Fundamentação de direito.
Como resulta do supra exposto a decisão proferido indeferiu parcialmente o requerimento executivo com relação aos honorários por ter considerado insuficiente o título dado à execução para o “pagamento de honorários do mandatário a apurar a final”, uma vez que o mesmo não prevê o pagamento de quaisquer honorários, sendo que, mesmo que os previsse, sendo tal quantia ilíquida (como o exequente alega) caber-lhe-ia, no requerimento executivo, especificar os valores que entende estarem compreendidos na prestação que entende ser devida e concluir por um pedido (líquido) de pagamento de quantia certa (artigo 716.º do CPC), o que também não fez.
Como fundamento da sua pretensão recursória alegam a Recorrente, em síntese, que a execução de onde emerge este recurso é baseada em dois títulos executivos que se conjugam e completam, ou seja:
a - O contrato de crédito n.º 56061359678, celebrado em 24 de Agosto de 2016 entre a recorrente - como instituição de crédito - e António - na qualidade de mutuário b - A livrança no valor de € 10 105,07, referente ao contrato de crédito n.º 56061359678, vencida em 24 de Dezembro de 2016, subscrita pelo referido mutuário
E assim sendo, o contrato de crédito celebrado pela recorrente é constituído por um documento a que, por disposição especial (art.º 33.º Dec. Lei n.º 142/2009 de 16 de Junho), é atribuída força executiva, uma vez que formaliza em empréstimo concedido pela recorrente e se encontra devidamente assinado pelo executado.
Deste modo, o título executivo que serve de base à execução é formado pela integração do contrato de crédito e da livrança, pois que, a livrança remete expressamente para o contrato de crédito ao mencionar sob o "valor": "Referente ao contrato de crédito n.º 56061359678", do que inquestionavelmente se conclui que a Livrança integra todas as condições desse contrato de crédito, como que constituindo um único título executivo.
De tudo resulta em seu entender que que se verifica a existência de um título executivo que obriga os executados a suportar as despesas extrajudiciais - no caso, honorários com advogado - que a recorrente tenha que pagar.
E assim sendo, deverá a execução prosseguir também para cobrança dos honorários, pois que, nada obsta a que o respectivo valor seja liquidado na execução, o momento adequado para o efeito será o final da execução, altura em que a exequente apresentará a nota respectiva, devendo então o tribunal ouvir o executado e decidir depois, com prudente arbítrio, à semelhança do que sucede na indemnização por litigância de má fé.
Ora, como é consabido, um dos pressupostos fundamentais específicos da acção executiva é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo, sendo que, sem este pressuposto de natureza formal inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente).
Daqui decorre que o título terá de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar, sendo que, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não será exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação, pelo que nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento (1).
Ora, e como tem sido pacificamente entendido, em simultâneo como os requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento confirmante de um grau de certeza que possa ser reputado de suficiente para a admissibilidade da acção executiva, verifica-se igualmente a existência de requisitos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coactiva da obrigação.
Isso mesmo assim decorre, designadamente, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida ou ainda quando ocorre acto extintivo ou modificativo da obrigação, pois que, a falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação obsta à exequibilidade e constitui até fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 729º, nº 1, al. e) e 731º do citado Código de Processo Civil, como meio processual próprio e adequado de discussão e decisão.
Revertendo agora à análise da presente situação temos que pelo contrato de crédito o executado estará obrigado a pagar “as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Caixa X faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos”.
Sendo perfeitamente compreensível que, se alguém tem necessidade de recorrer aos tribunais para obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses e lhe vê concedida razão, tem direito a ser indemnizado também pelos encargos que o recurso ao processo lhe ocasionou, nelas se devendo considerar abrangidos os honorários do mandatário, em princípio também nada obsta a que naquelas situações, designadamente quando o exequente se apresenta munido de documento com valor de título executivo relativamente aos honorários do mandatário, possa o mesmo servir de base à execução para sua cobrança coerciva.
Todavia, e como supra se referiu, pressupondo a acção executiva o incumprimento da obrigação, este não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, havendo, assim, que a tornar certa, exigível ou líquida, para que a execução não pode prosseguir (art.º 713º do Código de Processo Civil).
Será certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar).
A obrigação é líquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo está apurado.
As diligências destinadas a tornar certa, exigível ou líquida a obrigação revestem, assim, a natureza de verdadeiros preliminares da execução.
Como é sabido, abrangendo os honorários em causa o trabalho prestado pelo advogado no processo de execução, só o termo deste permite tornar exigível e líquida a prestação, pelo que, também só no final da execução é possível exigir o pagamento e determinar o quantum dos honorários a quem houver de os pagar, no caso o avalista executado.
E para suprir esta dificuldade, na senda do que preconiza a recorrente, alguma jurisprudência (2), sugeriu que a solução a prosseguir deverá passar por se proceder, por analogia de situações, de modo semelhante ao estabelecido no art.º 457º, nº 2 (3), do Código de Processo Civil, para a liquidação de honorários a considerar dentro da indemnização por litigância de má fé.
Só que, salvo o muito e devido respeito, esta solução não resolve a questão de saber se o contrato junto poderá valer como título executivo para cobrança dos referidos honorários, quando ai se não refere (nem podia referir) o seu concreto valor.
Na verdade, sendo manifesto que a obrigação de pagar despesas judiciais e extrajudiciais configura a constituição de obrigações pecuniárias que se encontra contida num documento com força executiva (artigo 33, do Dec. Lei 142/2009, de 16/06) nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 703º, do C.P.C., o qual, como é óbvio, só pode valer como título executivo quanto a elas se o seu montante ali estiver determinado ou seja determinável.
Daqui resulta que o título dado à execução vê a sua exequibilidade impedida por dele não constar a obrigação de pagamento de uma quantia líquida ou liquidável.
Como refere Lebre de Freitas (4), “quando, porém, a liquidação da obrigação exigiria o procedimento incidental do art.º 805º, nº 4, a acção executiva não é admitida, por falta de título”.
E assim sendo, na improcedência da apelação, decide-se confirmar o despacho recorrido, pelos fundamentos acabados de referir.