I- O prazo para oferecer alegações e um prazo judicial fixado por lei e corre continuamente, salvo nos casos previstos na lei (artigo 144, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
II- Não e interruptiva de tal prazo a apresentação pelo recorrente de exposição em que refere a ocorrencia de facto que determinou que o recurso ficou sem objecto, se tal ocorrencia se não demonstrou.
III- Decorrido, entretanto, aquele prazo sem que qualquer outro acto tenha sido praticado pelo recorrente, deve o recurso ser julgado deserto, por falta de alegações.