Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
No 2ª Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença de 10-12-03, foi decretada a falência de Empresa-A, com sede em S. Pedro de Avioso, na comarca da Maia, sendo que a data da falência foi fixada em 15 de Maio de 2003, correspondente à data da propositura da respectiva acção.
Foram apreendidos bens móveis e um bem imóvel, o edifício onde laborava a falida, constituído por dois pavilhões.
Reclamados os créditos e junto o parecer do Liquidatário Judicial, foi proferida sentença que, por falta de impugnação, declarou reconhecidos e verificados todos os créditos reclamados e os graduou, quanto ao produto da venda do imóvel ( único que aqui interessa considerar ), pela forma seguinte :
1º - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida, que saem precípuas.
2 - Do remanescente, dar-se á pagamento aos créditos dos trabalhadores.
3 - Os 1º a 5º créditos hipotecários do Empresa-B
4 - O 6º crédito hipotecário do Empresa-B, (até perfazer 2.853.505,34 euros), da Empresa-C, e Empresa-D, em pé de igualdade. 5º...
Inconformados, apelaram o Empresa-B, e a Empresa-C, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19 de Setembro de 2006, julgou procedentes ambas as apelações, revogou a sentença recorrida na parte impugnada e, colocando as ajuizadas hipotecas voluntárias à frente dos créditos dos trabalhadores, graduou os créditos para serem pagos pelo produto da venda do imóvel, nos seguintes termos :
- -em 2º lugar, dar-se á pagamento ao 5º crédito hipotecário do Empresa-B;
- -em 3º lugar, dar-se- á pagamento ao 6º crédito hipotecário do Empresa-B ( até perfazer 2.853.505,34 euros ), da Empresa-C., e do Empresa-D, em pé de igualdade e em rateio ;
- -em 4º lugar, dar-se á pagamento aos créditos dos trabalhadores que antes se encontravam em 2º lugar.
Agora, foram os trabalhadores AA, por um lado, e BB e Outros, por outro, que, em recursos autónomos, pedem revista, onde resumidamente concluem :
Recurso da AA ( fls 3818 e segs ) :
1 - Os créditos laborais devem ter prioridade sobre os créditos hipotecários, devendo ser colocados antes destes, na respectiva graduação, por aplicação do regime do art. 751 do C.C.
2 - A aplicação do art. 751 do C.C. não torna as normas dos arts 12, nº3, al. b) da Lei 17/86 e 4º, al. b) da Lei 96/01 inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da confiança, pois este deverá sempre ceder quando confrontado com o direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, porque este defende valores ligados à dignidade da pessoa humana, enquanto o primeiro protege interesses eminentemente patrimoniais, logo de valor inferior.
3 - Não tendo graduado o crédito laboral da recorrente antes dos créditos hipotecários, como fez a 1ª instância, o tribunal recorrido violou o nº3, do art. 59 da Constituição da República, os arts 12, nº3, al. b), da Lei nº 17/86 e 4º, al. b), da Lei 96/01 e art. 751 do C.C.
Recurso da BB e Outros ( fls 3909 e segs ) ;
1- O regime instituído no art. 377 do Código do Trabalho aplica-se ao presente caso, porquanto os créditos dos trabalhadores recorrentes constituíram-se, na sua grande maioria, e pelo menos no que às indemnizações respeita e demais créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, em data posterior a 10-12-03, e bem assim após a entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 - O art. 377 do Código do Trabalho foi de aplicação imediata, à data da entrada em vigor do referido código, e não com a entrada em vigor da regulamentação, porque, no art. 3º da Lei 99/03, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, no seu art. 1º, estabelece-se que o referido Código entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, e nos nºs 2 e 3 quais as normas do aludido código que entram em vigor após a entrada em vigor da lei especial que as regulamentou, o que não é o caso do art. 377, norma que não consta do elenco das norma indicadas nesses nºs 1 e 2.
3 - Assim, nos termos do disposto no art. 377 do Código do Trabalho, os créditos dos recorrentes que prestavam trabalho no imóvel dos autos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel aprendido neste processo, e devem ser graduados nos termos do disposto no nº2, da citado art. 377 e, como tal, antes, ou seja, à frente dos credores hipotecários.
4 - Pelo que decidindo pela não aplicação do art. 377 do Código do Trabalho aos presentes autos, o Acórdão recorrido violou o art. 3, da Lei 99/03, de 27 de Agosto.
5 - Independentemente disso, o regime a aplicar às leis 17/86, de 14 de Junho, e 96/01, de 20 de Agosto, é o regime previsto no art. 751 do C.C., e não o regime do art. 749 do mesmo diploma, pelo que, também por esta via, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados à frente dos credores hipotecários.
6 - Só a aplicação do art. 751 do C.C. aos privilégios instituídos pelas leis 17/86 e 96/01, permite a defesa do direito à retribuição, direito fundamental consagrado no art. 59 da Constituição da República, ainda mais quando colocado perante os direitos de agentes económicos imensamente mais fortes, como as entidades bancárias.
7 - Ao não graduar os créditos dos trabalhadores recorrentes à frente dos créditos hipotecários dos bancos, o tribunal recorrido violou os arts 12, nº3 , al. b), da Lei 17/86 e 4º , al. b) da Lei 96/01, o art. 751 do C.C. e o art. 59, nºs 2 e 3 da Constituição da República.
8 - Deve ser mantida a decisão da 1ª instância sobre a graduação dos créditos dos trabalhadores, mantendo-se estes créditos, no que ao imóvel respeita, à frente dos credores hipotecários.
O Empresa-B contra-alegou no recurso da AA e o Empresa-B e a Empresa-C também contra-alegaram no recursos da BB e Outros, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes, com interesse para a decisão :
1- A 15 de Maio de 2003, foi requerida a falência de Empresa-A, acabando por ser decretada a falência por sentença de 10-12-03, transitada em julgado, sendo fixada a data da falência em 15 de Maio de 2003.
2 –A fls 293, o Empresa-B, reclamou o crédito de 5.599.722, 33 euros, sendo que 2.913.858, 52 gozam de garantia real, hipoteca sobre o imóvel aprendido, assim descriminado :
- -um crédito no valor de 1.705.888,81 euros , a coberto da hipoteca C5 de 1999, registada em 1º lugar - apresentação 52/070599 ;
- -um outro crédito de 817.030,96 euros, a coberto da hipoteca C6 de 2001, hipoteca paritária registada em 2º lugar – apresentação 30/11012001;
3 – A fls 677, reclama a Empresa-C o crédito de 2.198.755,01 euros, garantido por hipoteca paritária, registada em 2º lugar sobre o único imóvel apreendido, até ao montante de 173.303,29 euros.
4 – Os trabalhadores recorrentes reclamaram vários créditos laborais, resultantes de salários em atraso e indemnizações devidas pela cessação de contratos de trabalho.
Os dois recursos serão apreciados em conjunto, por serem conexas as questões a decidir, que são as seguintes :
1 - Se os créditos laborais dos trabalhadores recorrentes gozam de privilégio imobiliário especial, sobre o produto da venda do bem imóvel aprendido, por lhes ser aplicável o art. 377 do Código do Trabalho.
2 - Em caso negativo e gozando apenas de privilégio imobiliário geral, se tal privilégio segue o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se –lhes o disposto no art. 749 do C.C. (sendo os créditos hipotecários graduados à frente dos créditos dos trabalhadores), ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma ( sendo os créditos dos trabalhadores graduados antes dos créditos hipotecários ).
Vejamos :
1.
A questão da pretensa aplicação imediata do art. 377 do Código do Trabalho :
No Acórdão recorrido, foi decidido que, estando em apreciação os montantes retributivos de salários em atraso e indemnizações pela cessação do contrato de trabalho, até 15 de Maio de 2003, a lei a aplicável, no caso concreto, não é o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/03, de 27 de Agosto, mas antes a que vigorava à data da ocorrência desses factos, por força da ressalva do art. 8, nº1, do mesmo Código do Trabalho.
Assim, considerou aplicáveis aos reconhecidos créditos laborais dos trabalhadores o regime do art. 12, nº1, al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art. 4, nº1, al. b) da Lei 96/01, de 20 de Agosto, que lhes conferem privilégio imobiliário geral, sobre o prédio apreendido, leis essas que apenas foram revogadas pela Lei 35/04, de 29 de Julho ( que entrou em vigor em 28 de Agosto de 2004), como decorre do art. 21, nº2, al. e) e t) do aludido Código do Trabalho.
