Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, instaurado por AA contra BB, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1285, proferido na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 1263, “por se não poder conformar com a decisão no sentido de serem integradas na partilha as verbas 6 a 8 [despesas relativas ao apartamento correspondente ao 3º andar do nº ... da R. de Cabinda, Parede, com electricidade, água e telefone, desde Janeiro de 1995] e 14 a 18 [despesas relativas à filha comum, CC, maior, com matrícula e propinas da universidade, desde 1994/1995, com saúde, desde 1993, com a carta de condução, em 1992 e 1993, com a sua vida corrente, desde 1992 e com a frequência de um curso de línguas, em 1993/1994, respectivamente]” do passivo da relação de bens de fls. 896.
Com efeito, e para o que agora releva, a Relação, pronunciando-se sobre “o recurso de apelação intentado contra a sentença homologatória da partilha proferida em 1ª instância”, de fls. 945, julgou nos seguintes termos:
“4.2.3. Restam as verbas 6 a 8 e 14 a 18.
Atendendo ao conteúdo do poder paternal tal como o mesmo se encontra definido na previsão/estatuição normativa dos artºs 1877º a 1980º e 1985º do Código Civil, não tendo sido contestado que a filha do casal, durante o lapso de tempo em causa, continuou a estudar, frequentando estabelecimento de ensino superior, e continuou economicamente dependente dos seus progenitores, bem como que o facto de viver sozinha não mereceu oposição de qualquer dos ora litigantes, é difícil considerar que as despesas em causa não são despesas a suportar por pai e mãe dessa filha.
E, à luz de todos os princípios éticos que sustentam a vida em comunidade nos chamados países ocidentais (nos quais é justamente preponderante o princípio da intervenção mínima do Estado na vida pessoal dos cidadãos, especialmente quando se trata de relações familiares), é totalmente intolerável forçar uma filha a intentar uma acção de alimentos contra o pai ou a mãe, ou ambos, quando estes não pretendem eximir-se às suas responsabilidades parentais.
Anote-se que a única oposição manifestada pela apelada se reconduz a afirmar que, durante a menoridade da filha, o apelante em nada contribuiu para o sustento e educação da filha.
A assim ser – o recorrente não negou o facto, mas o silêncio não vale como confissão (artºs 218º, 923º n.º 2 e 1163º do Código Civil) – deveria a apelada ter requerido a inscrição no passivo de uma verba com o valor desse incumprimento. E não o fez.
Deste modo, há que decretar que as verbas em referência fazem parte do passivo do acervo patrimonial a partilhar neste inventário.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta”.
Consequentemente, a Relação determinou que ficava “sem efeito a sentença homologatória da partilha, devendo ser elaborado novo mapa dando forma à partilha tendo em conta” a decisão de considerar que “as verbas 6 a 8 e 14 a 18 fazem parte, como passivo, do acervo de bens a partilhar neste inventário”.
2. A sentença revogada tomara como base o “mapa de partilhas de fls. 938 e 940 dos autos”, elaborado de acordo com o decidido a fls. 908 (e corrigido na sequência dos despachos de fls. 929 e 937), que, relativamente às verbas nºs 6 a 8 e 14 a 18 do passivo, fora o seguinte:
“(…) apenas o cabeça de casal aprovou o passivo respeitante às verbas nºs 6 a 8 e 10 a 19 da relação de bens. Assim, a decisão quanto à aprovação do passivo destas verbas apenas a este vincula, considerando-se estas mesmas dívidas como rejeitadas relativamente à interessada AA – art. 1353º/3/4 do CPC.
(…) O(s) débito(s) do cabeça de casal (verbas nºs 6 a 8 e 10 a 19 do passivo) não emergiram da satisfação, pelo mesmo, de importâncias de que ambos os interessados são sujeitos passivos, isto é, não resultou de satisfação de dívida da responsabilidade de ambos os interessados – art. 1691º/1 do CC.
Na verdade, as despesas referidas sob os pontos 6 a 8 e 11 do passivo são despesas correntes de utilização de imóveis que a interessada AA não usufruiu e referentes a data posterior àquela em que devem ser considerados os bens deste inventário (21 de Setembro de 1989).
(…)
As verbas nºs 14 a 18 inserem-se como despesas efectuadas pelo cabeça de casal a favor da sua filha, já maior, sem que o mesmo seja detentor de qualquer título judicial que a tal obrigasse. Trata-se de despesas voluntárias e naturais, insusceptíveis de ressarcimento face á interessada AA.
(…
Face ao disposto, o tribunal não terá em consideração neste processo o passivo constante das verbas nºs 6 a 8 e 10 a 19 do passivo na quota-parte referente à interessada AA”.
