IIIFundamentação
a-) Factos provados
1 - Os três primeiros RR., C…, D… e E…, são os únicos sócios-gerentes da “F…, Lda.”;
2 - Em 4/01/2005, o A. intentou neste tribunal do trabalho, contra os G…, o processo que veio a correr termos sob o n.º 7/05, no qual impetrava a sua reocupação efetiva e o pagamento de uma indemnização;
3 - Em 3/10/2005, o A. apresentou também neste tribunal do trabalho uma providência cautelar inominada contra os G…, pedindo o pagamento dos seus vencimentos e diuturnidades, que veio a correr termos sob o n.º 596/05;
4 - Em 27/10/2005, o A. apresentou, de novo contra os G… e neste tribunal do trabalho, a ação principal decorrente do decretamento da providência 596/05, processo este que veio a correr termos sob o n.º 662/05.2TTMAI, e que mais tarde foi apenso ao processo 145/06.3TTMAI;
5 - Em 4/11/2005, o A. requereu mais uma vez junto deste tribunal e de novo contra os G…, a execução da sentença do sobredito processo 7/05, no âmbito do qual veio a ser penhorado o veículo ..-..-EC;
6 - Em 14/12/2005, os G… eram proprietários, conforme se alcança pela pesquisa efetuada pela solicitadora de execução no âmbito do processo 7/05-A (execução de sentença), dos seguintes veículos (Doc. 3 que aqui se junta e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais): 1) GU-..-..; 2) ..-..-IM; 3) ..-..-IM; 4) ..-..-CC; 5) ..-..-AL; 6) ..-..-FG; 7) ..-..-HN; 8) ..-..-HN; 9) ..-..-GE; 10) ..-..-OU; 11) ..-..-OU; 12) ..-..-IU; 13) ..-..-IU; 14) ..-..-IO; 15) ..-..-IN; 16) ..-..-MZ; 17) ..-..-EC (veículo que já estava penhorado à ordem do processo 7/05); 18) ..-..-EC; 19) ..-..-EC; 20) ..-..-EC; 21) ..-..-EC; 22) ..-..-EC; 23) ..-..-EC; 24) ..-..-EC; 25) ..-..-EC; 26) ..-..-NT; 27) ..-..-NE e 28) ..-..-LS;
7 - Em 6/01/2006, o A. requereu neste tribunal do trabalho, de novo contra os G…, a execução da sentença da providência cautelar 596/05, que entretanto tinha sido apensada ao processo 145/06, constituindo o Apenso B deste;
8 - Tendo o A. sido despedido pelos G… em 13/02/2006, apresentou neste tribunal, em 6/03/2006, a respetiva ação de impugnação do despedimento, com base na falta de justa causa, tendo este processo corrido termos sob o n.º 145/06;
9 - Em 21/12/2006, a solicitadora de execução citou os G… por via postal para pagarem ou se oporem à penhora nos termos do art.º 864º, n.º 7 do CPC, no âmbito da execução da decisão da providência cautelar 596/05 - Doc. 4 e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
10 - No âmbito deste processo vieram a ser penhorados os veículos dos G… ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS, tendo a penhora sido apresentada a registo, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, pelas Ap. 449, 450 e 451 de 28/06/2006, sendo designado como fiel depositário o representante legal dos G… o primeiro Réu do presente pleito C…;
11 - Em 8/01/2007, a senhora solicitadora de execução veio informar o tribunal, no âmbito da execução da providência cautelar 596/05, que não tinha sido possível imobilizar os veículos atrás referidos e neles apor o respetivo selo, uma vez que, regularmente citados os executados - os G… -, o seu legal representante e ao também fiel depositário, o aqui primeiro Réu, C…, nada vieram dizer, não tendo procedido à entrega dos documentos dos veículos penhorados – Doc. 5, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
12 - Impetrava então a senhora solicitadora de execução que fossem notificadas as autoridades policiais, nos termos do art.º 851, n.º 2 do CPC, para procederem à apreensão e à imobilização dos veículos;
13 - Pela Ap. 01816 de 12/01/2007, foi registado o direito de propriedade do veículo ..-..-OU a favor da sociedade F…, aqui 4ª Ré, que pertencia aos G… e que estava penhorado desde junho de 2006 a favor do A. - Doc. 6 que se junta e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
14 - Donde, quando o referido veículo foi alienado pelos G… aos F… estava o mesmo onerado com uma penhora a favor do A.;
15 - Pelos ofícios 273360 de 16/01/2007 e 283428 de 9/03/2007, conforme consta dos autos, este tribunal do trabalho ordenou às forças policiais, nos termos do art.º 851º, n.º 2 do CPC, para procederem à apreensão e imobilização dos veículos atrás referidos;
16 - Em 30/03/2007 deu entrada neste tribunal do trabalho o ofício 841/07, de 22/03/2009, da Guarda Nacional Republicana da …, mediante o qual era transmitido que relativamente ao pedido de apreensão dos veículos ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS “feitas diligências na morada indicada junto de responsável da referida firma, foi apurado que os veículos ..-..-OU e ..-..-OU foram vendidos no início de janeiro de 2007 à firma F…, SA para pagamento de dívida à referida firma. O veículo ..-..-LS foi vendido a um particular na mesma data. Mais informo que não foi feita a apreensão dos referidos veículos em virtude dos mesmos não serem propriedade da firma G…” - Doc. 7, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
17 - Em 4/04/2007 a solicitadora de execução vem requerer junto deste tribunal a apreensão dos sobreditos veículos - Doc. 8, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
18 - Em 17/05/2007 o A. intentou uma providência cautelar de arresto contra os G… e contra os RR., na qualidade de únicos sócios-gerentes daquela empresa, que veio a constituir o Apenso C do processo 145/06.3TTMAI;
19 - Embora esta providência tivesse sido decretada, no entanto, não foi possível arrestar qualquer bem aos G… em fins de maio de 2007, por nessa data esta empresa já não possuir qualquer ativo, com exceção do veículo ..-..-EC que já se encontrava penhorado à ordem do processo 7/05-A - Doc. 9, dando-se o seu conteúdo integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
20 - No dia 7/07/2007 foi penhorado um imóvel dos dois primeiros Réus, e diversas contas bancárias dos RR.;
21 - Por acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 21/12/2007, foi ordenado o levantamento do arresto que onerava os bens dos RR., supra mencionados;
