0972/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0972/12
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Decisão surpresa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15843
Nr Documento: SA2201305290972
Juízes: Valente TorrãoPedro Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/75e39f526df2ee8d80257b9e004bad0b
Sumário
I - A nulidade da sentença/acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto, tratando-se de vício real no raciocínio do julgador que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão. II - A arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia carece de invocação pelos interessados. III - Não se verifica qualquer decisão-surpresa se o Acórdão reclamado, que apenas dá provimento ao recurso da Fazenda Pública, não traduz decisão imprevisível para a requerente, tendo apreciado a questão segundo as soluções sustentadas pelas partes.
Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………… e mulher B…………. naturais de Baroda e Mumbai, India, de nacionalidade Britânica, casados sob o regime da separação de bens, residentes em …………, …………, Londres …………, Inglaterra, contribuintes números ………… e ………… respectivamente, impugnaram judicialmente as liquidações de IMT com os DUCs número 160.609.020.714.303 e 160.709.020.713.403 e de Imposto de selo com os DUCs número, 163.509.001.613.596 e 163.409.001.613.588 respectivamente; C………… , pessoa colectiva número ..........., com sede em Suite …………, …………, Wilmington, New Castle, …………, Estados Unidos da América, Impugnaram Judicialmente as liquidações de IMT , DUC número 160.210.006.054.303 e de Imposto de selo com o DUC número 163.010.000.124.495 D…………. casada sob o regime de separação de bens com E…………., e F…………. solteira, maior, com os NIF ………. e …………., ambas residentes em …………, …………, Kilkenny, Irlanda, Impugnaram Judicialmente a liquidação de IMT com o DUCS números 160.009.027.629.403 e 160.409.027.631.303 respectivamente. Por sentença de 6 de Junho de 2012, julgou a impugnação procedente. Houve recurso para este STA que através do nosso acórdão de 30/01/2013 decidiu: “Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção das liquidações impugnadas” Vêm agora os mesmos recorrentes arguir a nulidade do nosso acórdão alegando em síntese: a) - Acolhendo os fundamentos constantes do acórdão proferido no processo nº 968/12-30, também o presente aresto considera que a questão de mérito passa pela determinação do sentido e alcance do disposto no nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83 , de 5/12: «aquisição de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística» e que a resposta a tal questão passa por determinar o conceito de “instalação” de empreendimentos turísticos. Ora, o acórdão considera que aquele preceito consagra, não uma isenção subjectiva, mas, antes, uma isenção e objectiva, uma vez que visa beneficiar a actividade de instalação [sendo que este conceito de instalação emerge como um procedimento que compreende os actos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística] e que do referido DLei resulta que o que se pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística; e conclui que, «não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas a exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artigo 20° nº1 do Decreto-lei nº 423/83 .» Porém, esta conclusão é contrária ao sentido técnico jurídico de “instalação” definido no próprio acórdão, pois que o conceito técnico jurídico de instalação a que chegou abrange a obtenção de títulos que o tornem “apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”. Ou seja, se os empreendimentos turísticos constituídos e instalados ao abrigo do regime previsto no DL nº 39/2008 são «… os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares», então, se a edificação não puder prestar serviços de alojamento, não se pode falar de um empreendimento turístico, sendo que no caso concreto, como bem se refere no acórdão, o empreendimento está constituído em propriedade plural o que significa que “são empreendimentos turísticos a constituir ou a instalar de forma fraccionada e onde, se pretende desde logo, alienar ou vir a alienar as fracções autónomas ou lotes destinadas a unidades de alojamento.” Ao contrário do que se diz no acórdão, porque o empreendimento não entra em funcionamento com a comunicação de abertura mas apenas fica autorizado a funcionar se puder, e porque no regime da propriedade plural antes da alienação das fracções não pode o empreendimento prestar serviços de alojamento turístico, então não se poderia falar de um empreendimento turístico instalado, já que lhe falta a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado, tal como consta da definição de “Instalação” dada pelo próprio acórdão. - O título que habilita a funcionar um empreendimento em propriedade plural é o título