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1 - RELATÓRIO Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A…….., S.A., N.I.P.C. ……, com sede na Rua ……., …… - ……, Porto e deduziu impugnação judicial contra: - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), correspondentes aos anos de 1994 e 1995, bem como os correspondentes juros compensatórios de ambos os impostos. Por sentença de 27 de Abril de 2011, o TAF do Porto, julgou procedente a impugnação e anulando a liquidação em causa. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso, para o TCA Norte, o qual por acórdão de 03/05/2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia e considerou competente este STA. As alegações do recurso integram as seguintes conclusões: Julgou a Sentença recorrida, procedente, a impugnação deduzida contra os actos de liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cujo valor global ascende a € 47.265,14, - em esc. 9.475.810, Que, tiveram por base uma acção inspectiva realizada à Impugnante pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, donde resultou correcção da matéria tributável em sede daqueles tributos relativamente ao exercício económico do ano de 1995. Em resposta, à invocada questão da "preterição à formalidades legais consubstanciada na falta do exercício dos demais de audição", responde o Tribunal afirmativamente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios. Para assim decidir louva-se na seguinte consideração: "a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento dos impostos em causa, após a entrada em vigor do C.P.A., mas antes da entrada em visor da L.G.T., que prevê, na alínea e) do seu art. 2.º, a aplicação subsidiária daquele código (…) Ora. dos autos é possível concluir que à impugnante não foi dada a oportunidade para se pronunciar. (...) Ora, tal omissão, viola os artºs 19º alínea c)e23º do CPT. artº 267° n° 5 da CRP e artºs 8° e 100º e seguintes do CPA . Assim sendo, e atendendo ao supra descrito, conclui-se ter ocorrido violação do direito de audiência, com a consequente anulação da liquidação. (neste sentido, vide, acórdão do STA proferido em 10.11.2010, procº 0671/10). E, em consequência, o Tribunal a quo determinou a anulação das liquidações em causa. Desde logo, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá s er corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º , n.º 1 alínea a) do CPC , pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange a actualidade dada como assente. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face a prova documental produzida, se deve aditar ao Probatório o seguinte facto: 8- O Exmº Magistrado do Ministério Publico, emitiu parecer no sentido de ser reconhecida e declarada procedente a excepção de cumulação ilegal, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da impugnação. Neste contexto e com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT , da al. d) do n.º 1 do art.º 668º e do n.° 2 do art.º 660 , ambos do CPC . I. e., foi excepcionada a cumulação ilegal de pedidos, por não se verificarem os requisitos a que alude o art. 104º do CPPT , que dispõe "Na impugnação judicial podem, nos termos da lei cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão." Apesar de haver uma mesma materialidade subjacente às várias liquidações, estará legalmente vedada à Impugnante a possibilidade de reagir através da cumulação de que trata o apontado dispositivo, por não existir a identidade da natureza dos tributos, pese embora a identidade de fundamentos de facto e de direito invocados e do Tribunal competente para a decisão. Entendemos não poderem cumular-se impugnações de liquidações de IRC e de IVA, atenta a inexistência de identidade da natureza dos mesmos tributos, que revestem respectivamente a natureza de Imposto Sobre o Rendimento e Imposto Sobre a Despesa, de acordo com a jurisprudência do venerando STA como neste sentido conclui no Acórdão de 10.03.2005, Recurso n.° 01022/04, e no mesmo sentido, os Acórdãos desta Secção do STA de 13.03.2002, in Recurso n" 26.732: de 26.03.2003, in Recurso n." 131/03 e de 10.03.2004, in Recurso n.° 1911/03. Desta forma, não se mostra admissível à Impugnante/recorrida reagir contra as liquidações através do mesmo processo judicial, pelo que deveria o douto Tribunal a quo pronunciar-se sobre a aventada cumulação ilegal de impugnações por falta da identidade dos tributos, que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, E, a ser valorada, como assim entende a Fazenda Pública, daria lugar à absolvição da instância, nos termos dos art.s 493º, nºs 1 e 2, 494.º, 495.º e 265.º, n.º1, alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º al. e) do CPPT , obstando ao conhecimento do mérito da causa, Conforme entre outros se pronunciou o Acórdão do TCAN de 01.03.2007, Processo n.