Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório.
A recorrente AA veio intentar a presente ação arbitral contra O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, l.P., pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir:
7. 362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 7362,90, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento e a recalcular o vencimento da A.; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5 e 6 da Tabela Remuneratória Única, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 2.575,02, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos n 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de Setembro, "por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual pata apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.°1448/2001 e suas sucessivas renovações"; (vi) que seja repristinado o Decreto-Lei nº 519- F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 22 escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
O CAAD decidiu em 12/02/2022:
“Face às considerações que antecedem, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e ainda a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;
Condenar o Demandado a pagar à A. o valor de €2.050,75 que se situa entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5.2 e 6. da TRU e a título de diferenças de vencimento o valor de €2.575,02.
Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.°s 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.° 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
Absolver, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de dezembro e do pedido subsidiário ali formulado.”
Interposto recurso para o TCAS, este decidiu:
“Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença arbitral recorrida e absolver da instância a entidade apelante.”
A A. interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
A) O presente recurso deve ser admitido porque o douto acordão recorrido padece de grave erro de julgamento por se fundamentar em matéria não provada nos autos. Caso não se entenda tratar-se de erro de julgamento, pelo menos existiria uma nulidade.
B) Além de que apresenta contradições evidentes na argumentação expendida.
C) O douto acórdão recorrido contraria várias decisões proferidas em 1.ª instância, no CAAD, e pelo menos um Acórdão proferido pelo TCAS num caso exatamente igual de uma oficial de registos
D) Pelo que a apreciação da questão aqui em causa – o reconhecimento do direito a receber diferenças remuneratórias resultantes da atualização indiciária legal sem necessidade de ato administrativo intermediário, com repercussões no momento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos oficiais de registo e consequentemente no posicionamento na tabela remuneratória e pagamento das diferenças salariais daí resultantes - pela relevância jurídica e social, assim como pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, impõe que o presente recurso seja admitido.
E) O douto acórdão recorrido julgou procedentes as exceções indeferidas na 1.ª Instância de impropriedade do meio processual e intempestividade da ação, mas fê indevidamente.
F) Fundamentou-se num ofício de 29.05.2000 dirigido ao Diretor Geral dos Registos e Notariado que considerou definir o modo de atualização das estruturas indiciárias e que isso condicionou a evolução subsequente e as remunerações
G) No entanto, o teor de tal documento não se mostra dado como provados nos autos, existindo por isso grave erro de julgamento por falta de fundamentação na matéria probatória.
H) E, dali ficciona que a Recorrente por receber o salário não pode alegar o desconhecimento do montante do vencimento, os seus fundamentos, considerando ainda que os aceitou e considera mesmo ter havido uma "notificação" da decisão administrativa por isso mesmo. No entanto, não se percebe se o ato administrativo é o oficio ou os atos processadores do vencimento. E mais, conclui que o meio processual que a Recorrente deveria ter usado era a ação de impugnação de ato administrativo e que o prazo teria passado.
I) Por isso, padece o douto acórdão recorrido de falta de sustentação nos factos dados como provados, contradições evidentes na fundamentação e consequentemente erro de julgamento de direito.
J) Aventou ainda o douto acórdão recorrido que a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP de 20.01.2020 aprovou a lista nominativa da transição remuneratória dos trabalhadores das antigas carreiras que ingressaram na carreira de oficial de registos. Mas essa deliberação não foi dada como provada nos presentes autos. Concluindo com base na mesma que o meio processual não era o próprio (deveria ser impugnação de ato administrativo) e que o prazo para instaurar ação teria passado (mais de 3 meses).
K) Ora, mais uma vez existe erro de julgamento de direito dado que além da falta de fundamentação factual, as atualizações aqui reclamadas decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não necessitavam de ser requeridas pelo interessado, nem importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo nem eram objeto de concreta notificação. E por isso não era necessário impugnar atos administrativos, mas bastava uma ação para reconhecimento de situações diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
L) Por outro lado, os ofícios, informações, entendimentos desnecessários face ao disposto na lei e à sua aplicação direta, são documentos internos e não foram notificados à Recorrente nem se pode considerar que a mesma tomou conhecimento dos mesmos (do seu sentido, alcance e fundamentação) nem que se conformou com os mesmos.
M) E mesmo o documento produzido aquando da transição ocorrida em janeiro de 2020 anota-se que do mesmo consta um quadro com a categoria e escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo (automática desde 2009), a nova categoria (inica existente de janeiro de 2018) e o valor da remuneração (soma do que até ali auferia a título de vencimento de categoria e de exercício) e a posição remuneratória – Tudo isso constante no Decreto-lei n.º 115/2018 e 145/2019 (e tabela anexa). Pelo que os serviços limitaram-se a aplicar direta e imediatamente a lei, bastando-se com meras operações materiais. E mesmo esse documento não foi dado como provado nos autos, pelo que a decisão padece de erro de julgamento ao basear-se no mesmo.