3. Nas conclusões das alegações que apresentou, a recorrente sustentou o seguinte:
- que “a decisão do Tribunal da Relação é (…) nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668º e 722º do Código de Processo Civil”, porque o tribunal “não refere (…) de onde retira a conclusão de que as despesas [correspondentes às verbas indicadas] foram comprovadamente feitas” pelo recorrido, sendo certo que a 1ª Instância tinha considerado não existirem nos autos “documentos que permitissem concluir de forma segura no sentido da sua existência, tal como estatui o artigo 1355º do C.P.C. ex vi artigo 1356º do mesmo Código”;
- que “não devem ser reconhecidas como dívidas que oneram o património comum as verbas nºs 6 a 8 e 14 a 18 do passivo”;
- que, “caso assim se não entenda, devem as partes ser remetidas para os meios comuns nos termos do disposto no artigo 1350º do Código de Processo Civil”;
- que a prestação de alimentos a filhos maiores que ainda não tenham completado a sua formação profissional está prevista nos artigos 1880º do Código Civil e 1412º do Código de Processo Civil e deve ser requerida pelo filho em processo próprio, que é de jurisdição voluntária;
- que “as despesas que o Requerido alegadamente terá pago não constituem mais do que o cumprimento de uma obrigação natural”;
- que “o Tribunal da Relação não fez a melhor aplicação das disposições conjugadas dos artigos 1350º, 1354º e 1412º do Código de Processo Civil e 1691º e 1880º do Código Civil, nem a melhor interpretação do princípio constitucional da igualdade”.
Em contra-alegações, o recorrido contrapôs não ocorrer a nulidade apontada; não ser possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar uma decisão da Relação que “manda incluir na partilha determinadas verbas”, por se tratar “de matéria de facto da exclusiva competência da 1ª e 2ª instâncias”; fundar-se a recorrente “em matéria de facto não apurada nos autos”, havendo “má fé processual na forma insistente como se alegam repetidamente factos inexistentes nos autos e se formulam pretensões assentes neles”; e, por fim, não poder o recurso ter provimento. Em particular, afirmou que impor aos filhos de pais divorciados o recurso à via judicial para obter o cumprimento do disposto no artigo 1880º do Código Civil implicaria violação das regras constitucionais previstas nos artigos 13º, 18º e 36º da Constituição.
4. Vêm provados das instâncias os seguintes factos que agora relevam:
- AA e BB contraíram casamento em 20 de Abril de 1970, sem convenção antenupcial;
- O seu casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por sentença transitada em julgado e proferida em acção instaurada em 21 de Setembro de 1989;
- O presente inventário deu entrada em tribunal em 15 de Setembro de 1999;
- BB foi nomeado cabeça-de-casal;
- Apenas o cabeça-de-casal aprovou o passivo correspondente às verbas nºs 6 a 8 e 14 a 18 da relação de bens tida em conta na sentença homologatória da partilha, a fls. 896;
- As despesas referidas nas verbas nºs 6 a 8 do passivo “são despesas correntes de utilização de imóveis [de] que a interessada AA não usufruiu” (decisão de fls. 908, para a qual a Relação remeteu, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil);
- “As verbas nºs 14 a 18” correspondem a “despesas efectuadas pelo cabeça de casal a favor da sua filha, já maior” (mesma decisão);
- As verbas constantes dos nºs 6 a 8 e 14 a 18 do passivo correspondem a “despesas (…) realizadas a favor da filha” das partes (acórdão recorrido).
5. Estão pois em causa neste recurso duas questões: a da alegada nulidade do acórdão recorrido e a de saber se as despesas correspondentes às verbas nºs 6 a 8 e 14 a 18 do passivo devem ou não integrar o património a partilhar no presente inventário.
6. Relativamente à primeira, cumpre verificar desde já que não procede a arguição de nulidade, que a recorrente invoca sustentando que a Relação não refere “de onde retira a conclusão de que as despesas foram comprovadamente feitas”, sendo que a 1ª instância, segundo afirma, tinha concluído em sentido “exactamente (…) oposto”.
Na verdade, o que levou a 1ª instância a não considerar o passivo constante das verbas em discussão “na quota parte referente” à ora recorrente foi a verificação de que as dívidas correspondentes às verbas 6 a 8 resultam de “despesas correntes de utilização de imóveis [de] que a interessada AA não usufruiu e referentes a data posterior àquela em que devem ser considerados os bens deste inventário (21 de Setembro de 1989)” e as que correspondem às verbas 14 a 18 resultam de despesas efectuadas pelo recorrido a favor da filha, mas sendo ela maior e sem que ele tivesse título judicial que o obrigasse a realizá-las, devendo portanto ser havidas como “despesas voluntárias e naturais, insusceptíveis de ressarcimento face à interessada AA”.