º 00097/02. Acresce que, verificada tal excepção em sede liminar, porque evidente e insusceptível de reparação, leva a petição inicial ser inferida liminarmente, nos termos dos arts. 234.º-A , do CPC e 110º, n.1, do CPPT. Donde somos levados a concluir, com a ressalva do sempre devido respeito, que a douta decisão encontra-se viciada, devendo por esse efeito ser declarada nula. Ainda e caso o douto Tribunal ad quem assim o não entenda, a Fazenda Pública considera que não cabe também neste caso, ao Tribunal a quo optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto aquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º 4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT , sendo esta a legislação aplicável já que o CPTA entrou em vigor apenas em 01.01.2004. Por último, não constitui qualquer impedimento o facto de esta questão de cumulação ilegal de impugnações não ter sido conhecida ate ao presente, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º 5 do art.º 234.º do CPC , não se havendo formado sobre a mesma caso julgado formal. Ante o que se deixou exposto, salvo o devido respeito, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar verificada a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos em impugnação judicial, com a consequente, nesta fase processual absolvição, da fazenda Pública, da instância. Ao não ser assim, reitera-se a nossa convicção de que, constitui causa de nulidade de sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como preceituam os art.s 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do CPC.>>. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1- A ora impugnante, foi notificada para proceder ao Pagamento do IRC do ano de 1995, cujo termo do prazo para Pagamento voluntário ocorreu em 27.05.1998, cfr. fls. 22 e 23 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 2- Foi igualmente notificada para proceder ao pagamento do IVA do período de 1995 e juros compensatórios cujo prazo para pagamento voluntário ocorreu em 30.06.1998, cfr. fls. 24 a 26 destes autos e aqui se dão por reproduzidas. 3- As liquidações identificadas em 1 e 2) têm por base uma acção inspectiva realizada à ora impugnante que decorreu entre 27.06.97 e 26.08.97 e que procedeu à correcção da matéria tributável em sede de IRC e IVA do ano de 1995. 4- Os fundamentos de facto e de direito para as ditas correcções encontram-se exarados no relatório, bem como nas modelos DC 22 e modelos 382 constantes do PA de fls. 94 a 109 e que aqui se dao por reproduzidas. 5- O relatório da acção inspectiva, bem como as correcções efectuadas através das declarações de correcção modelos DC 22 e modelos 382, não foram notificados à impugnante. 6 - A presente impugnação judicial foi apresentada em 15 de Setembro de 1998, cfr. fls. 2 destes autos. 7- Os impostos em discussão nestes autos encontram-se regularizados conforme informação prestada pelo Serviço de Finanças do Porto, 2, e constante destes autos de fls. 94/95 e que aqui se dão por reproduzidas. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF do Porto, julgou procedente a impugnação e anulando as liquidações em causa de IVA e IRC. DECIDINDO NESTE STA Cabe antes de mais destacar o acerto da decisão do TCA- Norte pois que analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, verifica-se que a única questão que se coloca nos presente autos é apenas de direito, a de se saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, cominada dessa forma pelo disposto no artigo 125.° do CPPT , na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.° 2 do artigo 660.º , ambos do CPC , ao não conhecer da excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos em impugnação judicial. É certo que a recorrente veio dizer que nas alíneas F) e G) das conclusões de recurso peticiona a correcção do probatório e o aditamento da matéria de facto, pelo que não pode ser entendido que o recurso visa apenas discutir matéria de direito. Manifesta, pois, uma divergência com o probatório da sentença recorrida. É na alínea G) que a divergência é concretizada com a indicação do facto que se pretende que seja adicionado: “ O Exmº Magistrado do Ministério Público, emitiu um parecer no sentido de ser reconhecida e declarada procedente a excepção de cumulação ilegal, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da impugnação.” Em suma: pretende a recorrente que seja levado ao probatório o teor do parecer do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância. Ora, as referências a peças que constem do processo não devem ser consideradas como invocação de matéria de facto - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6ª edição, nota 10 ao artigo 16.