0314/24.4BELRA-A.CS1-A.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0314/24.4BELRA-A.CS1-A.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Arguição de nulidade, Acórdão
Recorrente: Aa
Recorridos: Instituto da Segurança Social, Ip
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36220
Nr Documento: SA1202610150314/24
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8dae36cae98dccb580258e97004550c1
Sumário
É de indeferir a arguição de nulidades e manter o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão proferida, por não proceder a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e não existir qualquer contradição entre fundamentos ou sequer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, segundo a al. c) do citado preceito legal, a qual nem sequer vem invocada ou concretizada, de modo a se ficar a conhecer que ambiguidade ou contradição a Reclamante considera ocorrer. Tendo o acórdão sob censura conhecido efetivamente da reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido no TCA, é de denegar a procedência da nulidade prevista na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois conhecendo da reclamação, também não conheceu ou decidiu sobre coisa diferente, nem decidiu sobre objeto diverso do pedido, para que se possa invocar a al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA , Autora e ora Reclamante na ação administrativa que instaurou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. , em que peticionou a condenação à prática de ato devido por parte do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, apresentou reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 643.º do CPC , contra o despacho proferido pela Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de não admissão do recurso de revista interposto contra o despacho proferido nos termos do n.º 4, do 105.º do CPC, pela Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que julgou competente o Juízo Social do TAF de Aveiro para conhecer e julgar o presente litígio. Por acórdão da Formação Preliminar, datado de 14/07/2026, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e manter o despacho reclamado, de não admissão do recurso de revista. Contra tal acórdão vem agora a Reclamante arguir nulidades, nos termos das alíneas b), c) d) e e) do n.º 1 do 615.º, 616.º e 697.º, n.º 5 do CPC, invocando: a nulidade por recusa de prestação jurisdicional na apreciação da reclamação apresentada, não tendo apreciado as questões colocadas nas conclusões; nulidade por recusa de prestação jurisdicional na apreciação da reclamação apresentada, por falta de fundamentação das questões colocadas; decisão sobre questões não colocadas e objeto inexistente; nulidade por contaminação e decisão sobre conteúdo diverso. Apreciando o requerimento apresentado, impõe-se dizer que a Reclamante apresenta um articulado absolutamente prolixo, com 82 páginas, reproduzindo o processado dos autos, que inclui os vários despachos proferidos pelas instâncias, em momento antecedente ao despacho de não admissão do recurso, assim como, transcrevendo a própria reclamação apresentada, nos termos do artigo 643.º do CPC e a reprodução do acórdão deste STA que indeferiu a reclamação apresentada, ora objeto da arguição de nulidades, cuja dimensão e teor em nada contribui para a clarificação e para a correta identificação das questões invocadas, além de traduzir uma errada compreensão pelo mandatário da Reclamante sobre os termos da prática dos atos processuais em juízo. No que concerne à apreciação das nulidades invocadas contra o acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC , não cabe a este STA apreciar e decidir sobre os despachos que antecederam o despacho reclamado, de não admissão do recurso, antes decidir sobre aquele que constituiu o objeto da reclamação, que consiste no despacho de não admissão do recurso, nos termos do que lhe seja diretamente dirigido em termos de fundamentos. Por isso, tudo o que se mostra alegado pela Reclamante relativamente a despachos proferidos em momento anterior ao despacho de não admissão do recurso, não integra o objeto da reclamação que foi apresentada e, consequentemente, não foi objeto de conhecimento por este STA. Daí que se imponha contextualizar a arguição das nulidades invocadas contra o acórdão deste STA perante a evidência da errada compreensão, pela Reclamante, sobre o objeto da reclamação apresentada, nos termos do artigo 643.º do CPC . O que traduz que seja manifesta a falta de razão da Reclamante, não podendo proceder qualquer das nulidades invocadas, já que sendo o objeto da reclamação o despacho da Relatora do TCA Sul, que indeferiu o recurso apresentado, apenas se impõe a este Tribunal dele conhecer e não de qualquer outro despacho proferido pelo TCA Sul. Além de que do teor do acórdão é possível retirar a análise das questões colocadas, no termos que constam do seu teor e para que se remete, que resultam em não caber reclamação do despacho da Relatora do TCA Sul, que não admite o recurso interposto de anterior despacho, proferido ao abrigo do art.º 105.º , n.º 4, do CPC , que julgou a competência do Tribunal para apreciar o presente litígio. Como corretamente decidido, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA: “ Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão ”. Por isso, tendo a Presidente do TCA Sul decidido a questão da competência do Tribunal, a mesma está definitivamente decidida, não cabendo recurso para este STA. O que foi decidido no despacho reclamado e mantido nos termos do acórdão proferido por este STA, em 14/07/2026. Além de que, tal como este STA decidiu, não cabe na instância de reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 643.º do CPC , apreciar da correção da anterior decisão proferida pela Presidente do TCA Sul sobre competência jurisdicional do tribunal de primeira instância para julgar o presente litígio, como pretende a Reclamante. Por outras palavras, como consta do teor da fundamentação do acórdão proferido em 14/07/2026, “ O objeto da presente reclamação não visa, por isso, reapreciar a questão da competência do tribunal, já decidida. Por isso, as invocadas inconstitucionalidades e demais erros de julgamento invocados dirigem-se contra, não a decisão ora reclamada, de não admissão do recurso de revista, mas contra anteriores decisões, de que não cabe ora reapreciar, por não integrarem o objeto da presente reclamação. Como tal, é desprovida de fundamento legal a presente reclamação, por a decisão reclamada, de não admissão do recurso de recurso se encontrar em conformidade com as disposições legais aplicáveis e não caber recurso de revista da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul . ”. Nos termos que antecedem, a decisão proferida explicita os seus respetivos fundamentos, determinando que não possa proceder a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , do mesmo modo que não existe qualquer contradição entre fundamentos ou sequer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, segundo a al. c) do citado preceito legal, a qual nem sequer vem invocada ou concretizada, de modo a se ficar a conhecer que ambiguidade ou contradição a Reclamante considera ocorrer. No demais, tendo o acórdão sob censura conhecido efetivamente da reclamação do despacho de não admissão do recurso, é de denegar a procedência da nulidade prevista na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , pois conhecendo da reclamação, também não conheceu ou decidiu sobre coisa diferente, nem decidiu sobre objeto diverso do pedido, para que se possa invocar a al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a arguição de nulidades e em manter o acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC . Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Suzana Tavares da Silva - Pedro Marchão Marques.