N) Assim, mal andou o douto acórdão recorrido no tocante à interpretação das normas vigentes, nomeadamente quanto à sua vinculatividade, mas também quanto ao valor dos ofícios, informações, circulares internas dos serviços e seu conhecimento, vinculatividade e oponibilidade em relação à Recorrente.
O) O mesmo sucede quando considera a presente ação como meio processual impróprio por considerar que o que se pretende é impugnar atos administrativos inimpugnáveis, dado que não é isso que está em causa.
P) Sem prescindir, o que apenas por dever de ofício se aceita, mesmo que se considere existir um qualquer ato administrativo sempre se teria de entender que o mesmo não teria sido validamente notificado à Recorrente, nomeadamente quanto aos seus elementos essenciais, não Ihe sendo por isso oponível.
Q) E, quando a Recorrente tomou conhecimento dos documentos facultados pelo Recorrido, e à cautela, considerou-os nulos porque claramente contrários ao previsto nas sucessivas leis.
R) Pelo que deve o douto acórdão recorrido, por fazer uma incorreta interpretação da lei, efetuar um errado julgamento de direito, ser anulado, julgando-se improcedentes as exceções de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação, reconhecendo-se o direito da Recorrente às diferenças salariais peticionadas e reposicionamento e condenação no seu pagamento porque diretamente resultantes da lei.
O R. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
A) Determina o ordenamento jurídico vigente que o recurso de revista para o STA, em duplo grau de recurso, depende da verificação de um critério qualitativo, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA: ele só é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr., por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 746 e ss).
B) É certo que o douto Tribunal ad quem aprecia ex officio, a partir dos elementos dos autos, das questões de fundo colocadas como objecto da revista e do estado da causa, se deve admitir-se a revista (cfr, por todos, o Ac. do STA de 24/03/2011, Proc. 0230/11, disponível em www.dgsi.pt).
C) Visando funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, sendo apenas admissível se perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aos Recorrentes alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
D) Porém, a Recorrente apenas alegam como condição de admissibilidade do recurso de revista pretendido, a sua discordância com o sentido da decisão prolatada pelo TCA Sul, com a qual, face à alegada divergência em relação ao decidido em primeira instância, não se conforma;
E) De resto, a Recorrente tão pouco invoca quais os vícios que aponta à decisão pretendida sindicar, ou quais as normas que, em sua perspectiva, se mostram desrespeitadas.
F) Ora, como expressamente preceituado pelo n.º 2 do artigo 150.º do CPTA, a revista só pode ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual, o que não se verifica na alegação da Recorrente.
G) Ainda contrariando os pressupostos de admissibilidade da presente revista, e como atrás já invocado, a Recorrente esgota os fundamentos que a sustentam, na invocação do “erro de julgamento”, reconduzindo-se este à discordância com o sentido da decisão, “… no tocante à interpretação das normas vigentes, nomeadamente quanto à sua vinculatividade, mas também quanto ao valor dos ofícios, informações e circulares internas dos serviços e seu conhecimento, vinculatividade e oponibilidade em relação aos aqui recorrentes.” Vide fls 16 das Alegações de recurso
H) Sem contudo, reitera-se, indicar quais normas e entendem desrespeitadas, sendo que no tocante ao valor dos “ofícios, informações e circulares internas dos serviços e seu conhecimento”, os mesmos reportam-se aos documentos apresentados pelo Recorrido como elementos probatórios, na Contestação que tempestivamente apresentou;
I) Encontrando-se, face à disposição expressa do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, afastada a admissibilidade como objecto de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
J) Mais se afigura ao aqui Recorrido que o douto acórdão contra o qual o Recorrente se insurge, perfilha orientação consentânea com a jurisprudência consolidada, sustentando o sentido da decisão no entendimento expresso, reiteradamente, pelas instâncias superiores – não constituindo, sequer matéria controvertida
K) Acresce que a alegação e demonstração dos pressupostos de admissibilidade de revista enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, incumbe à Recorrente, ónus alegatório este, que smo não logrou alcançar;
L) Mais se concluindo que o acórdão sindicado não apenas se mostra conforme e consonante com a jurisprudência, subscrevendo uma tese e interpretações jurídicas plenamente plausíveis e conformes à lei substantiva e processual.
M) Inexistindo fundamento ou circunstância, susceptível de justificar a intervenção deste Colendo STA, e a admissão do presente recurso – o que salvo o mui respeito por entendimento distinto, caberá a Vossas Excelências apreciar e decidir.
N) Vem a presente Revista interposta do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, que decidiu revogar a sentença arbitral recorrida, em consequência do reconhecimento da verificação da excepção dilatória de intempestividade do direito de acção e de impropriedade do meio processual, absolvendo o Recorrido da instância;
O) Inviabilizando a pretensão formulada pela Recorrente, no sentido de ver reconstituída a respectiva carreira remuneratória, em consequência do invocado “direito a receber as diferenças remuneratórias resultantes da actualização indiciária” sustentadas na tese de que o Recorrido procedeu erradamente quanto à forma como em 2000 a 2004, interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período – ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º .../2004, de 19/03;
P) Mais se constatando que a finalidade subjacente à pretensão da Recorrente assenta e se reconduz, à sindicância da aprovação do DL n.º 145/2019, de 23/09, e de um novo regime remuneratório, com o qual não se conforma;
Q) Desconsiderando, a Recorrente, na sua tese recursiva o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras;
R) Os quais foram qualificados pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul como actos administrativos, para efeitos impugnatórios, assim sustentando a decisão prolatada.
S) Pretendendo a Recorrente infirmar o entendimento de que todas as decisões, despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para as remunerações que desde o ano 2000 lhes vêm sendo processadas e pagas, constituem actos administrativos, por forma a sustentar que o objecto da sua pretensão consiste no reconhecimento de direitos – o que veementemente se refuta.
T) Ora, o Recorrido comprovou documentalmente que pelo ofício n.º ...76 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.º 10/2004; a Informação n.º ...1 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006, publicado em DR, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 – os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui a aqui Recorrente;
U) E ao abrigo dos quais, o Recorrido, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos actos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva;
V) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
W) Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento directo;
X) Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como “actos administrativos” para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
Y) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a actos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos Recorrentes – atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança!
Z) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Recorrentes, desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.º CPTA;
AA) No caso em apreço mais haverá, smo, a salientar que, conforme amplamente alegado pelo Recorrido, os actos de processamento de vencimentos que os Recorrentes visam invalidar, com fundamento na tese de que foram incorrectamente calculados a partir do ano 2000, e até à transição para a nova TRU, pelo que peticionam o reconhecimento à sua rectificação e às diferenças salariais correspondentes, constituem actos administrativos.
BB) De resto, como também sustentado pelo douto Acórdão recorrido,
CC) Acrescerá, ainda, reiterar que à data da prática de tais actos, que os Recorrentes pretendem invalidar, configuram acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor – vide artigo 141.º CPA conjugado com o artigo 28.º, n.º 1, al. c) da LPTA
DD) Tendo-se, por isso, e em consonância do princípio tempus regit actum, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica dos Recorrentes, como atrás já descrito, ao abrigo do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico-administrativas e da protecção da confiança e segurança jurídicas.
EE) Verificando-se, in casu, ter a Recorrente optado por recorrer à acção aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efectivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção – sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado.
FF) E, consequentemente, a absolvição do Recorrido da presente instância, nos termos do artigo 38.º n.º 2 do CPTA, como muito bem decidido.
GG) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrido que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, foi correcta e pertinente, pelo que não enferma, smo, o Douto Acórdão recorrido de qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões da Recorrente, carecendo, ser mantido na ordem jurídica. Sem conceder,
HH) A Recorrente, por via da impugnação do douto Acórdão sindicado, pretendem que lhes seja reconhecido o pretenso direito à reconstituição da carreira e do pretenso direito a revalorizações indiciárias, a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019,
II) Invocando como fundamento para as pretensões que deduz nos autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – e, posteriormente, o aqui Recorrido, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período – ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º .../2004, de 19/03;
JJ) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado – e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder – aquando reposicionada e integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09;
KK) De igual forma, pretende a Recorrente, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhes foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais;
LL) Contudo, não só os cálculos efectuados pela Recorrente apresentam incorreções, como resultam duma errónea e insustentada interpretação das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.
MM) E, para cabal esclarecimento do enquadramento normativo subjacente à situação do caso sub judice, haverá que repor, com exactidão, a evolução das carreiras especiais (no que ao caso importa) de conservadores de registos, e oficiais de registos. Assim,
NN) No período compreendido entre 2000 a 2004, a remuneração mensal dos trabalhadores da Administração Pública – e não apenas os integrados em carreiras de regime geral, mas também na maioria das carreiras de regime especial – era composta pela remuneração de categoria e remuneração de exercício, correspondendo o vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base, e o vencimento de exercício a um sexto da mesma – cfr. disposto nos termos do Artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10.
OO) Contudo, no caso particular dos trabalhadores dos registos e do notariado, não obstante a sua remuneração base mensal ser igualmente composta por duas componentes, também designadas por vencimento de categoria e vencimento de exercício (cfr. Artigo 52.º do DL n.º 519-F/79, de 29/12), tais componentes não correspondiam a, respectivamente, cinco sextos e um sexto da remuneração base;
PP) Pois, atenta a particularidade do seu estatuto remuneratório, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 131/91, de 02/04, o vencimento de categoria destes trabalhadores reportava-se a uma escala indiciária especificamente prevista (no caso dos oficiais dos registos) do Mapa II, anexo a este Decreto-Lei – e, nesta questão, contrariamente à conclusão perfilhada pelo douto tribunal arbitral a quo.
QQ) E, contrariamente ao alegado pela Recorrida, e reconhecido pelo tribunal a quo ao confirmar a sentença arbitral, esta escala indiciária não foi objecto de qualquer alteração até o DL n.º 131/91 ter sido revogado pelo DL n.º 145/2019, de 23/09.
RR) E o vencimento de exercício ou participação emolumentar – cfr o artigo 61.º, n.º 4 do DL n.º 519-F/79, de 29/12 – correspondia a uma percentagem calculada sobre a receita emolumentar líquida do serviço, sendo o montante apurado distribuído na proporção dos vencimentos de categoria dos trabalhadores.
SS) Neste contexto, e até à entrada da Portaria n.º 1448/2001, de 22/12, a participação emolumentar da Demandante (e todos os demais oficiais de registo) era determinada pela aplicação das percentagens previstas pela Portaria n.º 940/99, de 27/10, sobre a receita emolumentar líquida do serviço;
TT) Que, com a entrada em vigor, em 01/01/2002 da referida Portaria n.º 1448/2001 – em vigor até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 – o vencimento de exercício daqueles trabalhadores passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando, assim, a corresponder a um valor tendencialmente fixo.
UU) Sendo, ainda de salientar a relevância do disposto pelo n.º 4 da citada portaria n.º 940/99, de 27/10, que estabelecia que “aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria”.
VV) Àquelas duas componentes remuneratórias acresciam, ainda, os emolumentos pessoais – suplemento remuneratório – constituídos por verbas definidas nas tabelas dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, e notariado, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25/11; e que,
WW) Visavam remunerar os trabalhadores pela realização de atos em circunstâncias especiais, quer seja pela prestação do trabalho fora do local habitual ou fora do horário normal do trabalho, quer seja pela elaboração e feitura de documentos – serviço a que os funcionários não estavam obrigados.
XX) Os artigos 1.º e 2.º do DL n.º 131/91, de 02/04 determinavam que as escalas indiciárias relativas à remuneração dos trabalhadores dos registos e do notariado se referenciavam ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a atualização deste índice.
YY) Ao longo dos anos foram publicadas diversas portarias que procederam à atualização anual do valor daquele índice 100, ao qual se referenciavam globalmente as remunerações base dos trabalhadores da administração pública e ao qual se referenciava, também, por força do estabelecido no citado DL n.º 131/91, o vencimento de categoria dos trabalhadores dos registos e do notariado (e, por vezes, o próprio vencimento de exercício). Assim,
ZZ) Em 2000, o artigo 1.º das Portaria n.º 239/2000, de 29/04 procedeu à atualização do índice 100 para 58.383$00 (equivalente a €291,21), o que correspondeu a um aumento de 2.5%
AAA) Os dirigentes das conservatórias e cartórios notariais - a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 nos termos da citada portaria n.º 239/2000, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
BBB) No ano 2000, vigorou, em matéria remuneratória, o DL n.º 70-A/2000, o qual produziu efeitos a 10/04/2000 – cfr. artigo 48.º do diploma
CCC) Neste âmbito, em 29/05/2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – entidade a quem, à data, competia o processamento das remunerações - submeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76 – junto à contestação sob o DOC 1, mediante o qual, e conforme já anteriormente referido, deu conhecimento do teor das tabelas de actualizações dos vencimentos e participações emolumentares, dos conservadores, notários e oficiais, a todos os serviços – cfr. § 1 do referido ofício.
DDD) Resultando expressamente do referido ofício que: “Uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do DL n.º 519/F2/79, de 29/12 são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art. 4.º e 5.º da Portaria n.º 940/99, de 27/10; somando o valor da actualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se, em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto, não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento.” Sublinhados nossos
EEE) Em 2001, foi aprovada a Portaria n.° 80/2001, de 08/02, que nos termos do artigo 1.º, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para 60.549$00 (o equivalente a € 302,02), o que correspondeu a um aumento de 3,71%.
FFF) Nesse ano, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.° 80/2001.
GGG) Seguiu-se o Decreto-Lei n.° 77/2001, de 05/03, o qual produziu efeitos a 01/01/2001 — cfr. art.° 52° do diploma.
HHH) Nunca, durante esse período, a Recorrida impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionada não ter sido alterado ou "revalorizado'', em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.° 77/2001.
III) Em 2002, o art.° 1° da Portaria n.° 88/2002, de 28/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100, para € 310,33, o que correspondeu a um aumento de 2,75%.
JJJ) Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria n.° 88/2002.
KKK) E foi nesses moldes que se procedeu, durante o ano de 2002, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui demandantes, tendo como pressuposto o já identificado ofício Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça n.º 8376, de 29/05/2000;
LLL) Em 2003, a Portaria n.° 303/2003, de 14/04, manteve, para esse ano, o índice 100 em € 310,33, determinando, todavia, um aumento salarial de 1,5% somente nos casos em que a remuneração base fosse igual ou inferior a € 1.008,..., conforme se transcreve:
MMM) E, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respectivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o determinado pela citada Portaria n.° 303/2003.
NNN) Seguiu-se, o Decreto-Lei n.° 54/2003, de 28/03, que produziu efeitos a 01/01/2003 - cfr. art.° 62° do diploma.