º, pp. 223-225 e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo aí indicada. O teor do parecer do Ministério Público como peça processual que é não pode ser considerada como invocação de matéria de facto. E na aplicação deste entendimento ao presente recurso, pode dizer-se que nele supostamente é posta em causa a factualidade dada como provada, mas não se invocam factos que não hajam sido contemplados e não é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Inexiste, assim, controvérsia factual a dirimir. A matéria discutida neste recurso resolve-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que se deve concluir, que o presente recurso tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito sendo competente para a decisão este STA ( artigos 280.° , n.° 1 do CPPT e 26.°, alínea b) e 38.°. alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). QUESTÕES A RESOLVER Saber se o Mmo. Juiz do Tribunal a q uo , cometeu omissão de pronuncia ao não conhecer da excepção suscitada pelo Ministério Público, o qual peticionava a absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento na cumulação ilegal de pedidos. Vejamos: Tanto a recorrente nas suas conclusões de recurso quer o Mº Pº junto deste STA no seu parecer apontam à decisão recorrida vício de forma, por omissão de pronúncia, que substanciam na circunstância da decisão recorrida se não ter pronunciado sobre a cumulação ilegal de pedidos, excepção dilatória inominada que em devido tempo foi suscitada nos autos tendo as partes sido devidamente notificadas para se pronunciarem querendo. O tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no artigo 660 -º, n.º 2 do CPC , na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais conhecerem de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas. No entanto, não ocorre omissão de pronúncia, quando o Juiz não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide (Cfr. Ac. do STJ de 29/06/1973 e 5/11/1980) No caso dos autos ocorre, indubitavelmente, omissão de pronúncia pois o tribunal não conheceu da excepção dilatória suscitada. Verificando-se a referida omissão de pronúncia a sentença é nula o que se impõe declarar. Como se decidiu no acórdão deste STA tirado no recurso nº 316/12-30 de 27/06/2012 em que o ora relator interveio como 2º Adjunto: “Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 668.º , nº 1, al. d), do Código de Processo Civil , é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil , de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. E como já explicava o Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 53, «Quando o artigo 660.º diz – o juiz deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação e só essas – o alcance do ditame coincide precisamente com o que Alfredo Rocco exprime na sua proposição: a sentença deve incidir sobre tudo o que for pedido e só sobre isso. Com efeito, depois de enunciar a sua tese, Rocco esclarece-a neste termos: Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama dele um julgamento, um juízo lógico; não é, pois, só a questão principal, a da existência ou inexistência da relação litigiosa; pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa (...)». E, como também acrescenta este autor, «O que importa, em última análise, é o estado da causa no momento em que se encerra a discussão final (...); até essa altura pode o litígio sofrer modificações; algumas das questões postas inicialmente podem ter sido resolvidas, abandonadas ou eliminadas; podem outras ter surgido. De modo que, para dar satisfação perfeita às exigências contidas na 2ª parte da do art. 660.º, o juiz tem de reportar-se ao condicionalismo existente no momento referido; cumpre-lhe resolver todas as questões pendentes nesse momento e só essas» - ob. citada, pág. 55”. No caso vertente, a impugnante suscitou uma questão relativa à excepção dilatória que não foi conhecida. E o conhecimento dessa questão, não se mostra prejudicado pela solução dada à causa. Sendo assim, mais não resta que julgar procedente a arguição de nulidade da sentença. Procedendo este fundamento do recurso, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea d) do art.º 668.º do CPC e no art.º 125.º do CPPT , não resta a este Supremo Tribunal outra possibilidade que não seja a de mandar baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para que aí se proceda à reforma da sentença em conformidade com o preceituado no n.º 2 do art.º 731.º do CPC , sabido que o n.º 1 deste preceito legal exclui a possibilidade de o Supremo suprir a nulidade por omissão de pronúncia, só a prevendo para as nulidades previstas nas alíneas c) e e) e 2ª parte da alínea d) do artigo 668.º do CPC . DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar nula a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma. Sem custas. Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Lino Ribeiro - Valente Torrão.