Processo n.º 78/24.1PBBRR-A.S1
Acordam em Audiência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. 1 Conforme certidão e consulta da plataforma Citius , Referência: 435406699, no Inquérito (1º Interrogatório Judicial) nº 78/24.1PBBRR – no Juízo de Instrução Criminal ... a 10-05-2024 foi consignada em AUTO DE 1º INTERROGATÓRIO judicial de ARGUIDO detido quanto a AA, a medida de coação de prisão preventiva, com fundamento na forte indiciação da prática, por aquele, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, sobre a pessoa de BB.
1.2. O arguido veio agora peticionar providência de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo de detenção, além de 4 meses sem dedução de acusação.
Para tanto, alega:
“A- O arguido encontra-se indiciado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a) do CP, sobre a pessoa de BB;
B- O arguido foi detido e presente a interrogatório de arguido detido no JIC ..., no dia 10.05.2024, onde lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva;
C- De acordo com o disposto na al. a) do artigo 215º do CPP, "a prisão preventiva
extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação."
D- Até à presente data, de 07.10.2024, não foi proferido despacho de acusação e o por conseguinte o arguido não foi da mesma notificado;
E- Por isso, já foi ultrapassado o prazo referido na al. a) do nº 1 do artigo 215º do CPP, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra - 4 meses e 27 dias, é ilegal nos termos do nº 4 do artigo 28º da CRP e da al. c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Nestes termos e nos demais de direito, se requer a V.- Exa. que a presente providência de Habeas Corpus proceda, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do Requerente, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 3 da CRP e dos artigos 222º e 223º, nº 4, al d) do CPP.
1.3- A petição foi instruída com informação prestada nos termos do artº 223º do CPP, segundo a qual:
[“Sendo o aludido crime de violência doméstica punível com pena de prisão de 2 a 5 anos (ou seja, punível com pena de prisão de máximo igual a 5 anos) e por as condutas do arguido fortemente indiciadas dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física e liberdade das pessoas, aquele subsume-se no conceito de criminalidade violenta a que alude o artº 1º alínea j) do Processo Penal. Assim, considerando a natureza do crime (de violência doméstica) pelo qual o arguido se encontra fortemente indiciado (que, como se viu, integra o conceito de criminalidade violenta), o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem dedução de acusação, corresponde a 6 meses (e não a 4 meses, como o arguido o alega) cfr. artigo 215º, nº 2, por referência ao seu nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Assim, os aludidos 6 meses só serão atingidos a 10.11.2024. Pelo que é manifesto que o prazo legal de duração máxima da prisão preventiva não foi, nem se mostra, ultrapassado, atento o disposto no artigo 215º, nº 1, al. a) com a elevação do prazo consagrada no nº 2 deste normativo, do Código de Processo Penal.
Tendo por base o supra exposto, e salvo melhor entendimento, a petição revela-se manifestamente infundada, porquanto o prazo máximo de prisão preventiva não se encontra ultrapassado e/ou esgotado, na fase de inquérito, pelo que não poderemos concluir pela ilegalidade da prisão a que o arguido se mostra sujeito, nos termos do artigo 222º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.
(…)”
1.4. Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e a ilustre defensora, teve lugar a audiência – no decurso da qual o Senhor Procurador-geral-adjunto defendeu o manifesto indeferimento da providência em causa, tendo a Senhora Defensora pedido a costumada justiça – após o que reuniu para deliberação.
II- DE DIREITO
2.1- Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.
Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):
«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»
José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus « …não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).
Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).
Voltando ao caso concreto:
2.2- Damos por assente a narrativa processual constante da informação prestada e que se dá por reproduzida, na correlação também com o auto de interrogatório de 10 de Maio de 2024.
2. 3 O crime imputado e pelo qual o arguido foi sujeito a prisão preventiva é o de violência doméstica p.p. agravado, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, sobre a pessoa de BB.
2.4- Assinala-se ali na factualidade indiciada um longo historial de maus tratos físicos e psicológicos infligidos. O crime é punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. E trata-se assim de um tipo de crime incluído no catálogo e na definição de criminalidade violenta, nos termos do artº 1º alínea j) do CPP.
2.5- A detenção foi ordenada e validade por autoridade judicial competente, motivada por factos que a permitem e, mesmo não tendo sido deduzida ainda acusação, o prazo só se excederia se tivessem decorrido mais do que os seis meses previstos no artº 215º nº 1ª) e 2 (corpo) onde se assinala taxativamente a «criminalidade violenta.»
Tendo ocorrido a detenção a 10 de Maio de 2024, o termo do prazo de prisão preventiva sem dedução de acusação só ocorrerá a 10 de Novembro de 2024.
Esta conclusão é incontornável, não se compreendendo, face à tamanha clareza da lei, a instauração desta providência, tão manifesta e patente que é a ausência de fundamento.
Posto isto, a providência não pode ser concedida por ser manifestamente infundada.
2.6- O artigo 223.º, n.º6, do CPP, estabelece:
«Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.»
A jurisprudência tem considerado, a propósito do recurso, que este é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao fracasso. Este critério deve ser seguido para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos.
É o que ocorre no presente caso, em que é patente, numa avaliação perfunctória dos fundamentos do pedido de habeas corpus, que o prazo de prisão preventiva manifestamente não se mostra ultrapassado.
Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, o requerente irá ser condenado também numa soma, nos termos do artigo 223.º, n.º6, do CPP, que, in casu, se fixa em 10 UC.
III- DECISÃO
3.1- Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus suscitada pelo arguido AA.
3.2- Custas pelo requerente, fixando-se em 3 (três) UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa), sendo ainda condenado, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, no pagamento de uma soma de 12 (doze) UC, a título de sanção processual.
STJ, 10 de Outubro de 2024
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
Agostinho Torres- (relator)
Jorge Bravo (1.º adjunto)
Celso Manata (2.º adjunto)
Helena Moniz (Presidente)