01843/26.0BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Alexandra Alendouro
Processo: 01843/26.0BEPRT
Acórdão
Descritores: Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Estrangeiro; Nacionalidade
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/41c7d027a299dd5f80258e8b00367403
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» , devidamente identificado nos autos, propôs, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do CPTA, ação de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. , visando a intimação deste a proferir decisão sobre o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa que apresentou, com observância dos prazos previstos nos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 (Regulamento da Lei da Nacionalidade), já ultrapassados, sob cominação legal, no prazo máximo de 10 dias úteis, e, caso deferido, à imediata lavratura do assento de nascimento português. O TAF do Porto julgou julgo verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA para o uso da presente intimação e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. A Autora interpôs recurso jurisdicional da sentença, sintetizando as alegações de recurso, com as seguintes conclusões: ª A sentença recorrida, proferida pelo TAF Porto em 08 de julho de 2026, incorreu em erro manifesto de julgamento ao aplicar o artigo 15.º, n.º 1 da CRP para negar à Recorrente a «BB» no âmbito da presente intimação. ª O artigo 15.º, n.º 1 da CRP é uma norma de extensão de direitos a estrangeiros residentes em Portugal, inaplicável ao caso: a Recorrente não invoca direitos de estrangeira em Portugal, mas o direito à sua própria nacionalidade portuguesa, que, pela sua natureza, é extraterritorial e independente de residência. ª Os artigos 4.º, 20.º, n.º 5, e 26.º, n.º 1, da CRP - bases constitucionais da tutela urgente invocada - aplicam-se à Recorrente independentemente do seu local de residência, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida em violação direta dessas normas. ª A sentença recorrida incorreu em erro manifesto ao qualificar a atribuição de nacionalidade ao abrigo do artigo 1.º , n.º 1, alínea c) da Lei n.º 37/81 como "mera expectativa jurídica" e "faculdade da Administração", confundindo o instituto da atribuição por filiação com o da aquisição por naturalização. ª A atribuição de nacionalidade por filiação opera ope legis: verificadas as condições legais, a Administração tem dever vinculado de reconhecer e registar o estatuto de nacional. O procedimento administrativo é meramente declarativo, não constitutivo, pelo que a qualificação como expectativa jurídica viola o artigo 1.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Nacionalidade. ª O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1133/2025, afirmou expressamente que o direito à nacionalidade ... o núcleo fundamental dos direitos de personalidade protegidos pelo artigo 26.º, n.º 1 da CRP e que qualquer restrição ao seu acesso - incluindo por via administrativa - está sujeita ao princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. A inação administrativa do Arquivo Central do Porto, durante 17 meses, é incompatível com esta vinculação constitucional. ª A sentença recorrida incorreu em erro manifesto de julgamento ao concluir que a urgência qualificada exigida pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA não estava demonstrada, desconsiderando a prova clínica e factual constante dos autos. ª O atestado médico da Dra. «CC» constitui prova clínica específica, com diagnóstico individualizado e pronúncia expressa de causalidade entre a inação administrativa e a deterioração do estado de saúde - e não uma alegação genérica ou abstracta, como erroneamente qualificou a sentença recorrida. ª A situação migratória irregular da Recorrente na Suíça desde dezembro de 2022, documentada nos autos, configura risco concreto e permanente de deportação que a sentença recorrida desconsiderou. ª A agorafobia clinicamente diagnosticada tornava a Recorrente incapaz de, de forma autónoma, iniciar e conduzir um processo de asilo na Suíça, sendo a própria omissão administrativa a causa da deterioração psicológica que gerou essa incapacidade - espiral de vulnerabilidade que a sentença recorrida ignorou por completo. ª A exigência de prova individualizada do risco de perseguição no Brasil, para uma mulher trans já vítima de violência cujo irmão foi assassinado em contexto de ódio, representa um standard probatório desproporcionado: o Brasil lidera o ranking mundial de assassinatos de pessoas trans pelo 17.º ano consecutivo (TGEU, 2024), respondendo por 30% de todos os homicídios de pessoas transgénero a nível mundial - risco sistémico e notório que dispensa prova individual adicional para efeitos dos artigos 3.º e 8.º da CEDH. ª A exigência de indicação de "momento limite" como condição de admissibilidade da intimação não tem fundamento no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, sendo especialmente inadequada em situações de deterioração progressiva da saúde mental. ª Devem ser revogadas a decisão de absolvição da instância e a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de intimação nos seus termos integrais. O Demandado IRN, IP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 8 de julho de 2026, que julgou verificada a exceção dilatória inominada decorrente da falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância. A sentença recorrida não incorreu no erro que lhe é imputado quanto ao artigo 15.º, n.º 1, da CRP, porquanto não recusou à Recorrente um pretenso direito à nacionalidade portuguesa em razão de esta residir no estrangeiro; considerou, antes, que a Recorrente, enquanto cidadã estrangeira que ainda não detém a nacionalidade portuguesa, não é titular do concreto estatuto de cidadã portuguesa cuja tutela pretende fazer valer. Os direitos fundamentais invocados pela Recorrente na alínea B) do seu pedido - designadamente à saúde, integridade física e psíquica, identidade pessoal, dignidade e cidadania - não se confundem com a existência de um direito subjetivo atual à nacionalidade portuguesa, nem a invocação abstrata desses direitos dispensa a demonstração dos pressupostos específicos do artigo 109.º do CPTA. O Acórdão n.