22 - Em 7/01/2008 o A. requereu junto deste tribunal do trabalho, a execução da parte da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 145/06, com o valor global de € 14.342,51;
23 - Em sede de liquidação parcial desse processo executivo foi entregue ao A. a quantia de € 4.500;
24 - Por conta do processo 596/05-A, o A. recebeu a quantia de € 25.273,07. Este montante foi pago, por lapso, com base no dinheiro que estava arrestado aos RR., quando deveria ter sido pago por conta do dinheiro que se encontrava depositado, há mais de um ano, numa conta da senhora solicitadora de execução;
25 - Só mais tarde, quando a Relação do Porto ordenou o levantamento do arresto dos bens dos RR., é que a quantia depositada na conta da solicitadora de execução foi remetida aos autos de arresto e então restituída aos RR.;
26 - Os montantes que o A. recebeu por força das execuções dos processo 7/05, 596/05 e 145/06 foram-no graças a créditos que os G… detinham junto de grandes cadeias de distribuição, designadamente da I…, que, uma vez notificadas da penhora dos créditos, depositaram os montantes em causa à ordem dos respetivos processos;
27 - No aludido processo de execução 145/06-Apenso E encontra-se apenas penhorado o sobredito veículo ..-..-EC, ao qual os G…, em sede de venda por negociação particular, atribuíram o valor de € 1.000;
28 - Em 21/09/2009 foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos autos relativamente aos quais se solicita a apensação dos presentes (145/06), transitado em julgado no passado dia 9 de outubro de 2009, que declarou a ilicitude do despedimento do A. tendo ordenado a sua reintegração, sem prejuízo da sua antiguidade;
29 - Foram ainda os G… condenados a pagar as remunerações mensais vencidas desde o despedimento (13/02/2006) até à data do trânsito em julgado da sentença que declarou o despedimento ilícito (9/10/2009), bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100 por cada dia em que impedissem o A. de prestar o seu trabalho;
30 - Nos termos do art.º 89º e seguintes do CPT, o A. requereu a execução da parte da sentença do processo 145/06, que só havia transitado em 9/10/2009.
31 - Em janeiro de 2010 os G… informaram alguns dos seus trabalhadores que a empresa iria encerrar e, em consequência, os trabalhadores seriam despedidos, por força da caducidade dos contratos de trabalho;
32 - Concretamente, o Sr. T… recebeu a carta junta como Doc. 11 e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido, na qual era comunicado o aludido encerramento, acompanhado do pagamento de uma indemnização, nos termos legais;
33 - Também foi entregue a este trabalhador a declaração com vista à obtenção do subsídio de desemprego - Doc. 12, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido;
34 - No dia 09.10.2009, o A. apresentou-se ao trabalho nas instalações dos G…, sitas em …, …;
35 - Na data em que esta ação é apresentada em juízo, o A. é credor dos G… da quantia de € 102.552,92 (correspondente ao vencimento devido por 16 dias de fevereiro de 2006, doze meses de 2006, catorze meses de 2007, 2008, 2009 e dois meses de 2010), acrescido dos respetivos proporcionais;
36 - A esta quantia soma-se o montante que já foi dado à execução, € 9.842,51 (€ 14.342,51 - € 4.500,00), o que perfaz o valor global de € 112.395,43 (cento e doze mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos);
37 - Consultando o sítio da internet www.F....pt - Doc. 13, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido, pode ler-se o seguinte trecho: “..., dando origem à firma que ainda hoje mantém os seus nomes: F…. (...), começou por assim dizer a era expansiva, que haveria de colocar a empresa entre as melhores do setor. Fundamental neste evoluir, foi o facto de a rede de supermercados U… ter convidado a empresa a fazer aquilo que afinal sabia fazer melhor e para o que já possuía uma larga experiência: transporte e distribuição de produtos. O crescimento da empresa acaba por ter como consequência a aquisição e criação de novas firmas, V…, Lda., G…, Lda. e W…. Da junção de todas estas empresas com a empresa mãe, surge então o GRUPO P…. Neste crescimento, o P… tem dado passos fundamentais dos quais os mais importantes foram”;
38 - Como se vê, é a própria página Web dos F… que declara que os G… pertencem ao Grupo P…, sendo certo que, como se alcança pela dita página, este grupo de empresas é um dos mais relevantes a nível nacional, prestando serviços para os maiores grupos portugueses que operam na área da distribuição, designadamente a cadeia “H…”, “I…”, “J…”, “K…”, Etc,Etc,Etc;
39 - Uma vez que se trata de uma sociedade anónima, pode retirar-se da declaração fiscal conhecida por IES, que dois dos titulares dos avultados suprimentos daquela sociedade são os dois primeiros réus, donde se conclui que os mesmos são acionistas de referência dos F… – Docs. 14 e 15, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido;
40 - Com base nos elementos disponibilizados na página Web (doc. 13), nas certidões do registo comercial de ambas as sociedades (Doc.s 1 e 2) e nas duas declarações IES (Doc.s 14 e 15), pode dizer-se que a sociedade F… e G…:
- -têm sede e estabelecimento nos mesmos locais (… e …);
- -o seu objeto social é quase similar;
- -operam/operavam para os mesmos clientes (I…, J…, L…, K…, O…);
- -os dois primeiros réus são sócios-gerentes dos G… e acionistas e administradores dos F…;
41 - É também público que vários dos seus trabalhadores trabalharam a "prazo" numa empresa e antes do termo do seu contrato, foram transferidos para outra das empresas, caso do Sr. S…, do Sr. Y… e do sr. Z…, entre outros;
42 - Consta da sentença do processo 7/05 (proferida em setembro de 2005), os seguintes factos provados (n.º 16 e 17): "cerca de seis meses após o A. ter iniciado o exercício das suas funções, o sócio-gerente C…, passou a manifestar a intenção de proceder ao despedimento do A., em virtude de, segundo o próprio comentava com os colegas do A., a I… estar a deixar de pagar regularmente o vencimento do A.; 17; passados mais alguns meses, concretamente no verão de 2002, o A. tomou conhecimento de que C… o pretendia despedir, porque a I… havia deixado de pagar definitivamente o seu vencimento, não cumprindo o que tinha sido acordado entre ambas";