constitutivo ( art. 54º do DL nº 39/2008 ) aprovado pelo Turismo de Portugal e o título constitutivo deste empreendimento só é aprovado pelo Turismo de Portugal em Março de 2009, pelo que não se pode considerar, como faz o acórdão, que o empreendimento estava em funcionamento em Setembro de 2008, pois nessa data o prédio nem estava registado na Conservatória do Registo Comercial como empreendimento turístico. E sem os títulos o empreendimento não pode considerar-se apto a funcionar e a ser explorado para actividade turística porque sem os mesmos não se podem alienar as fracções para prestar os serviços de alojamento que é a finalidade turística do mesmo conforme sua definição. Donde, face à definição técnico jurídica de instalação plasmada no acórdão proferido nos autos a aquisição em causa nos autos tem de se encontrar abrangida no conceito de instalação. Mais alega, ainda, a Requerente: A propósito da razão de ser e finalidades das isenções o acórdão também conclui que o DL nº 423/83 pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística. Mas tal conclusão impunha também diferente decisão pois tal como plasmado a fls. 31 do acórdão proferido, os promotores dos empreendimentos são os únicos responsáveis pelo investimento imobiliário, ou seja, a referência é ao investimento imobiliário, sendo que ao criar a obrigatoriedade de colocação de todas as unidades de alojamento sob a tutela da exploração turística o novo regime imposto pelo DL 39/2008 o legislador pretendeu exactamente separar o investimento turístico do investimento imobiliário, como sucedia antes deste regime e a grande diferença introduzida pelo regime da propriedade plural é a de que quem compra uma fraccão é também dono e contitular do empreendimento e tem de despender este esforço financeiro. Ora, são os proprietários do aldeamento que têm de fazer o investimento na actividade para manter a utilidade turística pois esta foi conferida sob condição de justificarem com a realização de auditorias a manutenção da qualidade, não podendo, pois, ser considerados meros consumidores finais equiparados a qualquer outro que compra uma casa quer seja para habitação quer seja integrada num resort. Logo a conclusão de que a finalidade da isenção é o investimento turístico só poderia levar a uma decisão diferente da dos autos. Daí que, para a requerente, a interpretação normativa do nº 1 do art. 20º do DL n° 423/83 , de 5/12, no sentido plasmado no acórdão (no sentido (i) de que as aquisições ali referidas são apenas aquisições para construção de empreendimentos turísticos, (ii) de que a isenção se destina a beneficiar empresas construtoras e (iii) de que a instalação termina com a autorização camarária para abrir) é, portanto, contrária “aos fundamentos que a sustentaram, nomeadamente, como diz o acórdão, que o conceito de instalação abrange a “a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”, bem como a declaração de que a isenção a que se refere o artigo é uma isenção objectiva e destinada a beneficiar o investimento turístico é NULA e por essa via, ao configurar uma contradição insanável com relevo na decisão da causa, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do principio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20º n° 4, da CRP), INCONSTITUCIONALIDADE QUE ORA SE ARGUI PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS”. A Requerente alega ainda que a interpretação a que se chegou no acórdão, sobre o no n° 1 do art. 20º do DL 423/83 , de 5/12, é inconstitucional por violação: do disposto nos arts. 2º, 13º, 81°, 103º n° 2, 104º n° 3, e 165º nº 1, al. i), todos da CRP, bem como do art. 2º da mesma CRP, que consagra o “Estado de Direito de Democrático”, o qual tem ínsitos os princípios da submissão do Estado à lei, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos; do princípio da igualdade, vertido enquanto princípio fundamental no art. 13° e, em particular sobre os impostos sobre o património, no art. 104º/2 da CRP, e no disposto nos arts. 81°, al b), 103° n° 2, 104° n° 3 e 165° todos da CRP, pois cabe ao Estado-legislador, através da política fiscal, assegurar a justiça social, a igualdade de oportunidade e operar as necessárias correcções de desigualdades na distribuição da riqueza e nessa medida os impostos são criados por lei que determina os benefícios fiscais. Por fim, a requerente alega que “Estamos (…) perante uma DECISÃO SURPRESA na medida em que TODOS OS ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO que até à data que se pronunciaram sobre a REFERIDA ISENÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA em casos semelhantes deram RAZÃO AOS ADQUIRENTES DAS FRACÇÕES EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, resultando tal entendimento dos “Acórdãos do STA 0932/09 de 09.12.2009, 0120/10 de 14.04.2010, 0907/09 de 09.12.2009, 0935/09 de 