Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
I- O Chefe do Estado - Maior do Exército interpôs o presente recurso do acórdão de fls. 100 a 114 do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... , id. nos autos, anulou o acto de indeferimento tácito que considerou ter-se formado a partir do requerimento que este apresentara visando o seu reingresso no serviço activo, em regime que dispense plena validez.
Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao agravado reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto - Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que regulamentaram, designadamente a Portaria nº 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto - Lei nº 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército;
2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao agravado satisfazer;
3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto - Lei nº 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão nº 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares;
4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do agravado as normas que regulam o reingresso no serviço activo, entre elas os artigos 1º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e o nº 6, alínea a), da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e é manifesto que o acto tácito recorrido não poderia enfermar do vício de violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis (...), deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido”.
O recorrido A... contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso.
De contrário entendimento é o Exmº Magistrado do Mº. Pº. no seu parecer final.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
“2.1.1- A... foi incorporado no serviço militar no 3º turno de 1968, no Centro de Instrução de Sargentos Milicianos, em Tavira.
2.1.2- Pertencendo ao Quadro de Complemento do Exército, com o número de identificação militar
2.1.3- No dia 9 de Junho de 1969, o A..., então Furriel Miliciano, ficou gravemente ferido em consequência do rebentamento de uma armadilha, quando prestava serviço militar na Guiné.
2.1.4- Tendo sido presente à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, em 6 de Julho de 1973, foi considerado incapaz para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 74,30%, por amputação do antebraço esquerdo - 1/3 Sup. - e sequelas de feridas múltiplas, tendo este parecer sido homologado em 23 de Julho de mesmo ano.
2.1.5- Nesse ano de 1973, passou à situação de pensionista de invalidez - por ser DFA - , com o posto de 2º Sargento Miliciano.
2.1.6- Em parecer emitido em 8 de Abril de 1974, a Comissão Permanente Para Informações da Direcção do Serviço de Saúde do Exército considerou que o motivo pelo qual a J.H.I. julgou o militar incapaz de todo o serviço resultar das lesões sofridas no acidente em campanha com engenho explosivo ocorrido a 9 de Junho de 1969, algures na Guiné, sendo que este parecer veio a ser homologado pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina - por delegação do Ajudante - General - por despacho de 16 de Abril de 1974.
2.1.7- Nasceu a 20 de Abril de 1947 e nunca havia efectuado opção pelo serviço activo -por considerar encontrar-se impedido nos termos da alínea a), do nº 7, da PRT 162/76, de 24 de Março.
2.1.8- Em 3 de Junho de 1996, requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército o seu ingresso no serviço activo.
2.1.9- Não tendo recebido qualquer despacho sobre a sua pretensão até ao dia 15 de Setembro de 1997.
2.1.10- Data em que instaurou o presente recurso contencioso”.
III- Conhecendo de direito.
Os acórdãos de 3.7.01, no recurso nº 47 413, e de 16.10-01, no recurso nº 47 823, que relatamos, abordaram casos em tudo semelhantes à hipótese aqui em análise.
À falta de argumentação nova ou diferentes fundamentos iremos agora reproduzir a linha de raciocínio desenvolvida naqueles.
Vejamos então.
Antes de mais tracemos um bosquejo do quadro normativo que, no essencial e ao longo do tempo, importa considerar, e que tem disciplinado a matéria respeitante aos deficientes das Forças Armadas na área em questão, acompanhando até certo ponto, bastante de perto, o que se escreveu no acórdão 563/96, de 10.4.96, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 16.5.96.
O Dec - Lei nº 44 995, de 24.4.63, representando uma viragem, dispunha no corpo do artº 1º que os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou manutenção de ordem pública ou em serviço directamente relacionado, podiam, se assim o desejassem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permitisse o desempenho em cargos ou funções que dispensem plena validez.
O Dec - Lei nº 45684, de 27.4.64, considerando a necessidade de assegurar aos que se inferiorizaram ao serviço da Pátria as condições indispensáveis à sua substência, reconheceu terem direito à reforma extraordinária os militares que nesta qualidade são subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que se tornem inábeis para o serviço por algumas das causas enumeradas no seu artº 1º, pensão que é de invalidez para os militares não subscritores daquela.
