Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia - ASPP/PSP com sede na Calçada do Combro, n.º 127, 2° Esq°, em Lisboa, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 27 de Agosto de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico por ela apresentado do despacho do Director Nacional de Segurança Pública, de 13 de Fevereiro de 2003, que havia indeferido o seu requerimento/exposição pedindo a declaração de nulidade de “todos os actos praticados na última reunião do Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina, por violação de lei”.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida excepcionou a incompetência do Tribunal Central Administrativo, em razão da matéria ou da hierarquia, entendendo que a competência cabia ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.3. Por acórdão de fls. 53, o Tribunal Central Administrativo desatendeu a excepção e julgou-se competente.
1.4. Inconformada, a entidade recorrida deduziu o presente recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações:
“1.ª Como referido na Resposta apresentada nos autos, quer a decisão, recorrida por via administrativa – o despacho de 13.2.03, do Senhor Director Nacional da PSP – quer o acto impugnado contenciosamente – despacho de 27.8.2003, da Autoridade Recorrida - não têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, pelo que não cabe, segundo se afigura à Entidade Recorrida – e com o respeito devido -, ao Tribunal Central Administrativo apreciar o litígio que lhe foi apresentado (arts. 40º, al. b), e 104º, ambos do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações subsequentes);
2.ª E tal, porquanto, a matéria do litígio integra a competência desse Supremo Tribunal (art. 26º, al. c), do ETAF, referido) – que deverá ser considerado o competente, in casu: ou em razão da matéria ou em razão da hierarquia;
3.ª No caso dos autos – e como o processo patenteia – o acto administrativo impugnado não versa sobre matéria atinente ao funcionalismo público, sendo que o direito que a Associação recorrente pretende ver reconhecido no processo não é relativo à definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, mas é, sim, um direito que a mesma reclama como próprio – e que se consubstancia no direito de integrar, através dos seus representantes, os órgãos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com particular destaque para o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;
4.ª O Douto Acórdão impugnado, ao assim não ter decidido e ao entender, ao invés, que a matéria que está subjacente à pretensão que a Recorrente quer fazer vingar em juízo é relativa ao funcionalismo público, “(…) uma vez que tem por base a relação jurídica de emprego público estabelecida entre os associados da recorrente e a Polícia de Segurança Pública, decorrendo o direito de participação em apreciação dessa relação jurídica”, é, com o respeito devido, ilegal por enfermar de erro de direito; erro, este, adveniente de má interpretação e incorrecta aplicação do artigo 104º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações subsequentes);
5.ª Na perspectiva da Autoridade Recorrida – e com o respeito devido -, o artigo 104º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mencionado, não deveria de ter sido interpretado e aplicado como aconteceu no caso vertente, mas, sim, no sentido de que, quer o despacho de 13.2.03, do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, quer o despacho de 27.8.2003, da Autoridade Recorrida (MAI), não têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, pelo que não cabe ao Tribunal Central Administrativo apreciar o litígio que lhe foi apresentado – arts. 40º, al. b), e 104º, ambos do ETAF, referido -, uma vez que a competência para tal é do Supremo Tribunal Administrativo (art. 26º, al. c), do ETAF, citado);
6.ª Por força das conclusões anteriores, ocorre, assim, na espécie - como propugnado na Resposta -, a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo para conhecer e decidir do litígio que lhe foi apresentado (art. 101º do C.P.C.) - pelo que deveria a Entidade Recorrida ter sido absolvida da instância, como peticionou (art. 105º, nº 1, do C.P.C.)”.
1.5. A recorrente contenciosa não alegou.
1.6. O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do acórdão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Para o julgamento da excepção, o acórdão impugnado considerou assente que:
“Por despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, de 27 de Agosto de 2003, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela Associação Sindical dos Profissionais da Polícia - ASPP/PSP, do despacho do Senhor Director Nacional de Segurança Pública, de 13 de Fevereiro de 2003, que indeferiu o requerimento/ Exposição daquela Associação em que argui a nulidade de todos os actos ocorridos na reunião do Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina ( CSDD) que se realizou em 17 de Dezembro de 2002 - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso, cujo teor aqui se dá por reproduzido - fls. 9 a 22”.
2.2.1. O problema jurídico em discussão, e no estrito âmbito da determinação do tribunal competente para a apreciação do recurso contencioso, consiste em saber se o acto contenciosamente impugnado é acto relativo a funcionalismo público.
Para o julgamento da excepção, o acórdão impugnado considerou:
“(...) o que aqui está em causa é o direito das Associações Sindicais da Polícia de Segurança Pública participarem, através dos seus representantes, nos órgãos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Publica, nomeadamente, no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina.
Tal matéria é relativa ao funcionalismo público uma vez que tem por base a relação jurídica de emprego público estabelecida entre os associados da recorrente e a Polícia de Segurança Publica, decorrendo o direito de participação em apreciação dessa relação jurídica.
