IIFundamentação
Questão enunciada sob a alínea a)
Não obstante no recurso não se explicitem as normas jurídicas que se consideram violadas, percebe-se com razoável clareza dos termos das conclusões que o recorrente, independentemente da procedência da sua argumentação quanto a qualquer de tais segmentos, defende a existência de autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no PER em termos da sua repercussão no sentido do prosseguimento da execução (conclusões 1ª a 6ª e 8ª) e, também, a inaplicabilidade ao crédito que baseia a execução da decisão de homologação do plano de recuperação (conclusão 18ª).
Assim, ainda que de forma pouco cabal e pouco clara, é de considerar que nas conclusões relativas à matéria de direito (por contraposição às conclusões relativas à matéria de facto) se mostram suficientemente indicados os institutos jurídicos que, no entender do recorrente, se mostram aplicáveis no sentido da sua pretensão de revogação da sentença recorrida.
Como tal, improcede esta questão recursória.
Passemos à segunda questão enunciada.
O recorrente, com base em documentos que indica [lista provisória de créditos datada de 23/09/2020 e junta ao PER (doc. 1 junto com a oposição à execução) e sentença proferida em tal processo a 15/1/2021, que julgou procedente a impugnação do crédito por si ali reclamado (doc. 2 junto com a contestação)], pretende a alteração dos nºs 10 e 30 dos factos provados da decisão recorrida.
O nº10 - depois de sob os nºs 8 e 9 se referir que o aqui embargado reclamou no PER um crédito de €10.000,00 e juros, que corresponde à obrigação exequenda que subjaz à execução a que respeitam estes autos, e que o aqui embargante impugnou o referido crédito - tem o seguinte conteúdo:
“Crédito esse que, pese embora tenha sido excluído da lista definitiva de créditos decorrente da impugnação da referida lista pelo aqui Embargante, foi reconhecido provisoriamente pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, classificado como crédito comum, sob condição, atendendo à decisão a proferir no âmbito do processo nº 3817/19.9T8OAZ - que serve de base à presente execução - e que foi instaurada em 30/10/2019.”.
Por sua vez, o nº30 tem o seguinte conteúdo:
“A impugnação pelo ora Embargante no PER do crédito aí reclamado pelo ora Embargado, em que aquele pôs em causa a própria existência da dívida, e o facto de já estar pendente a ação declarativa na qual foi proferida a sentença em execução levaram a que nesse processo o tribunal considerasse tal crédito como litigioso e consequentemente tivesse determinado a sua exclusão da lista de créditos reconhecidos - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.”.
O recorrente pretende que o nº10 passe a ter a seguinte redação: “Crédito esse que, pese embora tenha sido reconhecido provisoriamente pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, classificado como crédito comum, sob condição, atendendo à decisão a proferir no âmbito do processo nº 3817/19.9T9OAZ - que serve de base à presente execução - e que foi instaurada em 30/10/2019, não só foi excluído da lista definitiva de créditos decorrentes da impugnação da referida lista pelo aqui Embargante, como foi excluído para efeitos de pagamento previsto no pano de revitalização”.
E que o nº30 passe a ter a seguinte: “A impugnação pelo ora Embargante no PER do crédito aí reclamado pelo ora Embargado, em que aquele pôs em causa a própria existência da dívida e o facto de já estar pendente a ação declarativa na qual foi proferida a sentença em execução levaram a que nesse processo o tribunal considerasse tal crédito como litigioso e, consequentemente, não só tivesse determinado a sua exclusão da lista de créditos reconhecidos, como tivesse determinado a sua exclusão do PER para efeitos de pagamento previsto no pano de revitalização - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Comecemos pelo nº10.
Na sentença proferida no PER a 15/1/2021, que decidiu das impugnações aos créditos reclamados, na parte em que a mesma conhece da impugnação deduzida pelo ora executado/embargante ao crédito ali reclamado pelo ora exequente/embargado, diz-se o seguinte:
“Do crédito de AA
Veio o Clube ... impugnar a lista provisória de créditos junta pelo Sr. A.J.P., pugnando pela exclusão do crédito reconhecido a AA.
Notificados, nem o credor em causa, nem o Sr. AJP responderam.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 131º n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-A n.º 3 do CIRE, julga-se procedente a impugnação, mais se determinando a exclusão do crédito reconhecido a AA.
Notifique.”
Considerando o conteúdo que antecede e o teor da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial quanto ao que ali se refere sobre o crédito reclamado pelo embargado, é de concluir que o nº10 da matéria de facto retrata com fidelidade a factualidade que resulta da conjugação do referido num e noutro de tais documentos.
O acrescento a tal ponto pretendido pelo recorrente integra matéria puramente conclusiva e até de direito, e, por isso, contrária à matéria estritamente factual que deve ser selecionada para a fundamentação de facto, que, como se sabe, abrange quer os factos provados quer os não provados, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC.
A aceder-se à sua introdução estar-se-ia a resolver na matéria de facto a principal questão jurídica posta nos embargos [acima referida em d) no elenco de questões a tratar], pois ainda que o mesmo possa corresponder ao resultado de uma conclusão interpretativa ou raciocínio a retirar ou a considerar pelo tribunal perante a factualidade apurada, tal só poderá ser feito em sede de fundamentação de direito e não nesta sede puramente factual.
Assim, improcede a pretensão do recorrente quanto à alteração em análise.
Vamos agora ao nº30.
O acrescento pretendido é o mesmo pretendido para o nº10, pelo que, pelo mesmo raciocínio que se fez para este, há que fazer improceder a pretensão do recorrente também quanto a este outro ponto.
No entanto, considerando o teor do decidido na sentença proferida no PER sobre as impugnações de créditos ali reclamados, há que concluir que o conteúdo do nº30, quando ali se diz “(….) levaram a que nesse processo o tribunal considerasse tal crédito como litigioso e consequentemente tivesse determinado a sua exclusão da lista de créditos reconhecidos”, não retrata devidamente o decidido na sentença quando ao crédito nele referido.
O que apenas se diz na sentença é que não foi apresentada resposta à impugnação e, por isso, “ao abrigo do disposto no art. 131º n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-A n.º 3 do CIRE” - onde se prevê que a resposta deve ser apresentada “sob pena de a impugnação ser julgada procedente” - é que se julgou procedente a impugnação e se determinou a exclusão do crédito reconhecido (provisoriamente) ao ora embargado.
Como tal, ao abrigo da alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC, corrige-se o nº30 da factualidade provada no sentido de dele se fazer constar o seguinte:
“A impugnação pelo ora Embargante no PER do crédito aí reclamado pelo ora Embargado não foi objeto de resposta, motivo pelo qual o tribunal, ao abrigo do disposto no art. 131º n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-A n.º 3 do CIRE, julgou procedente a impugnação e determinou a exclusão do crédito reconhecido provisoriamente ao embargado - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.”.
Passemos agora à terceira questão enunciada.
Na sentença proferida no PER sobre as impugnações de créditos, consta o seguinte: “Significa isto que quanto aos credores cuja qualidade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respetivo montante, porque esse alegado crédito ou a respetiva extensão não foi reconhecida para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação, o litígio quanto a esses créditos permanece por solucionar e porque os titulares desses créditos não podem ficar numa situação previsivelmente mais desfavorável daquela em que ficariam caso não existisse plano de revitalização (artigo 216.º, n.º 1, al. a) ex vi artigo 17.º-F, n.º 5), assiste-lhes o direito de acção contra o devedor para fazer valer esses seus pretensos direitos”.
Por via de tal excerto, o recorrente defende que está decidido quanto ao seu crédito (que ora executa), por via da figura da autoridade de caso julgado material, que o mesmo não foi reconhecido para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação.
Independentemente da decisão que se venha a tomar em sede da questão enunciada acima sob a alínea d), é claro que não existe esta alegada autoridade de caso julgado material.
Em primeiro lugar - repare-se bem - aquele segmento da sentença, como nesta consta bem identificado e desta bem se vê, não é mais do que um excerto do acórdão ali referido no início daquela peça (o Acórdão desta Relação de 24/1/2018, proferido no proc. nº60/17.5T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt) e cujos excertos que dele se transcreveu integram uma espécie de intróito utilizado pela Sra. Juíza em antecâmara das várias decisões concretas que depois passa a proferir sobre cada impugnação.
Portanto, desde logo, integra uma menção genérica e não consta sequer da concreta decisão atinente à impugnação do crédito ali reclamado pelo embargado.
