I- Apenas são relevantes para o apuramento da existência de justa causa de despedimento os factos referidos na nota de culpa que a entidade patronal conseguiu provar na acção de impugnação de despedimento.
II- A culpa e a gravidade da infracção imputada ao trabalhador hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave o que resulte de tais critérios e não o que, objectivamente, por tal forma se qualifique.
III- Não sendo a acção proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, é deduzido no montante das retribuições a pagar ao trabalhador a soma das retribuições correspondentes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção.