0078562 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0078562
ACORDAO
Descritores: Dívida, Extinção das obrigações, Remissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012773
Nr Documento: RL199312020078562
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a0975c106c41af10802568030001eb0b
Sumário
I - Remissão da dívida é um negócio jurídico bilateral e tem por fonte um contrato. II - Se, em documento, o pensionista, ex-trabalhador da C.T.M., extinta por meio legislativo, declara que "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, devido a cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa", ele apenas há quitação e, simultâneamente, faz uma declaração abdicativa proposta pelo devedor. III - Recibos como este constituem uma inversão daquilo que o legislador quis e que está na base do art. 863 CC.