FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso (cfr.fls.143 a 147-verso do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.98 e 99 do processo físico):
1-A 25 de Junho de 2002 ocorreu uma busca, na sede social da empresa "Y…………., Lda.” – Y…….", a coberto de um mandado de busca emitido pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira;
2-A "Y….." foi responsável pela comercialização do empreendimento “Brisa de Espinho”;
3-A 03 de Março de 2003 foi emitida a ordem de serviço que ordenou acção inspectiva externa à sociedade “X……………., Lda.”, a qual era proprietária do empreendimento referido em 2;
4-Consta dos autos, datado de 10 de Fevereiro de 1999, um contrato-promessa de compra e venda entre os outorgantes “X……………….., Lda.” e a impugnante Z……………., pelo qual esta se comprometeria adquirir uma fracção autónoma no empreendimento “…………..”, pelo valor de 11.500.000$00 (onze milhões e quinhentos mil escudos), não estando o mesmo assinado pela aqui impugnante;
5-No contrato referido em 4 foi estabelecida a seguinte cláusula "pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender à segunda outorgante, e esta comprar para ela ou para quem indicar (…)";
6-A fracção autónoma referida em 4 foi transaccionada pelo valor de 14.250.000$00 (catorze milhões e duzentos e cinquenta mil escudos);
7-Encontra-se no processo administrativo, uma declaração de dívida não assinada pelo qual Z………………... confessa-se devedora da “X……………., Lda.” no valor de 2.750.000$00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil escudos);
8-Encontra-se nos autos um contrato de cessão de posição contratual não assinado, em que figura como cedente a aqui impugnante;
9-O valor da cedência referida em 7 é de 15.500.000$00 (quinze mil e quinhentos mil escudos);
10-Foi celebrada escritura pública de compra e venda relativa à fracção em causa entre a sociedade “X………………, Lda.” e V…………………. e U………………, tendo sido declarado o valor de aquisição de 12.300.000$00 (doze milhões e trezentos mil escudos);
11-Foram recolhidos na sede da Y………….., mapa de vendas, mapa de controlo de recebimentos, mapa de honorários, mapa de recebimentos, “CD”, nos quais consta como valor de venda – referida em 9) da fracção em causa o montante de 14.250.000$00;
12-Consta de mapa de vendas, mapa de escrituras, mapa de recebimentos, mapa de revendas, “CD” apreendido em que consta como valor de cedência da posição contratual o montante de 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos);
13-A impugnante foi notificada a 29 de Outubro de 2004 das correcções efectuadas;
14-A 01 de Outubro de 2004, a impugnante exerceu o seu direito de audição, após ter sido notificada do projecto de conclusões do relatório de Inspecção Tributário.
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O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul, proferido em 18/10/2012 e no âmbito do proc.09258/12, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.120 e verso do processo físico):
A-A desadequação das actuais instalações da oficina de carpintaria da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM - situadas em zona habitacional da cidade, em edifício degradado - obrigou a Entidade Demandada a encontrar soluções para a deslocação daquela oficina para a ZIL de Santiago do Cacém: cfr. Doc. N.º1 junto com a Oposição;
B-Em 2010-06-08, a Entidade Demandada contraiu um empréstimo bancário, sob a forma de abertura de crédito, com o BPI, destinado a financiar a execução de diversos investimentos, entre os quais "Instalações municipais (novas instalações oficinais na ZIL de Santiago do Cacém) até ao montante de EUR 300 000 (trezentos mil euros): cfr. Doc. N.º 2 junto com a Oposição;
C-Tal empréstimo terá de ser utilizado no prazo de 2 anos, a contar da obtenção do visto do Tribunal de Contas, o que sucedeu em 2010-08-19: cfr. Doc. N.º2 junto com a Oposição;
D-Em 2011-03-11, a Entidade Demandada abriu concurso público para a empreitada de obra pública designada de "Construção das Novas Instalações Oficinais na ZIL": cfr. anúncio publicado no D.R. nº 50, II Série;
E-A esse concurso apresentaram-se vários concorrentes, entre os quais a A. e a Contra-interessada;
F-Em 2011-06-30, face ao critério do mais baixo preço, foi deliberado, em reunião de Câmara, adjudicar a aludida empreitada à A., ficando a Contrainteressada ordenada em segundo lugar: cfr. PA;
G-A A. apresentou os documentos de habilitação e prestou caução de € 11 335,53: cfr. PA;
J-A A. fica vinculada com a assinatura de dois gerentes: cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI;