10.02.2010, 0797/09 de 10.02.2010, 0937/09 de 20.01.2010, 0212/09 de 25.06.09 e alguns até nos quais o relator não votou vencido nos presentes autos como acontece com os Acórdãos 0936/09 de 16.12.2009, 01119/09 de 27.01.2010 e 0783/09 de 02.12.2009”. Notificada que foi da apresentação do mencionado requerimento, a Fazenda Pública nada veio dizer. Foram dispensados os vistos (dada a simplicidade da questão). Cumpre apreciar. Quanto à alegada nulidade do acórdão por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão. Tal como referido no ac. deste STA de 17/04/2013 tirado no recurso nº 0969/12 no qual se suscitavam idênticas questões e ao qual nos arrimamos, cumpre referir: É sabido que esta causa de nulidade da sentença/acórdão (al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC ) se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Trata-se, portanto, de vício (vício real no raciocínio do julgador) que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, pp. 689/690). Segundo a requerente, a alegada contradição verifica-se: quer porque face à definição técnico jurídica de instalação plasmada no próprio acórdão, a aquisição deveria ter-se como abrangida no conceito de instalação, dado que sem os pertinentes títulos, o empreendimento não pode considerar-se apto a funcionar e a ser explorado para actividade turística porque sem os mesmos não podem alienar-se as fracções para prestar os serviços de alojamento que é a finalidade turística do mesmo, conforme sua definição. quer porque se o acórdão conclui que a razão de ser da isenção é beneficiar o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística, então esta conclusão impunha também diferente decisão pois com a referência ao investimento imobiliário e criando a obrigatoriedade de colocação de todas as unidades de alojamento sob a tutela da exploração turística, no novo regime imposto pelo DL 39/2008 o legislador pretendeu exactamente separar o investimento turístico do investimento imobiliário, como sucedia antes deste regime e a grande diferença introduzida pelo regime da propriedade plural é a de que quem compra uma fracção é também dono e contitular do empreendimento e tem de despender este esforço financeiro. E os proprietários do aldeamento (que têm de fazer o investimento na actividade para manter a utilidade turística pois esta foi conferida sob condição de justificarem com a realização de auditorias a manutenção da qualidade), não podem, pois, ser considerados meros consumidores finais equiparados a qualquer outro que compra uma casa quer seja para habitação quer seja integrada num resort. Daí que a conclusão de que a finalidade da isenção é o investimento turístico só poderia levar a uma decisão diferente da dos autos. Não se nos afigura, porém, que ocorram as invocadas contradições e, portanto, a alegada nulidade do acórdão. Com efeito, no que respeita à alegada contradição face à definição técnico-jurídica de instalação plasmada no acórdão, a fundamentação do acórdão incorpora, em termos lógicos, a conclusão (e portanto também o sentido da decisão) dele constante, considerando-se que “… a «instalação» emerge como um procedimento que compreende os actos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”, ou seja, explicitando-se que a entidade responsável pela construção / instalação é também responsável pela obtenção daqueles títulos e explicitando-se e justificando-se, igualmente, o entendimento de que a aquisição da fracção aqui em questão não pode beneficiar da isenção. Por outro lado, no que respeita à “ratio” da isenção como beneficiadora do investimento turístico, também não se vê que ocorra a alegada contradição entre fundamentos e decisão. Na verdade, referindo que na sentença recorrida «… partindo-se do entendimento de que o empreendimento se considera instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o funcionamento e que a primeira aquisição de cada fracção está ainda integrada naquele processo, as isenções consagradas no art. 20º , nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83 beneficiam apenas as aquisições iniciais, isto é, as que constituam a primeira venda efectuada pela proprietária do empreendimento, desde que destinada à exploração turística» o acórdão acaba por considerar que a interpretação a que se chegou na sentença recorrida não tem apoio nem na letra nem na razão de ser do referido preceito legal, pois que em lado nenhum o legislador refere que pretende aplicar as isenções referidas naquele preceito à venda das fracções pelos promotores do empreendimento e ainda que destinadas à exploração turística, sendo que também o nº 2 do art. 20º aporta um argumento decisivo nesse sentido, ao alargar a isenção prevista no nº 1 na transmissão a favor da empresa exploradora, mas apenas no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira. Daí a conclusão