43 - Quando o autor se apresentou ao trabalho no dia e local referidos em 34, foi-lhe recusada, por ordem do Sr. Advogado do F… e G…, a ocupação do posto de trabalho pelo Sr. S…, responsável daqueles F… e G… naquele estabelecimento;
44 - Nessa data, foi-lhe entregue uma mensagem eletrónica impressa com o teor de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido;
45 - O autor não recebeu qualquer outra comunicação relativa à extinção do posto de trabalho ou encerramento da empresa;
46 - O autor intentou ação de impugnação do despedimento contra os G… e promoveu penhoras nos processos 7/05 e 596/05 (depois apenso A do processo 145/06.3TTMAI) e quando transitou a sentença do processo n.º 145/06 viu-se impossibilitado de executar qualquer bem dos G…;
47 - Os G…, pelos seus sócios gerentes, alienaram todo o património da empresa, designadamente, veículos pesados de transporte de mercadorias, sendo que destes, alguns foram alienados aos F…;
48 - Transferiram a posição contratual que detinham em todos os contratos para empresas do Grupo P…, designadamente, nos que havia celebrado com as empresas I…, S.A., H…, Q…, etc.;
49 - Transferiram quase todos os trabalhadores para outras empresa do Grupo;
50 - Ficaram por isso os G… sem bens que garantissem o pagamento dos créditos reconhecidos ao autor;
51 - Os G… mantiveram alguns postos de trabalho até janeiro de 2010, data em que foi encerrado o estabelecimento;
52 - Os G… mantiveram até então a laboração porque a ré “F…, S.A.” ali foi injetando dinheiro;
53 - Os G… vinham apresentando, ano após ano, prejuízos acumulados;
54 - Um dos seus principais clientes – Grupo AB… – impôs como condições para continuar a dar serviço ao Grupo P…, que fosse criada, constituída, uma sociedade, que tivesse como exclusivo cliente o Grupo AB…/Q….
55 - Foi assim que foi criada a AC…, S.A., o que aconteceu em finais de 2005.
56 - A partir de então, o principal cliente da Ré G…-LDA, deixou de solicitar os seus serviços.
57 - E foi na sequência disso que os G… viram diminuir a sua atividade, com a natural diminuição da faturação.
58 - Em termos de volume de negócios o exercício de 2006 apresentou um decréscimo de € 1.736.495, comparativamente com o ano de 2005.
59 - Acrescendo que no resultado líquido do mesmo ano, isto é, 2006, se verificou um prejuízo de € 214.515.
60 - O qual passou para resultados transitados.
61 - Em termos de fornecedores a G…-LDA apresentava:
- -em 31/12/05 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 446.065,24;
- -31/12/06 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.108.145,78;
- -31/12/07 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.352.503,46 e em
- -31/12/08 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.295.684,90.
62 - Os G… procederam ao encerramento do seu estabelecimento e da sua atividade.
63 - A situação financeira que a empresa vinha demonstrando foi-se, naturalmente, agravando com a perca dos clientes H…/Q… e I….
64 - Foi uma decisão desses clientes não mais pretenderem os serviços dos G….
65 - Os G…-LDA, foram criados para operar no Centro e Norte.
66 - A partir de certa altura, e por uma questão de logística, resultado da concentração de armazéns, os clientes exigiram que a logística/armazenamento e distribuição do seus produtos fosse efetuada por uma única empresa para todos o país.
67 - Em consequência de tal decisão, e porque os G…-LDA não tinham capacidade financeira para dar apoio logístico e de transporte aos clientes da Zona Centro a partir de Coimbra e Sul do País, os clientes tiveram que recorrer a outra empresa do Grupo, a saber, F…, S.A.
68 - Os F… admitiram ao seu serviço muitos dos trabalhadores que vinham prestando a sua atividade nos G….
69 - Os G… procederam à alienação a favor da Ré F…, S.A. das viaturas com a matrícula a seguir identificadas:
..-..-NT-em 15/08/06-pelo preço de €21.200,00;
..-..-NE-em 17/01/07-pelo preço de €18.000,00;
..-..-MZ-em 17/01/07-pelo preço de €21.200,00;
..-..-IN-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00;
..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00;
..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00;
..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00;
..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000,00;
..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750,00; e
..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750,00.
70 - Procedeu ainda a G…-LDA à venda a favor de terceiros das viaturas a seguir identificados:
..-..-LS-em 31/07/07-pelo preço de €250,00;
..-..-CC-em 31/07/07-pelo preço de €13.442,65;
..-..-HN-em 30/09/04-pelo preço de €2.374,28;
..-..-GE-em 30/09/00-pelo preço de €7.294,90;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98;
..-..-EC-em 31/12/02-pelo preço de €4.987,98.
71 - A viatura de matrícula ..-..-IO foi abatida para sucata em 11/11/05.
72 - As viaturas vendidas à Ré F…, S.A., foram-no por um valor superior ao que corria no mercado, sendo que o valor que se apurou com a venda € 177.900,00 entrou nas receitas da Ré G…-LDA em 2007, com a consequente amortização da dívida àquela sociedade.
73 - Os terceiros que adquiriram tais viaturas puderam registá-las a seu favor.
74 - As viaturas vendidas ao terceiro AD…-LDA da série EC foram-no ao preço de € 4.987,90, valor superior ao do mercado, e ao valor que foi fixado pelo senhor perito para a viatura da mesma série que se encontra penhorado e que foi o de € 1.500.
75 - Pelo menos a partir do encerramento da sua atividade, os G… não têm qualquer trabalho para distribuir ao autor.
76 - Em 31 de dezembro de 2008, o montante em dívida da G…-LDA para com os F…, S.A. era de € 1.295.684,90.
