I- Decidida em concreto, no despacho saneador, a questão da legitimidade processual das partes, sem que esta decisão tenha sido objecto de recurso, constitui-se caso julgado formal, pelo que não pode mais tarde discutir-se novamente a mesma questão.
II- Embora lícito o esforço persuasivo para convencer os não aderentes à greve a não trabalhar, já não é legitimo impedir por forma violenta e intimidatória ou ofensiva que os trabalhadores não aderentes exerçam livremente o seu direito ao trabalho.
III- Tal conduta, impedindo a entrada dos trabalhadores na empresa, constitui um abuso do direito à greve, sendo pois ilícita, responsabilizando os seus autores por todos os danos directa e causalmente sofridos pela entidade patronal.