Depois, há que precisar o seguinte, e que até está referido naquele mesmo Acórdão desta Relação e no parágrafo imediatamente anterior ao excerto de que o recorrente se serve: as decisões sobre as impugnações de créditos constante da lista provisória de créditos tomadas no âmbito do PER “não operam caso julgado material, uma vez as reclamações de crédito no âmbito do PER têm como único objectivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, além de que a natureza célere e simplificada do PER é incompatível com a operância de caso julgado material” (neste mesmo sentido, vide, entre variados outros, o acórdão do STJ de 27/11/2019, proferido no proc. 3266/17.3T8BRG.E1.S1, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/10/2025, proferido no proc. nº5037/07.2TVLSB.2.L1-8, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como tal, improcede esta questão recursória.
Passemos à questão enunciada sob a alínea d).
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (a da sentença recorrida, com a alteração ao nº30 dos factos provados decidida anteriormente):
Factos provados
1 - Por sentença proferida em 06/09/2022 no processo nº 3817/19.9T8OAZ do Juiz 3, do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, da Comarca de Aveiro, o executado foi condenado a restituir ao exequente a quantia de €10 071,23 (dez mil, setenta e um euros e vinte e três cêntimos), correspondente à quantia mutuada no montante de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida dos juros vencidos no montante de € 71,23 (setenta e um euros e vinte e três cêntimos) e os vincendos até efetivo e integral pagamento.
2 - O executado interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto e, por forma a atribuir efeito suspensivo ao mesmo, a título de prestação de caução constituiu hipoteca voluntária a favor do exequente, no montante de €17.000,00 (dezassete mil euros), sobre o prédio urbano sito no Lugar ..., ... ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana na Freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis e distrito de Aveiro, sob o artigo ....
3 - A sentença referida em 1 foi confirmada integralmente pelo Tribunal da Relação e transitou em julgado.
4 - Até à propositura da ação executiva, em 14/07/2023, o executado não procedeu ao pagamento de qualquer valor ao Exequente.
5 - O exequente apresentou custas de parte na ação declarativa que não foram objeto de reclamação, no valor de €688,50 (seiscentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
6 - Correu termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o processo nº 2836/20.7T8OAZ, Processo Especial de Revitalização (PER) do aqui embargante, iniciado no dia 21/09/2020.
7 - No âmbito do referido processo, o tribunal nomeou administrador judicial provisório em 23/09/2020 e o aqui embargante encetou e estabeleceu negociações com os seus credores, de modo a concluir com estes a homologação de um acordo que permitisse a sua revitalização.
8 - O aqui embargado reclamou aí um crédito de €10.000,00 e juros no referido processo que corresponde à obrigação exequenda que subjaz à presente execução.
9 - O aqui embargante impugnou o referido crédito.
10 - Crédito esse que, pese embora tenha sido excluído da lista definitiva de créditos decorrente da impugnação da referida lista pelo aqui embargante, foi reconhecido provisoriamente pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, classificado como crédito comum, sob condição, atendendo à decisão a proferir no âmbito do processo nº3817/19.9T8OAZ - que serve de base à presente execução - e que foi instaurada em 30/10/2019.
11 - Por sentença proferida no processo referido em 6 no dia 01/04/2021, transitada em julgado em 16/04/2021, foi homologado o plano de revitalização do embargante, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“1º-Homologar por sentença, nos termos do artigo 17º-F nºs 7 e 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização do devedor “Clube ...”, pessoa coletiva n.º ..., com sede no Lugar ..., ... ..., Oliveira de Azeméis.
2º-Vincular ao plano de revitalização todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [artigo 17º-F, nº 10 do CIRE].
3º- Condenar o apresentante nas custas do processo [artigo 17º-F, nº 11 do CIRE].” - cfr doc.nº 4 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - A sentença que homologou o PER do embargante foi proferida em 01/04/2021.
13 - O crédito do embargado não beneficia de qualquer garantia, pelo que é crédito comum.
14 - De acordo com o PER em causa, quanto aos créditos comuns encontra-se previsto o seguinte:
“Créditos Comuns
Plano de regularização:
- 2.1.Pagamento na ordem dos 50% do capital em dívida;
- 2.2.Carência de capital de 6 (seis meses), iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação;
- 2.3.Pagamento de 50% da dívida em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra disposto;
- 2.4.Perdão integral de todos os juros vencidos e vincendos.”
