I- O condutor de um veiculo automovel que fez uma inversão de marcha em contravenção do artigo 12 n. 2 do Codigo da Estrada não pode ser considerado como responsavel pela colisão com uma motorizada, desde que as Instancias deram como provada que a dita contravenção não foi causal do acidente, o que constitui materia de facto da sua exclusiva competencia.
II- Culpado exclusivo do acidente foi o condutor da motorizada, uma vez que as Instancias deram como provado que este se ficou devendo ao facto de não ter dado a prioridade de passagem a que tinha direito o condutor do automovel, e ainda por circular em velocidade excessiva perto de um entroncamento.