Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………………………, B……………………. e outros intentaram no TAC de Lisboa acção administrativa especial com o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do seu direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11.
Por sentença daquele TAC (fls. 210-225) a acção foi julgada procedente no que aos supra identificados diz respeito.
1.2. A CGA interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 277-299 lhe concedeu parcial provimento julgando improcedente o pedido de condenação formulado pelo autor A…………………. e determinando a apreciação pela CGA do pedido de pensão formulado pela autora B……………………
1.3. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vêm aqueles autores interpor recurso de revista, concluindo nas respectivas alegações:
«I- O presente recurso é admissível ex vi do art.º 140°, 144°, n.º 1 e 150° do CPTA e do Decreto Lei 303/2007, de 24/08, ponto IV.
II- Sublinha-se que os Recorrentes requereram a pensão respectivamente em 12.10.1990 e 25.10.1990.
III- Como não fizessem prova dos requisitos considerados relevantes, os processos foram arquivados em 06.09.1995 e 03.01.1992, anotando-se que os mesmos seriam, eventualmente, reanalisado quando obtida a documentação em falta.
IV- Os despachos de arquivamento supra referidos não são um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação dos aqui Recorrentes.
V _ O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso fossem juntos os documentos.
VI- O arquivamento em causa não significa indeferir, não sendo aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere.
VII- A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art.º 108°, do Estatuto de Aposentação).
IX- Corroborando tudo quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1ª secção – 1ªa subsecção cuja junção se requer como documento 1.
X- Realce-se ainda que não resulta provado que os Recorrentes tenham sido notificados do despacho de arquivamento tornando-se assim ineficaz».
1.4. A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que os pedidos formulados pelos ora recorrentes já haviam sido indeferidos, por despachos de arquivamento de 12 de Março de 1992, e 3 de Janeiro de 1992, indo a pretensão dos recorrentes contra a jurisprudência deste Supremo.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Comece por sublinhar-se que o acórdão recorrido não tem o mesmo decisório no que respeita a um e outra ora recorrentes.
Por isso, haverá que considerar, para a própria admissão da revista, e apesar de na alegação os recorrentes não procederem a qualquer distinção, o que foi decidido em relação a cada um, tirando as devidas consequências.
2.2.2. 1. No que respeita ao ora recorrente A………………….. que era o 8.º autor na acção, o acórdão revogando a decisão da 1ª instância julgou o pedido que formulara improcedente.
Na alegação o(s) recorrente(s) considera(m) que o arquivamento do pedido não corresponde a indeferimento por parte da CGA.
Ocorre que o acórdão recorrido não se sustentou na sua decisão em qualquer dos arquivamentos referenciados na alegação.
A sustentação do acórdão assenta em diversos elementos. Mas, no que respeita ao que considera ter sido o indeferimento, ele não decorre do dito arquivamento mas, sim, de actos posteriores. Basta observar a seguinte passagem:
«No que se refere ao 8º A., a CGA, no oficio datado de 10.05.2002, referido em factos provados e ora acrescentados, no n.º 60 desses factos, indicou ao mesmo, que o requerimento a pedir a aposentação foi mandado arquivar por despacho de 12.03.1992, “por não terem sido apresentados os documentos necessários à conclusão do processo” e porque se formou “acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido», havendo uma situação de “acto consolidado”. Indicou, ainda, a CGA, que “o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n. 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.”.
Depois, em 12.09.2002, a CGA voltou a informar o 8º A. de que havia um acto administrativo de indeferimento tácito já consolidado (cf. facto 62).
Ou seja, considerando não terem sido entregues os documentos “necessários à conclusão do processo” e não ter sido comprovada a nacionalidade portuguesa, o Recorrente, CGA, indeferiu relativamente ao 8º A., implicitamente, o seu pedido de aposentação, com fundamento na falta de nacionalidade, na falta de documentos e na verificação de uma situação de acto consolidado (cf. neste sentido os Acs. STA, do Pleno da Secção, de 06.02.2002, Proc. n.º 47044, de 26.06.2003, Proc. n.º 1140/02, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta).