no sentido de no conceito de instalação não poder estar incluída «a aquisição de unidades de alojamento que fazem parte do empreendimento, porque essa aquisição é feita tendo em vista a sua exploração a qual só pode ocorrer após o acto final do procedimento de instalação, que coincide normalmente, como vimos, com a abertura ao público», sendo «a venda das unidades de alojamento ainda que adquiridas durante a construção/instalação consubstanciam já o interesse da exploração do empreendimento turístico». Ora, esta é uma conclusão que, numa perspectiva lógica, se enquadra nas premissas consideradas no acórdão (não cabendo aqui apreciar a bondade do mérito do decidido), não se vendo, portanto, que o mesmo enferme das contradições que a requerente lhe imputa. Pelo contrário, o que ressalta é que a argumentação da requerente se reconduz a discordância da interpretação jurídica sufragada no aresto em causa e no que se reporta ao normativo em questão ( art. 20º do DL nº 423/83 , de 5/12), fundamentando a alegada nulidade num conceito de «instalação» que não corresponde ao conceito acolhido no acórdão e extraindo ilações que neste não têm apoio. Sendo certo, porém, que a arguição de nulidade da decisão não é meio processual adequado para obter o reexame da matéria apreciada ou para reagir a eventuais erros de julgamento. Em suma, não se verifica, improcedendo, portanto, a alegada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos pretendidos pela requerente. No que se refere à invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa (do nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83 , de 5/12) operada pelo acórdão : É certo que nos arts. 55º a 58º da petição inicial da presente impugnação (fls. 12 dos autos), a recorrente invocou, efectivamente, que outro entendimento que não tivesse em conta a isenção violaria os princípios da igualdade e justiça pelos quais o procedimento tributário se pauta. E tendo a impugnação sido julgada procedente, essa matéria não foi, nem tinha que ser conhecida, sendo que no segmento final da sentença recorrida se exara que «… em consequência da solução dada às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões.» Porém, tendo o acórdão ora reclamado revogado a decisão da 1ª instância, deveria ter apreciado aquela suscitada inconstitucionalidade, o que não foi feito. E poderia, em consequência, a requerente ter ora invocado a nulidade por omissão de pronúncia, o que não fez, pois que apenas invoca a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC (e no art. 125º do CPPT ). Não cabe, portanto, aqui, nem agora, a apreciação da referida inconstitucionalidade. Relativamente à invocada decisão surpresa : por um lado, configura matéria que não cabe no âmbito da presente reclamação; por outro lado, também não se verifica qualquer decisão surpresa: o acórdão reclamado, que apenas dá provimento ao recurso da Fazenda Pública, não traduz decisão imprevisível para a requerente, tendo apreciado a questão segundo as soluções sustentadas pelas partes. De todo o modo, sempre se dirá que nos arestos invocados pela requerente se apreciaram questões diversas daquela a que se reporta o acórdão ora reclamado: (i) se os benefícios fiscais consagrados no nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83 , de 5/12, foram ou não revogados pelo art. 31º do DL nº 485/88 , de 30/12 e (ii) se tais benefícios eram de aplicação automática ou tinham de constar do despacho de reconhecimento da utilidade turística. Acresce que a requerente também teve oportunidade de arguir a inconstitucionalidade em sede das contra-alegações do recurso (uma vez que, como se disse, este foi interposto pela Fazenda Pública). Ainda assim, constata-se que já interpôs, em 12/2/2013, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 260 e ss.), ao abrigo do nº 1 do art. 75º, da al. b) do nº 1 do art. 70º, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da al. b) do art. 280º da CRP, interposição essa já, aliás, admitida. Preparando a decisão alinhamos as seguintes proposições: I - A nulidade da sentença/acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ( artigo 125.º , n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto, tratando-se de vício real no raciocínio do julgador que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito e a respectiva conclusão. II - A arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia carece de invocação pelos interessados. III - Não se verifica qualquer decisão-surpresa se o Acórdão reclamado, que apenas dá provimento ao recurso da Fazenda Pública, não traduz decisão imprevisível para a requerente, tendo apreciado a questão segundo as soluções sustentadas pelas partes. DECISÃO: Nestes termos e pelo exposto acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS. Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.