15 - Transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 3817/19.9T8OAZ, por e-mail datado de 15/06/2023, o mandatário do Embargado contactou o mandatário do Embargante, no sentido de este o informar sobre quando é que o Embargante iria proceder aos respetivos pagamentos.
16 - Em resposta ao referido e-mail e pela mesma via, no dia 19/06/2023, o mandatário do embargante informou o mandatário do embargado que o pagamento da referida seria realizada nos termos do estabelecidos no PER, mais lhe solicitando o IBAN para pagamento das referidas quantias.
17 - Ao e-mail referido em 16 o mandatário do embargante não recebeu qualquer resposta, mesmo depois de reiterar tal informação, novamente por e-mail no dia 31/07/2023.
18 - Tendo sido indicado no processo 3817/19.9T8OAZ, o IBAN do aqui embargado para pagamento das custas de parte, o embargante, não tendo indicação de diferente IBAN, passou a realizar os pagamentos prestacionais nos termos do PER para o referido IBAN.
19 - No dia 31/07/2023, o embargante pagou, por transferência bancária, para o IBAN ..., o montante referente às custas de parte no âmbito do referido processo, no valor de €688,50, bem como o montante referente às prestações do PER dos meses de junho e julho de 2023, no valor de €83,92.
20 - E manteve e mantém o tempestivo pagamento das prestações conforme previstas no referido plano, tendo pago até à propositura dos embargos as prestações referentes aos meses de agosto e setembro de 2023.
21 - O embargante não entrou em incumprimento do plano de recuperação, nem o embargado o interpelou por escrito no sentido de dar como incumprido esse plano.
22 - Na ação executiva foi em 07/09/2023 penhorado o prédio urbano denominado “...” destinado a prática do desporto de futebol e composto por recinto, balneários e sanitários, descrito na Conservatória dos Registos Predial Comercial e Automóveis de Oliveira de Azeméis com o nº ... da Freguesia ... e inscrito na matriz Urbana da mesma freguesia com o artigo ..., no valor de €119 262,50 (cento e dezanove mil, duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
23 - Das pesquisas realizadas pelo Senhor Agente de Execução resulta que o embargante tem outros imóveis e automóveis de valor inferior ao do imóvel penhorado, mormente outro prédio urbano, na Freguesia ..., com o artigo matricial ..., localizado em ..., cujo valor patrimonial atual é de € 48.098,58 (quarenta e oito mil e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos).
24 - Em 26/11/2018 foi declarada a utilidade pública do embargante pelo Despacho nº1956/2018, publicado no D.R., II série, nº 227, de 26/11/2018, nos termos e para os efeitos do D.L. nº 460/77, de 07/11, com a redação dada pelo D.L. nº 391/2007, de 13/12.
25 - A utilidade pública do embargante decorre do facto de ser um clube de futebol local fundado em 1932 e formalmente constituído em 25/12/1980 que vem desenvolvendo ao longo dos anos uma atividade continuada no âmbito desportivo, com especial relevância para a modalidade do futebol, a par de outras iniciativas de caráter cultural e recreativo.
26 - Em 1991, como reconhecimento do mérito da atividade do embargante foi-lhe atribuída a Medalha de Bons Serviços Desportivos.
27 - O embargante coopera com a Federação Portuguesa de Futebol, com a Câmara Municipal ... e com a Junta de Freguesia ... na prossecução dos seus fins disponibilizando as suas instalações e transportes para outras associações do concelho e colabora com o Instituto do Desporto e Juventude na promoção do Plano Nacional da Ética no Desporto.
28 - O “...”, penhorado nos autos principais, é unicamente destinado e afeto à prática de futebol no âmbito dessa atividade.
29 - O embargante é uma associação sem fins lucrativos e cujas receitas se destinam a assegurar a sua subsistência.
30 - A impugnação pelo ora embargante no PER do crédito aí reclamado pelo ora embargado não foi objeto de resposta, motivo pelo qual o tribunal, ao abrigo do disposto no art. 131º n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-A n.º 3 do CIRE, julgou procedente a impugnação e determinou a exclusão do crédito reconhecido provisoriamente ao embargado - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados
- a)O Agente de Execução procedeu à penhora do imóvel referido em 22 dos factos provados sem encetar qualquer outra diligência prévia no sentido de começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário fosse de mais fácil realização ou se mostrassem adequados ao montante da quantia exequenda.
