FUNDAMENTAÇÃO:
A única questão que se coloca é a de saber se tendo havido transmissão do arrendamento em causa por efeito da incorporação, por fusão, da sociedade locatária BPSM na sociedade BCP, é ou não necessário comunicar essa fusão aos AA/ senhorios, nos termos da alínea g) do artigo 1038º do Código Civil.
Sobre a fusão das sociedades o artigo 97º do Código das Sociedades Comerciais estipula:
“ 1 – Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a reunião numa só.
( ...)
4 – A fusão pode realizar-se:
- a)Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas partes, acções ou quotas desta,
- b)Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.”
Por outro lado, o artigo 112º do mesmo diploma, dispõe:
Com a inscrição da fusão no registo comercial:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade.
O instituto da fusão das sociedades foi regulado no C.S.C. em obediência aos princípios consagrados numa Directiva comunitária sobre a matéria – a Terceira Directiva do Conselho, de 9 de Outubro de 1978 ( 78/855/CEE). Esta directiva está integralmente transcrita na obra de Raul Ventura, Fusão, Cisão e Transformação de Sociedades , pág.548 e segs.
Com resulta dos citados artigos 97º e 112º do CSC, é desnecessária a autorização do senhorio para a transmissão do direito ao arrendamento decorrente de um negócio de fusão.
Como escreve Henrique Mesquita RLJ, ano 131º, pág. 153 “ declarando-se, no art. 112°, do Código das Sociedades Comerciais, que, com a inscrição da fusão no registo, se extinguem as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, as sociedades fundidas, e que os direitos e obrigações das sociedades extintas se transmitem para a nova sociedade, deve entender-se que esta transmissão universal se opera sem necessidade de satisfazer ou preencher os requisitos de que a lei faça depender a transmissão singular de cada direito ou obrigação. (...).
Se as exigências desta índole tivessem de ser cumpridas, a realização de um projecto de fusão de sociedades tornar-se-ia muitas vezes inviável. Bastaria, para tanto, que a transmissão de determinada posição jurídica, imprescindível, no entendimento dos interessados, para o sucesso da operação de reorganização empresarial projectada, carecesse do consentimento de um terceiro e este o recusasse.
A lei pretende evitar que surjam obstáculos insuperáveis à concretização de um negócio de fusão e, precisamente com esse objectivo, estabelece que, por mero efeito do registo da fusão, todo o património da sociedade ou das sociedades incorporadas ou fundidas se transmite, global e unitariamente (uno actu), para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, sem necessidade do consentimento de terceiros que porventura seja exigido para a transmissão singular de alguma ou algumas das posições jurídicas, activas ou passivas, que integrem esses patrimónios.”
No mesmo sentido Pessoa Jorge escreve O Direito, ano 122º, pág. 463 e seguintes . “embora a incorporação tenha natureza negocial, pois resulta de acto de vontade das sociedades em causa, os seus efeitos típicos ( a transferência do património da incorporada e a transformação dos sócios desta em sócios da incorporante) decorrem da lei, como consequência, não desse acto negocial em si, mas da respectiva inscrição no registo comercial ( artigo 112º do C.S.C.).
(...)
A transmissão do património da incorporada para o incorporante é, não só automática, mas também a título universal; e é esta segunda razão para não lhe ser aplicável o regime específico da transmissão de cada das relações jurídicas que integram esse património.”
Já quanto à necessidade ou não de comunicação dessa transmissão do direito ao arrendamento em consequência da integração, por fusão, da sociedade arrendatária, os apontados autores têm posições divergentes, o mesmo acontecendo com a jurisprudência.
O acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.94 RLJ, ano 127, pág. 378, com anotação favorável de Henrique Mesquita, na mesma Revista, ano 128, pág. 57 e seguintes. decidiu que “ sendo uma sociedade arrendatária de parte de um prédio, incorporada, mediante fusão, noutra sociedade, a transmissão para a sociedade incorporante do direito ao arrendamento não carece do consentimento do senhorio, mas tem de ser-lhe notificada, constituindo a falta de notificação, fundamento de despejo”.
Em sentido contrário, o acórdão da Relação de Coimbra de 24.06.97 RLJ, ano 131, pág.147 , decidiu que “a transmissão do direito ao arrendamento, decorrente de um negócio de fusão de sociedade, não carece de autorização do senhorio, nem tem de lhe ser comunicada.”
Sobre a questão estabelece o artigo 1038º do Código Civil:
“ São obrigações do locatário:
- f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- g)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos títulos, quando permitida ou autorizada;”
A douta alegação da Recorrente baseia-se na posição de Pessoa Jorge, que defende que a palavra cessão, na al. f) do artigo 1038, está empregada no sentido específico ( de cessão da posição contratual ) e não no sentido genérico de transmissão do gozo da coisa.
