Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. Relatório
I.1. A..., SA e ..., com invocação do disposto no art. 80.°, n.º 3 da LPTA, vieram requerer que sejam declarados ineficazes os actos de execução alegadamente praticados pelas autoridades requeridas nestes autos, por referência à decisão suspendenda, o que fez nos termos e fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 697-699, aqui dado por reproduzido.
I.2. Por despacho de fls. 700, o Relator, a respeito de tal requerimento disse:
“É essencial aguardar pelo eventual trânsito do acórdão proferido a fls. 683-689, após o que será tomada posição.
Aguardem assim os autos aquele trânsito, sendo-me então de novo conclusos.”
I.3. Vieram então as requerentes, através do seu requerimento de fls. 705-707, requerer a aclaração do acórdão proferido a 12 de Abril de 2005, ao abrigo do disposto no art. 668°, n° 1, al. a), do CPC, aplicável ex vi art. 1º da LPTA, tendo para o efeito, e depois de transcreverem o requerimento a que se refere o ponto I.1 daquele acórdão e parte deste aresto, aduzido os fundamentos seguintes:
“(...)
o que as Recorrentes pretenderam apontar foi o seguinte: entendendo o Tribunal que os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos se não encontravam reunidos, e que tal se devia a uma deficiente exposição (ausência de demonstração) dos mesmos -Designadamente por não especificarem em que medida é que, do ponto de vista da factualidade subjacente aos acórdãos-fundamento, resultava, face às vicissitudes dos presentes autos, a alegada oposição de acórdãos -,
Então deveria o Tribunal ter convidado as Recorrentes a aperfeiçoar os seus requerimentos, de maneira que a prevalência da substância sobre a forma, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, fosse uma realidade.
Daí se ter arguido a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, a nulidade processual.
Sucede, porém, que no acórdão aclarando esta questão, aparentemente, não foi tida em consideração.
Do seu teor - que acima se transcreveu -, nada é referido a este propósito, não se chegando verdadeiramente a perceber se ali foi entendido não ter qualquer relevância ou se, por outro lado, entende esse Venerando Tribunal que não lhe cabia efectuar qualquer convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos onde se ensaiou apontar (imperfeitamente, segundo o Tribunal) os fundamentos da oposição de acórdãos.
Se foi isto que esteve subjacente ao douto acórdão aclarando é o que se requer seja esclarecido”.
Nada tendo sido dito pela ER em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 670º do CPC, cumpre apreciar e decidir (cf. citado nº 1, ine fine, daquele normativo do CPC).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Tendo sido proferido nos autos, a 18/MAI/04, o acórdão a decidir o recurso por oposição de julgados interposto do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso para ali interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que indeferiu pedido de suspensão de eficácia relativamente aos actos administrativos ali identificados, as requerentes vieram, sucessivamente, a pedir esclarecimento e posteriormente a arguir nulidade por omissão de pronúncia, pedidos que foram apreciados pelos acórdãos de 9/NOV/04 e 12/ABR/05.
II.2. Vêm agora, como se viu, requerer a aclaração daquele acórdão proferido a 12 de Abril de 2005, aduzindo, basicamente, que, se o Tribunal entendia que os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos se não encontravam reunidos, e que tal se devia a uma deficiente exposição (ausência de demonstração) dos mesmos, designadamente por não especificarem em que medida é que, do ponto de vista da factualidade subjacente aos acórdãos-fundamento, resultava, face às vicissitudes dos presentes autos, a alegada oposição de acórdãos, deveria o Tribunal ter convidado as Recorrentes a aperfeiçoar os seus requerimentos, questão que no acórdão aclarando, aparentemente, não foi tida em consideração, não se chegando verdadeiramente a perceber se ali foi entendido não ter a questão qualquer relevância ou se, por outro lado, o Tribunal entende que não lhe cabia efectuar qualquer convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos onde se ensaiou apontar (imperfeitamente, segundo o Tribunal) os fundamentos da oposição de acórdãos.
II.3. O acórdão ora aclarando (de 12/ABR/05) que, como se viu, apreciou a arguição de nulidade imputada àquele outro (de 9/NOV/04) que apreciara pedido de aclaração do acórdão que decidira o recurso por oposição de julgados, não pode, naturalmente, compreender-se sem o articular com aquele que decidira o pedido de aclaração o qual, por sua vez, ex vi, nº 2, in fine, do artº 670º do CPC, se considera “complemento e parte integrante da sentença”.
Ora, tendo presentes todos os textos em presença, e antes do mais o do acórdão de 18/MAI/04 que decidiu o recurso por oposição de julgados (que se julgou não carecido de qualquer rectificação/esclarecimento), e que o Tribunal se dispensa agora de reproduzir algum dos seus trechos, para ali se remetendo as requerentes, bem se compreendem os fundamentos por que, sem necessidade de qualquer outra diligência, maxime mais algum pedido de esclarecimento às requerentes (dos que foi necessário solicitar se deu nota nos pontos I.10 a 1.11 do mencionado acórdão de 18/MAI/04, e com o resultado que ali se refere), se julgou nos enunciados termos, isto é, se julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, se indeferiu o pedido de esclarecimento e a arguição de irregularidades/nulidades processuais.
Donde, o ser manifestamente improcedente o pedido de aclaração ora deduzido.
Como se disse no sobredito acórdão de 12 de Abril de 2005, “tendo presente os poderes de cognição do Tribunal (cf. a este respeito o que se disse no acórdão de 9 de Novembro de 2004) não resta senão concluir que ao proceder do modo que se deixa descrito, pode o Tribunal eventualmente ter incorrido em erro de julgamento, mas não seguramente em alguma nulidade ou irregularidade processual”.
II.4. Mas, do que se deixa exposto, emerge também a conclusão de que as requerentes, com a enunciada conduta processual que culminou no pedido de aclaração ora deduzido (no seguimento de outros incidentes e requerimentos que já haviam infundadamente deduzido, no TCA, e no Pleno), incorreram em utilização abusiva dos meios processuais, mais não pretendendo objectivamente senão impedir o trânsito em julgado do referido acórdão de 18/MA/05, pelo que se impõe fazer uso das faculdades conferidas pelo artº 720º do CPC
II.5. Refira-se ainda que, como se viu em I.1. e I.2., as requerentes pediram através do seu requerimento de fls. 697-699 que sejam declarados ineficazes os actos de execução alegadamente praticados pelas autoridades requeridas nestes autos, por referência à decisão suspendenda, a propósito do que o Relator despachou no sentido de se aguardar pelo eventual trânsito do acórdão proferido a fls. 683-689, após o que seria tomada posição (cf. fls. 700).
Ora, como se viu os autos foram remetidos a este Pleno para decidir o recurso de acórdãos do TCA em virtude de, alegadamente, se mostrarem em oposição com outros julgados.
Atento o que decorre do artº 24º do ETAF, especificamente quanto à natureza da intervenção do Pleno no caso, e em geral dos poderes de cognição que lhe são assinalados pelo artº 21º, nº 3 do mesmo diploma legal, não é este STA, concretamente através deste Pleno, o competente para conhecer daquele pedido de declaração de ineficácia.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- indeferir o pedido de aclaração apresentado, e
-ordenar a baixa dos autos ao TCA a fim de nomeadamente ser apreciado o requerimento de fls. 697-699, ficando a tramitar neste Pleno um traslado constituído por certidão do acórdão de 18/MAI/04 e tudo o mais que se lhe seguiu até ao presente acórdão, inclusive.
Custas pelas requerentes fixando-se a taxa de justiça em 75 Euros.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – João Belchior (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.