- b)A sentença dada à execução transitou em julgado a 18 de maio de 2023.
Começamos o tratamento da questão enunciada com a seguinte nota: na sentença recorrida referem-se vários preceitos do regime legal do PER atualmente em vigor, nomeadamente com as alterações da Lei 9/2022, de 11/1, aos arts. 17º-C a 17º-F do CIRE (que entraram em vigor a 11/4/2022 - art. 12º daquela lei), sem se ter atentado que ao PER em referência nos autos, iniciado a 21/9/2020 (nº6 dos factos provados), não são aplicáveis tais alterações, pois estas apenas se aplicam aos PER instaurados após a data da entrada em vigor daquela lei (art. 10º nº1 deste diploma).
Assim, ao caso dos autos há que aplicar o regime do PER na redação do Dec. Lei nº79/2017, de 30/6.
Considerando este regime, prevê-se sob o nº10 do art. 17º-F que “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4, do artigo 17-C (nomeação do administrador provisório) e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal” (preceito este que agora corresponde ao nº11 daquele mesmo artigo por via das alterações introduzidas pela Lei 9/2022).
Como relativamente a esta previsão refere Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pág. 454), “deve explicitar-se que a homologação vincula ao plano de recuperação todos os titulares do direito de participar plenamente nas negociações (todos os participantes potenciais e não apenas os efectivos) mas só os titulares do direito de participar plenamente nas negociações. Se a primeira oração tem o objectivo de sublinhar a tão mencionada eficácia universal do plano de recuperação (não é preciso participar nem votar favoravelmente o plano para estar sujeito aos seus efeitos), a segunda tem o objectivo de alertar para o facto de que há sujeitos justificadamente ressalvados.
Ora (…), só são titulares do direito de participar plenamente nas negociações os titulares de créditos reconhecidos ou que confiram direito de voto, o que, por sua vez, pressupõe que eles sejam titulares de créditos reclamáveis, pois só estes, em princípio, são susceptíveis de reconhecimento, permitindo, com isso, aos seus titulares votar o plano de recuperação.
Insiste-se, porém, em duas advertências.
Por um lado, a reclamabilidade ou susceptibilidade de reclamação não é a mesma coisa que a reclamação efectiva, havendo créditos não reclamados que são reconhecidos porque o administrador judicial provisório tomou conhecimento da sua existência (na sequência de actividade própria ou de uma informação da empresa) e os incluiu, sponte sua, na lista de créditos. Sendo dada aos credores uma oportunidade de participar plenamente nas negociações (de discutir e votar o plano de recuperação), não há impedimento a que o plano de recuperação os afecte”.
Por outro lado, susceptibilidade de reconhecimento não é a mesma coisa que o reconhecimento efectivo, havendo créditos que não são reconhecidos mas que atribuem direito de voto, por decisão do juiz (os créditos impugnados). Sendo dada aos credores uma oportunidade de votar o plano de recuperação, tão-pouco há impedimento a que o plano os afecte” (o sublinhado é nosso).
Como neste mesmo sentido se escreve no Acórdão do STJ de 21/4/2022 (proferido no proc. nº7004/19.8T8VNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “Se não é preciso um credor participar na negociação e na aprovação do Plano para ver o seu crédito afetado pelas medidas nele contidas é, contudo, necessário que lhe tenha sido dada essa oportunidade, ou porque o crédito foi reconhecido no PER ou porque, apesar de não o ter sido, após impugnação, o juiz lhe conferiu essa possibilidade, nos termos do artigo 17º-F, nº5, do CIRE” (o negrito e o sublinhado são nossos).
No caso dos autos, resulta apurado que o ora exequente/embargado reclamou no PER o seu crédito, este foi reconhecido provisoriamente pelo Administrador Judicial Provisório, mas o mesmo foi ali impugnado pelo executado/embargante e veio a ser excluído da lista de créditos por decisão do juiz (nºs 10 e 30 dos factos provados) - não foi, portanto, reconhecido -, sendo que, por outro lado, nada resulta no sentido de o juiz o ter computado para efeitos de votação do plano, como possibilitado pela previsão do corpo do nº5 do art. 17º-F (previsão esta que é igual quer na redação da lei anterior às alterações introduzidas pela Lei 9/2022, quer na redação com esta introduzida).
Além disso, o crédito em causa, ainda que constituído à data da decisão prevista no nº4 do art. 17º-C (esta foi proferida a 23/9/2020 e, como se vê da sentença referida sob o nº1 dos factos provados, junta aos autos de execução, o crédito está referenciado a um mútuo efetuado em Agosto de 2018), era, ao tempo da decisão de homologação do plano (proferida a 1/4/2021 e transitada em julgado em 16/4/2021 - nº11 dos factos provados), um crédito litigioso, pois estava em curso a ação declarativa em que o mesmo estava a ser discutido e nesta só veio a ser proferida sentença em 6/9/2022, confirmada posteriormente por acórdão do Tribunal da Relação, a reconhecer tal crédito (nºs 1, 2 e 3 dos factos provados).
Ora, como refere Catarina Serra (ob. cit., pág. 455, na nota de rodapé nº688), por contraponto com os créditos reconhecidos e com os créditos não reconhecidos mas que atribuem direito de voto por decisão do juiz nos termos analisados na transcrição supra efetuada, “Todos os restantes casos de créditos reclamados mas não reconhecidos, como por exemplo, o dos créditos litigiosos, devem ficar excluídos dos efeitos do plano. O critério para a sujeição ao plano é sempre, e justamente, o da oportunidade de participação do credor no PER, sendo que só os credores impedidos de participar no PER (cuja não participação seja imputável a uma causa diferente da sua vontade) devem ser salvaguardados” (o sublinhado e o negrito são nossos; o itálico está assim no texto).
Assim, conclui-se, há que considerar o crédito em causa como não abrangido pela sentença homologatória do plano de recuperação proferida no PER.
Por outro lado, sendo o crédito litigioso aquando da decisão de homologação do plano e, como se concluiu, este não o abrangendo, não se aplica a ele a previsão do nº1 do art. 17º-E do CIRE na redação aplicável (anterior às alterações introduzidas pela Lei 9/2022), e que é a seguinte: “A decisão a que se refere o nº4 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Sendo as ações ali referidas tanto as de natureza declarativa como executiva (neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 21/4/2022 já supra referido, onde sob a sua nota 2 se referem variados autores e variados outros acórdãos daquele mesmo tribunal nesse sentido), não podemos, sobre o alcance de tal preceito, deixar de referir o ensinamento de Catarina Serra (ob. cit., págs. 458 e 459):
“No art. 17.º-E, n.º 1, in fine, determina-se a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação (…).
Bem se compreende esta solução. Havendo aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a estes créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.
A verdade é que pode haver créditos não regulados no plano e, no momento da homologação, estar em curso acções que respeitem a estes créditos. Pense-se no caso dos créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.
O alcance do efeito processual (extintivo) da homologação do plano define-se, em regra, por referência ao alcance dos efeitos substantivos do plano, isto é, as acções afectadas pela extinção são aquelas - apenas aquelas - que respeitem aos créditos afectados/modificados pelo plano.” (os sublinhados são nossos).
Nesta mesma linha - aliás, citando a autora que se veio de referir -, veja-se o Acórdão do STJ de 18/9/2018 (proferido no proc. nº190/13.2TBVNG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, é de concluir que a sentença de homologação do plano de recuperação não afeta a execução dos autos, motivo pelo qual a mesma é de prosseguir.
Neste prosseguimento, há que ter em conta que o bem penhorado foi objeto de anterior hipoteca voluntária constituída pelo ora executado a favor do exequente em sede de prestação de caução (nºs 2 e 22 dos factos provados).
Não obstante o executado integrar uma entidade com utilidade pública e o bem penhorado servir essa utilidade pública (nºs 24 a 28 dos factos provados), aquela hipoteca, como se sabe, configura uma garantia real, o que leva a que não se verifique a isenção de penhora prevista no nº1 do art. 737º do CPC (pois neste ressalva-se de tal isenção a execução para pagamento de dívida com garantia real) e que a penhora de bens deva começar por tal bem, como previsto no art. 752º nº1 do CPC e como se fez nos autos.
Na sequência de tudo quanto se veio de expor, há que, julgando procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora efetuada.
As custas dos embargos e do recurso ficam a cargo do embargante/recorrido, que neles ficou vencido (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):
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