1. 1 “A…” recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nos presentes autos de execução do julgado, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. No recurso contencioso a recorrente pediu a anulação do despacho recorrido e que, em consequência, fosse reconhecido à contribuinte o direito a juros indemnizatórios, juros que deveriam ser calculados até à data do integral pagamento e que à data de apresentação do recurso (26 de Julho de 1999) ascendiam a Esc. 9.848.682$00 (€ 49.125,02).
2. Por Douta sentença, proferida em 28-09-2001, já transitada em julgado, decidiu o tribunal pelo provimento do recurso, anulando o despacho recorrido por ser ilegal, ordenando-se em consequência que sejam pagos ao recorrente os juros pedidos.
3. O acórdão do TCA não alterou a sentença proferida na 1.ª Instância.
4. Contudo, a sentença em causa, considerou que a Administração limitou-se a renovar o acto anulado, dado trata-se de acto renovável, por este ter sido anulado por mero vício de forma.
5. Ora refere-se expressamente a sentença proferida em 28.09.2001 e confirmada pelo TCA “…tem o sujeito passivo direito a receber os juros indemnizatórios contar nos termos do artigo 24° do CPT, por ser essa a norma em vigor à data.”
6. Assim sendo no recurso contencioso em causa o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício de violação de lei,
7. pelo que, e ao contrário do afirmado pela sentença, não está em causa um acto renovável.
8. As decisões dos tribunais, transitadas em julgado, “são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (- cfr. art° 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e art° 95° da LPTA).
9. A Administração tem o dever legal de executar integralmente a decisão judicial em causa (cfr. art° 100º da LGT) de acordo com o regime estabelecido nos art°s 95° e 96° da LPTA e no DL 256-A/77, por força da remissão dos art°s 102° da LGT e 146°, n° 1 do CPPT.
10. Apesar da procedência total do recurso contencioso, a administração fiscal não acatou voluntariamente e de forma espontânea a decisão judicial, tendo apenas, após apresentação de requerimento de execução de julgado por parte da requerente, praticado um acto claramente nulo ou anulável por violação de caso julgado, não cumprindo, deste modo, o estabelecido no art° 6°, n° 1 do DL 256-A/77.
11. É que, a sentença proferida e transitada em julgado, deve ser pontualmente cumprida pela Administração Fiscal.
12. O cumprimento, no presente caso, consiste, como vimos, no pagamento de uma quantia certa a título de indemnização, ou seja, Esc. 9.102.705$00 (€ 45.404,10), à qual devem acrescer juros de mora à taxa legal, desde 11 de Agosto de 1998, até integral pagamento.
13. No presente caso, a execução da sentença teria necessariamente que passar pelo pagamento dos juros indemnizatórios.
14. Ao renovar o acto anulado, esquecendo que este foi anulado por violação de lei e não apenas por vício de forma, praticou o recorrido um acto administrativo em desconformidade com a sentença anulatória, sendo este acto nulo, por violação do disposto nos art°s 208°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 95° da LPTA e 9°, n° 2 do DL n° 256-A/77, de 17/6 - cfr neste sentido o Ac. do STA de 19.11.1996, Rec. 22.500-A, in Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pág. 615.
15. Nos termos do artigo 6 n.° 2 do DL 256/77 de 17/06 só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença, no presente caso não ocorreu nenhum dos motivos referidos pelo que não existe causa legítima de inexecução.
16. A sentença ao considerar improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por entender que o Administração podia renovar o acto anulado, esqueceu-se que o mesmo foi anulado por violação de lei e não apenas pelo vício de forma, pelo que violou o disposto nos artigos 671 CPC - principio do caso julgado - e como tal é nula.
TERMOS EM QUE, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, CONCLUINDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO COMO É DE JUSTIÇA.
1. 3 O Director-Geral dos Impostos (entidade recorrida) contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.
a) O caso julgado formado pela deliberação do TCA circunscreve-se, na sua eficácia, ao vício que determinou a anulação do acto administrativo;
b) O acto administrativo não foi anulado por vício de forma e vício de violação de lei, mas somente por vício de forma;
c) como resulta, claramente, da parte decisória do Acórdão do TCA onde se diz que a sentença da 1ª Instância é confirmada na parte que decidiu relativamente ao vício de forma e como se infere de toda a motivação subjacente a essa deliberação, donde se extrai que é só nessa parte, do vício de forma, que a sentença é mantida;
d) Assim, tendo o acto sido anulado por vício de forma, o mesmo podia ser renovado pela AT, desde que esta não reincidisse no apontado vício;
e) e ao renovar o acto, desta vez expurgado do vício de forma de que o mesmo padecia, cumpriu, a AT, o dever de execução de julgado que sobre ela impendia.
f) Ao ter decidido neste mesmo sentido, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e ser confirmada a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Como se vê dos acórdãos do TCA de fls. 253 e segs, o que subsiste da sentença da 1ª Instância no recurso contencioso é a anulação do acto por violação do direito de audição do contribuinte, isto, é, por vício de forma.