º 1133/2025 do Tribunal Constitucional, expressamente invocado pela Recorrente, não sustenta a conclusão por esta pretendida de que todo o requerente de nacionalidade é já titular de um direito subjetivo atual à nacionalidade portuguesa. Pelo contrário, o referido Acórdão, retomando o Acórdão n.º 497/2019, afirma que o direito fundamental de acesso à cidadania abrange quem tenha a “expectativa jurídica de a adquirir”, observados os pressupostos legalmente fixados para a constituição do vínculo de cidadania. Uma coisa é a dimensão jusfundamental do direito de acesso à cidadania; outra, distinta, é a existência de um direito subjetivo atual ao estatuto de cidadão português antes de verificados os pressupostos legais da respetiva atribuição ou aquisição. A omissão administrativa ou o eventual incumprimento dos prazos procedimentais pode fundar o recurso aos meios administrativos e jurisdicionais adequados à obtenção de uma decisão, mas não converte, por si só, a posição do requerente num direito de cidadania já constituído, nem determina automaticamente a admissibilidade da intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. Viii. A sentença recorrida reconheceu expressamente que, em matéria de nacionalidade, uma tutela cautelar meramente provisória não é adequada à realização definitiva do estatuto de cidadania e, por esse motivo, considerou preenchido o requisito da subsidiariedade previsto na parte final do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. ix. Todavia, a impossibilidade ou insuficiência da tutela cautelar não basta para tornar admissível a intimação, porquanto os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA são cumulativos, sendo igualmente necessária a demonstração de que a emissão imediata de uma decisão definitiva é indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia. Foi precisamente esse pressuposto da indispensabilidade que a sentença julgou não verificado, concluindo que não foi demonstrada qualquer situação concreta de especial urgência ou premência que reclamasse uma decisão definitiva imediata. A cronologia invocada pela própria Recorrente não permite afirmar que o procedimento se encontrou integralmente instruído e em condições de decisão durante os alegados dezassete meses, uma vez que o reconhecimento da sentença estrangeira relativa à filiação paterna apenas transitou em julgado em novembro de 2025 e os documentos originais exigidos pela Portaria n.º 344/2023 só terão sido remetidos em maio de 2026. A Entidade Demandada esclareceu ainda que, compulsado fisicamente o processo, não se encontravam localizados os documentos estrangeiros originais nem comprovada a respetiva receção e associação ao procedimento, assim como não fora localizado o requerimento de urgência em suporte de papel. Não corresponde ao teor da sentença a alegação de que esta tenha ignorado ou desconsiderado o atestado médico: a decisão recorrida reproduziu e ponderou o seu conteúdo na apreciação da urgência invocada. O atestado médico refere que a regularização administrativa é medicamente indicada e que a obtenção de documentos de identidade, nomeadamente de passaporte português, é “fortemente aconselhada”; não afirma que a obtenção de passaporte português seja “medicamente indispensável ” , como veio a sustentar a Recorrente em sede de recurso. Do mesmo modo, o documento refere “sintomas compatíveis com agorafobia”, não podendo o respetivo conteúdo ser transformado, em sede recursiva, numa afirmação de “agorafobia clinicamente diagnosticada” ou de “agorafobia severa”. A nacionalidade portuguesa não constitui condição necessária para o acesso da Recorrente a cuidados de saúde na Suíça: o sistema suíço assenta essencialmente num seguro de saúde obrigatório, sendo reconhecido acesso a cuidados de saúde também a estrangeiros e, em determinadas condições, a pessoas em situação irregular. Também não foi demonstrado que a nacionalidade portuguesa constitua a única via juridicamente disponível para regularizar a permanência da Recorrente na Suíça, cujo ordenamento prevê mecanismos próprios de autorização de residência, trabalho, estudo, tratamento, reagrupamento familiar e, sendo caso disso, proteção internacional. A invocação do relatório Trans Murder Monitoring da TGEU não permite, só por si, demonstrar um risco individual, atual e iminente de perseguição da Recorrente no Brasil, nem constitui prova de que uma decisão imediata do procedimento de nacionalidade seja indispensável para evitar uma lesão concreta dos seus direitos. Os próprios dados invocados evidenciam que o número absoluto de homicídios documentados pelo referido mecanismo de monitorização não pode ser automaticamente convertido num índice comparativo de perseguição entre Estados, uma vez que países que criminalizam relações entre pessoas do mesmo sexo ou apresentam quadros legais fortemente repressivos surgem com números absolutos muito inferiores. Independentemente da discussão sobre o direito suíço ou sobre a situação geral das pessoas trans no Brasil, incumbia à Recorrente demonstrar o facto essencial de que faz depender a urgência invocada: que, na sua situação concreta, a obtenção imediata da nacionalidade portuguesa constitui condição necessária e insubstituível para impedir uma lesão atual ou iminente de um direito, liberdade ou garantia. Tal demonstração não foi efetuada. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a admissibilidade da intimação depende cumulativamente da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito indispensável à proteção de um direito, liberdade ou garantia, da imposição de uma conduta positiva ou negativa e da impossibilidade ou insuficiência da tutela cautelar. A urgência e a indispensabilidade constituem pressupostos adjetivos de admissibilidade deste meio processual excecional, não bastando a invocação abstrata de direitos fundamentais, o simples decurso do tempo ou o incumprimento dos prazos procedimentais. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de abril de 2025, processo n.