O Dec - Lei nº 210/73, de 9.5, alarga o número de destinatários do regime assim criado, de modo a abranger todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e da Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, (v. nomeadamente, artº 1º, nº 1 e 7º, nº 1).
Estes têm a possibilidade de opção pela continuação no activo ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.
E o artº 15º, nº 1, ainda do Dec Lei nº 210/73, dispunha “que os militares que pelos motivos indicados no artigo 1º já se encontravam na situação de reforma extraordinária ou usufruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma”.
Surgiu depois o Dec - Lei nº295/73, de 9.6, curando da graduação dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária, por algumas das causas indicadas no nº 1 do artº 1º do Dec Lei nº 210/73, determinando-se que aquela se fará no posto a que teriam ascendido se não houvessem mudado de situação.
Tal graduação, porém, não traduziria qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida aquando de tal mudança.
O Dec - Lei nº 43/76, de 20.2, teve propósitos mais vastos, instituindo um regime de reabilitação e assistência aos “cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram no cumprimento do serviço militar”, não apenas no serviço de campanha ou situações equiparadas, mas também no exercício de quaisquer funções e deveres militares em condições de que resulte “risco agravado equiparável” ao definido naquelas situações.
O novo texto alarga o conceito de deficiente das Forças Armadas e reequaciona o direito de opção pelo serviço activo, que se manteve.
De acordo com o nº 1 do seu artº 18º, consideram-se automaticamente deficientes das Forças Armadas: -
a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial de 1914 - 1918 e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto - Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
O artº. 20º do dito Dec - Lei nº 43/76 prescrevia originariamente que “todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto - lei, com expressa revogação do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto nos seus artigos 1º e 7º.”
Porém, logo uma rectificação publicada em 16 de Março deu a seguinte redacção a tal norma: “ Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto - lei e no Decreto - Lei nº 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º.”
Surgiu, então, para curar de situações transitórias, a Portaria nº 162/76, de 24 de Março, que pressupunha dois grupos de destinatários: -
Os que já eram considerados deficientes das Forças Armadas anteriormente ao Dec - Lei nº 43/76 e os que, não o sendo, requereram a revisão dos seus processos individuais para apreciação das suas situações perante a nova definição de deficiente das Forças Armadas constante dos artºs. 1º e 2º do Dec - Lei nº 43/76.
Aos primeiros, que se encontravam nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários da pensão de invalidez, e que já tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor, não é reconhecido o direito de agora o exercerem, com vista ao ingresso no serviço activo - alínea a) do nº 7 da Portaria 162/76.
Simplesmente, esta norma veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral por violação do princípio de igualdade consagrado no artigo 13º nº 2, da CR (citado acórdão nº 563/96).
E foi na sequência desta decisão que surgiu o Dec - Lei nº 134/97, de 31.7, que nos seus artºs 1º, 2º e 3º, que se transcrevem, diz o seguinte: -
Artº 1º : “Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Dec - Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido tendo por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.”
Artº 2º : - “Os militares nas condições referidas no artigo 1º passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que forem promovidos, e no escalão vencido à data da entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficam isentos do encargo de pagamento de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária”.
Artº 3º : “A revisão das pensões de reforma decorrente do disposto no artigo 1º do presente diploma deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com a informação do Estado - Maior do respectivo ramo a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data.”
Passemos agora, feita esta digressão, à concreta análise da situação vertente, face ao direito aplicável.
O recorrente contencioso e aqui recorrido A... requereu em 3 de Junho de 1996 ao Chefe do Estado Maior do Exército o seu ingresso no serviço activo face à já referida declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea a) do artº. 7º da Portaria nº 162/76.
Pertencendo ao quadro do complemento do Exército, já tinha podido usufruir do direito de opção pelo activo ao abrigo do Decreto - Lei nº 210/73 (v. artº 15º, nº 1), pelo que veio a ser considerado automaticamente deficiente das Forças Armadas por força do artº 18º, nº 1. al. c), do Dec - Lei nº 43/76.
