I- Os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.
II- Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efetuada por ato administrativo inimpugnável, não é viável que, através de ação comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.
Assim, os atos de processamento de vencimento, constituem atos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objeto de oportuna impugnação ou revogação, no pressuposto de que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse ato seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação.
Na realidade, de acordo com a jurisprudência referenciada, o ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada, não se podendo considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta.
A definição dos atos processadores de vencimentos como atos administrativos está, pois, subordinada a um duplo pressuposto, a saber;
(i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que,
(ii) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.
Na situação controvertida, evidencia-se, na matéria de facto que foi dada como provada na decisão recorrida, que nada consta relativamente notificação dos atos de processamento de vencimento do Autor e da verificação do referido duplo requisito, ou seja, que os referidos processamentos remuneratórios constituam verdadeiros atos administrativos, no sentido de que os mesmos contivessem uma definição voluntária e inovatória por parte da Administração da situação jurídica daquele, e que os mesmos lhe tenham sido regularmente notificados, e que como tal, se tenham consolidado na ordem jurídica, por não terem sido impugnados pelo Autor.
O mesmo se diga relativamente à deliberação de 20/01/2020, referida no Acórdão Recorrido, que supostamente teria sido notificada eletronicamente aos interessados, sendo que dos Autos, nomeadamente da matéria dada como provada, nada consta, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua notificação ao Autor.
Assim, nada se provou que pudesse suportar o entendimento do Tribunal a quo de acordo com o qual o ato de processamento “não foi impugnado no prazo de 3 meses a que se refere o artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA”, pois que o respetivo prazo de impugnação só corre a partir da data de notificação ao interessado dela destinatário - v. art. 59º, nº 2, do CPTA.
Deste modo, entende-se que o Acórdão Recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, por total ausência de factualidade provada que o possa suportar, importando aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias.
Aqui chegados, entende-se que não se poderá manter a decidida procedência das invocadas exceções dilatórias da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição do Réu da instância, impondo-se a revogação do Acórdão Recorrido, determinando-se a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que conheça dos demais fundamentos do Recurso de Apelação, em função do objeto da Ação.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais devendo os Autos baixar ao Tribunal a quo para serem conhecidos os demais fundamentos do Recurso de Apelação.
Custas pelo Recorrido»
16. Importa ainda referir que para além do acórdão que se acabou de transcrever, este Supremo Tribunal voltou a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica no Acórdão de 19/03/2026, proferido no processo n.º 117/22.0BCLSB.SA2, reiterando inteiramente a orientação firmada no Acórdão de 17/12/2025 (processo n.º 176/22.6BCLSB).
17. Sufragou-se, nos dois referidos acórdãos, de forma clara e consistente, o entendimento de que inexiste qualquer ato administrativo inovador, autónomo e devidamente notificado ao interessado, suscetível de fazer correr o prazo de caducidade próprio das ações impugnatórias de atos anuláveis.
18. Tal como aí foi entendido, no caso presente, afigura-se estar antes em causa uma ação de reconhecimento de direitos diretamente fundada na lei, subsumível ao disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do CPTA, razão pela qual não se desencadeiam os prazos de caducidade previstos para a impugnação de atos administrativos.
19. Daqui decorre necessariamente a improcedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, as quais assentam em pressupostos não verificados e, ademais, mutuamente inconciliáveis no plano lógico-jurídico, carecendo de apoio na factualidade provada.
20. Assim sendo, o acórdão recorrido não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos no Tribunal a quo, para que sejam apreciados os restantes fundamentos do recurso de apelação que ficaram prejudicados.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido e ordenam a baixa dos autos ao Tribunal a quo para serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.