I- A presunção estabelecida no artigo 481 parágrafo 1 do C.CIV.867 não funciona apenas depois de definida a existência da posse, antes leva à própria verificação desta, determinando a concretização de um dos seus elementos essenciais: o animus.
II- Beneficiando da presunção estabelecida no artigo 481 parágrafo 1. do C.CIV.867, o autor não tem que fazer prova do animus (artigo 350 do C.CIV.66), cabendo ao réu ilidir aquela presunção.
III- Quando não se conhecer em nome de quem se iniciou a posse, não pode funcionar a presunção do artigo
481 parágrafo do artigo 481 parágrafo 2. do C.CIV.867 mas o autor não está obrigado a provar a inversão do título da posse nos termos do artigo 510 desse Código desde que goze da presunção referida na alínea 1 supra.