77 - Foi só o facto da Ré F…, S.A. ter “aguentado” durante anos a dívida que a G…-LDA tinha para consigo que permitiu que esta se mantivesse em funcionamento.
78 - Foi um esforço financeiro e da tesouraria que a Ré F…, S.A. fez para permitir que os G…-LDA se mantivessem em laboração, a que não foi alheia a intervenção dos dois primeiros RR. que eram administradores da F…, S.A..
79 - Que na qualidade de gerentes da G…-LDA procuraram a ajuda de outra empresa em que eram administradores para permitir que aquela se mantivesse em laboração.
80 - Em relação aos trabalhadores dos G… que não aceitaram ser transferidos para o F…, os réus acordaram com os mesmos a revogação dos respetivos contratos de trabalho, pagando-lhes as respetivas indemnizações.
81 - Não há conhecimento de qualquer outro credor, para além do autor, a reclamar judicial ou extrajudicialmente qualquer quantia aos G….
82 - O R. C… repetia, alto e bom som, que jamais pagaria fosse o que fosse ao A..
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar as seguintes questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam:
Do recurso da Ré:
- Se a G…, Ldª e a F… não agiram de má fé no negócio de compra e venda das viaturas, improcedendo a impugnação pauliana, sendo válidos e eficazes os respetivos negócios.
Do recurso subordinado do A.:
- Se dos factos apurados resulta que os RR. agiram de forma ilícita e com culpa sendo, assim, como gerentes, subsidiária e solidariamente responsáveis com a devedora G…, Ldª, conforme o disposto nos artigos 334.º, do C.T., 64.º, 72.º e 78.º, todos do C.S.C. e 483.º, do C.C..
Do recurso da Ré:
Alega a Ré recorrente que não resulta da matéria de facto apurada que com a realização da compra e venda das viaturas os G… e a F… agiram com intenção de frustrar a satisfação do crédito do A., pois tal negócio visou a diminuição da dívida de uma sociedade para com a outra, por valores superiores aos do mercado, nem se pode dizer que os gerentes de ambas as sociedades ao fazerem o referido negócio tivessem consciência do prejuízo que tal ato provocaria ao A., sobretudo sabendo-se que a sociedade alienante continuou a exercer a sua atividade.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
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Como é sabido, a impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial que o património do devedor à partida representa, e pelo qual a lei confere ao credor a possibilidade de reagir contra atos do devedor pelo qual o mesmo cria ou aumenta conscientemente a sua insolvência.
São pressupostos da impugnação pauliana, nos termos do artigo 610.º do Código Civil e seguintes: a) a realização pelo devedor de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao ato, ou sendo posterior, tenha sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé quer do alienante, quer do adquirente; d) que resulte do ato a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
No caso presente, estamos perante atos onerosos (compras e vendas), de que resultou a impossibilidade de o autor obter a satisfação integral do seu crédito.
No que respeita à anterioridade ou posterioridade do crédito do autor em relação aos atos praticados, importa considerar o seguinte:
Quando as vendas dos veículos ocorreram – em agosto de 2006, janeiro de 2007 e julho de 2007 – já existiam os créditos do autor que lhe haviam sido reconhecidos nos processos n.º 7/05 e 596/05.
Já quanto aos créditos que ao autor foram reconhecidos no processo n.º 145/06, importa considerar que a decisão proferida nesse processo transitou em julgado em data posterior, sendo que em relação aos chamados salários intercalares, a mesma só transitou em 09 de outubro de 2009, logo, tal crédito é posterior às vendas efetuadas.
Assim, em relação aos créditos resultantes dos processos n.º 7/05 e 596/05, porque os atos de transferência em causa foram onerosos, nos termos do disposto no artigo 612.º/1 e 3 do Código Civil, os mesmos só poderão ser sujeitos à impugnação pauliana se a devedora (G…) e o terceiro (F…) tiverem agido de má-fé.
Já em relação aos créditos resultantes do processo n.º 145/06, importa aferir se o ato de venda foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artigo 610.º/1 do Código Civil).
A diferença está em que para o primeiro dos referidos grupos de créditos basta a demonstração da má-fé, sendo que por esta se entende a “… consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”, enquanto que para o segundo é necessária a verificação de um específico elemento volitivo, qual seja a vontade de frustrar a satisfação do crédito.
Ora, tal como vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, «… a má-fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o ato a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo» [AC STJ de 15.11.2012, www.dgsi.pt].
No caso de que nos ocupamos, tendo em conta que os dois primeiros réus são sócios-gerentes dos G… e, simultaneamente, acionistas e administradores dos F…, afigura-se-nos podermos afirmar, de acordo com as regras da experiência e da vida e a normalidade dos factos, que aquando da venda dos veículos da primeira para a segunda sociedade, ambas tinham consciência do prejuízo que tal venda provocaria ao autor, enquanto credor dos G….
Assim, e ao abrigo do instituto da impugnação pauliana, a ação terá de proceder no que se refere às vendas dos veículos efetuadas pelos G… aos F… e aos créditos reconhecidos nos processos n.º 7/05 e 596/05, podendo o autor executá-los no património da adquirente, os F… (artigo 616.º/1 do Código Civil) [neste sentido, entre outros, Anselmo de Castro, Ação Executiva, pag. 77, Vaz Serra, RLJ 111.º-154 e Almeida Costa, Obrigações, pag. 610].
Já no que respeita ao crédito reconhecido no processo 145/06, a ação haverá de improceder, porquanto ficou por demonstrar que ao proceder à venda dos ditos veículos, alienante e adquirente tivessem agido com a intenção de frustrar a satisfação do crédito do autor>>.
Vejamos, então, se assiste razão à Ré recorrente:
Estabelece o art.º 610.º do Cód. Civil que "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor".
A impugnação pauliana é, antes de mais, um instrumento jurídico facultado aos credores para tutela da garantia patrimonial contra atos patrimoniais do devedor lesivos dos credores.
Contudo, como ato de intromissão de terceiros na esfera da liberdade contratual do devedor, é natural que a lei se rodeie de especiais cautelas quanto às possibilidades de impugnação.