Neste contexto, e arredada que se mostra aquela alínea a) do artº 7º da Portaria nº 162/76, emerge para o aqui recorrido o direito à opção pelo serviço activo, mercê do disposto no mencionado Dec- Lei nº 43/76.
E até aqui todos parecem estar de acordo no essencial.
A divergência nasce, a partir de agora, quanto à real exequilibilidade desse direito.
Segundo o acórdão impugnado existe suporte normativo capaz de dar satisfação à pretensão do requerente e ora recorrido, designadamente os artºs 1º e 7º do Dec - Lei nº 210/73, irrelevando aqui a invocação do conteúdo do preâmbulo do Dec - Lei nº 134/97.
E o recorrido está basicamente de acordo com tal entendimento.
A entidade recorrente, porém, não pensa assim.
E começa por dizer que o regime do Dec - Lei nº 134/97 não é aplicável ao recorrido, por excluir os militares do quadro do complemento do Exército.
Ora este diploma não dispõe sobre o ingresso no activo dos DFA, como se verifica logo do seu articulado.
Do que se trata é de promoções que se vão repercutir nas pensões de reforma. É uma situação paralela à do Dec - Lei nº 295/73, que concedia graduações aos militares dos Quadros Permanentes na situação de reforma extraordinária, mas que eram meramente honoríficas, pois não interferiam com as pensões já fixadas, como acima se anotou.
Mas, e por outro lado, a entidade recorrente sustenta também que o regime constante do Dec-Lei nº 43/76 e das portarias que o regulamentam, designadamente a portaria 162/76, já não pode ser aplicado ao recorrido.
Vejamos.
Como atrás se deixou expresso, esta Portaria 162//76, que na sequência do Dec - Lei nº 43/76 visa regular as situações transitórias, foi toda concebida no sentido de excluir do direito de opção pelo ingresso no activo os DFA na situação de reforma extraordinária ou beneficiários de pensão de invalidez, que já tinham podido usufruir de tal direito nos termos da anterior legislação - artº 7º, al. a).
Mas esta norma, como bem se sabe, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Daí que agora tenham de ser vistas a uma outra luz, algumas das disposições daquela Portaria.
Por tal sorte, temos que o seu nº 6, al. a), não pode deixar de ser aplicado, até por maioria da razão, aos já considerados deficientes, antes do Dec - Lei nº 43/76 e que, depois, foram havidos automaticamente como DFA nos termos do artº 18º deste último diploma.
Reza assim aquela alínea: -
“Aos requerentes que, após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas - início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriormente a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos 1º e 7º do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto nº artº 7º do Dec - Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”.
Neste contexto, não se vê onde esteja a inexequibilidade do sistema agora.
Defender posição contrária é negar a realidade e o próprio quadro normativo. - Na verdade, os já havidos como DFA, como o aqui recorrido, e os que só por força do Dec – Lei nº 43/76 vieram a ser considerados como tais, mediante a revisão dos seus dossiers, não podem deixar de, a este propósito, no processamento do regresso ao activo, terem um tratamento idêntico, e esse é o que vem delineado, nomeadamente, na já citada Portaria 162/76.
Ora esse processamento não vê que não continue a ser exequível, tanto mais que pela Portaria 114/79, de 12.3 - v.o seu nº 1 - a revisão dos processos a que se reporta aquela alínea a) do nº 6 passou a poder efectuar-se em qualquer altura.
Em tais termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator) - Francisco Diogo Fernandes - Rosendo Dias José (vencido) Voto vencido porquanto o requerente A... era militar do quadro de complemento que não tinha direito de opção nos termos do artº 1º do D.L. 210/73 e se enquadrava apenas na possibilidade de voltar ao activo através dos artºs 5º e 7º. do mesmo DL se viesse a ter revista a sua situação de capacidade física.
Esta possibilidade, porém, não era a opção que foi bloqueada pela Portaria 162/76 - al. a) do 7º. - pelo que o A... não estava integrado no grupo de pessoal a que se aplicou a norma da Portaria e que foi abjecto de declaração de inconstitucionalidade. -
Em suma, o acto que indeferiu a pretensão de reingresso no serviço activo é legal porque esse reingresso não é automático como pretende o A