Cumpre decidir.
Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está em causa:
-A improcedência da exceção de prescrição.
-A alteração da decisão sobre matéria de facto.
-O mérito da ação, traduzido na verificação dos pressupostos do direito de indemnização invocado pela autora.
Vejamos:
I–A exceção de prescrição.
Com relevo para a apreciação desta questão, mostram-se provados os seguintes factos:
O acidente de viação, de que resultaram os danos sofridos pela autora, ocorreu no dia 01-12-2002.
Com base nesse acidente, e nas lesões nele sofridas pela autora, foi instaurado processo-crime.
Nesse processo 2.º R. foi constituído arguido e acusado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1 do Código Penal.
A aqui autora constituiu-se assistente nesse processo onde, no dia a 18.11.2003, deduziu pedido de indemnização contra os 1º e 2º RR..
Tendo o 1º R. apresentado ali contestação em 02.04.2004.
Esse processo-crime seguiu os seus trâmites normais, tendo sido designado o dia 03.06.2004, pelas 14:30H, para a realização de audiência de julgamento.
O 2º R., ali arguido, não compareceu à audiência, tendo sido declarado contumaz a 22.07.2005.
No seguimento, foram ali proferidos sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem, por 6 meses, o eventual conhecimento do paradeiro do arguido.
A presente ação deu entrada em juízo a 28.11.2012.
O 1.º réu foi citado nos presentes autos a 7.12.2012.
O 2.º réu foi citado editalmente nos presentes autos a 26.06.2013.
Por despacho proferido a 21.05.2013 no processo-crime nº 983/02.6PDFUN, foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição.
Sendo estes os factos a considerar, mantém-se o entendimento, já enunciado no despacho prévio, de que a exceção de prescrição deve ser julgada improcedente.
Antes de mais, e tal como foi uniformemente entendido nos autos, o prazo de prescrição aplicável era de cinco anos, nos termos do art. 498.º, n.º 3 do C. Civil, atenta a relevância penal dos factos em que assenta o pedido da autora.
E esse prazo começou a correr na data do acidente, visto o preceituado no art. 306.º n.º 1 do C. Civil.
Mas foi interrompido, nos termos do art. 323.º do mesmo Código, com a dedução, contra os mesmos réus, de pedido cível de indemnização no âmbito do processo penal instaurado com base nos mesmos factos. A citação dos demandados civis para os termos desse pedido interrompeu o prazo de prescrição. Em relação ao demandado Volodymyer, ausente em parte incerta, a falta da sua citação não é imputável à demandante, pelo que esse efeito interruptivo produziu-se cinco dias depois de ter sido requerida, nos termos do art. 323.º, n.º 2 do C. Civil.
E, uma vez interrompido o prazo de prescrição em relação aos dois demandados na ação penal, o prazo interrompido não voltou a correr. Posto que a presente ação foi intentada ainda na pendência da ação cível enxertada na ação penal, tendo dado causa a que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide da ação cível enxertada.
Assim, o prazo de prescrição foi interrompido cinco dias depois de ter sido deduzido pedido cível no processo penal. E, depois disso, não voltou a correr, visto o preceituado no art. 327.º do C. Civil, uma vez que, quando o processo penal foi extinto, já tinham passado mais de cinco dias sobre a propositura da presente ação.
E não havia fundamento para requerer a citação urgente, posto que o pedido foi deduzido ainda dentro do primeiro ano do prazo de prescrição, e não havia como imputar à requerente o atraso na realização da citação.
Improcedendo, manifestamente, a exceção de prescrição.
II–A impugnação da decisão de facto.
Nesta sede, a Recorrente, pretende ver julgados provados os seguintes factos, que a decisão recorrida julgou não provados:
3)A A. ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas.
7)Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear.
10)A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos.
O que foi justificado nos seguintes termos que, por comodidade, ora se reproduzem:
Entendeu o Tribunal a quo que da prova produzida não resultou provado que “A A. ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente, as lides domésticas” (cfr. ponto 3) dos factos não provados).
Sucede que das declarações de parte prestadas pela própria apelante esta referiu a esse propósito que “não podia e teve ajuda da mãe para cuidar da filha, e a lide da casa era a mãe e a irmã” (V. declarações da A. recorrente, gravado no sistema digital integrado no Tribunal da Comarca da Madeira, do minuto 6´15´´ ao 7´).
Também não ficou provado que “Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear”(cfr. ponto 7) dos factos não provados).
Porém, da prova produzida resultou provado tal facto, conforme foi claramente afirmado pela A. recorrente nas suas declarações, tendo dito que “ ainda hoje tem dores, é complicado.”(V. Declarações da A. minuto 7´24´´ ao 7´40´´).
E pela testemunha X, foi também dito que “…ainda hoje sente dores…”(V. depoimento desta gravado no mesmo sistema digital, minuto 7´35´´ ao 8´10´´).
Não ficou igualmente provado que a “ A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos”(cfr. ponto 10) dos factos não provados).
Mas foi afirmado nas declarações prestadas pela A. recorrente que “…precisa de remover as placas e é preciso nova operação; está em lista de espera para tirar as placas, no hospital”(V. Declarações da A. minuto 7´55´´ a 8´06´´).
Pela testemunha Y, foi dito que “…agora, ainda tem a placa”(V. depoimento desta gravado, minuto 9´05´´ a 9´11´´).
E a testemunha X também afirmou “…está à espera que a chamem do hospital para tirar as placas”(V. depoimento desta gravado, minuto 8´35´´ ao 8´45´´).
Assim, porque se produziu prova sobre os factos referidos nos pontos 3), 7) e 10), impõe-se nova decisão que os considere provados, devendo ser revogada a decisão posta em crise; mal se compreendendo que não tenham sidos dado como provados quando a douta sentença impugnada considerou essas declarações de parte da A. recorrente, bem como os depoimentos das testemunhas, isentos e credíveis.
Em relação ao primeiro ponto - A autora ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas – observa-se que foram julgados provados os seguintes factos:
7)Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do aludido embate, a A. teve de ser transportada ao Centro Hospitalar do Funchal, a fim de ser observada e tratada.
8)Tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura diafisária do fémur direito.
9)E ficado internada entre 01.12.2002 a 03.01.2003, para ser submetida a tratamento cirúrgico - Osteossíntese com Placa e Parafusos .
11)Após o dia da alta hospitalar, a A. foi submetida a tratamentos de Medicina Física, Reabilitação e Ortopédica.
12)Para a cura de todas as lesões sofridas foi-lhe demandado 290 dias, sendo os primeiros 200, todos com incapacidade para o trabalho.
14)À data do embate gozava de perfeita saúde física e mental.
17)Esteve acamada durante 2 meses, por não poder movimentar-se.
18)Teve de deambular com canadianas até à data da alta, que ocorreu em 03.11.2003.
Ou seja, foi julgado provado que a autora, em consequência das lesões sofridas no acidente, esteve acamada durante dois meses, sendo um deles no Hospital, período durante o qual esteve, naturalmente, impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas.
Assim, na medida em que a autora apenas alegou, no art. 29.º da sua p. inicial, que após o acidente ficou impossibilitada de desempenhar as mais simples funções do dia-a-dia, nomeadamente as lides domésticas, essa alegação já resulta provada de outros factos fixados nos autos.
Sem necessidade de aditamento.
As dúvidas subsistem em relação à duração dessa impossibilidade, designadamente, se se manteve para além do tempo em que a autora esteve acamada. Afigurando-se que a prova que vem invocada não permite esclarecer esse ponto.
Que também não foi melhor alegado.
Assim, bastará excluir este ponto do elenco dos factos não provados.
Em relação ao segundo ponto - Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear - a prova invocada pela recorrente permite julgar provado que a autora sente dores. Mas, sem uma avaliação médica, julga-se que o tribunal não pode estabelecer o adequado nexo de causalidade entre o acidente dos autos e essas dores.
Não podendo, assim, ser julgado provado este segundo ponto.
Em relação ao terceiro ponto - A A. carece de nova intervenção cirúrgica para que lhe sejam removidas das pernas as sobreditas placas e parafusos – trata-se também de matéria do foro médico, para cuja prova se justificava que tivesse sido realizada prova pericial, da especialidade de ortopedia.
Em todo o caso, está provado que, em consequência do acidente dos autos, a autora sofreu uma fratura diafisária do fémur direito, que obrigou a tratamento cirúrgico - osteossíntese com placa e parafusos.
E, segundo se julga, a prova testemunhal que vem invocada permite concluir, com suficiente segurança, que a autora tem indicação médica para proceder à extração desse material de osteossíntese.
Para o que terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica.
O que, assim, pode ser julgado provado e atendido na decisão, posto que, nessa parte, estamos perante factualidade que só se tornará efetivamente relevante se vier a ser confirmada em eventual futuro incidente de liquidação.
Assim, à matéria de facto provada será aditado um facto com o seguinte sentido:
A autora tem indicação médica para ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.
E será eliminado o ponto n.º 10 dos factos não provados.
Ainda em sede de matéria de facto, verifica-se algum desajustamento entre os factos julgados provados em relação ao período de doença e de incapacidade para o trabalho de que a Autora ficou afetada em consequência do acidente.
Pois que, tendo o acidente ocorrido no dia 01-12-2002, se a alta apenas tivesse ocorrido no dia 03-11-2003, o período de doença seria bem superior ao de 290 dias que foi arbitrado no exame médico efetuado no âmbito do processo penal, documentado nos autos. E que assim foi alegado e julgado provado, constando do ponto 12 do elenco da matéria de facto provada.
E se a incapacidade para o trabalho também tivesse durado até ao dia 3-11-2003, como consta do ponto 13.º do mesmo elenco da matéria de facto provada, o período dessa incapacidade também seria muito superior aos 200 dias que foram fixados no mesmo relatório médico, e julgados provados no mesmo ponto 12 do elenco de facto. Aliás, a ser assim, os períodos de doença e de incapacidade para o trabalho seriam coincidentes, o que, manifestamente, não aconteceu.
Ora, visto o relatório do exame onde foi reconhecida a cura clínica, documentado a fls. 49, verifica-se que o esse exame foi realizado no dia 30-09-2003, sendo essa a data em que a autora teve alta.
E o período de incapacidade para o trabalho foi inferior.
Sendo, pois, seguro que o período de incapacidade para o trabalho e o período de doença de que a autora ficou afetada em consequência do acidente, não se prolongaram até 03-11-2003. O período de doença cessou a 30-09-2003, e o período de incapacidade para o trabalho cessou antes, em data não determinada, tendo sido arbitrado o período de 200 dias.
Não se vendo fundamento para questionar a fixação deste período.
Assim, o ponto 13 da matéria de facto, claramente inexato, deverá ser suprimido.
Quanto ao período de doença, estando assente que teve início na data do acidente e termo na data da alta, que foi 30-09-2003, a sua duração foi de 303 dias, devendo ser retificados, em conformidade, os pontos n.º 12 e 18 do elenco da matéria de facto.
Ainda em sede de matéria de facto, a Autora alegou, no art. 20 da p. inicial, que, na data do acidente, tinha trinta e quatro anos de idade, remetendo para o doc. 2.
E deste documento consta efetivamente, a fls. 24 dos autos, uma ficha de identificação de utente, respeitante à Autora, onde consta que a mesma nasceu no dia 22-07-1967. Informação que também consta da participação policial do acidente, a fls. 12 dos autos.
Assim para efeitos da presente ação, deve ser julgado provado que a autora nasceu no dia 22-07-1967, daí resultando que tinha 34 anos na data do acidente.
Por fim, julga-se que é possível complementar a matéria julgada provada em relação à perda de remuneração por trabalho extraordinário, que a autora alegou no art. 41º da p. inicial.
Na decisão recorrida foi julgada provada a matéria alegada nos 38.º a 40.º da p. inicial, a saber:
A A. é funcionária pública e auferia à data do acidente o vencimento base mensal de 465,50€.
Realizava trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados.
No ano do acidente, em 2002, a A. auferiu a remuneração anual de 10.700,00€.
Mas não foi emitida pronúncia sobre a matéria do art. 41.º, onde a autora alegou que, em consequência do acidente, deixou de auferir a importância de € 5.400,00, a que acresceriam subsídios de férias e de natal.
Ora, resulta da fundamentação das respostas dadas aos art. 38.º a 40º da p. inicial que as mesmas foram exclusivamente fundadas nos documentos juntos, afigurando-se que, no caso relevaram os recibos de remunerações da autora, juntos de fls. 47 a fls. 63.
Estando, assim, disponível para apreciação toda a prova que foi considerada nestas respostas.
E desse conjunto de recibos resulta que, nos meses de julho a dezembro de 2002 a autora recebeu remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, no montante global de € 2.656,29. Facto que, assim, também deve ser julgado provado.
Não se percebendo como é que a autora chegou ao montante que alegou, de € 5.400,00, sendo evidente que não pode estar em causa a diferença entre o valor anual do vencimento base de € 465,50/mês, e o valor da remuneração total auferida pela autora no ano de 2002. Posto que a retribuição da Autora incluía outras componentes, para além do vencimento base e da remuneração de trabalho extraordinário.
A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:
1)No dia 01/12/2002, pelas 18:15H, o 2º R. circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros matrícula MA-90-98, na Estrada do Jardim da Serra, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos.
2)O 2º R. circulava no sentido descendente em via de 2 sentidos.
3)Ao passar junto de uma habitação particular, com o nº 16 de polícia, guinou o veículo que conduzia para o seu lado direito indo embater com a lateral direita daquele na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros matrícula XM-81-64, propriedade da A., que se encontrava estacionado no lado direito da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo 2º R.
4)A A. que se encontrava junto do seu automóvel, na via pública, foi atingida pelo referido embate, e ferida.
5)O traçado da via no local do acidente é uma reta com boa visibilidade.
6)O 2º R. circulava com o seu veículo muito próximo da berma direita.
7)Por causa dos ferimentos que sofreu em consequência do aludido embate, a A. teve de ser transportada ao Centro Hospitalar do Funchal, a fim de ser observada e tratada.
8)Tendo-lhe sido diagnosticada uma fratura Diafisária do Fémur direito.
9)E ficado internada entre 01.12.2002 a 03.01.2003, para ser submetida a tratamento cirúrgico - Osteossíntese com Placa e Parafusos -.
10)Teve, igualmente, de ser suturada na cabeça em consequência da ferida que apresentava.
11)Após o dia da alta hospitalar, a A. foi submetida a tratamentos de Medicina Física, Reabilitação e Ortopédica.
12)Para a cura de todas as lesões sofridas foi-lhe demandado 303 dias, sendo os primeiros 200, todos com incapacidade para o trabalho.
13)A autora nasceu no dia 22-07-1967.
14)À data do embate gozava de perfeita saúde física e mental.
15)Em consequência direta do embate de que foi vítima, sofreu dores, incómodos, mágoas, angústias, ansiedades e traumas.
16)Que se fizeram sentir no momento do acidente, no período de internamento, no pós-operatório e durante os tratamentos de reabilitação.
17)Esteve acamada durante 2 meses, por não poder movimentar-se.
18)Teve de deambular com canadianas até à data da alta, que ocorreu em 30.09.2003.
19)A A. é funcionária pública e auferia à data do acidente o vencimento base mensal de 465,50€.
20)Realizava trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados.
21)No ano do acidente, em 2002, a A. auferiu a remuneração anual de 10.700,00€.
21-a)Nos meses de julho a dezembro de 2002 a Autora recebeu remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, no montante global de € 2656,29.
22)Do acidente resultaram igualmente danos no veículo da A. nomeadamente, o espelho retrovisor, o painel frente esquerdo, o friso da frente, e o vidro da porta frente esquerda, cujo arranjo foi orçamentado em 1079.37€.
23)Acresce que o 2º R. conduzia em estado de embriaguez, tendo acusado uma taxa positiva de 1,33g/l.
24)Pelo que foi julgado em processo sumário por conduzir nesse estado.
25)Toda a factualidade supra descrita deu lugar à instauração de processo-crime que, sob o nº 983/02.6PDFUN cujo procedimento criminal foi declarado extinto a 21.05.2013.
26)Nos termos desse processo 2.º R. foi constituído arguido e acusado pela prática em autoria material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido no artigo 148º, nº 1 do Código Penal.
27)A A. constitui-se assistente nos autos tendo deduzido pedido de indemnização civil contra os 1º e 2º RR. a 18.11.2003.
28)O 2º R. não possuía seguro válido e eficaz.
29)Tendo o 1º R. apresentando a sua contestação em 02.04.2004.
30)O aludido processo-crime seguiu os seus trâmites normais tendo sido designado o dia 03.06.2004, pelas 14:30H, para a realização de audiência de julgamento.
31)Sucedeu que o 2º R. e arguido não compareceu à audiência, tendo sido declarado contumaz a 22.07.2005.
32)O Mmº Juiz titular do processo-crime tem vindo a lavrar sucessivamente os seguintes despachos:
a. “Aguardem os autos, por 6 meses, o eventual conhecimento do paradeiro do arguido”.
33)A presente ação deu entrada em juízo a 28.11.2012 não tendo sido requerida a citação urgente.
34)O 1.º réu foi citado nos presentes autos a 7.12.2012.
35)O 2.º réu foi citado editalmente nos presentes autos a 26.06.2013.
36)A autora tem indicação médica para ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.
Factos não provados.
1)Até à data do acidente, a A. conduzia diariamente o seu veículo para o seu local de trabalho, deixando a filha de 2 anos na Creche.
2)Após o acidente, a filha da A. deixou de frequentar o infantário, porque a sua mãe não a podia levar nem tinha alguém que o pudesse fazer.
3)(suprimido)
4)Durante vários meses não pôde dormir.
5)Tendo sofrido de insónias.
6)E teve de recorrer com frequência ao Centro de Saúde para que lhe prescrevessem fármacos para poder dormir.
7)Ainda hoje, cerca de 10 anos após o acidente, a A. continua a sentir dores na perna e a cambalear.
8)O que se manterá até que lhe sejam retiradas das pernas as ditas placas e os parafusos.
9)Atualmente a A. apresenta ainda 2 cicatrizes na testa e nas pernas o que a desfigura, inferioriza e cria um sentimento de complexidade e de vergonha.
10)(suprimido).
11)Para a concretização do facto descrito em 11), foi necessário ser transportada de ambulância ao Centro de Saúde do Bom Jesus, no Funchal, durante o período de 10 meses.
12)Para a reparação do seu veículo, a A. despendeu a importância de 1079.37€.