Assim, desde logo, é necessário que exista um eventus damni, um ato lesivo da garantia patrimonial do credor, isto é que a segurança da satisfação do seu crédito seja efetivamente posta em causa pelo ato do devedor.
Nesta medida, é necessário que do ato resulte "a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade " (art.º 610º, b) do Cód. Civil).
"Normalmente, o prejuízo do credor traduz-se em do acto resultar a insolvência ou o agravamento dela, mas pode acontecer que não tendo resultado do acto ou o agravamento da insolvência, haja, todavia, prejuízo para o credor, quando os outros bens são de impossível, difícil ou dispendiosa execução, ao contrário dos alienados, de modo a tornar-se praticamente impossível a sua execução" (Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, pág. 199).
Em suma podemos dizer que este requisito abrange os casos em que, não determinando embora o ato a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto, a impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito.
Como segundo requisito exige a lei que o crédito seja anterior ao ato, ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art.º 610.º alín. a) do Cód. Civil).
Em regra "só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. Os credores cujos créditos nascem só depois do acto de disposição ou oneração de bens realizado pelo devedor já não podiam obviamente contar com esses bens como garantia (patrimonial) do seu direito" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 438), admitindo-se, no entanto que nos casos em que o devedor faz dolosamente crer que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património.
Em terceiro lugar, é ainda necessário que o ato praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal - v.g. uma adoção de onde resultem para o devedor encargos de ordem patrimonial com que o credor não contava.
Finalmente, estabelece o art.º 612.º do Cód. Civil que o ato oneroso só está sujeito à impugnação se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
No respeitante às regras probatórias regula o art.º 611.º do Cód. Civil que, de alguma forma, derroga as regras gerais sobre o ónus da prova ao encarregar o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do ato da tarefa de provar que o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.
Voltando ao caso dos autos, não restam dúvidas de que as vendas em causa efetuadas pela G… (ex 5ª Ré) à F… (ora recorrrente) se tratam de atos que, à partida, são suscetíveis de impugnação pauliana, uma vez que envolvem diminuição da garantia patrimonial para o credor.
Trata-se ainda de atos onerosos, uma vez que a atribuição patrimonial é feita mediante contrapartida ou correspetivo.
O A. é, por outro lado, credor da G…, créditos emergentes do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, nomeadamente, resultantes dos processos supra enunciados.
E, tais créditos são todos anteriores aos atos impugnados, sendo que, nesta parte, não acompanhamos no seu todo a sentença recorrida, já que estamos no âmbito de uma ação declarativa e não constitutiva e o citado processo com o n.º 145/06 foi intentado em 06/03/2006 (facto supra sob o n.º 8) reportando-se também a créditos anteriores (factos supra sob o n.º 29), no entanto, a este propósito, nada mais cumpre dizer visto que esta questão não é objeto do presente recurso.
Na verdade, o A. intentou no tribunal do trabalho da Maia os processos com os n.ºs 7/05, 596/05 e 145/06 e, posteriormente, as respetivas execuções das sentenças, sendo que, no âmbito do 2º vieram a ser penhorados, em 2006, três veículos dos G…, dois deles vendidos à F… em janeiro de 2007; na data em que esta ação deu entrada em juízo, o A. é credor dos G… da quantia total de € 112.395,43; o autor intentou ação de impugnação do despedimento contra os G… e promoveu penhoras nos processos 7/05 e 596/05 (depois apenso A do processo 145/06.3TTMAI) e quando transitou a sentença do processo n.º 145/06 viu-se impossibilitado de executar qualquer bem dos G…; os G…, pelos seus sócios gerentes, alienaram todo o património da empresa, designadamente, veículos pesados de transporte de mercadorias, sendo que destes, alguns foram alienados aos F…; transferiram a posição contratual que detinham em todos os contratos para empresas do Grupo P…, designadamente, nos que havia celebrado com as empresas I…, S.A., H…, Q…, etc. e quase todos os trabalhadores para outras empresa do Grupo e ficaram por isso sem bens que garantissem o pagamento dos créditos reconhecidos ao autor e os G… procederam à alienação a favor da Ré F…, S.A. das viaturas com a matrícula a seguir identificadas: ..-..-NT-em 15/08/06-pelo preço de €21.200; ..-..-NE-em 17/01/07-pelo preço de €18.000; ..-..-MZ-em 17/01/07-pelo preço de €21.200; ..-..-IN-em 17/01/07-pelo preço de €16.000; ..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000; ..-..-IU-em 17/01/07-pelo preço de €16.000; ..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000; ..-..-IM-em 17/01/07-pelo preço de €16.000; ..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750 e ..-..-OU-em 17/01/07-pelo preço de €18.750.
Estamos, pois, perante atos onerosos posteriores ao débito, que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito do A. e que não são de natureza pessoal, sendo que a Ré ora recorrente - apesar de sobre ela incidir esse ónus - não logrou fazer prova de que a obrigada possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que os bens em causa.
Concluída a verificação desses requisitos, importa, tão só, aferir se a G… e a Ré recorrente estavam de má fé aquando da celebração dos negócios jurídicos em apreciação.
O art.º 612.º, n.º 2 do Cód. Civil define a má fé para estes efeitos “pela consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Basta que exista a consciência de que o ato de alienação prejudica o credor, não indo a lei ao ponto de exigir que haja com o ato a intenção de prejudicar o credor (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, pág. 597).
Resulta da matéria de facto provada que os G… (ex 5ª Ré) pertencem ao grupo P…, ambas as sociedades têm sede e estabelecimento nos mesmos locais e os dois primeiros réus são sócios gerentes dos G… e acionistas e administradores dos F… (4ª Ré).
Assim, e face ao que ficou dito, temos de concluir pela atuação de má fé por parte quer da vendedora quer da compradora.
Na verdade, sendo os dois primeiros réus sócios gerentes dos G… (ex 5ª Ré) e acionistas e administradores dos F… (4ª Ré ora recorrente), ambas não podiam deixar de ter consciência do prejuízo que tal negócio causaria ao A., tanto mais que a primeira alienou todo o seu património.