º 8605/24.8BELSB , é necessário que do caso concreto resulte uma evidente situação de urgência ou premência, recaindo sobre o requerente o ónus de alegar e provar factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação; faltando tal demonstração, verifica-se a ausência de idoneidade do meio processual. Não tendo a Recorrente demonstrado uma lesão atual ou ameaça iminente de lesão que apenas possa ser evitada mediante a prolação imediata de uma decisão definitiva sobre o procedimento de nacionalidade, não se encontra preenchido o requisito essencial da indispensabilidade previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória inominada decorrente da falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA e ao absolver a Entidade Demandada da instância. Notificado, nos termos e para os efeitos previstos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) Em nosso entender a sentença recorrida procedeu a uma análise clara e detalhada dos factos, fez correcta interpretação e aplicação da lei, com fundamentação que se mostra irrepreensível pelo que deve a mesma ser mantida, na íntegra. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”. Este meio processual assume natureza sumária e principal, na medida em que visa a prolação de uma decisão judicial urgente e definitiva, desenhada para «situações de especial urgência (lesão iminente e irreversível de DLG)» e «destinado a conferir proteção qualificada aos direitos, liberdades e garantias, no âmbito da concretização do comando constitucional consignado no n.º 5 do artigo 20.º da CRP» - cfr. FERNANDA MAÇÃS, Meios Urgentes e Tutela Cautelar, «A Nova Justiça Administrativa», CEJ, 2006, Coimbra Editora, pp. 94-95. Decorre deste regime o carácter excecional do pedido de intimação, cuja mobilização apenas se justifica quando o mesmo constitua o único instrumento capaz de obstar à violação de um direito, liberdade e garantia. É jurisprudência pacifica que a regra para tutelar direitos violados ou sob ameaça de violação é o recurso à ação não urgente, eventualmente conjugada com uma providência cautelar, sempre que tal combinação seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo. O processo urgente de intimação apenas pode ser utilizado quando se verifiquem os dois pressupostos que vêm claramente explicitados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a saber: que a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e (ii) que, nas circunstâncias do caso, não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar. Impõe-se, por isso, a quem pretenda valer-se deste meio processual, alegar factos concretos idóneos ao preenchimento desses pressupostos, demonstrando que a situação reclama uma decisão judicial definitiva e urgente. Quanto ao primeiro pressuposto, «o seu preenchimento (…) pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.»--Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 883. A «(…) indispensabilidade corresponde à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, devendo ser avaliada em termos situacionais». Não basta alegar dificuldades genéricas, sendo necessário demonstrar, ainda que sumariamente, que o decurso do tempo tornará inútil ou impossível o exercício efetivo do direito. - Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pp. 21-22. Quanto ao segundo pressuposto, «A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano letivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.» - cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, «A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?», O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. No plano sistemático, «A ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, constitui um meio processual excecional e subsidiário, concebido como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, reservado às situações em que os demais instrumentos do contencioso administrativo se revelam inidóneos para assegurar, em tempo útil, a tutela efetiva de direitos fundamentais.» - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 5.ª ed., pp. 935-936. Deste modo, este meio processual urgente exige, cumulativamente: uma urgência qualificada, traduzida na necessidade de uma decisão jurisdicional imediata e definitiva sobre o mérito, apta a impor à Administração uma conduta positiva ou negativa indispensável à salvaguarda do direito invocado; a sua indispensabilidade, ou seja, que a intimação se revele necessária para evitar a frustração do direito, não sendo suficiente o recurso a uma providência cautelar; (iii) a subsidiariedade, pois só pode ser utilizada quando não exista outro meio processual eficaz para alcançar a tutela pretendida. A extrema urgência que lhe é imanente impõe uma triagem rigorosa, sob pena de banalização do instituto e a consequente ineficácia na proteção das verdadeiras situações urgentes. O STA tem reiterado que a intimação não pode ser utilizada como sucedâneo da ação administrativa, sob pena de desvirtuar a sua natureza excecional (cf. Ac. STA de 06/06/2024, Proc. 741/23.4BELSB ). Em suma, a intimação do artigo 109.º do CPTA é um remédio processual de exceção, principal e urgente, destinado a decisões definitivas que, pela indispensabilidade e urgência qualificada da situação, não podem ser eficazmente tuteladas cautelarmente nem por outros meios ordinários. Decorre do quadro normativo acabado de delinear, que cabe a quem lança mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e provar factos que traduzam uma situação de indispensabilidade de uma tutela definitiva urgente de um direito, liberdade ou garantia fundamental que esteja a ser violado ou sob ameaça iminente de violação, o que reclama, necessariamente, a demonstração da insuficiência da tutela através de uma ação administrativa não urgente, ainda que acompanhada do decretamento de providência cautelar. Posto isto, Acompanha-se a sentença que, após a elaboração de um exórdio teórico, culmina o seu labor argumentativo da seguinte forma: No caso dos autos, o que perpassa da alegação da autora é que a sua pretensão jurisdicional se reconduz apenas ao desejo de celeridade na decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa e a uma expectativa de concretizar tal intento. Essa sua alegação, embora legítima, não se confunde com a situação de urgência qualificada exigida pelo artigo 109º, nº 1 do CPTA para a utilização da intimação de protecção de direitos, liberdades ou garantias. De facto, como assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que a autora se bastou com alegações genéricas, abstractas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. De