ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB intentaram, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA e em que eram contra-interessados CC e A... LDA, acção administrativa especial, pedindo que seja “decretada a nulidade do acto impugnado, ou ser o mesmo anulado, e a demandada condenada a praticar os actos necessários em ordem ao encerramento da oficina de pintura ou à sua legalização mediante alteamento das chaminés para os limites impostos por lei.”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou “o acto de concessão de autorização à contra-interessada por infracção do regime decorrente dos artigos 30.º e 31.º do DL n.º 78/2004 e da Portaria 263/2005”.
A entidade demandada e a contra-interessada sociedade apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 5/4/2024, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença anulou o acto de autorização de utilização de edifício para oficina de reparação e manutenção automóvel, por a altura das chaminés desta ultrapassar os 23 metros que, em resultado da aplicação da fórmula estabelecida pela Portaria n.º 263/2005, de 17/3, eram impostos pelo n.º 1 do art.º 30.º do DL n.º 78/2004, de 3/4, não sendo aplicável ao caso a excepção prevista no n.º 3 deste preceito por não constar do procedimento quaisquer elementos que permitissem considerar comprovada a inviabilidade técnica ou económica da construção da chaminé com a altura legal, nem a do n.º 2 do art.º 31.º do DL n.º 78/2004 por ter sido afastada pela própria CCDR-N.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que, quanto à apelação da entidade demandada, referiu:
“Conclusões IV. a VI.
Ao que o recorrente objecta opõe-se a autoridade de julgado que decorre do que ficou já assente em saneador, balizando que, relativo ao procedimento (n.º .../2004/URB), “o acto sob sindicância consiste no acto final daquele procedimento, o despacho datado de 18.07.2013, fundado no parecer identificado, emitido em 08.07.2013 e titulado pelo alvará de utilização com o n.º .../2013/AUT – tudo cf. documentos 1, 2 e 3 juntos com a PI.”.
Esboroa toda a sua lógica argumentativa.
Conclusões I. a III.
O DL n.º 78/2004, de 03 de Abril, estabeleceu o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera.
Prevendo o disposto no seu
Artigo 30.º
Cálculo da altura de chaminés
1- A altura de uma chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, e é determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2- As chaminés não podem ter uma altura inferior a 10 m, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2 a 6 do artigo 31.º
3- Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico e ou económico, a aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.ºs 2 a 6 do artigo 31.º, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da CCDR competente, aprovar uma altura diferente para a chaminé, tomando sempre em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão do penacho.
4- No caso de fontes pontuais dotadas com sistemas de tratamento do efluente gasoso em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico e económico, a aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da CCDR competente, autorizar a isenção de obrigatoriedade de construção de uma chaminé.
5- O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 90 dias seguidos, a contar da data da sua recepção, e deve conter as condições alternativas de controlo das emissões.
6- Sempre que se verificar que as emissões de uma instalação conduzem a uma violação dos valores limite da qualidade do ar, o operador fica obrigado a adoptar as medidas adicionais de redução das emissões que lhe forem fixadas.
O tribunal “a quo” entendeu - ao que é objecto de recurso - que: «Neste conspecto, a aferição da inviabilidade deverá ser, literalmente, “comprovada”.
Ora, como é de senso comum, comprovar significa confirmar, certificar, corroborar, atestar, documentar – o que, logo à primeira vista, sugere que a análise a efectuar deve superar a mera opinião, devendo fundar-se em elementos que suportam a afirmação da inviabilidade técnica e ou económica.
Designadamente, em caso de inviabilidade técnica, elementos de onde resulte a impossibilidade de construção de chaminé com a altura legal; em caso de inviabilidade económica, elementos de onde resulte o custo (ainda que previsível) ou a desproporção da concreta despesa (estimada).
No caso dos autos, apesar de várias menções a essa inviabilidade, impossibilidade ou dificuldades, nas diversas informações produzidas no âmbito procedimental, aquelas apoiam-se, alternativamente, em declarações do próprio contra-interessado ou naquilo que foi “visualizado” pelos técnicos da CCDR-N que visitaram o local – cf. teor da informação transcrita para “22.” do elenco.
Ora, a comprovação da inviabilidade técnica e ou económica da construção de chaminés com 23 metros de altura supunha precisamente que se corroborassem estas declarações do interessado e percepção visual dos técnicos da CCDR; ou seja, a comprovada inviabilidade exigia, justamente, um parecer ou opinião qualificados, no caso da impossibilidade técnica de construção ou, no mínimo, um orçamento ou previsão de custos, no que tange à impossibilidade económica.
Nenhum destes elementos se acha junto ao procedimento, não se tendo cuidado, no âmbito procedimental, de evidenciar a verificação daquele requisito. Se é certo que, face a um requisito de “inviabilidade”, se imporia, de qualquer modo, a sua objectivação, em elementos de suporte, então acrescidamente se impõe, como é de linear constatação, tal objectivação quando a própria lei exige que aquela “inviabilidade” seja “comprovada”.
Verifica-se assim, claramente, que a previsão do art. 30.º, n.º 3 não se verifica, na hipótese dos autos, não se mostrando reunidas as condições de que dependeria, nos termos da citada norma, a aprovação de uma altura para a chaminé diferente dos 23 metros.».
O recorrente coloca questão de ónus da prova.
Acabando por inverter o ónus que é seu.
A seu ver, «tratar-se-ia de provar um facto positivo: a “viabilidade”».
Mas não; o que a norma oferece é uma aprovação pelo que seja «comprovadamente inviável»; a função que o facto desempenha neste regime é constitutivo dos pressupostos de legalidade de actuação.
(…)”.
Por sua vez, no que concerne à apelação da contra-interessada, o acórdão considerou que”não colocou a descoberto qualquer erro de julgamento no julgado”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões do caso julgado formado pelo saneador que não podia ser objecto de apelação autónoma e do ónus da prova do facto negativo da “não viabilidade” técnica ou económica, relativamente às quais se impunha a intervenção clarificadora do STA, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia ou o erro de julgamento quando invocou o caso julgado formado pelo saneador com a decisão de improcedência da excepção da inimpugnabilidade apesar de esta decisão poder ser impugnada no recurso da sentença e porque o acto de autorização de utilização não podia padecer do vício que foi julgado procedente e ainda de erro de julgamento por impender sobre o A. o ónus da prova da viabilidade técnica ou económica da construção da chaminé com uma altura de 23 metros.
Estão em causa questões dotadas de alguma complexidade, tendo o acórdão recorrido adoptado uma posição que, sobretudo no que concerne ao caso julgado formado pelo saneador, suscita sérias dúvidas.
Assim, e porque o acórdão não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente que justifique a solução a que chegou, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.