K-Em 2011-11-15, a A. remeteu à Entidade Demandada carta, salientando e propondo que: "... devido ao facto de nos encontrarmos numa situação financeira bastante difícil somos a propor a vossas Excelências uma rescisão amigável do contrato da obra em epígrafe. A nossa proposta visa não criar nenhuma situação que seja constrangedora para ambas as partes, as dificuldades de tesouraria que atravessamos não nos permitiam concretizar o trabalho em tempo útil, assim sendo, preferimos abdicar do contrato e não vos causar nenhuma situação bastante desagradável... ": cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI;
L-Em 2011-12-21, realizou-se entre a A. e a Entidade Demandada uma reunião com vista ao cabal esclarecimento do assunto acima melhor identificado: por acordo;
M-Deliberação impugnada:
Em 2012-02-02, a Entidade Demandada deliberou declarar a caducidade de adjudicação deliberada em 2011-06-30 e adjudicar a execução da empreitada de obra pública designada de "Construção das Novas Instalações Oficinais na ZIL" à Contra-interessada, que apresentou a proposta classificada em lugar subsequente, de acordo com o constante no Relatório Final de análise de propostas, pelo montante global de 285.584,93€, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor: cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI;
N-Em 2012-02-08, foi a A. notificada de que: " ... após vários contactos e tentativas no sentido de se celebrar o contrato que titularia a execução da referida empreitada foi por vós declinada assinatura do mesmo tendo por base a difícil situação económica e financeira com que essa Sociedade Comercial se debate (. . .) declarada a caducidade da adjudicação do dia 30 de Junho de 2011, de acordo com o previsto no n.º1 do artigo 105 do Código dos Contratos Públicos. Mais, se informa que, conforme o disposto no nº 2 do dito art°105° do CCP, foi considerada perdida a favor do Município a caução prestada através da Garantia bancária n00342.004095.993 no montante de 11.335,53€ (onze mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), emitida pela Caixa Geral de Depósitos ... ": cfr. Doc. n. º 6 junto com a PI;
O-EM 2009-09-03, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente acção: cfr. fls. 1 do SITAF »
Nos termos do artigo 712º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, são alterados os factos I) e H), passando a ser dados por assentes, por provados, os seguintes factos:
I-Em 2011-09-08, a Entidade Demandada enviou um novo exemplar do contrato à A., constando do correspondente ofício que tal envio visava o seguinte: «a fim de que se dignem promover que: 1 – Seja efectuado o reconhecimento da assinatura do Senhor C...e da Senhora D..., na qualidade e com poderes para o acto. 3 – Seja tudo devolvido a estes Serviços, após o cumprimento dos pontos anteriores» (cf. doc. de fls. 24);
H-Em 2011-08-12, a A. recepcionou o contrato enviado pela Entidade Demandada e devolveu-o, em 2011-08-30, com a assinatura de um dos representantes da A., aposta no lugar da assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém: cfr. fls. 366 do PA; Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 juntos com a PI.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Z…………… veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acórdão proferido pelo T.C.A. Norte no pretérito dia 22/10/2020 (cfr.fls.97 a 110 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul exarado no processo 09258/12, datado de 18/10/2012 e já transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.119 a 122-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que consiste na validade, ou não, de contratos quando os mesmos não se encontram assinados pelos respectivos outorgantes.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Vejamos se os pressupostos de admissão do recurso se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.138 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1177 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Apesar de tudo o acabado de mencionar, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 7/07/2011, rec.310/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 5/06/2013, rec.1184/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.461 e seg.; Margarida Reis e Cristina Flora, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág.77 e seg.).
No caso "sub iudice", desde logo se deve constatar que, não sendo o acórdão fundamento invocado no presente recurso proferido pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos (acórdão fundamento foi proferido pela secção de contencioso administrativo do T.C.A. Sul, conforme supra se encontra identificado), se concluir que não estão reunidos os requisitos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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