O caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.
Este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.
O limite do efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (artigo 153º do CPP de 1929), nesta área introduzido pelo artigo 674-A, do CPP/95, respeita tão só a "terceiros" e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional.