I- O contrato de mandato e informal e pode ate ser verbal nos casos em que a lei não exige documento autentico ou particular para prova do negocio representativo.
II- A chamada carta mandadeira ou telegrama mesmo que dactilografado, desde que pelo proprio firmada e expedido, são suficientes para acreditar numa assembleia geral de uma sociedade anonima, o representante do socio ausente.
III- Constitui materia de facto a interpretação das clausulas de um contrato de sociedade.
IV- A unica fonte de nulidade dos actos juridicos e a lei e porque, como tal, não pode considerar-se uma portaria do Governo Geral de Moçambique a que falta o minimo de disposições gerais para que possa considerar-se uma lei em sentido material, e valida a clausula de um contrato de sociedade que porventura esteja em oposição com ela ou a contradiga.