I- A imperatividade do regime dos acidentes de trabalho estabelecido na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e em defesa minima do sinistrado, sem que, portanto, impeça a fixação de outros regimes mais favoraveis aos sinistrados e expressamente aceites pela entidade patronal. E, assim, valida a clausula 142 do Acordo Colectivo de Trabalho para os Caminhos de Ferro Portugueses publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15/78, de 24 de Abril, que alarga o conceito de acidente "in itinere", embora não dispense o trabalhador do normal cumprimento das regras de segurança pessoal que sejam obrigatorias para o tipo de transporte utilizado.
II- Nos processos de acidente de trabalho, os sinistrados e seus beneficiarios estão isentos de custas, nos termos do artigo 2, n. 1, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho, quer neles triunfem ou decaiam.