Resta dizer que os factos apurados relativamente à situação financeira da G… em nada beliscam o que ficou dito, uma vez que, aquela bem sabia da existência dos créditos de que o A. era detentor; certo é que manteve alguns postos de trabalho até janeiro de 2010, data em que foi encerrado o estabelecimento, no entanto, os negócios em causa ocorreram entre agosto de 2006 e janeiro de 2007 e os seus sócios gerentes alienaram todo o património da empresa e ficaram por isso sem bens que garantissem o pagamento dos créditos reconhecidos ao autor.
Por fim, resta dizer que para a procedência da impugnação pauliana não é exigível que o bem tenha sido alienado por valor inferior ao real ou de mercado, bastando que de tal ato resulte impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito[1], o que, como já referimos, ocorreu.
Assim, tal como ficou decidido na sentença recorrida, procede a impugnação pauliana no que se refere às vendas dos veículos efetuadas pelos G… aos F… e aos créditos reconhecidos nos processos n.ºs 7/05 e 596/05, podendo o A. executá-los no património da adquirente, os F… (artigo 616.º, n.º 1, do C.C.).
Improcedem, assim, as conclusões da Ré recorrente.
Do recurso subordinado do A.:
Alega o A. recorrente que resultando dos factos provados que a sua entidade patronal se encontra esvaziada de património e impossibilitada de fazer face aos créditos de que é titular, resta-lhe lançar mão do disposto nos artigos 334.º do C.T. e 78.º, do C.S.C., passando os recorridos a ser responsáveis solidariamente pelos valores em dívida; o facto danoso corresponde à ação deliberada dos recorridos correspondente ao esvaziamento, esgotamento ou descapitalização dos G…, facto que resultou provado; a ilicitude corresponde à violação por parte dos recorridos dos deveres que os obrigavam a salvaguardar o património dos G… para fazer face às dívidas dos credores sociais, como é próprio de uma conduta de um gestor criterioso, zeloso, diligente, cuidadoso e sagaz; os recorridos sempre atuaram de uma forma premeditada contra o A. com vista ao seu despedimento e o recorrido C… repetia que jamais pagaria fosse o que fosse ao A.; os recorridos de forma consciente, deliberada e dolosa, tudo fizeram para impedir que o A. recebesse e receba qualquer crédito e o regime da responsabilidade subsidiária e solidária dos gerentes basta-se com a verificação de prejuízos à sociedade no sentido em que, por força desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
A propósito destas questões consta de sentença recorrida o seguinte:
<
Este pedido tem a fundamentá-lo, em termos de direito subjetivo, o disposto nos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto nos artigos 73.º e 78.º do Código das Sociedades Comerciais.
Estabelece o artigo 335.º/2 do Código do trabalho, sob a epígrafe responsabilidade do sócio, gerente, administrador ou diretor, inserido da secção referente às garantias de créditos do trabalhador: «o gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido».
Por sua vez, o artigo 78.º/1 do Código das Sociedades Comerciais, para o qual remete o artigo 335.º/2 do Código do Trabalho, preceitua que «os gerentes, administradores ou diretores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos».
O regime aqui previsto insere-se no âmbito da responsabilidade civil ou aquiliana – artigo 483.º do Código Civil – tendo natureza delitual e não obrigacional, pois que não existe, anteriormente ao ato ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o gerente, administrador ou diretor, existindo apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde o dever de caráter geral [Raul Ventura e Brito Correia, “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas”, BMJ 195.º, pag. 66].
Na doutrina e jurisprudência, são apontados como pressupostos desta responsabilidade a violação das normas de proteção aos credores, violação essa que seja causa de insuficiência patrimonial, a que acrescem os demais requisitos da imputação aquiliana, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal, sendo ainda de salientar que nenhum destes fatores se presume, competindo ao interessado a produção da respetiva prova – artigos 342.º e 487.º do Código Civil [neste sentido, cfr. AC TRL de 14-12-2004, www.dgsi.pt].
Ademais, importa notar que o dano que está na base da responsabilidade é um dano que se pode qualificar como indireto, porquanto não atinge imediatamente o património do lesado, nem sequer o crédito deste, mas apenas a garantia deste crédito – afeta, pois, primeiramente a sociedade e depois o credor dela.
No caso presente, ficou demonstrado que os G…, através dos seus sócios-gerentes, os três primeiros réus, alienaram todo o património da empresa, designadamente, veículos pesados de mercadorias, transferiram a posição contratual que detinham em todos os contratos para empresas do Grupo P…, transferiram quase todos os trabalhadores para outras empresa do Grupo, tendo, assim, ficado sem bens que garantissem o pagamento dos créditos reconhecidos ao autor nos diversos processos que este moveu àquela empresa.
O dano está, pois, demonstrado, na medida em que, com a referida atuação, os sócios-gerentes dos G… provocaram uma insuficiência patrimonial da empresa para satisfação do crédito do autor.
Mas, poderemos ainda concluir que a atuação dos sócios-gerentes dos G… foi ilícita e culposa?
Com o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que não.
Na verdade, ficou demonstrado nos autos que os G… mantiveram a sua laboração até janeiro de 2010 porque a ré “F…, S.A.” (F…) ali foi injetando dinheiro, sendo que os G… vinham apresentando, ano após ano, prejuízos acumulados. Mais se provou que a situação financeira dos G… se foi degradando devido à perda de clientes importantes, como o H…/Q… e I…, clientes estes que não mais pretenderam os seus serviços, que em 31 de dezembro de 2008, o montante da dívida dos G… para com o F… era de € 1.295.648,90 e que o produto da venda dos veículos em causa nos autos entrou nas receitas dos G… com a consequente amortização da dívida aos F….
Ora, perante esta factualidade apurada afigura-se-nos não ser possível dirigir aos réus singulares o juízo de censura em que se traduz a culpa, aferida esta pelo critério do n.º2 do artigo 487.º do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou melhor, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, atuando em idênticas circunstâncias, ou melhor ainda, pela diligência de um homem de negócios ordenado e consciencioso.