Como refere a Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer " é este sentido amplo que vem consignado no art. 104° da LPTA de matérias relativas ao funcionalismo público tal como tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo em diversas situações directa ou indirectamente decorrentes de uma relação jurídica de emprego público (cfr. neste sentido os Ac do STA de 10/7/03, 6/5/03, de 30/4/03 e de 26/2/03 in Rec. n° 1686/02, 47547, 0340/03 e 1083/02, respectivamente)".
O acolhimento de um sentido amplo no preenchimento da previsão do artigo 104.º da LPTA tem sido, na verdade, uma constante na jurisprudência deste Tribunal, e não oferece contestação. Mas também é certo que não se observa na jurisprudência citada a apreciação de casos de perfil similar ao presente.
Convém recordar o artigo 104.º do ETAF de 1984, na redacção do DL 229/96, de 29 de Novembro:
“Artigo 104.º
Actos e matéria relativos ao funcionalismo público
Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Ora, por natureza, as associações sindicais não são nem funcionárias, nem agentes nem trabalhadoras por conta do Estado; mais, sendo independentes do Estado (artigo 55.º, n.º 4, da Constituição da República), não se vislumbra que entre ambos se possa estabelecer uma relação próxima da relação jurídica de emprego público.
Poder-se-ia acreditar, por isso, que nunca relevam do funcionalismo público os actos administrativos tendo por destinatária uma associação sindical.
Não é assim.
Basta pensar que competindo às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, elas têm legitimidade para representar os seus associados para fazer valer os seus direitos no âmbito das suas relações laborais. Ora, as associações sindicais representativas de trabalhadores da administração pública podem, com certeza, discutir matéria decorrente das relações jurídicas de emprego público dos seus associados.
Nesse quadro, se associações sindicais forem destinatárias de actos, ou intervierem na discussão de actos definidores de situações decorrentes das relações jurídicas de emprego público dos seus associados, com certeza que tais actos não mudam de natureza pelo facto de o destinatário ou interveniente não ser, individualmente, cada um dos associados.
Do mesmo modo, e para os efeitos do artigo 104.º do ETAF, os actos relativos a funcionalismo público são-no independentemente de quem os impugna.
2.2.2. No presente caso, a Associação Sindical dos Profissionais da Polícia - ASPP/PSP recorre contenciosamente de um acto que não atendeu pedido de declaração de nulidade de todos os actos ocorridos na reunião do Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina que se realizou em 17 de Dezembro de 2002.
É na Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, que se deve descobrir a natureza do Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina.
Com efeito, a Direcção Nacional da PSP compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina (artigo 12.º), que é um órgão de consulta do director nacional em matéria de disciplina (artigos 15.º e 22.º), e cuja competência está fixada no artigo 21.º
“Artigo 21.º
Competência
Compete Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina apreciar e emitir pareceres sobre:
a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;
b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;
c) Processos para promoção por escolha e distinção;
d) Propostas para a concessão de condecorações;
e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.”
Verifica-se que o Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina tem uma actividade sobre situações decorrentes de relações jurídicas de emprego público, tem uma actividade consultiva em matéria disciplinar respeitante a funcionários e agentes da PSP, ou seja, as suas deliberações relevam da definição de situações decorrentes de relações de emprego público dos funcionários e agentes da PSP.
A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia - ASPP/PSP vem atacar o acto que negou o pedido de declaração de nulidade dos actos do citado Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina.
O tribunal desatendeu a excepção de incompetência suscitada e julgou-se competente, por força das disposições conjugadas dos artigos 40.º, alínea b), e 104.º do ETAF de 84.
Afigura-se que a posição contrária da entidade recorrida radica, no essencial, no específico fundamento pelo qual a recorrente contenciosa, questionando o acto ministerial, questiona as tais deliberações, ou seja, a sua ausência da reunião em que elas foram tomadas.
Trata-se, porém, de elemento do qual não se pode extrair qualquer consequência para o que ora se discute.
Na verdade, foi instaurado, simplesmente, um recurso contencioso de anulação, com um certo fundamento. O fundamento nem muda a natureza do meio processual instaurado, nem a natureza do acto impugnado.
Igualmente, como se disse, para efeito da determinação da competência, em atenção ao disposto no artigo 104.º do ETAF, é indiferente a entidade que vem impugnar determinado acto; ou seja, neste particular, tanto valeria que a impugnação fosse deduzida por um agente ou funcionário da PSP destinatário de uma deliberação do Conselho Superior de Deontologia e de Disciplina, como fosse, como é, deduzida por uma associação sindical.
Por isso, esteve bem o acórdão impugnado ao indeferir a excepção que havia sido suscitada.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José (Vencido).
Entendo que o acto impugnado é a decisão ministerial que considerou que os representantes do recorrente não deviam entrar na composição do Conselho Superior de Polícia. A indicação dos actos saídos do Conselho sem a presença dos representantes da recorrente é apenas o pretexto para a legitimação do uso do meio ante um contencioso que vê todas as situações pelo prisma do “acto”.
Certo é que sendo o objecto do recurso a definição do modo de composição do órgão não se trata de matéria da função pública, apesar de todas as competências do Conselho se reportam a matéria de função pública.