facto, a autora não demonstra em que medida se vê impedida de regressar ao Brasil, país da sua nacionalidade, para aí lhe ser prestada a assistência médica de que necessita, bastando-se com alegações genéricas de que o seu irmão terá sido assassinado em contexto de criminalidade e ódio, desconhecendo-se as razões e se alguma ligação têm com a autora e nem se compreende que razões clínicas possam existir, e ser certificadas por um médico, em que se faça depender a saúde de um paciente da sua nacionalidade. Acresce que, o invocada, mas não demonstrado, “risco de reenvio [deportação] para um país onde pode ser vítima de perseguição em razão da identidade de género”, a verificar-se e comprovar-se pode ser debelado, na Suíça, por via de pedido de protecção internacional, que se desconhece, porque a autora nada diz a esse respeito, se foi formulado perante as competentes autoridades suíças. O ónus que impende sobre a autora inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”. Como, a propósito de situação idêntica à dos presentes autos, se exarou no Acórdão do STA de 17-12 2025, processo nº 01207/25.3BEPRT-SA .2: (…) Não vem demonstrado que a ausência de uma decisão imediata sobre a condenação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo aqui ora Recorrente, acarrete a violação irreversível de um direito, liberdade ou garantia que não possa ser acautelado por via de uma ação ordinária. Também não se evidencia que a ausência de decisão imediata comprometa, de forma iminente e material, o exercício útil de um direito, liberdade ou garantia do Recorrente. (…) Aliás, não foi alegada a perda irreversível de faculdades de exercício do direito à nacionalidade nem uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar que comprometa a sobrevivência imediata. Cumpre ainda assinalar que o Recorrente não se encontra privado da nacionalidade que possui (brasileira), pelo que não é um apátrida. No caso, está apenas em causa a demora procedimental na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. Logo, não se discutem, nesta dimensão, direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa (art. 26.º, n.º 1, CRP) em termos que reclamem uma decisão jurisdicional imediata. Não se verificando uma situação de urgência qualificada nem a indispensabilidade da prolação de uma decisão urgente e definitiva, mostra-se adequada a via ordinária, ou seja, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e ss., CPTA). A indispensabilidade da intimação deve ser demonstrada situacionalmente, incumbindo ao interessado provar, ainda que sumariamente, que só a procedência do meio urgente lhe proporcionará o exercício efetivo do direito, sob pena de perda irreversível de faculdades, ponderado o “tempo justo” entre a urgência e a necessária ponderação administrativa. A mera referência aos prazos procedimentais do art. 41.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento eresponsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia (art. 13.º CPA), mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da caducidade nacionalidade. O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata. Consequentemente, em situações como a dos autos, a intimação não é o meio adequado, mas sim a ação ordinária, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, sob pena de se desvirtuar a natureza excecional da intimação. Note-se que no caso não se demonstrou que a apreciação do pedido no âmbito da ação ordinária elimine a utilidade prática de uma eventual condenação a decidir ou deferir o pedido. A não aquisição da nacionalidade portuguesa, por razões imputáveis à Administração, não retira ao interessado o conjunto de direitos reconhecidos pela CRP e pelos instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, que asseguram direitos fundamentais independentemente da nacionalidade ou estatuto legal. Em suma, pese embora o direito à nacionalidade integre o regime de direitos, liberdades e garantias e a tutela provisória se mostre inadequada (por reclamar decisão definitiva), só quando a inércia administrativa comprometa materialmente o exercício útil de direitos fundamentais é que o processo principal urgente de intimação (arts. 109.º-111.º CPTA) pode ser o meio adequado, impondo-se ao requerente alegar e demonstrar, a indispensabilidade e a urgência qualificada. Destarte importará concluir que, sufragando na íntegra os fundamentos vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença a quo, bem como nas bem elaboradas contra-alegações da entidade demandada que, com a devida vénia também subscrevemos, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, deve ser mantido o decidido em toda a sua extensão. D- Termos em que, somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.». As partes não se pronunciaram sobre o parecer. Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento. II - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º , 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA - sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, bem como do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir passam por saber se a decisão recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória inominada decorrente da falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA para o uso da presente intimação, padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito, mormente do disposto no art.º 109.º do CPTA. FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO Com relevo para a decisão da excepção invocada pela Entidade demandada, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A autora é nacional do Brasil e tem a nacionalidade brasileira ( cfr . documento nº 2 junto com a petição inicial: fls. 4-6 do processo administrativo apenso, doravante PA); Em 10/01/2025, a autora submeteu on line , na Nova Plataforma da Nacionalidade, pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, com fundamento no artigo 1º , nº 1, alínea c) da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, invocando ser filha de pai português ( cfr . fls. 1-3 do PA); O processo de nacionalidade originado por tal pedido foi autuado sob o nº 2978/25, e distribuído ao Arquivo Central do Porto ( cfr . fl. de rosto do PA); A petição inicial da presente intimação foi apresentada neste Tribunal em 05/06/2026 ( cfr . comprovativo de entrega com a refª 386613); 5. Pelo menos até 19/06/2026, os serviços da entidade demandada não concluíram a análise do pedido de concessão de nacionalidade portuguesa apresentado pela autora (facto não controvertido). O Tribunal a quo fundou a convicção probatória “na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.”