Ou seja: a Relação alterou a decisão da primeira instância porque deu como assente que as despesas relacionadas como verbas nºs 6 a 8 do passivo haviam sido realizadas em benefício da filha e porque concluiu que todas eram juridicamente devidas por ambos os progenitores, sem necessidade de declaração judicial, em acção intentada pela filha.
Para o efeito, e no que toca à fundamentação de facto, a Relação limitou-se a remeter para a decisão da 1ª instância, quanto à realização das despesas, e a verificar que nem havia divergência quanto a que a filha continuou a estudar e a ser economicamente dependente dos pais apesar de ter atingido a maioridade, nem tinha ocorrido oposição relativamente ao “facto de viver sozinha”.
A decisão sobre a matéria de facto está, pois, fundamentada.
7. Relativamente à segunda questão, cumpre começar por observar que não se coloca qualquer dúvida quanto à obrigação que impende sobre os pais de “prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação” se estes, no momento em que se tornam maiores, não tiverem “completado a sua formação profissional” (artigos 1879º e 1880º do Código Civil).
Tal obrigação é juridicamente devida, independentemente de qualquer sentença que a reconheça ou imponha. Se, portanto, um dos progenitores realizar despesas com esse objectivo, não é a falta de qualquer título judicial que o impede de exigir do outro a parte que lhe compete, nomeadamente se tiverem sido casados entre si e se o casamento tiver sido dissolvido por divórcio, ainda que em data anterior à da constituição da dívida.
Esta afirmação não equivale, no entanto, a impor a um dos progenitores a responsabilidade por metade (ou outra fracção, eventualmente) da despesa que tiver sido feita espontaneamente pelo outro.
Com efeito, e diferentemente do que o artigo 1879º dispõe quanto a filhos menores, o artigo 1880º apenas obriga os pais a suportar tais despesas “na medida em que seja razoável” a correspondente exigência e “pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, não contendo a lei nenhuma presunção de verificação de tais requisitos (acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Maio de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B389).
Esta diferença de medida e de duração explica-se, naturalmente, pelo objectivo com que o legislador afasta o regime geral de cessação do dever de sustentar os filhos quando estes chegam à maioridade (não interessa agora considerar a emancipação), sendo certo que é frequente que a respectiva formação profissional não esteja então já completada.
Assim, na falta de acordo, torna-se necessário o reconhecimento judicial da obrigação de prover ao sustento do filho maior, o que implica a demonstração do preenchimento dos referidos requisitos enunciados no artigo 1880º do Código Civil, e a subsequente fixação dos termos em que essa obrigação deve ser cumprida.
No caso, não existindo acordo entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas efectuadas, só mediante decisão judicial poderá ser determinado à recorrente o ressarcimento da parte que eventualmente se apure caber-lhe suportar, se e na medida em que se prove a verificação desses requisitos.
Justificar-se-ia então, hipoteticamente, remeter para os meios comuns (nº 2 do artigo 1336º do Código de Processo Civil) a definição da medida em que a recorrente teria que reembolsar o recorrido.
Sucede, todavia, que todas as despesas correspondentes às “verbas 6 a 8 e 14 a 18” foram realizadas para satisfazer dívidas contraídas posteriormente à data a partir da qual se consideram terminadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, e que, não estando em causa direitos de terceiros, é a da instauração da acção de divórcio (artigos 1688º e 1789º, nºs 1 e 3, do Código Civil). Não se pode pois considerar que as despesas em causa sejam comuns, como se tivessem sido realizadas na pendência do casamento, nem que onerem património comum, a partilhar.
Tanto basta para que, na medida em que não foram reconhecidas pela recorrente, lhe não possa ser imposta a sua consideração na presente partilha.
Sempre se acrescenta, no entanto, que, pela mesma razão, não conduziria a resultado diferente a alegação de que actuou como cabeça-de-casal quando realizou as despesas em causa.
8. Assim, fica prejudicada a apreciação da alegação de inconstitucionalidade, por parte do recorrido.
Quanto à má fé imputada à recorrente, cumpre apenas observar que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses descritas no nº 2 do artigo 456º do Código Civil.
9. Nestes termos, decide-se:
a) que não integram o património a partilhar neste inventário as despesas a que correspondem as verbas 6 a 8 e 14 a 18 do passivo da relação de bens, na quota parte relativa à recorrente;
b) consequentemente, conceder provimento à revista, revogando o acórdão recorrido na parte correspondente.
Custas pelo recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2008
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria