19. As duas questões a resolver são estas:
- Se a requerente pode, por si, pedir o levantamento das providências decretadas em consequência da fixação de caução - Se, no caso em apreço, as providências são susceptíveis de substituição por caução.
20. A substituição da providência decretada por caução impõe, no que respeita à fixação da caução em si, um juízo de adequação e um outro de suficiência.
21. Quanto a este último, prescreve a lei (artigo 387.º/3 do C.P.C.), que a caução deve ser suficiente “ para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.
22. Não se trata, portanto, de reanalisar o que já foi decidido, ou seja, se existe ou não existe um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente da providência (artigo 381.º/1 do C.P.C.).
23. Trata-se agora de saber, face à já provada e definida susceptibilidade de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, se a caução é suficiente no sentido de ela própria ser havida como susceptível de “prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.
24. Assim, se o credor invoca como fundamento do arresto, o risco de perda do seu crédito de 1.000, a caução oferecida que vise garantir o pagamento de 1.000 será suficiente; pode não ser adequada, questão ulterior a decidir.
25. De igual modo, no caso vertente, se estivesse em causa a discussão sobre o montante a receber pelo requerente, que discordasse do valor consignado em depósito nos termos do artigo 490.º/4 do C.S.C., então, uma vez oferecida a título de caução a quantia reclamada a mais pelo requerente da providência, seria ela, sem dúvida, suficiente para prevenir a lesão fundada no receio de não ser satisfeito um tal quantitativo.
26. Não é, porém, o valor das acções que está em jogo nesta providência; o requerente põe em causa a validade, para não se dizer a existência, da oferta de aquisição de acções dos sócios minoritários por parte da sociedade maioritária tendente ao domínio total (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais) e, por conseguinte, o seu prejuízo não se radica na questão do valor de pagamento das acções, mas na impossibilidade em que ficou, por via dessa operação que tem por ilegal, de ser reconhecido accionista da Orb.[…]
27. De igual modo não estão prima facie em causa os prejuízos que possam resultar para o autor da sua não participação nos actos da vida social da requerida Orb. […] susceptíveis de serem avaliados patrimonialmente.
28. O requerente da providência, pressupondo a não validade ( ou a própria existência) da referida operação tendente ao domínio total da Orb. […] pela O. […] , requer muito singelamente que seja reposto o statu quo ante de modo a que possa exercer os direitos sociais que lhe assistem enquanto accionista da Orb. […].
29. Não se nega que as acções sejam bens puramente económicos ou patrimoniais e que da violação dos direitos societários administrativos - aqueles que “ permitem ao sócio intervir na vida social” - possam decorrer danos susceptíveis de “ avaliação em dinheiro” e que podem, portanto, ser objecto de indemnização.
30. Esses danos não coincidem com o valor das acções que sejam adquiridas na sequência da aquisição tendente ao domínio total (artigo 490.º do C.S.C ). Existirá até incompatibilidade entre uns e outros: o accionista que perde a sua posição social em consequência da referida operação, perde obviamente o direito de participação na vida da sociedade e, portanto, não pode reclamar prejuízos decorrentes de actos que não pode praticar. O reconhecimento da sua qualidade de accionista é que pode levar à verificação de prejuízos de ordem patrimonial resultantes da impossibilidade que lhe foi causada de participar na vida da empresa.
31. O valor patrimonial destes prejuízos não se confunde com o valor a pagar pela aquisição das participações sociais no âmbito da referida operação de oferta de aquisição de acções.
32. Assim, para além da vertente pessoal que assiste ao accionista que pretende exercer os seus direitos sociais dos quais se viu ilicitamente espoliado, há naturalmente uma vertente patrimonial que se consubstancia nas eventuais perdas que podem advir da sua não participação nos actos sociais e que não se reconduz apenas à perda de distribuição de lucros mas a outros direitos como, por exemplo, o invocado direito de preferência no aumento de capital que venha a ser futuramente deliberado.
33. Ora não se vê que o pagamento do valor correspondente à aquisição das acções possa prevenir ou reparar integralmente a lesão que consiste na impossibilidade de exercício dos direitos sociais que o requerente pretende exercer, importando salientar que essa impossibilidade foi considerada em si mesma prejuízo reparável ou de difícil reparação, não podendo este Tribunal agora dar sobre tal questão o dito pelo não dito.
34. O Tribunal está efectivamente vinculado à decisão proferida com o alcance que lhe foi dado que foi o de considerar a existência de uma tutela de personalidade no campo dos direitos societários.
35. Se, a pretexto da suficiência da caução, este tribunal decidisse que tais prejuízos - resultantes do impedimento de exercício na vida social da sociedade - por não assumirem dimensão patrimonial não mereciam tutela, então o que o Tribunal estaria a fazer seria pura e simplesmente a afastar a decisão da Relação considerando não verificado um elemento essencial (lesão de ordem pessoal grave e de difícil reparação) tendo em vista o deferimento da providência.
36. Como já se disse, o pagamento do valor das acções não é compatível com o reconhecimento do prejuízo que advém da não participação na vida social, pois ou o requerente tem direito a participar na vida social e os prejuízos que estão em causa são aqueles que advêm precisamente do facto de estar impedido injustificadamente desse exercício ou não tem tal direito e, a ser assim, a providência não poderia ser deferida por inexistência de aparência do direito (fumus boni juris ).
37. A verdade é que o exercício de direitos sociais tem uma dimensão pessoal mas também tem uma dimensão patrimonial que naturalmente não coincide com o valor de resgate das acções.
38. Pode, assim, afirmar-se que a caução oferecida não se mostra suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Seguramente que não, considerando que está em causa o exercício de direitos sociais e a tutela de direitos de cariz pessoal do accionista por natureza insusceptíveis de serem reparados por via da caução; mas também se revela insuficiente considerando que os prejuízos que podem decorrer para o accionista impedido de participar na vida social não correspondem ao valor das acções que lhe deve ser atribuído no âmbito da operação a que alude o artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais.
39. Não indicou, no requerimento inicial, o recorrente o motivo por que pretende prestar caução o que se lhe impunha atento o disposto no artigo 988.º do C.P.C.; fica-se sem saber que razões importam ao ora recorrente para que veja ser levantada providência decretada uma vez reconhecido, nos termos indiciários que são da essência dos procedimentos cautelares, que as 6.000 acções devem afinal ser inscritas em nome do requerente da providência, ora recorrido.
40. Resulta do exposto ficar prejudicada a questão processual que consiste em saber se o ora recorrente, por si, podia requerer a prestação de caução.
41. Se a caução prestada prevenisse ou reparasse integralmente a lesão do requerente da providência, não se vê obstáculo a que pudesse ser exercida apenas por um dos requeridos e muito em particular quando ocorre conexão entre todas as providências solicitadas.
Concluindo:
I - A substituição da providência decretada por caução pode ser solicitada por um dos requeridos designadamente quando existe conexão entre as várias providências decretadas.
II - Decretada providência em que se reconhece ao requerente o direito à sua qualidade de accionista e , por conseguinte, o direito de participar na vida social em todas as suas dimensões, está perfunctoriamente reconhecido (fumus boni juris) a invalidade da oferta de aquisição de participações tendentes ao domínio total (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais).
III - Por isso, o prejuízo que está em causa não é o correspondente ao pagamento das acções do accionista minoritário pois tal pagamento pressupõe o reconhecimento da validade da referida operação.
IV - O Tribunal, quando trata de analisar a suficiência da caução enquanto meio destinado a prevenir ou a reparar integralmente a lesão, tem de partir da lesão grave tal como foi reconhecida na providência decretada, traduzindo desrespeito do caso julgado admitir-se a prestação de caução considerando, contrariamente ao decidido, que a lesão verificada é grave e dificilmente reparável na medida dos prejuízos possíveis e já não por afectar direitos de ordem pessoal, pois, assim se procedendo, restringe-se, rectius, altera -se o próprio sentido e alcance intrínsecos da decisão.
Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)