. B/DE DIREITO DO ERRO DE JULGAMENTO 1. Na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias subjacente ao presente recurso, a Autora/Recorrente peticionou a intimação do IRN, IP, a proferir decisão sobre o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa que apresentou no prazo máximo de 10 dias úteis, sob cominação legal, por já se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14/12 e, e a lavrar de imediata o assento de nascimento, no caso de deferimento do pedido de nacionalidade. Para legitimar o recurso ao presente meio processual, alegou, em síntese, que: É mulher transgénero que, após ter vivido sob perseguição e violência no Brasil (incluindo o assassinato do seu irmão em contexto de criminalidade e ódio), foi forçada a emigrar, encontrando-se atualmente a residir na Suíça sem estatuto legal estável , o que a coloca em situação de vulnerabilidade, exaustão emocional grave e impossibilidade de acesso a tratamento médico adequado para a sua disforia de género, documentalmente provada e que se vem agravando pela falta de tal estatuto; sendo que, a falta de documentação nacional portuguesa a impede de regularizar a sua situação administrativa na Suíça, por depender de estatuto de cidadã portuguesa; Conforme atestado médico emitido que junta apresenta um quadro clínico grave de vulnerabilidade psíquica, caracterizado pelos seguintes elementos: exaustão emocional; crises de angústia recorrentes; sintomas compatíveis com agorafobia; isolamento social marcado; estado ansioso generalizado com hipervigilância constante; disforia de género; que conforme consta de tal atestado «a situação administrativa actual, instável e precária, contribui para o agravamento do seu estado de saúde mental» sendo que «a obtenção de documentos de identidade, nomeadamente de um passaporte português, é fortemente aconselhada do ponto de vista médico»; A disforia de género, quadro reconhecido pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e que exige acompanhamento psicológico e, eventualmente, médico especializado, não está a ser tratada, porquanto não tem acesso a cuidados de saúde privados por falta de recursos económicos e o acesso ao sistema de saúde público helvético depende da regularização do seu estatuto administrativo; Enfrenta risco de reenvio [deportação] para o Brasil onde pode ser vítima de perseguição em razão da identidade de género; Pretende assegurar em tempo útil o exercício do direito à legalidade democrática, ou seja, à observância dos prazos estabelecidos por lei pela Administração Pública portuguesa e aos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade portuguesa, na forma do artigo 26º, nº 1 c/ o artigo 4º, que reflete demais direitos preconizados na CR: saúde, integridade física e psíquica, dignidade pessoal, identidade de género, liberdade, livre circulação, vida familiar, entre outros. 2. O TAF a quo , após enquadramento jurisprudencial e doutrinal do artigo 109.º do CPTA, julgou verificada a referida excepção dilatória inominada de inidoneidade ou impropriedade do meio processual para a protecção da pretensão de mérito, com a fundamentação jurídica que se transcreve em parte: “(…) Na verdade, o que a autora alega é que preenche os requisitos necessários a que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa, com fundamento no disposto no artigo 1º, nº 1, alínea c) da Lei da Nacionalidade, por ser filha de pai português. E, para sustentar a urgência qualificada da sua pretensão, a autora aduz que o seu pedido de nacionalidade portuguesa apresentado em 10/01/2025 ainda não foi objecto de qualquer tramitação e que, por via dessa omissão, a entidade demandada está a violar o dever de decisão (artigo 266º, nº 1 e 2 da CRP), bem como, estão a ser violados os seus direitos à cidadania e identidade pessoal (artigo 4º da CRP), bem como, os seus direitos à saúde, à identidade pessoal, à dignidade, ao tratamento médico adequado, à livre circulação, à residência e reunião familiar. Pois bem, como vimos, o Tribunal está adstrito a aferir, em concreto, e por reporte ao articulado inicial apresentado, se a tutela dos direitos fundamentais invocados carece de decisão definitiva urgente. Em primeiro lugar, importa destacar quais são os direitos, liberdades e garantias que vêm consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa. Prevê o nº 1 do artigo enunciado que “ A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, estabelecendo o nº 4 que: “A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos ”. Note-se, ainda, que, pese embora a sumariedade que caracteriza o presente meio, atenta a sua natureza urgente, não deixa de vigorar nos processos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo ( cfr . artigo 342º , nº 1 do Código Civil ). Porém, rigorosamente e sob o prisma da especial urgência, a autora não deu satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorre para garantir os seus supostos direitos. Analisada a alegação da autora constata-se que esta não consubstancia quaisquer factos que permitam concluir que o recurso ao processo de intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia, isto é, qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração relativamente à decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade. Sendo certo que o presente meio processual não pode servir para obstar à mera delonga dos procedimentos administrativos, na medida em que estes têm prazos de decisão pré-estabelecidos, para cujo incumprimento existem meios de reacção jurisdicional próprios. Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no processo nº 036/22.0BALSB , de 07/04/2023, que o : “(…) processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. (…)”. De resto, em bom rigor, e em primeiro lugar, não se vislumbra como é que a autora pode ser titular de um qualquer direito, liberdade e garantia em território nacional tipificado na nossa CRP susceptível de servir de base à presente intimação, já que, não residindo em território nacional, não lhe é aplicável o princípio da equiparação que se mostra constitucionalmente consagrado no artigo 15º, nº 1 da CRP ( cfr . neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/09/2020, processo nº 01798/18.5BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/07/2017, processo nº 532/17.1BELSB ) Tal como isso também não sucede no que tange à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), pois que esta apenas se aplica quando em causa está o exercício de um direito por parte de um cidadão da União Europeia na acepção do artigo 20º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) - o que não é o caso - conforme decorre do princípio da atribuição de competência na modalidade consagrada no artigo 51º da indicada CDFUE. Isto, na certeza de que, de igual modo, nem a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), cujos direitos fundamentais são acolhidos na nossa ordem jurídica interna por via do disposto no artigo 8º, nº 1 a 3 e do artigo 16º, nº 1 da CRP, consagram, por si, um qualquer direito à imigração ( neste sentido, frisando que a CEDH, nomeadamente o seu artigo 8º, não garante o direito a residir em determinado país, os Acórdãos do TEDH, de 03/10/2014, Jeunesse c. Países Baixos, queixa nº 12738/10 e de 09/07/2021, M.A. c. Dinamarca, queixa nº 6697/18, ambos acessíveis in https://hudoc.echr.coe.int ). Ora, competia à autora demonstrar quer a urgência na tutela quer, desde logo, que o que está de facto em causa é uma violação ou afectação de um direito, liberdade e garantia. Sucede que nenhum destes pressupostos está reunido no caso concreto. E note-se, que a autora tomou a decisão de mudar o seu local de residência - por motivos que serão atendíveis -, estabelecendo o seu domicílio na Suíça, país onde sabia que não podia residir legalmente, sem previamente obter um visto de residência, seja por via do estudo ou do trabalho. Optou por deslocar o centro da sua vida para aquele País, sem previamente se assegurar da viabilidade/legalidade da sua permanência, com a expectativa de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa, o que lhe concederia direitos de liberdade de circulação no Espaço Schengen e, segundo a sua alegação, acesso gratuito a cuidados de saúde na Suíça. Porém, cumpre referir que o candidato à atribuição da nacionalidade portuguesa não tem um direito subjectivo a esse estatuto, uma vez que, se trata de uma faculdade da Administração de, no caso em concreto, após verificadas as condições legalmente previstas para o efeito, reconhecer ou não, a nacionalidade, nos termos dos artigos 21º e seguintes da Lei da Nacionalidade que exige que seja iniciado, instruído e decidido um procedimento administrativo para o efeito, em observância do disposto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa ( Decreto-lei nº 237-A/2006 , de 14 de Dezembro). Desta forma, existe apenas uma expectativa jurídica dessa aquisição. Mais, o direito que a autora qualifica de fundamental, enquadrando-o no disposto no artigo 26º da CRP, e do qual resulta o exercício dos demais invocados, é o relativo à atribuição da nacionalidade. Apesar dos prazos que se encontram previstos no artigo 41º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006 , de 14 de Dezembro, para instrução e decisão do procedimento administrativo correspondente ─ e que, refere a autora, já se encontram ultrapassados no que respeita ao pedido que apresentou junto da entidade demandada ─ o direito a obter a nacionalidade portuguesa não está sujeito a prazos, significando que o seu exercício não fica precludido quer pela demora do procedimento administrativo, quer pela demora que decorra da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido. O mesmo é dizer que tal direito não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica da autora e, consequentemente, não carece de tutela urgente. No que se refere à invocada violação do seu direito de livre circulação no Espaço Schengen, alega a autora que a sua residência legal na Suíça é impedida pela falta de nacionalidade portuguesa. Porém, como já adiantamos, a decisão (legítima) de residir na Suíça, foi tomada pela autora sem previamente se assegurar da legalidade da sua permanência, mais se adiantando que as condições de residência no estrangeiro não são garantidas pela obtenção da nacionalidade portuguesa, a qual neste momento, como vimos supra, constitui mera expectativa jurídica da autora, mas sim pela verificação dos requisitos legais exigidos pelo País de destino. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 11/07/2024, proferido no processo nº 03760/237BELSB, a propósito de situação distinta - em matéria de concessão de autorização de residência em território nacional - ao aduzir que: “ por regra, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental”, só o podendo ser se for “possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência” que essa inércia ou demora “deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal ”. No caso dos autos, o que perpassa da alegação da autora é que a sua pretensão jurisdicional se reconduz apenas ao desejo de celeridade na decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa e a uma expectativa de concretizar tal intento. Essa sua alegação, embora legítima, não se confunde com a situação de urgência qualificada exigida pelo artigo 109º, nº 1 do CPTA para a utilização da intimação de protecção de direitos, liberdades ou garantias. De facto, como assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que a autora se bastou com alegações genéricas, abstractas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. De facto, a autora não demonstra em que medida se vê impedida de regressar ao Brasil, país da sua nacionalidade, para aí lhe ser prestada a assistência médica de que necessita, bastando-se com alegações genéricas de que o seu irmão terá sido assassinado em contexto de criminalidade e ódio, desconhecendo-se as razões e se alguma ligação têm com a autora e nem se compreende que razões clínicas possam existir, e ser certificadas por um médico, em que se faça depender a saúde de um paciente da sua nacionalidade. Acresce que, o invocada, mas não demonstrado, “ risco de reenvio [deportação] para um país onde