E assim é porque, tendo em conta a situação económico-financeira dos G…, os atos praticados pelos três primeiros réus surgem como atos normais de gestão da empresa – os poderes da sociedade são, necessariamente, exercidos por pessoas físicas que a representam.
Na verdade, parece-nos que não podemos censurar, para os efeitos pretendidos, a atuação dos legais representantes de uma empresa que, perante uma situação de prejuízos acumulados ano após ano, procuraram a ajuda de outra empresa em que eram administradores para permitir que aquela se mantivesse em laboração, o que acabou por levar a uma situação de endividamento da primeira para com a segunda, sendo o produto das vendas efetuadas aproveitado para amortização da dívida em causa.
Estes factos apurados retiram à atuação dos réus pessoas singulares a culpa, elemento essencial para que se pudesse concluir pela sua responsabilização solidária juntamente com a devedora, os G…>>.
Após tão longa transcrição, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, apenas cumpre acrescentar que, como refere o A. recorrente:
<<1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (…).>> - artigo 64.º, do C.S.C..
No entanto, não é deste normativo que resulta, sem mais, uma eventual responsabilidade solidária do sócio, gerente, administrador ou diretor por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, mas sim do previsto nos já citados artigos 335º, do C.T., 78.º e 79º, ambos do C.S.C..
Ora, assim sendo, como é, dúvidas não existem de que tal responsabilidade só existe no caso de inobservância culposa, por parte dos gerentes ou administradores, das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores da sociedade – n.º 1, do artigo 78.º do C.S.C..
<<(…) Mas se só o património social responde perante os credores da sociedade, então ele deve ficar reservado para a satisfação deles, não podendo ser utilizado de modo a prejudicá-los.
Por isso, aquele que domina uma sociedade não pode dispor arbitrariamente do património social.
Isso não significa, porém, que os credores da sociedade tenham um qualquer direito subjectivo ao património da sociedade (para além do geral e comum de se fazerem pagar pelo mesmo…) ou a qualquer comportamento dos gerentes (ou administradores) da sociedade – isto é, a uma prestação destes – no sentido de cumprirem obrigações de conservação da integridade do património e do capital, assim garantido os respectivos créditos.
A lei não vai tão longe.
Mas se não confere um tal direito aos credores, não deixa de lhes reconhecer um interesse legalmente protegido na conservação e incremento do património – e logo, numa administração caracterizada pela prudência e diligência típicas do <> ou do <> - interesse esse justificado pela garantia que o património constitui para os seus créditos; e a violação culposa das disposições legais destinadas a proteger esse interesse constitui-os na obrigação de indemnizar os credores; é o que, segundo o regime geral prescreve o art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil (…)>>[2].
<
As disposições “contratuais” são, parece, disposições “estatutárias” (…).
Bem mais relevantes são as disposições “legais” de protecção – as normas legais que, embora não confiram direitos subjectivos aos credores sociais, visam a defesa de interesses (só ou também deles).
É o caso das que prevêem a conservação do capital social (v. g., arts. 31.º-34.º, 514º; 236.º, 346.º, 1, 513º; 220º, 2, 317.º,4) (…).
Tem de haver, portanto, dano para a sociedade. E decorrente da violação de normas de protecção dos credores sociais. (…)
Depois, não é um qualquer dano para a sociedade que funda a responsabilidade perante os credores sociais. Há-de consistir em uma diminuição do património social em montante tal que ele fica sem forças para cabal satisfação dos direitos dos credores. Só quando se verifica esta insuficiência do património social existe dano (mediato) relevante para os credores da sociedade. (…)
Outro pressuposto da responsabilidade dos administradores para com os credores sociais explicitado no n.º 1 do art. 78.º do CSC é a culpa. A inobservância das normas de protecção há-se ser “culposa”.
Também aqui relevam as duas modalidades tradicionais da culpa: o dolo (directo, necessário ou eventual) e a negligência ou mera culpa. A bitola desta é, já se sabe, a “diligência de um gestor criterioso e ordenado”>>[3].
Dúvidas não existem, então, de que a responsabilidade consagrada no citado artigo 78.º, do C.S.C. é extracontratual por factos ilícitos e, assim, <>[4].
Ora, pese embora o dano (indireto para o credor porque não atinge diretamente o seu crédito[5]) consubstanciado na alienação de todo o património da empresa devedora e consequente impossibilidade de satisfação do crédito, não vislumbramos a violação por parte dos recorridos de qualquer disposição estatutária ou legal nem se nos afigura, face à matéria de facto apurada (factos supra sob os nºs 52 a 68 ), uma atuação culposa dos mesmos.
Certo é que a G… (ex 5ª Ré), como já ficou dito, alienou todo o seu património, nomeadamente, vendeu as citadas viaturas à F…. No entanto, também se apurou a factualidade supra descrita, ou seja, que os G… mantiveram alguns postos de trabalho até janeiro de 2010, data em que foi encerrado o estabelecimento e até então a laboração porque a ré “F…, S.A.” ali foi injetando dinheiro; vinham apresentando, ano após ano, prejuízos acumulados; o principal cliente da Ré G…-LDA, deixou de solicitar os seus serviços e foi na sequência disso que os G… viram diminuir a sua atividade, com a natural diminuição da faturação; em termos de volume de negócios o exercício de 2006 apresentou um decréscimo de € 1.736.495, comparativamente com o ano de 2005; no resultado líquido do mesmo ano, isto é, 2006, verificou-se um prejuízo de € 214.515; a G…-LDA apresentava em 31/12/05 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 446.065,24; em 31/12/06 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.108.145,78; em 31/12/07 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.352.503,46 e em 31/12/08 - um saldo em dívida a favor da F…, S.A. de € 1.295.684,90; a situação financeira que a empresa vinha demonstrando foi-se, naturalmente, agravando com a perda dos clientes H…/Q… e I… e foi uma decisão desses clientes não mais pretenderem os serviços dos G…; os clientes exigiram que a logística/armazenamento e distribuição dos seus produtos fosse efetuada por uma única empresa para todos o país e, em consequência de tal decisão, e porque os G…-LDA não tinham capacidade financeira para dar apoio logístico e de transporte aos clientes da Zona Centro a partir de Coimbra e Sul do País, os clientes tiveram que recorrer a outra empresa do Grupo, a saber, F…, S.A..