Este 8º A., em vez de impugnar as decisões acima referidas, veio antes a apresentar a presente acção, pedindo a condenação do ora Recorrente a conceder-lhe a aposentação desde a data do seu requerimento inicial.
No entanto, relativamente ao 8º A. e Recorrido, os requerimentos apresentado na CGA pelo seu Mandatário, após o indeferimento implícito pela CGA do seu pedido de aposentação, já não inovam na ordem jurídica relativamente aos requerimentos antes formulados. Existia, portanto, como afirmou a CGA, uma situação de acto consolidado.
Relativamente ao último requerimento, de 23.12.2004, porque formulado mais de dois anos depois do último requerimento a que a CGA respondeu – em 12.06.2002 – esta entidade tinha o dever de pronúncia nos termos do artigo 9º do CPA. Mas não mais que isso, pois em 23.12.2004, já não estava a CGA obrigada a qualquer dever de decisão, pois sobre aquela pretensão – que é uma só, designadamente o pagamento da pensão do 8º A. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/80, de 29.02, por este preencher os requisitos aí referidos e ter adquirido a nacionalidade portuguesa ou esta não lhe ser exigível – já se havia formado caso decidido ou caso resolvido. Na verdade, como acima se indicou, a CGA já tinha indeferido o pedido, nomeadamente por o considerar extemporâneo, por “o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa” e haver um acto administrativo de indeferimento tácito já consolidado.
Os ofícios da CGA de 10.05.2002 e de 12.09.2002 (cf. factos 60 e 62) tem de ser entendidos como exprimindo actos definitivos e lesivos dos direitos do 8º A., que poderiam ter sido impugnados contenciosamente. Mas vez de impugnar tais actos, o 8º A. requereu novamente a pensão de aposentação. Nada lhe tendo sido respondido, veio apresentar a presente acção de condenação ao acto devido.
Como antes se disse, o último requerimento do 8º A. e ora Recorrido não pode ser entendido como abrindo um novo prazo para a impugnação contenciosa, pois os anteriores actos de indeferimento do pedido do 8º A. tornaram o pedido de atribuição da pensão um caso resolvido ou decidido».
Como se vê, o acórdão não descortinou o indeferimento nos controvertidos arquivamentos, mas, sim, na posição que a CGA tomou através dos ofícios de 10.05.2002 e de 12.09.2002.
Ora, sobre isso, sobre os indeferimentos implícitos, e nem interessa aqui aportar o mais da fundamentação do acórdão, nada vem apresentado como questão jurídica a debater no recurso.
Deste modo, não é possível admitir-se revista para discussão de problema que não foi aquele que esteve na base da decisão acórdão recorrido.
2.2.2. 2. No que respeita à ora recorrente B………………….., que era o 10.º autor na acção, o acórdão, revogando parcialmente a decisão da 1ª instância, não julgou totalmente improcedente o pedido, antes decidiu:
«julgar parcialmente procedente o pedido de condenação formulado pelo 10º A. e Recorrido, determinando-se a condenação da CGA, nas pessoas titulares dos cargos de direcção com competência para a atribuição da pensão, a apreciar, no prazo de 30 dias, o pedido de pensão formulado por aquele 10º A., em 28.12.2004, à luz da certidão entregue nestes autos, de fls. 185 e 185 verso, atendendo a que o respectivo processo permanecia em 01.11.1990 pendente de resolução final e que foi comprovado pelo 10º A. e Recorrido, em 23.03.2007, deter todos os requisitos legalmente exigidos para a atribuição da sua pensão, à luz dos Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.12».
Portanto, também quanto a esta recorrente, os problemas que vêm suscitados nas alegações de recurso não se colocam. O acórdão recorrido julgou que não tinha havido ainda qualquer decisão definitiva da CGA, que o processo se encontrava pendente de resolução final. E por isso condenou a CGA a apreciar o pedido de pensão.
Tudo significa que não vem apresentado no presente recurso qualquer questão que possa preencher os requisitos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.