pode ser vítima de perseguição em razão da identidade de género ”, a verificar-se e comprovar-se pode ser debelado, na Suíça, por via de pedido de protecção internacional, que se desconhece, porque a autora nada diz a esse respeito, se foi formulado perante as competentes autoridades suíças. O ónus que impende sobre a autora inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”. Como, a propósito de situação idêntica à dos presentes autos, se exarou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2025, processo nº 8605/24.8BELSB : “I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência , não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração, nomeadamente, do pressuposto da indispensabilidade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual (…)” (sublinhado meu). E, como já se adiantou, a demonstração dessa urgência não foi, de todo, circunstanciada pela autora. Em conformidade com o exposto, cumpre concluir que falecem os pressupostos de que depende o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada para efeitos do artigo 89º, nº 2 e 4 do CPTA, por violação do disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, leva, nesta fase, à absolvição da entidade demandada da instância (cfr., neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/10/2024, processo nº 015/24.3BELSB ). 3. A Recorrente discorda do decidido, sustentando, no essencial, que o direito à nacionalidade ... o núcleo fundamental dos direitos de personalidade protegidos pelo artigo 26.º, n.º 1 da CRP, só podendo ser restringido, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, nos casos expressamente previstos na Constituição, e limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2025), pelo que a inércia do Arquivo Central do Porto, durante 17 meses, na decisão do seu pedido de nacionalidade, configurando uma restrição a esse direito fundamental. Acrescendo ter demonstrado, mediante alegação e prova do seu quadro clínico e da necessidade de obter passaporte português para efeitos de obtenção de autorização de residência na Suíça, para onde emigrou em 2022, bem como do risco concreto de deportação para o Brasil e de nele ser perseguida por ser uma mulher trans já vítima de violência uma vez que o seu irmão foi assassinado em contexto de ódio, a urgência qualificada exigida pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA. 3.1. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “ A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º ”. A intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (DLG), regulada nos artigos 109.º e ss do CPTA, veio concretizar a garantia prevista no artigo 20.º, n.º 5, da CRP que determina que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, indo, no entanto, para além dela, ao proteger os DLG de participação política ou dos trabalhadores constantes do Título II da Parte I da CRP ( todos, com um estatuto de “preferred position”), bem como outros direitos fundamentais de natureza análoga previstos noutras partes da Constituição ou noutras fontes de direito (direitos fundamentais fora do catálogo), nos termos do art. 17º da CRP - vide , entre outros, o Acórdão do STA de 06-06-2024, Proc. 0741/23.4BELSB , publicado em www.dgsi.pt como os demais que se citarem); Mário Aroso de Almeida, C. Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2017, p. 883; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2021, p. 253 e ss. Este meio jurisdicional urgente visa assegurar, de forma célere e prioritária, o exercício, em tempo útil, de DLG e direitos análogos, posto em causa por condutas positivas ou negativas da Administração, quando os demais meios processuais não sejam aptos a tutelá-los, atempada e efetivamente, por impossibilidade ou insuficiência. Assim, são pressupostos de idoneidade deste meio processual específico os seguintes: (i) que a emissão em tempo útil (urgente) de uma decisão de fundo seja indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia (e análogos); (ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e (iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar de uma acção administrativa, ou de outro processo urgente principal - cfr., entre muitos, o acórdão do STA de 26.09.2019, Proc. 1005/18.0BELSB. Note-se ainda, c om relevo manifesto para a apreciação e decisão da questão ora em apreço, que, para efeitos de aferir da idoneidade da intimação em causa, não basta que o Autor invoque um direito, liberdade ou garantia (ou análogo), de modo genérico, cabendo-lhe descrever e concretizar uma situação factual de ofensa de direito fundamental tutelado pelo artigo 109.º do CPTA que possa justificar, “ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito” , que o tribunal venha a condenar a Administração a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito. Como referem, a este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a Intimação em causa configura “[…]um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O nº 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” - in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Almedina, 2021, p. 929-930, com destaque nosso. Antecipe-se que não assiste razão à Recorrente. Não é controverso que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não pode ser utilizada para obstar à mera demora dos procedimentos administrativos, uma vez que existem meios próprios para reagir jurisdicionalmente face ao incumprimento dos prazos de decisão legalmente estabelecidos - cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 07/04/2023, proc. nº 036/22.0BALSB. Tal só não sucede nos casos em que a situação concreta alegada pelo requerente permita depreender que a delonga procedimental contestada, ameaça, de acordo com as regras da experiência, a lesão de direitos, liberdades ou garantias ou análogos ou lesa-os, tornando indispensável e urgente a tutela, a título principal da pretensão em juízo, sendo, assim, insuficiente a tutela meramente cautelar complementada com a ação principal, ou uma ação não urgente - cfr. entre outros, o Acórdão do STA , de 11/07/2024, proc. nº 03760/23.7BELSB , onde se lê: “por regra, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental”, só o podendo ser se for “possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência” que essa inércia