Dito de outra forma, não podemos retirar desta matéria de facto apurada uma atuação culposa dos sócios gerentes da G… por desordenada e sem qualquer critério, um comportamento pouco diligente, deficiente ou negligente, capaz de os responsabilizar nos termos previstos nos citados normativos, sendo certo que, no contexto em causa não cumpre apreciar se existiram ou não erros de gestão.
Como refere Menezes Cordeiro[6] <>.
Desta forma, afastada fica uma atuação ilícita e culposa dos recorridos, pressuposto da responsabilização destes perante o A. recorrente, solidariamente com a G… sua entidade patronal.
Improcede mais esta conclusão do A. recorrente.
Pese embora o A. recorrente apenas faça uma breve alusão à outra questão decidida na sentença sobre “o levantamento ou desconsideração da personalidade coletiva”, alegando que “não pode conformar-se com tal interpretação dos factos dados como provados e sua respetiva subsunção às normas aplicáveis”, sempre diremos que, também nesta parte, acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, como se refere na mesma, a lei não prevê expressamente esta figura, sendo o princípio da boa fé, concretizado noutros institutos como o do abuso do direito (artigo 334.º do C.C.) que permitem a construção da mesma, para além de se encontrar aflorada em preceitos específicos do C.S.C..
Por outro lado, é praticamente unânime que tal <>[7].
No entanto, certo é que <<(…) deve sempre existir uma confusão mais ou menos intensa entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (…). Sem esta confusão não fará sentido falar em desconsideração da personalidade colectiva. Esta constitui a resposta do ordenamento precisamente a um problema de menor respeito pela autonomia jurídica da pessoa colectiva por alguém que se encontra em condições de forçar a contrição da esfera colectiva ou de se aproveitar ilicitamente dessa situação. Esta “fusão voluntária e irregular”, se assim se pode chamar deve, portanto, ter ocorrido nalgum dos aspectos que costumam ser associados à autonomia da personalidade e a intensidade desta confusão vai medir também a intensidade da resposta. Se se verificou apenas nos aspectos patrimoniais então será geralmente suficiente a imposição da responsabilidade pessoal do sócio (s) prevaricador (s). Se, diferentemente, a confusão é mais intensa e ocorre ao nível da própria personalidade, então a resposta, aqui sim, do ponto de vista dogmático só pode ser uma: o levantamento, superamento ou desconsideração da personalidade colectiva.
- 3)A reprovação sobre a conduta do agente, quer na criação da situação quer no aproveitamento dela, tem igualmente de existir. A desconsideração co-envolve assim um juízo de censura (…).
- 4)Relacionado com o requisito anterior apresenta-se o da ilicitude ou o do abuso da conduta. O juízo de censura não se refere apenas a factores subjectivos, mas também a objectivos. A doutrina tem sustentado que, independentemente da reunião de todos os outros requisitos, a desconsideração não pode existir sem que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais. (…) Também a jurisprudência lusa partilha do mesmo entendimento, sustentando que a demonstração de uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito é indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade colectiva. (…)>>[8].
Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro,<>.
Ora, dúvidas não existem de que um dos requisitos da figura em análise é a existência de uma conduta ilícita, fraudulenta ou em abuso de direito por parte dos sócios, utilizando, para tal, a pessoa coletiva.
Acontece que, face ao que já ficou dito a propósito da responsabilidade dos sócios gerentes recorridos e que nos abstemos de repetir, facilmente se conclui que não se encontram preenchidos os citados requisitos, desde logo, porque da matéria de facto apurada não resulta que aqueles ao alienarem o património da G… o fizeram com a intenção de prejudicar o A., nem qualquer atuação fraudulenta ou em abuso de direito, usando aquela pessoa coletiva.
O facto de a G… e a Ré recorrente terem sede e estabelecimento nos mesmos locais; de o seu objeto social ser quase similar; de terem operado para os mesmos clientes e de os dois primeiros réus (ora recorridos) serem sócios-gerentes dos G… e acionistas e administradores dos F…, sem mais, também não configura qualquer atuação de fraude à lei.
Por fim, como se refere na sentença recorrida, a venda dos veículos já entretanto penhorados, também não consubstancia uma atuação de fraude à lei ou de violação do princípio da boa fé, capaz de sustentar a desconsideração em análise, na medida em que, existem normas (artigos 819.º e 824.º, ambos do C.C.) que invalidam os efeitos daquela venda, tendo a figura em apreciação, como já referimos, um carácter subsidiário.
Assim sendo, tal como se conclui na sentença recorrida também entendemos que <>.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.IV – Sumário
- 1.Existindo atos onerosos posteriores ao débito, que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito do A. e que não são de natureza pessoal, sendo que a Ré - apesar de sobre ela incidir esse ónus - não logrou fazer prova de que a obrigada possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que os bens em causa e, ainda, má fé que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação pauliana.
- 2.Sendo os dois primeiros réus sócios gerentes dos G… (ex 5ª Ré) e acionistas e administradores dos F… (4ª Ré), vendedora e compradora, ambas não podiam deixar de ter consciência do prejuízo que tal negócio causaria ao A., tanto mais que a primeira alienou todo o seu património.
- 3.A responsabilidade solidária do sócio, gerente, administrador ou diretor por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, nos termos previstos nos artigos 335º, do C.T., 78.º e 79º, ambos do C.S.C., só existe no caso de inobservância culposa, por parte dos gerentes ou administradores, das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores da sociedade – n.º 1, do artigo 78.º do C.S.C..
- 4.A responsabilidade consagrada no artigo 78.º, do C.S.C. é extracontratual por factos ilícitos e, assim, <>.
- 5.Um dos requisitos da figura do levantamento ou desconsideração da personalidade coletiva é a existência de uma conduta ilícita, fraudulenta ou em abuso de direito por parte dos sócios, utilizando, para tal, a pessoa coletiva.