IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● Da capacidade judiciária e representação
● Da legitimidade da Recorrente para recorrer
● Do mérito da decisão recorrida
4.1. Da capacidade judiciária e o instituto da representação
§ 1º - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo: art.º 15º do CPC.
Réu neste processo é BB.
Sabemos que, por sentença transitada em julgado em 15/11/2022, foi decretada a medida de acompanhamento ao Réu, por padecer de quadro demencial compatível com doença de tipo Alzheimer, incapacidade essa que se considerou existir desde 2016, tendo sido nomeada acompanhante a sua filha, CC, não havendo lugar a conselho de família.
Estatui o art.º 19º do CPC:
1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.
2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
Ora, a sentença que decretou as medidas de acompanhamento apenas determinou: (i) representação geral na administração e gestão do património; (ii) administração global dos bens e património; (iii) no que concerne aos direitos pessoais, fica limitado o direito de se deslocar sozinho no país ou no estrangeiro, direito de fixar domicílio e residência, direito de testar e direito de aceitar ou recusar tratamentos medicamente indicados e propostos.
Daqui decorre que, bem ou mal, a representação que foi cometida à acompanhante, foi-o apenas para a administração e gestão do património, mas não para os direitos pessoais [a representação geral, a que alude a 1ª parte da al. b) do nº 2 do art.º 145º do CC].
Não obstante, ainda que com representação, a parte continua sempre a ser o Réu BB, ainda que representado pela filha, não podendo confundir-se a parte com o representante.
Nos termos do art.º 147º do Código Civil (CC):
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Ora, os únicos direitos pessoais que foram restringidos pela sentença foram o direito de se deslocar sozinho no país ou no estrangeiro, direito de fixar domicílio e residência, direito de testar e direito de aceitar ou recusar tratamentos medicamente indicados e propostos.
Nesta medida, e nos termos do art.º 19º do CPC, ainda que sujeito a medida de acompanhamento, o Réu poderia e deveria ter sido citado na sua própria pessoa.
§ 2º - Sobre a falta ou validade da citação, compulsados os autos, verifica-se que por carta datada de 02/11/2022, foi tentada a citação do Réu na sua própria pessoa, por carta registada com AR. Essa carta foi devolvida com menção de “não reclamada”.
Sucede que tinha já sido junta os autos certidão da sentença proferida no processo crime, na qual se considerou provado que «(…) O arguido foi submetido a perícia psicológica e psiquiátrica. Do relatório de perícia psicológica consta, (…) do ponto de vista psiquiátrico o examinado apresenta um síndrome demencial, em estado avançado, no contexto de provável doença de Alzheimer (…). Trata-se de uma doença clínica crónica, permanente, irreversível e progressiva.» mais se considerou que tal doença já o afetava no dia 28/01/2021, quando praticou os factos por que estava a ser julgado.
E estava também junta aos autos a certidão do processo de maior acompanhado, sentença transitada em julgado em 15/11/2022, da qual resulta um outro relatório que conclui pela total desorientação do Réu no tempo e no espaço, incapacidade de compreensão e livre determinação, e que o seu quadro clínico, «presente desde Março de 2016, é irreversível, progressivo, crónico e grave.»
Foi neste contexto que se ordenou a citação do Réu na pessoa da acompanhante nomeada.
E esta citação tem de ser considerada válida e regular no quadro do art.º 234º do CPC.
Na verdade, estava já comprovada nos autos a anomalia psíquica do Réu, que o incapacitava de compreensão e livre determinação, ou seja, de perceber a natureza e as implicações de um ato de citação.
E, existindo já uma medida de acompanhamento, não havia que proceder à nomeação de curador provisório ou especial (art.º 20º CPC), pois não se vislumbrava qualquer conflito de interesses entre acompanhado e acompanhante para os efeitos do objeto do processo.
Concluindo, é de considerar a citação do Réu na pessoa de sua filha como válida e regular.
Tal não significa que a filha do Réu tenha perdido a sua identidade e não possa exercer os seus direitos enquanto tal. Enquanto pessoa, a filha do Réu goza no processo de capacidade judiciária para exercer os seus próprios direitos, através dos meios legais que a lei disponibiliza. Em relação ao Réu, a filha atua apenas em suprimento da incapacidade dele.
4.2. Da legitimidade da Recorrente para recorrer
Como se referiu, a Recorrente invocou-se “Interveniente Acidental, como herdeira do seu falecido pai”.
O pai da Recorrente era casado em segundas núpcias com a Autora na ação de divórcio, sendo a Recorrente filha do 1º casamento.
De sublinhar que aqui se trata de aferir exclusivamente sobre a sua legitimidade ad recursum, e não da sua qualidade de herdeira, questão que contenderia com o incidente de habilitação de herdeiros, o qual não foi sequer suscitado.
E também não se deve confundir a legitimidade ad recursum com o mérito do mesmo.
O art.º 631º nº 2 do CPC confere legitimidade para recorrer às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Tem-se entendido que «O prejuízo, que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, deve ser um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.» [1]
Para aferir desse prejuízo direto, sabemos que estamos numa ação de divórcio litigioso, em que o pai da Recorrente figurava como Réu. Tendo ele falecido no decurso da causa, foi decretada a inutilidade superveniente da lide.
Invoca a Recorrente que essa decisão lhe é diretamente prejudicial, na medida em que terá por consequência os seus direitos na sucessão legítima do pai.
Efetivamente, decorre do art.º 2133º do CC que o cônjuge ocupa a 1ª classe de sucessíveis. Porém, não é sequer chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado (…), por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785º.
E esse art.º 1785º nº 3 permite que a ação de divórcio prossiga com os herdeiros do autor, ainda que apenas para efeitos patrimoniais. [2]
Ou seja, o divórcio pode vir a ser decretado e, sendo-o, o cônjuge que o requereu perde o seu direito sucessório já que os efeitos do divórcio se retrotraem à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges: art.º 1789º nº 1 do CC.
Nesta medida, é de considerar que a sentença que determinou a inutilidade superveniente da lide (e, pour cause, não decretou o divórcio, nem ordenou a suspensão da instância para efeitos de instauração do incidente de habilitação de herdeiros) prejudica a Recorrente dado que terá mais um concorrente à herança.
A Recorrente tem legitimidade ad recursum.
4.3. Do mérito da decisão recorrida
§ 1º - A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância — art.º 277º al. e) do CPC — e ocorre quando uma circunstância superveniente produz os efeitos visados com a ação.
Ora, os efeitos visados numa ação de divórcio é a dissolução do casamento, talqualmente a morte de um dos cônjuges: art.º 1788º do CC.
Portanto, tendo falecido um dos cônjuges na pendência da ação de divórcio, pode dizer-se que, à partida, o efeito útil normal da ação (dissolução do casamento) já se produziu, tornando inútil a continuação do processo.
Porém, existem significativas diferenças, como refere o preceito, salvas as exceções consagradas na lei.
Como sabemos, o casamento produz efeitos pessoais (como sejam os deveres consignados no art.º 1672º e seguintes do CC), mas também efeitos patrimoniais.
E é quanto aos efeitos patrimoniais que não é indiferente que a dissolução do casamento se processe por morte ou por divórcio.
O que mais releva para o caso em concreto reside no facto de a dissolução do casamento por divórcio acarretar a perda do direito sucessório do cônjuge sobrevivo, deixando de pertencer às classes de sucessíveis: art.º 2133º nº 3 do CC.
Haverá, por isso, que continuar para se concluir se no caso ocorreu ou não a inutilidade superveniente da lide.
§ 2º - Já vimos atrás que a sentença que decretou o acompanhamento do Réu apenas lhe restringiu (em termos pessoais) o direito de se deslocar sozinho no país ou no estrangeiro, o direito de fixar domicílio e residência, o direito de testar e o direito de aceitar ou recusar tratamentos medicamente indicados e propostos.
Por outro lado, não foram atribuídos poderes de representação legal à acompanhante nomeada (sua filha e aqui Recorrente), mas apenas a representação geral na administração e gestão do património.
Ficaram intactos os direitos pessoais do Réu acompanhado, designadamente o direito de casar ou se divorciar (art.º 147º do CC).