Todavia, os recorrentes BB e Outros sustentam a aplicação imediata do Código do Trabalho à situação em análise.
Que dizer ?
O art. 377 do Código do Trabalho, na parte que agora importa considerar, dispõe o seguinte :
“ 1- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam do seguintes privilégios creditórios :
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2.... “
De forma inovadora, relativamente ao direito anterior, o citado art. 377, nº1, al. b), veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Mas, conforme resulta do disposto nos arts 3º, 8º, nº1 e 21, nº2, al. e) e t) da Lei 99/03, de 29 de Julho, o referido art. 377 apenas entrou em vigor em 28-8-04, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei 35/04, de 27 de Agosto, que regulamentou o Código do Trabalho.
É neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em cujo Acórdão de 21-9-06, da 7ª Secção ( relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa e publicado na Internet sob o nº 06B2871), se decidiu :
“ O art. 377 do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto.”
Tal entendimento também foi seguido no Acórdão deste S.T.J de 30-11-06 ( Col. Ac. S.T.J., XIV, 3º, 140).
Savigny ( System des Heutigen Romischen Rechs, Vol. VIII, pág. 445 e segs ) sustentava já que a lei competente para a graduação de créditos no concurso de credores é a lei vigente ao tempo deste concurso, salvo pelo que respeita aos créditos hipotecários ( Obra citada , pág. 28, nota 23).
É que os efeitos de direito já produzidos sob o império da lei antiga são respeitados na vigência da lei nova, como resulta do art. 12, nºs 1 e 2 do C.C.
Tudo isto porque as situações jurídicas extintas sobre a lei antiga não renascem pelo simples facto da entrada em vigor da lei nova.
No caso concreto, a falência foi decretada por sentença de 10-12-03, transitada em julgado.
Com a declaração da falência, são encerrados os livros, tornam-se imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida e procede-se à imediata apreensão de todos os seus bens, que passam a integrar a massa falida, seguindo-se a reclamação de créditos – arts 147, 148, 151, 175 e 188 do C.P.E.R.E.F.
Tal significa que o concurso de credores se abre com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores.
Com a declaração da falência surgiu o direito ou situação jurídica dos credores verem graduados os seus créditos de acordo com as garantias constituídas.
Posteriormente a essa data, os credores, quer sejam trabalhadores ou outros, são apenas aqueles que o eram á data da declaração da falência.
Consequentemente, no nosso caso, datando de 10-12-03 a sentença que declarou a falência e vigorando o art. 377 do Código do Trabalho somente desde 28-8-04, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral sobre o prédio apreendido, nos termos do art. 12, nº1, al. b) da Lei 17786, de 14 de Junho , e do art. 4 nº1, al. b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto, e não do privilégio imobiliário especial criado pelo art. 377, nº1, al. b), do Código do Trabalho.
2.
Se os créditos laborais dos trabalhadores devem ser graduados á frente dos créditos hipotecários dos recorridos :
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros – art. 733 do C.C.
Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários- art. 735, nº1.
Os mobiliários podem ser gerais ou especiais, mas os privilégios creditórios imobiliários são sempre especiais, nos termos do art.735, nºs 2 e 3.
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente – art. 749.
Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores – art. 751, na redacção anterior ao dec-lei 38/03, de 8 de Março.
Os privilégios imobiliários gerais graduam-se antes dos créditos referidos no art. 748 do C.C. e ainda dos créditos das contribuições devidas à Segurança Social – art. 12, nº3 , al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e art. 4, nº4, al. b) da Lei 96/01, de 20 de Agosto.
Por sua vez, o art. 686, nº1, do C.C., determina que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Como já se referiu, o art. 735, nº3, do C.C. só admitia privilégios imobiliários especiais.
Suscitou-se a questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma.
É sobejamente conhecido que tal questão dividiu a jurisprudência.
A doutrina e a jurisprudência, largamente maioritárias, inclinaram-se no sentido de que o referido art. 751 do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e segs ; Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, Ano 58, págs 645 a 672 ; Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs ; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfego Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, 1991, pág. 7; Ac. S.T. J. de 5-2-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 71 ; Ac. S.T.J. de 25-6-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 135 ; Ac. S.T.J. de 24-9-02, Col. Ac. S.T.J., X, 3º, 54; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 67; Ac. S.T.J. de 13-1-05, Col. Ac. S.T.J., XIII, 3º, 86 ; Ac. S.T.J. de 12-9-06, Col. Ac. S.T.J., XIV; 3º, 47; Ac. S.T.J. de 14-11-06, Col. Ac. S.TJ., XIV, 3º, 107 ; Ac. S.T.J. de 30-11-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 3º, 140 ).
Entretanto, foi publicado o citado dec-lei 38/03, que deu nova redacção ao art. 751 do C.C., estabelecendo que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Assim, o aludido dec-lei 38/03 interveio para decidir aquela questão controvertida, excluindo do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários gerais.
Com efeito, o art. 751, na redacção introduzida pelo dec-lei 38/03, de 8 de Março, passou a dispor :
“Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores “
Trata-se de uma norma interpretativa que, nos termos do art. 13, nº1, do C.C., se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
Assim sendo, no que concerne aos créditos hipotecários, os reconhecidos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados á frente dos créditos dos recorridos, que têm garantia hipotecária anterior, por lhes ser aplicável o regime do art. 749 do C.C., tal como foi decidido pela Relação.
Nem se diga que a interpretação atrás seguida padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 59, nºs 1 e 3, da Constituição da República, na medida em que não assegura o direito fundamental à retribuição do trabalho, quando colocado em confronto com os direitos de agentes económicos mais fortes, como as entidades bancárias que gozam de garantia hipotecária.
O Acórdão do Tribunal Constitucional de 22-10-03 ( Diário da República de 3-1-04, 2ª Série ), ao versar sobre uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho ( art. 59, nº1, al. a) da Constituição ) e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito ( art. 2 da Constituição), por o tribunal ter recorrido ao art. 749 do C.C. para graduar os créditos dos trabalhadores, considerando que a aplicação ao caso do art. 751 do mesmo C.C. seria inconstitucional, por violação do princípio da confiança, previsto no art. 2 da Lei Fundamental, decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b), do nº1, do art. 12 , da Lei 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751 do C.C. “
No entanto, importa salientar, como se refere nesse Acórdão, que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário.
Ora, já vimos ser jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal, que o art. 751 do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, sendo-lhes antes aplicável o regime do art. 749 do mesmo diploma.
É este art. 749 que tem aqui aplicação, na graduação dos créditos dos trabalhadores recorrentes, em confronto com os créditos hipotecários dos recorridos, regulados pelo art. 686, nº1, do C.C.
O conflito ou colisão de direitos apenas existe quando vários direitos concorrem, de modo que o exercício de um deles impede ou prejudica o exercício do outro, não sendo o caso quando a lei estabelece uma relação de subordinação entre eles ( Jacinto Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. II, pág. 105).
Tanto basta para se poder concluir, como se conclui, que, no caso, não ocorre nenhum conflito, pela simples razão de que os créditos em questão não se enquadram nos mesmos preceitos, mas antes em normas diferentes.
Daí que não possa ser validamente sustentado o pretenso juízo de inconstitucionalidade, invocado pelos recorrentes.
Improcedem, pois, as conclusões de cada um dos recursos.
Termos em que negam ambas as revistas.
Custas de cada um dos recursos, pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 11 de Setembro de 2007
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia (Tem voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Afonso Correia)*
1
*Declaração de vencido
É do seguinte teor o artigo 12.° da Lei 17/86:
(Privilégios creditórios)
1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
- a)- Privilégio mobiliário geral;
- b)- Privilégio imobiliário geral.
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, das privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte
- a)- Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;
- b)- Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
A Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, reforçou os créditos dos trabalhadores, dando nova redacção ao art. 12º da Lei nº 17/86 e acrescentando o regime criado pelo art. 4º:
«O artigo 12º da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12º [...]
1..........................................
2 - Os privilégios dos créditos referidos no Nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - ..........................................
4 - .........................................»
…
Artigo 4º - Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86, de 14 de Junho
1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.
Nos termos do artigo 377° do Código do Trabalho - Artigo 3° Entrada em vigor