O julgado é de confirmar, por nela se ter feito boa interpretação é aplicação da lei, sendo certo que a sentença foi executada com a prolação do acto renovado.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se a renovação do acto em foco respeita, ou não, o respectivo julgado anulatório.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Por sentença proferida em 28/9/2001, nos autos de recurso contencioso que correu termos pela 1ª Secção, do 1.º Juízo do extinto Tribunal Tributário, sob o n.º 12/99, foi considerado que o acto recorrido enfermava de vício de forma e a recorrente tinha direito aos juros indemnizatórios peticionados e, consequentemente, decidido conceder provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido por ser ilegal e ordenando-se que fossem pagos ao recorrente os juros pedidos, nos termos que melhor constam de fls. 187/198 dos autos de recurso contencioso e cujo teor se dá por reproduzido.
2. O Director-Geral dos Impostos interpôs recurso jurisdicional da sentença para o Tribunal Central Administrativo, apresentando as alegações constantes de fls. 211/222 do autos de recurso contencioso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Por Acórdão do TCA n.º 6677/2002, de 24/6/2003, foi decidido “ (...); b) negar provimento ao recurso de fls. 211 e segs., confirmando-se nesta parte - violação do direito de audição do contribuinte – a sentença recorrida e anulando-se a decisão do Srº Subdirector-Geral do IVA de 29.4.1999” nos termos e com os fundamentos que melhor constam de fls. 2353/261 dos autos apensos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 29/8/2003, a exequente requereu ao Director de Serviços de Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado a execução integral da sentença de 28/9/2001, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instancia do Porto, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, pagando-se à requerente o contravalor em Euros de - Esc. 9.948.682$00 a que acrescem, desde 26/7/1999, os juros moratórios à taxa legal sobre Esc. 9.102.705$00, até integral pagamento - cfr fls. 5/9 dos autos.
5. Em 14/8/2003, a ora requerente foi notificada pela DSRIVA para exercer o direito de audição, nos termos do art. 60° da LT, sobre o projecto de decisão relativo a pedido de juros indemnizatórios nos reembolsos de IVA dos períodos 93/09, 93/10, 93/11, 93/12, 94/03 e 94/04 - cfr. processo administrativo apenso.
6. Através de requerimento datado de 21/8/2003, a requerente exerceu o direito de audição sobre o projecto de decisão referido em 5., nos termos que constam de fls.16 a 25 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
7. Por despacho do Senhor Subdirector - Geral da Cobrança e Reembolsos de 2003/11/14, com base na informação dos Serviços n° 6609, de 2003/11/12, foi decidido manter o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios nos reembolsos de IVA dos períodos 93/09; 93/10; 93/11; 93/12; 94/02; 94/03 e 94/04, nos termos e com os fundamentos que constam do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por reproduzido.
8. Por ofício datado de 20/11/2003, a DSRIVA comunicou à exequente que, por despacho do Senhor Subdirector - Geral da Cobrança e Reembolsos, depois de ouvido o contribuinte, não foi alterado o sentido da decisão de não assistir ao contribuinte direito aos juros indemnizatórios - cfr. fls. 10/14 dos autos.
2. 2 Sob a epígrafe “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”, o artigo 100.º da Lei Geral Tributária dispõe que «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
O preceito reproduz a doutrina que emergia do disposto nos arts. 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e foi posteriormente reafirmada nos arts. 95.º e 96.º da L.P.T.A. e 145.º do C.P.T. O actual C.P.P.T. deixou de se referir à matéria em virtude dela estar regulada neste preceito da L.G.T.
O preceito representa um simples postulado do princípio constitucional de que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º da Constituição).
É também um simples corolário do sentido do princípio rector constitucional nos termos do qual o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto órgão de soberania, imparcial e independente e por via do qual as decisões são obrigatórias ex natura constitucional e não por força de qualquer poder exterior.
A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado.
Sendo assim, a anulação acarreta também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado. A Administração está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando do art. 562.º do C. Civil.
Importando a reparação, em grande número de casos, a prática de actos administrativos consequentes e tendo estes actos a natureza de actos de administração activa, é lógico que lhe caiba, segundo os princípios do direito administrativo continental, em primeira mão e em primeiro lugar, a possibilidade de emenda dos efeitos lesivos provocados ao particular. Entre o mais, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigatoriedade da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43.º e da indemnização resultante da prestação de garantia bancária ou equivalente a que alude o art. 53.º.
Quando o fundamento da anulação judicial respeite ao aspecto formal do acto, aos denominados vícios de forma, a execução da sentença exigirá a prática de um novo acto com o mesmo sentido (conteúdo) ou de sentido oposto, mas que esteja expurgado dos vícios que determinaram a anulação e cujos efeitos se reportarão ao momento da prática do acto anulado por via do princípio da reconstituição da situação actual hipotética.