O direito ao divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges ou por mútuo consentimento, é um direito potestativo (já que, apesar de ser necessária a sua validação por autoridade judicial ou administrativa, necessita de expressão de vontade do titular), pessoal [uma primeira manifestação do carácter pessoal do direito ao divórcio é a sua intransmissibilidade, quer inter vivos (como é evidente e a lei até se dispensa de dizer), quer mortis causa] [3] e irrenunciável (como é caraterística dos direitos pessoais, a serem exercidos quando o titular o entender).
Essas caraterísticas da pessoalidade e da instransmissibilidade ficam bem patentes no facto de estarem excluídas mesmo no caso da representação legal conferida aos pais em relação aos filhos menores. Trata-se de uma regra absolutamente imperativa.
Do poder de representação dos pais estão excluídos os atos puramente pessoais dos filhos menores: art.º 1881º nº 1 do CC. [4]
Significa isso que teria de existir uma expressa manifestação de vontade do próprio Réu, que poderia ter ocorrido em qualquer altura do processo, designadamente na conferência em que se tentou a conversão do divórcio para mútuo consentimento, caso em que ambos os cônjuges demonstrariam a vontade de se divorciarem, expressando-a.
No caso concreto, não se tendo atribuído poderes de representação legal à acompanhante para os atos pessoais, o Réu tinha legitimidade ou para deduzir reconvenção, ou para aceitar a conversão do divórcio, como resulta do nº 2 do art.º 1785º do CC, quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial.
§ 3º - No que toca às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio produzem-se desde a data da propositura da ação: art.º 1789º nº 1 do CC.
Em consonância, dispõe o nº 3 do art.º 1785º do CC que o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu.
A 2ª parte deste art.º 1785º nº 3 (no que toca à possibilidade de continuação da ação pelos herdeiros), constitui uma exceção ao princípio geral da pessoalidade e da instransmissibilidade do direito ao divórcio, permitindo-se que terceiros a possam continuar. [5]
As normas excecionais são aquelas que estipulam um regime diferente do da regra geral para particularidades das situações específicas a que se refere.
E, nos termos do art.º 11º do CC, as normas excecionais não comportam a analogia, só admitindo interpretação extensiva.
A analogia respeita à integração das leis, ou seja, às situações em que uma determinada situação da vida não está prevista na lei, existe uma lacuna ou caso omisso.
Já a interpretação extensiva contende com o resultado da interpretação das leis, quando «o intérprete chega à conclusão que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género.
A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.» [6]
Com estes parâmetros, como interpretar o nº 3 do art.º 1785º do CC?
Em concreto, como responder à pergunta: no caso de o falecimento respeitar ao Réu, os herdeiros deste podem continuar a instância em qualquer caso, ou apenas no caso de o Réu ter deduzido reconvenção ou ter manifestado vontade de convolação dum divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento?
E a resposta só poderá ser que, no caso de o falecimento respeitar ao Réu, os herdeiros deste podem continuar a instância de divórcio para efeitos patrimoniais, nos termos do nº 3 do art.º 1785º do CC apenas no caso do Réu ter deduzido reconvenção ou ter manifestado vontade de convolação dum divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento.
Na verdade, a questão dos direitos patrimoniais é secundária relativamente ao efeito pessoal, significando que, para se poder acionar, tem de estar cumprido o princípio básico da pessoalidade, ou seja, o Réu teria de ter manifestado a intenção de se divorciar.
Só nesse caso seria de convocar a habilitação dos herdeiros do Réu.
Nessa medida, e só nessa, concordamos com o invocado acórdão do Tribunal Relação de Coimbra de 16/12/2015, processo 29/11.3TBMMV.C1, no qual estava em causa apurar apenas se para a prossecução da ação de divórcio se impunha o litisconsórcio necessário de todos os herdeiros ou se bastava o litisconsórcio voluntário (no caso, existiam 3 herdeiros e apenas um deles pretendeu continuar a ação). Ou seja, tratou de questão diversa da que aqui nos ocupa.
