Cumpre decidir:
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5 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - O ora recorrente é inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
B – Desde Setembro de 1995 até Abril de 2002, exerceu ininterruptamente as suas funções no regime de turnos, auferindo o respectivo subsídio.
C - Em Abril de 2002, o recorrente foi colocado na Direcção Regional do Norte, deixando nessa altura o regime de trabalho por turnos.
D – Em 15/07/2002, o recorrente requereu ao Director de SEF a manutenção do abono do referido subsídio de turno.
E – Sobre o pedido referido em D) não incidiu decisão.
F – Em 18/09/2002, o recorrente dirigiu ao Ministro da Administração Interna recurso hierárquico relativamente ao indeferimento tácito do pedido referido em D).
G – Por despacho de 01.07.2003 do Secretário de Estado da Administração Interna, exarado sobre a Informação nº 409-R/03 da Auditoria Jurídica, foi negado provimento ao recurso hierárquico referido em F).
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6 – Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 01.07.2003 do Secretário de Estado da Administração Interna, exarado sobre a Informação nº 409-R/03 da Auditoria Jurídica, que indeferiu ao recorrente pedido de manutenção do abono relativo ao subsídio de turno que, enquanto inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e durante o tempo em que exerceu ininterruptamente as suas funções no regime de turnos (desde Setembro de 1995 até Abril de 2002), lhe vinha sendo pago.
Subsídio esse que deixou de ser abonado ao recorrente por este, entretanto, ter deixado de exercer funções em regime de trabalho por turnos quando, em Abril de 2002, foi colocado na Direcção Regional do Norte.
Ao contrário do entendido pela Administração e nos termos referenciados nas conclusões da alegação, entende o recorrente que, apesar de ter deixado de exercer funções em regime de trabalho por turnos, lhe deve continuar a ser abonado o aludido subsídio de turno.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Interessa desde logo referir que o recorrente invoca, como tendo sido violados pelo acórdão recorrido, o disposto nos artº 21º e 82º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT) quando, à situação, são aplicáveis os atinentes preceitos relativos ao sistema retributivo da função pública, que directamente regulam a situação.
O artº 15º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (diploma que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), sob a epígrafe “componentes do sistema retributivo”, determina o seguinte:
“1 - O sistema retributivo da função pública é composto por:
- a)- Remuneração base;
- b)- Prestações sociais e subsídio de refeição;
- c)- Suplementos.
2 – (…)”
No sistema retributivo da função pública, os suplementos, nos termos dos artigos 19º/1/d) do DL nº 184/89 de 2/7 e 11º/1 do DL nº 353-A/89, de 16/10, são atribuídos “em função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, podendo o acréscimo remuneratório ou subsídio atinente derivar ou fundamentar-se, além do mais, em “trabalho em regime de turnos”, como acontece no caso em apreço.
Como resulta dos artº 15º e 17º do DL 184/89, embora a remuneração base e os suplementos façam parte do sistema retributivo ou da retribuição, a remuneração base e o suplemento de turno são figuras ou realidades distintas. A remuneração base, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (artº 16º/2 e 17º/1 do DL nº 184/89). O suplemento, como se referiu, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19º/1/d) do DL 184/89). E, por mais regular e habitual que seja, o direito ao seu recebimento jamais se consolida, como direito adquirido, na esfera jurídica do trabalhador já que, face às citadas disposições, constitui uma prestação distinta da remuneração base, atribuída em “função de particularidades específicas da prestação de trabalho” ou seja enquanto durarem ou se verificarem essas particularidades específicas.
É o que se extrai ainda do artº 21º nº 1 do DL 259/98, de 18 de Agosto, ao estabelecer que “o pessoal em regime de trabalho por turnos… tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”. O que significa que só o pessoal que exerça funções nesse regime de turnos tem direito ao suplemento de turno. O que permite igualmente concluir que o direito ao pagamento do subsídio de turno não é vitalício pressupondo a sua atribuição uma efectiva prestação de trabalho em regime de turnos.
Daí que, só o pessoal da administração pública que preste ou desenvolva trabalho em regime de trabalho por turnos e enquanto esse regime de trabalho durar, é que tem direito à atribuição do correspondente subsídio ou acréscimo remuneratório. Consequentemente, após a data de cessação da prestação de trabalho em regime de turnos, cessa o pagamento do correspondente subsídio. É o que resulta dos artº 20º e 21º nº 1 e 4 do DL 259/98, de 18 de Agosto.
Pelo que, a partir do momento em que o recorrente cessou a prestação de trabalho por turnos, desapareceu o pressuposto legal que determinava a atribuição do atinente suplemento ou subsídio de turno, deixando de existir fundamento legal para a sua atribuição (CF. neste sentido Ac. STA de 23.11.2005, rec. 1191/04).
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- b)- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.