No entanto, seguindo a posição de Henrique Mesquita cfr. RLJ, ano 128º, pág. 57 e seguintes , entendemos que na «cessão onerosa ou gratuita » da posição jurídica do locatário, a que se refere a citada al. f), abrangem-se todos os negócios jurídicos através dos quais se transmita o direito ao arrendamento, pois a cessão de uma posição contratual é um negócio de causa variável, podendo ter na base, designadamente, uma compra e venda, uma troca, uma doação, uma dação em cumprimento, um trespasse, uma fusão de sociedade.
Como atrás se referiu, é pacífico, nos termos do artigo 122º do CSC , que com a inscrição da fusão no registo comercial, se extingue a sociedade incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.
Por isso, é indiscutível que com a fusão se verificou uma transmissão da posição no contrato de arrendamento em causa da sociedade incorporada ( BPSM ) para a sociedade incorporante ( BCP).
Não é, assim, defensável, como sustenta o citado acórdão da Relação de Coimbra de 24.6.97, que no caso de fusão de sociedades não há uma verdadeira extinção, mas uma simples transferência da sociedade fundida para a nova sociedade.
Ora, abrangendo a al. g) do artigo 1038º, de modo genérico, todos os casos de transmissão autorizada pelo locador ou permitida por lei Neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, no CC. Anotado, vol. II, ( 4ª edição) em anotação ao artigo 1039º, pág. 372, escrevem. “ A obrigação de comunicação ao locador, nos casos de cedência do gozo da coisa, existe em qualquer caso de transmissão da posição contratual do locatário ou de sublocação.” , nada justifica que no caso de fusão de sociedades se abra uma excepção ao dever de comunicar ao senhorio a transmissão do direito ao arrendamento.
De referir que o fundamento que justifica a desnecessidade de autorização do senhorio para a transmissão do contrato de arrendamento no caso de fusão de sociedades, não se verifica quanto ao dever de comunicar.
Este dever não impede nem sequer dificulta a fusão, pois o seu cumprimento depende apenas do arrendatário e traduz-se numa simples notificação, a efectuar por qualquer meio
A Apelante sustenta que essa comunicação ao senhorio não é necessária pelo facto de os direitos e obrigações da sociedade extinta se transferirem para a sociedade incorporante a título universal e não singular.
No entanto, não se nos afigura, que esta posição esteja correcta..
Sobre a questão o n.º 3 do artigo 19º n.º 1 da referida Directiva que esteve na base do artigo112º do CSC, estipula: “ Não são afectadas as legislações dos Estados Membros que exijam formalidades particulares para a oponibilidade a terceiros da transmissão de certos bens direitos e obrigações provindos da sociedade incorporada. A sociedade incorporada pode fazer ela própria essas formalidades; contudo, a legislação dos Estados- membros pode permitir que a sociedade incorporada continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado, que não pode ser fixado, salvo casos excepcionais, em mais de seis meses, a contar da data em que a fusão se tornou eficaz.”
Assim, apesar do legislador português ter consagrado no artigo 112º do CSC em conformidade com a referida Directiva, mais concretamente com o n.º 1 do artigo 19º, o princípio da transmissão universal do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante por mero efeito da inscrição da fusão no registo comercial, não derrogou nenhuma das normas legais que fazem depender de determinadas formalidades ( v.g. da inscrição no registo ou de um acto de notificação) a plena eficácia da transmissão de certos bens ou direitos. Cfr., neste sentido. Henrique Mesquita, RLJ ano 131º, pág. 156.
Por isso, a Ré BCP Cfr. Raul Ventura, obra citada, pág. 245, sobre a legitimidade da sociedade incorporante para fazer essa comunicação. estava, nos termos do citado artigo 1038º al. g) do Código Civil, obrigada a comunicar, no prazo de 15 dias, a contar do registo da fusão, a transmissão para ela do direito ao arrendamento de que era titular a Ré BPSM. Cfr. também neste sentido Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, Comentado e Anotado , 4ª edição, pág. 535.
Importa também recordar, como se refere na decisão recorrida, que esta comunicação não é uma formalidade inútil.
Ela destina-se, em primeiro lugar, a proporcionar ao senhorio o conhecimento do negócio que operou a cedência do arrendado, permitindo-lhe a sua fiscalização, designadamente para se certificar se a transmissão dispensava ou não a sua autorização.
Por outro lado, vai fornecer-lhe a identificação do novo inquilino, a quem no futuro poderá exigir o cumprimento das suas obrigações nessa qualidade.
Não tendo, a Ré BCP , sociedade incorporante, cumprido, em tempo, esse dever de notificar os AA. do negócio que originou a cessão da posição locativa de que era titular a sociedade BPSM, a transmissão do direito ao arrendamento é ineficaz em relação aos senhorios e, por isso, assistia-lhes, nos termos do artigo 64º n.º 1 al. f) do R.A U. o direito de requererem a resolução do contrato e a obterem o consequente despejo.