Cf. o que vem de ser dito, quase textualmente, em Diogo Leite de Campos, e outros, na Lei Geral Tributária comentada e anotada, 3.ª edição, 2003, Vislis, em anotação ao artigo 100.º, onde se citam, sobre o tema, Freitas do Amaral, A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, página 65; e Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso julgado das Sentenças de anulação de actos Administrativos, página 164.
Cf., no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, e de 7-3-2007, proferidos nos recursos n.º 1042/06 e n.º 1150-06.
2. 3 No caso sub judicio – em face do probatório assente e consoante melhor se colhe dos elementos dos autos –, verifica-se nomeadamente que:
- «Por sentença proferida em 28/9/2001, nos autos de recurso contencioso que correu termos pela 1ª Secção, do 1.º Juízo do extinto Tribunal Tributário, sob o n.º 12/99, foi considerado que o acto recorrido enfermava de vício de forma e a recorrente tinha direito aos juros indemnizatórios peticionados e, consequentemente, decidido conceder provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido por ser ilegal e ordenando-se que fossem pagos ao recorrente os juros pedidos»;
- «O Director-Geral dos Impostos interpôs recurso jurisdicional da sentença para o Tribunal Central Administrativo»;
- «Por Acórdão do TCA n.º 6677/2002, de 24/6/2003, foi decidido “ (...); b) negar provimento ao recurso de fls. 211 e segs., confirmando-se nesta parte – violação do direito de audição do contribuinte – a sentença recorrida e anulando-se a decisão do Srº Subdirector-Geral do IVA de 29.4.1999”».
Este acórdão do Tribunal Central Administrativo, referido por último, considera mormente – cf. fls. 260 e 261:
- «que a omissão do cumprimento da formalidade em causa [“violação do direito de audição do contribuinte”] constitui vício que conduz à anulação da decisão por força dos artigos 133.º e 135.º do CPA»;
- e que «improcede, por isso, a 1.ª conclusão deste recurso e, em consequência, o próprio recurso, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão levantada nas conclusões das alegações».
Por seu lado, a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido feito nos presentes autos de execução do julgado (declaração de inexistência de causa legítima de inexecução), expende, para além do mais, como segue – cf. fls. 123 dos autos:
- «foi negado provimento ao recurso e confirmada nessa parte – violação do direito de audição do contribuinte – a sentença recorrida e anulada a decisão do Subdirector-Geral do IVA de 29.4.1999»;
- «resulta do exposto que o TCA decidiu enfermar o acto recorrido de vício de forma por preterição de audição prévia, pelo que não conheceu das restantes questões colocadas pela entidade recorrida»;
- «assim, contrariamente ao sustentado pela requerente, o acto recorrido não foi anulado por vício de forma e violação de lei, mas apenas por vício de forma (violação do direito de audição), ocorrendo caso julgado apenas nesta parte»;
- «e sendo o vício que fundamenta a invalidade do acto (violação do direito de audição) um vício de forma, estamos perante um vício concernente à legalidade externa, pelo que nada impede que a Administração pratique novo acto de conteúdo idêntico, agora expurgado do vício apontado»;
- «assim, ao praticar o novo acto de conteúdo idêntico ao acto anulado, mas expurgado do vício de forma, por falta de audição prévia da ora requerente (neste caso), a Administração Tributária actuou em conformidade com o decidido»;
- «conclui-se, pois, que o julgado anulatório está executado».
E, na realidade, a razão está com a sentença recorrida, segundo julgamos.
Com efeito, o julgado exequendo (o acórdão do Tribunal Central Administrativo) – tendo deixado, nas suas expressas palavras, «prejudicado o conhecimento da outra questão levantada nas conclusões das alegações» – anulou o acto recorrido tão-somente por vício de violação do direito de audiência do contribuinte, e não por qualquer outro vício, causa ou fundamento.
E, assim – ao renovar o acto em foco, «depois de ouvido o contribuinte», conforme se assenta em 8. do probatório –, a Administração Fiscal efectivamente erradicou do acto questionado o vício de forma (violação do direito de audiência) de que o mesmo padecia, tendo, por tal sinal, cumprido o dever de execução do julgado.
Pelo que, não ocorrendo inexecução do julgado de anulação do acto recorrido, não faz sentido falar, como a ora recorrente, de “inexistência de causa legítima de inexecução do julgado”.
Razão por que devemos concluir, e em resposta ao thema decidendum, que a renovação do acto em foco respeita o respectivo julgado anulatório – devendo, portanto, ser corroborada a sentença recorrida que assim o entendeu.
E, então, havemos de convir, em síntese, que o acto renovatório, proferido após a Administração Fiscal haver cumprido o (violado) dever de audição do contribuinte, dá cabal cumprimento à execução do julgado de anulação de acto tributário apenas por violação do direito de audiência do contribuinte.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Jorge Lino (relator) - António Calhau - Jorge de Sousa.