Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB), julgou improcedente uma acção administrativa especial dirigida à anulação de um despacho do Presidente da Câmara Municipal de Portalegre que lhe ordenara a desocupação de um espaço, de que era arrendatário e onde tinha instalado um estabelecimento de restauração.
Entende a recorrente que as instâncias decidiram mal, pois o acto em crise sofre dos vícios de falta de fundamentação, de incompetência por parte do seu autor e errada apreciação da prova quanto ao estado de degradação do prédio.
Defende, por isso, a admissão do recurso com fundamento na necessidade clara de melhor aplicação do direito.
Decidindo.
De acordo com o preceituado no art. 150° n° 1 do CPTA, só é admissível este recurso excepcional para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
É óbvio que o caso em análise não se enquadra em nenhum segmento da previsão desta norma.
A sua relevância jurídica não ultrapassa os parâmetros normais das controvérsias do contencioso anulatório, não suscitando questões de particular complexidade. Por outro lado, a sua dimensão comunitária é diminuta, circunscrevendo-se a um mero interesse particular do ora recorrente.
Finalmente, e pondo de lado a discussão dos pontos relativos a matéria de facto de que o Tribunal não poderia conhecer (art. 150° n° 4 do CPTA), não se vislumbra qualquer necessidade clara de corrigir o decidido. Como tem sublinhado a jurisprudência do STA (cfr., entre muitos os acs. de 26.09.2007, 27.06.07 e 14.06.07, respectivamente in procs. n°s 704/07, 502/07 e 541/07), para tanto não basta o carácter discutível, controvertido, da decisão recorrida: é necessário que o erro seja grosseiro, ostensivo, incontroverso, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Pelo que, nos termos do art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.