Situação idêntica à que nos ocupa foi tratada pelo acórdão do STJ de 30/06/2020, processo nº 4136/18.3T8MTS.P1.S1, onde se entendeu:
«Na interpretação do artigo 1785.º, n.º 3, do CC, adotada pelo acórdão recorrido, que subscrevemos como legal e tecnicamente correta, a ação de divórcio só pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu, mas apenas se este tiver deduzido pedido reconvencional, o que não sucedeu no caso dos autos. Apesar de a letra da lei não referir expressamente a necessidade de o réu ter pedido o divórcio por reconvenção para que os seus herdeiros o possam substituir na ação de divórcio para efeitos patrimoniais, tal exigência legal resulta do paralelismo com o que a lei estipula em relação ao autor. A expressão autor de uma ação de divórcio implica que este cônjuge, que tem a iniciativa de propor a ação, manifesta a sua vontade de se divorciar, logo, falecendo na pendência da ação, os herdeiros podem substitui-lo na prossecução da ação para efeitos patrimoniais. O mesmo não se pode afirmar em relação ao réu, que pode ou não ter manifestado a sua intenção de se divorciar, por meio de reconvenção. Daí que, para que seja respeitado o espírito da norma – a primazia da dimensão pessoal dos direitos familiares, maxime o direito ao divórcio, sobre a dimensão patrimonial – terá que se exigir, como fez o acórdão recorrido, que o réu, para que os seus herdeiros prossigam com a ação de divórcio, tenha manifestado vontade de pedir o divórcio, por meio de reconvenção.
Na verdade, esta é a única solução compatível com a natureza estritamente pessoal do direito ao divórcio: constituindo a continuação de uma ação de divórcio, depois da morte de um dos cônjuges, pelos herdeiros do falecido, uma solução excecional restrita aos efeitos patrimoniais, ainda assim ela tem de depender, dada a primazia dos aspetos pessoais sobre os patrimoniais, bem como a necessária dependência destes em relação àqueles, da circunstância de o cônjuge falecido ter manifestado vontade, em vida, por ação ou por reconvenção, de se divorciar. O que no caso vertente não sucedeu. O réu marido nunca manifestou vontade de se divorciar. Caso pretendesse fazê-lo, teria que ter pedido também o divórcio, por reconvenção, ou ter consentido numa conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, facto que também não se verificou.
A substituição do falecido pai pela herdeira habilitada, sua filha, na continuação da ação de divórcio para efeitos patrimoniais, pressupõe necessariamente o exercício prévio, pelo cônjuge que vem a falecer, do exercício do direito ao divórcio.»
§ 4º - Regressando ao caso dos autos
A ação de divórcio não foi contestada.
Não obstante, após a citação [7], veio o Réu, em requerimento de 29/06/2023 (ref.ª Citius 14775411), dizer o seguinte: “(…) vem Muito Respeitosamente informar o Douto Tribunal que pese embora não concordar na totalidade com os factos alegados, aceita divorciar-se até porque se encontra separado (…) Neste sentido, não se opõe à convolação do Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento”.
Daqui decorre que o Réu manifestou a sua vontade de se divorciar. E como já atrás se deixou referido, esta sua vontade é válida e eficaz na medida em que o direito ao divórcio não lhe foi restringido na sentença que decretou o seu acompanhamento.
Assim sendo, estão reunidas as condições para que os herdeiros do Réu possam continuar a ação de divórcio para efeitos patrimoniais ao abrigo do art.º 1785º nº 3 do CC.
Donde resulta que, ao invés de se decretar a inutilidade da lide, haveria que ter-se declarado a suspensão da instância.
«Suspensa a instância, o juiz deve diligenciar junto da parte sobreviva e mandatário da parte contrária, a averiguação da existência ou não do propósito de prosseguimento da ação para efeitos patrimoniais. Se tal propósito existir, suspensa a instância, tramitar-se-á o incidente de habilitação (art.º 351º do CPC). Se não existir aquele propósito, dá-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º-e) do CPC.» [8]
No caso, apenas se diligenciou por essa vontade junto da Autora, em violação do contraditório junto do Réu.
Portanto, a decisão de inutilidade superveniente da lide não pode manter-se, antes se impondo a suspensão da instância, com a subsequente habilitação dos herdeiros (se estes o tiverem por bem), averiguando-se depois junto deles se pretendem o prosseguimento da ação para efeitos patrimoniais.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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