ou demora “deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal”. No caso dos autos, cabia à Autora o ónus de alegar e demonstrar a especial e atual urgência na emissão de uma decisão célere de mérito e definitiva sobre a conduta a adotar para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia (e análogos) iminentemente lesado ou já lesado (indispensabilidade) e que os demais meios processuais não são aptos a tutelá-los, atempada e efetivamente, por impossibilidade ou insuficiência ( Subsidiariedade). O que não fez. Com efeito, a alegação genérica de direitos fundamentais tidos como iminentemente ameaçados e por reporte ao incumprimento de prazos procedimentais previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) e, assim, sem alegação de factualidade ou suficiente, passível de ser enquadrada na indispensabilidade da emissão urgente (em tempo útil) de decisão de fundo da pretensão sub judice, para assegurar o exercício de direitos, liberdades ou garantias (ou análogos) nem, em consequência, na insuficiência de outro meio jurisdicional (v.g. a acção administrativa) para acautelar tais direitos, não cumpre o ónus que incumbia à Autora. Neste contexto se compreende que na factualidade assente não constem quaisquer factos relevantes para preenchimento dos pressupostos legais de acesso à tutela excecional e urgente requerida. Notando-se que não foi impugnada tal factualidade, mormente, por insuficiência. Ademais, o direito ao “devido processo”, alegadamente ameaçado por incumprimento do artigo 41.º e ss do RNP não configura nenhum direito fundamental, seja na vertente de direito, liberdade e garantia, seja na vertente de direito análogo, mas antes um direito resultante da lei que o regula (“direito legal de natureza procedimental”). No que concerne ao alegado direito à nacionalidade portuguesa (do qual a Autora retira os demais direitos invocados, como o direito à cidadania, e outros com estes conexos), o relativo à cidadania Portuguesa encontra-se expressamente previsto no artigo 26.º da CRP, o mesmo não sucedendo com o direito à nacionalidade, sem prejuízo deste já ter sido qualificado na jurisprudência, designadamente constitucional, como um direito, liberdade e garantia, “ englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da Constituição, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II, como é o caso do direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º, e aos direitos fundamentais de natureza análoga” - cfr. o acórdão do STA, de 26.09.2024, proc. nº 2630/23.3BELS e o acórdão do TC, n.º 1133/2025. Parte da doutrina conforma-o, sobretudo, como uma posição jurídica substantiva potencial, já que dependente do estatuto definido pelo legislador. Não obstante, como já se explanou, a mera invocação de ameaça ao exercício, no caso, desse direito (e do direito à cidadania), sem concretização de factos que evidenciem uma situação de urgência ou premência que reclame a tutela requerida, por indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de tais direitos, e de insuficiência para o efeito, de outro meio jurisdicional ( v.g . ação administrativa e, se se justificar, a correspondente ação cautelar), não basta para demonstrar a idoneidade da intimação em questão. Como bem refere a decisão recorrida, nenhum destes pressupostos está reunido no caso concreto. A decisão de emigrar para a Suíça, estabelecendo neste país o seu domicílio, sem previamente obter um visto de residência, por via de estudo ou do trabalho, foi da Autora, não sendo linear afirmar que só consiga legalizar aí a sua permanência, com a atribuição da nacionalidade portuguesa, por esta lhe conceder direitos de liberdade de circulação no Espaço Schengen e, alegadamente, acesso gratuito a cuidados de saúde na Suíça. Com efeito, as condições de residência no estrangeiro não são garantidas pela obtenção da nacionalidade portuguesa, mas sim pela verificação dos requisitos legais exigidos pelo País de destino. E, no demais, facto, a Autora não demonstra a impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade, para receber a assistência médica de que necessita, não sendo suficiente para o efeito alegar genericamente que o seu irmão terá sido assassinado em contexto de criminalidade e ódio, e que será vitima de perseguição razão da identidade de género. Seja como for, não se mostra evidente o “risco de reenvio [deportação] pela Suíça para um país onde pode ser vítima de perseguição em razão da identidade de género”, uma vez que a verificar-se efetivamente tal risco o mesmo pode ser ultrapassado pela apresentação de um pedido de protecção internacional juntos das autoridades suíças com competência decisória. Também não relevam para efeitos de justificar a especial urgência na decisão do mérito da sua pretensão a certificação pela sua médica, no atestado médico que juntou, de melhoria nos sintomas depressivos e outros que alegou caso seja decidido o seu pedido de nacionalidade no prazo de 10 dias uteis requerido. Assim, não cumprindo a Autora o ónus de alegação que sobre si impendia e relativamente ao qual o Tribunal não se pode substituir ( arts. 5º , nº 1, do CPC e 342º do Código Civil) , não foram demonstrados os pressupostos de utilização, excecional e subsidiária, da presente Intimação, nomeadamente da indispensabilidade, com a consequência deste meio processual não ser idóneo para tutelar a pretensão jurisdicional em causa . Consequentemente, tal como decidido, verifica-se a exceção dilatória inominada por falta de preenchimento de todos os pressupostos adjetivos de admissibilidade da utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 109.º do CPTA, de natureza cumulativa. Julga-se prejudicado o conhecimento das demais questões alegadas, nos termos do disposto no artigo 608.º do CPC , ex vi do artigo 1.º do CPTA. Pelo exposto, improcede o invocado erro de julgamento nos termos supra explanados e, em consequência, nega-se provimento ao presente recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal Central Administrativo Norte, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção - cfr. artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. DN. Porto, 11 de setembro de 2026, Alexandra Alendouro - Relatora Maria Helena Canelas - 1º Adjunta Celestina Caeiro Castanheira - 2ª Adjunta