OOO) E, em novembro de 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado - (BRN) n.° 10/2003, de Novembro 2003, p. 3 e 4 – o despacho n.º 20/2003 do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário da Justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003, o qual determinava que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.° 1 do art.° 41.° do DL 54/2003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído" — cfr. o DOC. 2 junto com a Contestação apresentada, e integrado na factualidade assente constantes da presente causa.
PPP) Em 2004, o art.° 4° da Portaria n.° 205/2004, de 03/03, procedeu à fixação do índice 100, mantendo tal valor em € 310,33, e se por um lado o artigo 43.º do DL n.º .../2004 veio determinar a revalorização dos índices identificados na coluna 1;
QQQ) Por outro lado, é incontestável que a Portaria n.º 205/2004, de 3 de março, veio introduzir limitações às atualizações e revalorizações indiciárias previstas para o ano de 2004, prevendo expressamente, que apenas as remunerações cujo valor base fosse igual ou inferior a € 1 024,09, seriam objeto de atualização de 2%.
RRR) Constando, clara e inequivocamente, do preâmbulo daquele diploma que:“A consolidação das contas públicas é um instrumento indispensável para alcançar o objectivo de crescimento sustentado com vista à melhoria da competitividade e ao crescimento do emprego. Os progressos já obtidos neste domínio reflectem-se de forma significativa na correcção do desequilíbrio externo e na inflação e evidenciam a adequação da política que tem vindo a ser prosseguida. Neste sentido, a política salarial da função pública em 2004 terá ainda de ser ditada pela política orçamental definida pelo Governo, e não por uma política de rendimentos e preços. Ponderadas estas circunstâncias, o Governo entende que a disponibilidade orçamental deverá orientar-se prioritariamente para garantir a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, uma vez que um aumento geral da tabela nunca poderia assumir um valor relevante. Assim, em 2004, as remunerações de base das carreiras de regime geral e de regime especial integradas em índice igual ou inferior ao índice 330 ((euro) 1024,09) da respectiva escala salarial, bem como as remunerações de base das categorias das carreiras integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 1024,09, terão um acréscimo da ordem de 2%, com o arredondamento superior ou inferior necessário à integração no índice mais aproximado do valor actualizado da remuneração.”
SSS) Decorrendo, outrossim, do art.º 4.º da mesma Portaria que: “4.º As remunerações de base cujo valor seja igual ou inferior a € 1024,09 são actualizadas em 2%, com arredondamento superior ou inferior, valor que será incorporado na respectiva remuneração por alteração dos correspondentes índices, através de diploma legal.” (negrito e sublinhado nossos)
TTT) E a pretexto do conceito de “remuneração base” a que é feita referência neste normativo, importa sublinhar que, se à data, a definição remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública, em geral, encontrava eco no art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10;
UUU) Já o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e do notariado apresentava (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23/09) especificidades únicas.
VVV) Essas particularidades manifestavam-se, desde logo, na circunstância de as componentes da sua remuneração mensal, serem distintas e não poderem serem confundidas com as componentes da remuneração mensal dos demais trabalhadores da Administração, estejam estes integrados em carreiras de regime geral ou noutras carreiras de regime especial (isto, não obstante tais componentes se designarem, também elas “remuneração de categoria” e “remuneração de exercício”).
WWW) De facto, enquanto que nessoutras situações a aferição das componentes remuneratórias designadas “remuneração de categoria” e “remuneração de exercício” – e que correspondiam, respetivamente, a cinco sextos dessa remuneração base e a um sexto da mesma (cfr. art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data dos factos aqui em apreciação) – era feita unicamente a partir do valor fixado (através da respetiva escala indiciária) para a remuneração base mensal.
XXX) Com a entrada em vigor, em 01/01/2002, da referida Portaria n.º 1448/2001, o vencimento de exercício destes trabalhadores, passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando assim, esta componente da remuneração base a corresponder a um valor tendencialmente fixo.
YYY) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.º 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». (realce nosso)
ZZZ) Em termos práticos, estas diferenças de regime mostram que quando um trabalhador de uma carreira geral (ou outra carreira especial que não a de registos) está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde apenas e tão-só ao valor correspondente a esse concreto índice (independentemente de eventuais suplementos remuneratórios a que possa ter direito).
AAAA) Diversamente, a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado, por força da singularidade do anterior regime remuneratório, era composta pelo vencimento de categoria e vencimento de exercício (isto, sem prejuízo dos suplementos remuneratórios a que tinham ainda direito, como é o caso, designadamente dos emolumentos pessoais).
BBBB) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos.
CCCC) Nunca, durante esse período, qualquer dos Recorrentes impugnou qualquer decisão ou processamento de vencimentos abonados. DDDD) A tese propugnada pelo Recorrido, na presente acção, desde a sua primeira intervenção, é consentânea e acolhida genericamente pelo teor e conclusões consignadas no douto Parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que se junta para todos os legais efeitos.
EEEE) Igualmente, e em sentido idêntico ao da tese sufragada pelo Recorrido, resultou do exame jurídico efectuado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com vista a emissão de parecer em matéria de legalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 44.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto;
FFFF) E cuja pronúncia, consubstanciada no Parecer n.º 10/2023, o qual após homologado pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, em 29 de novembro de 2024, foi objecto de publicação em Diário da República, n.º 40, série II de 26/2/2025, conclui pela inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004;
GGGG) Ao qual, o Recorrido adere, aqui dando por expressamente reproduzindo, na íntegra, as respectivas conclusões.
HHHH) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrido não pode conformar-se com o entendimento sufragado na presente pretensão recursiva.
IIII) Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões da Recorrente, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto:
JJJJ) Não só não impugnou qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos!
KKKK) Pelo que entende o ora Recorrido, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica da Recorrente, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas;
LLLL) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o aqui Recorrido, sempre tratou as relações laborais não só com a aqui Recorrente, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções;
MMMM) Pelo que, não esgotando a Recorrente, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrido, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das suas pretensões – sem conceder – importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente.
NNNN) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões da Recorrente, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos;
OOOO) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da Recorrente, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto económico, interno, quer externo.
PPPP) A que acresce que a sua pretensão ao reconhecimento e recebimento das diferenças salariais viola, flagrantemente, as sucessivas Leis do Orçamento e Estado aprovadas entre 2011 e 2018, as quais preceituaram normas de redução remuneratória, bem como sujeitaram as retribuições dos funcionários da Administração Pública, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e de Natal, aos trabalhadores ao seu serviço.
QQQQ) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida, não só, não incorre em qualquer erro de julgamento, não se descortinando qualquer razão de censura. Sem conceder,
RRRR) Em face do exposto, deve o douto Acórdão aqui impugnado ser mantido no ordenamento jurídico.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório da A. que, segundo esta, estaria errada desde o ano de 2000, passou a apreciar a excepção da “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente, aderindo aos fundamentos do Ac. do TCA-Sul de 13/3/2025 – Proc. n.º 102/23.5BCLSB.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias e à existência de diversas acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
Esta formação, nos recentes Acs. de 26/6/2025 e de 10/7/2025, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 176/22.6BCLSB 102/23.5BCLSB, admitiu revistas onde se discutia questão exactamente igual à que aqui está em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.
As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.”
Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Art° 5°, 608°, n° 2, 635°, n° 3 e 4, todos do CPC, ex vi Art° 140° CPTA, importando verificar predominantemente se:
1- Mostra-se verificada a exceção prevista no n.° 2 do art.° 38.°, do CPTA, que o acórdão designou por impropriedade do meio processual, por se ter utilizado a ação de reconhecimento de direitos para obter efeitos que resultariam da anulação de atos que eram inimpugnáveis por efeito do decurso do respetivo prazo de impugnação?
III. Matéria de facto
Foi pelo Tribunal Arbitral fixada a seguinte factualidade provada:
a) - A Autora é oficial de registos, exercendo funções em mobilidade na Conservatória de Registo Civil de ... e ingressou na função pública em ../../1986.
b) - Por despacho da subdiretora Geral, de 05.07.1996, publicitado no D.R., nº ..., de ..., a Autora foi nomeada escriturária, da Conservatória do Registo Civil ..., lugar que aceitou em .../.../1996, tendo exercido tais funções até ../../2000.
c) - Por despacho da subdiretora geral, de 9.10.1997, publicitado no D.R. N..., de ..., a referida nomeação foi convertida em definitiva com efeitos a 18.10.1997.
d) - Em 2000 a Autora auferia pelo 2. escalão índice 165.
e) - Em 28.09.2000, a Autora foi nomeada escriturária, da Conservatória de Registo Civil ..., lugar que tomou posse 02.10.2000 (funções que exerceu até ../../2002).
f) - Por despacho do Diretor Geral, de 15.02.2002, publicitado no D.R., n.º ..., de ..., foi nomeada 2 ajudante da Conservatória do Registo Civil ..., lugar de que aceitou, em 06.03.2002 (funções que exerceu até ../../2005), passando a auferir pelo índice 210 do 1.º escalão;
g) - Em 07.03.2005 a Autora auferia pelo índice 225 do 2 escalão.
h) - Por despacho do Diretor Geral de 24.05.2005, foi destacada para idêntico lugar, da Conservatória de Registo Civil ..., com efeitos a 01.06.2005, data da tomada de posse na Conservatória Registo Civil ..., funções que exerceu até ../../2005.
j) - Por despacho do Diretor Geral, de 02.05.2005, publicitado no D.R., n.2 100, de 24.05.2005, foi nomeada L ajudante da Conservatória do Registo Civil ..., lugar de que aceitou, em 01.06.2005, funções que exerceu até ../../2012, passando a auferir pelo índice 225 do 12 escalão
k) - Por portaria no 298/2012, de 01.10.2012, a Conservatória Registo Civil ... foi extinta, ficando integrada na Conservatória do Registo Civil ..., com efeitos a 20.09.2012.
1) - Por despacho do senhor presidente, de 20.11.2012, foi autorizada a exercer funções em regime de mobilidade na categoria na Conservatória de Registo Civil ..., com efeitos a 01.12.2012, tendo sido sucessivamente prorrogada até ../../2020.
m) - Em 01.01.2018 a Autora auferia pelo índice 265 do 22 escalão
n) - a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Civil
o) - Em 01.01.2019 a Autora auferia pelo índice 280 do 32 escalão
p) -A autora exerce as funções de substituta legal do Conservador, é a que tem melhor avaliação, tem competências delegadas no Balcão de Heranças e Divórcio com partilha e nacionalidade, tendo ainda a seu cargo a contabilidade diária e mensal, trata do encerramento do mês, dos vencimentos, do controlo de faltas, das férias e licenças, das compras eletrónicas, da estatística e comunicações obrigatórias, do ajuste direto (SOUIRN), do fundo de maneio, controlo dos stocks existentes, administração do SIGA.
q) - A título de vencimento de categoria e de exercício, auferiu mensalmente os valores que constam da nota biográfica que aqui se dão por reproduzidos até por não terem sido impugnados pela Ré.
r) - A partir de 2020 a Autora passou a auferir mensalmente o valor de €1.928,13, que se situa entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5, do anexo II, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro 1 e 2 da tabela remuneratória única.
s) Do vencimento da A. fazem parte o salário de categoria e de exercício em proporções iguais
IV- De direito:
A questão dos presentes autos é igual à decidida por este STA, no proc. 176/22.6BCLSB, por Ac. de 17/12/2025, onde se pode ler:
“A questão a decidir no presente recurso de revista consistirá predominantemente em saber se o Acórdão do TCA Sul incorreu nos erros de julgamento em matéria de direito que os Recorrentes lhe imputam, referentes à decidida procedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, determinantes da absolvição da instância do Réu Instituto de Registo e Notariado, I.P.
Diga-se, desde já, que se entende, ser de dar razão aos Recorrentes nos aspetos objeto de apreciação, no sentido de confirmar a decisão do CAAD, julgando improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual.
Refira-se, pois, que não se acompanha o entendimento de acordo com o qual deverá proceder a absolvição do Réu da instância, pela não verificação das aludidas, intempestividade da prática do ato processual e impropriedade do meio processual.
E entende-se que a configuração da ação que foi feita pelos Autores, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos nela formulados, não pode consolidar o entendimento contraditório adotado pelo Acórdão Recorrido, ao declarar a procedência das ditas exceções da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual.
Com efeito, ao se considerar inadvertidamente que a ação em causa teria natureza impugnatória, sempre teriam de ser respeitados os prazos de caducidade previstos nos arts. 28°, da LPTA, e 58°, n° 1, alínea b), do CPTA, em face do que, não tendo sido proposta tempestivamente, tal determinaria a procedência da primeira exceção, por aplicação do disposto no art. 38°, n° 2, do CPTA, pois que se estaria a obter um objetivo impugnatório já tempestivamente inadmissível, o que determinaria, assim, e igualmente, a impropriedade do meio processual utilizado.
Por outro lado, ao se considerar que, nem a configuração da ação, nem a escassa matéria de facto dada como provada pelo CAAD, permitem identificar quaisquer atos administrativos que pudessem ser objeto de ação impugnatória, determinou que tenha ficado por demonstrar que o aqui Recorrente tenha sido notificado de quaisquer atos que pudessem determinar a contagem do prazo impugnatório, tornando-os inimpugnáveis.
Como se intui do já afirmado, o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido no sentido de optar simultaneamente pela procedência das exceções da intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, mostra-se contraditório.
Efetivamente, se na fundamentação que alicerçou a procedência da exceção da intempestividade, por caducidade do respetivo direito de ação decorrente da falta da sua interposição no prazo legalmente prevista para o efeito (arts. 28°, da LPTA e 58°, n° 1, b), do CPTA), o Acórdão Recorrido necessariamente teve de pressupor que estávamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, pois, só assim poderia ocorrer a referida exceção dilatória prevista “no artigo 89°, n° 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do ato processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do IRN, IP, da instância (cfr. artigo 89°, n° 2 do CPTA)”; já quanto à procedência da exceção da impropriedade do meio processual, fundamentada no disposto no art. 38°, n° 2, do CPTA, o Acórdão Recorrido assumiu contraditoriamente que o Recorrido “optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41° do CPTA”.
Decorre do afirmado, fazer todo o sentido a decisão proferida pelo CAAD no sentido de julgar improcedentes ambas as exceções enunciadas.
Com efeito, considerando o modo como o Autor configurou a ação intentada, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos formulados, mostra-se inequívoco que nela não está manifestamente em causa a impugnação de quaisquer atos, à luz do art. 37°, n° 1, alínea a), do CPTA.
Se assim não fosse, sempre teriam de ser identificados os controvertidos atos objeto de impugnação, mais se formulando o respetivo pedido de declaração de nulidade ou de anulação - v. arts. 50, n° 1, e 78°, n° 2, alínea e), do CPTA).
Independentemente da procedência do pedido, incontornavelmente, o objetivo da Ação intentada é obter o reconhecimento do direito do Autor a ser retribuído em consonância com estatuído nos diplomas indicados, os quais procederam a valorizações remuneratórias dos oficiais dos registos e notariado, tal como consta do pedido, ou seja, o reconhecimento de direitos que decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas, como decorre do art. 37°, n° 1, alínea f), do CPTA.
Efetivamente, o almejado reconhecimento de direito decorre, nos termos em que a ação foi configurada, diretamente da lei, sem a intermediação de qualquer ato administrativo, como definido no art. 148°, do CPA.
De resto, da matéria de facto dada como provada, não resultam factos relativos a quaisquer notificações de atos determinantes da verificação das exceções declaradas no Tribunal a quo.
Com efeito, inexiste qualquer facto relativo à notificação ao Autor, certo, como é, que o prazo de caducidade para a propositura da respetiva ação contenciosa de impugnação só se iniciaria a partir dessa notificação - v. arts. 28°, 29° e 30°, da LPTA, 58°, n° 1, alínea b), e 59°, n° 2, do CPTA, e arts. 66°, alíneas b) e c), 68°, 70° e 132°, do anterior CPA, 112°, 114°, n°s 1, alíneas b) e c), e n° 2, e 160°, do atual CPA.
É, assim, manifesto, que o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido, expresso na respetiva fundamentação jurídica, quanto à pretensa existência de atos administrativos e à sua consequente inimpugnabilidade pelo decurso do prazo legal para a interposição da ação impugnatória, não encontra qualquer suporte na própria matéria de facto dada como provada.
Sublinha-se, em qualquer caso, que a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se quanto à natureza jurídica dos atos de processamento de vencimento e a estabelecer requisitos para a sua classificação como atos administrativos.
Há muito que vem sendo reconhecido que “as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto’’ (cfr., Maria Fernanda Maçãs, «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, n° 0, Novembro/Dezembro de 1996, pág. 61).
O Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizador de jurisprudência n° 1212/06, de 05/06/2008, entendeu que os “atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”.
Nessa mesma linha, sumariou-se no Ac. do STA de 22/11/2011, proc. 0547/11, que:
I- Os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.° CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.
II- Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efetuada por ato administrativo inimpugnável, não é viável que, através de ação comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.° do CPTA.
Assim, os atos de processamento de vencimento, constituem atos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objeto de oportuna impugnação ou revogação, no pressuposto de que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse ato seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação.
Na realidade, de acordo com a jurisprudência referenciada, o ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada, não se podendo considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta.
A definição dos atos processadores de vencimentos como atos administrativos está, pois, subordinada a um duplo pressuposto, a saber;
(i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que,
(ii) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.
Na situação controvertida, evidencia-se, na matéria de facto que foi dada como provada na decisão recorrida, que nada consta relativamente notificação dos atos de processamento de vencimento do Autor e da verificação do referido duplo requisito, ou seja, que os referidos processamentos remuneratórios constituam verdadeiros atos administrativos, no sentido de que os mesmos contivessem uma definição voluntária e inovatória por parte da Administração da situação jurídica daquele, e que os mesmos lhe tenham sido regularmente notificados, e que como tal, se tenham consolidado na ordem jurídica, por não terem sido impugnados pelo Autor.
O mesmo se diga relativamente à deliberação de 20/01/2020, referida no Acórdão Recorrido, que supostamente teria sido notificada eletronicamente aos interessados, sendo que dos Autos, nomeadamente da matéria dada como provada, nada consta, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua notificação ao Autor.
Assim, nada se provou que pudesse suportar o entendimento do Tribunal a quo de acordo com o qual o ato de processamento “não foi impugnado no prazo de 3 meses a que se refere o artigo 58°, n° 1, alínea b) do CPTA”, pois que o respetivo prazo de impugnação só corre a partir da data de notificação ao interessado dela destinatário - v. art. 59°, n° 2, do CPTA.
Deste modo, entende-se que o Acórdão Recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, por total ausência de factualidade provada que o possa suportar, importando aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias.
Aqui chegados, entende-se que não se poderá manter a decidida procedência das invocadas exceções dilatórias da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição do Réu da instância, impondo-se a revogação do Acórdão Recorrido, determinando-se a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que conheça dos demais fundamentos do Recurso de Apelação, em função do objeto da Ação, em linha com já anteriormente decidido em 4 de dezembro de 2025, relativamente ao Procº nº 88/23.6BCLSB.”
Não havendo razões para discordar desta Jurisprudência, com a qual concordamos, impõe-se dar razão à recorrente.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em:
1- Conceder provimento ao Recurso e revogar o Acórdão Recorrido.
2- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para serem conhecidos os demais fundamentos do Recurso de Apelação.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.